Ricardo Chamon Ribeiro Ii
Ricardo Chamon Ribeiro Ii
Número da OAB:
OAB/ES 017872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF2, TJES, TJSP
Nome:
RICARDO CHAMON RIBEIRO II
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº. 5008571-02.2025.8.08.0000 Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo Agravado: Aurora Nascimento de Souza Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM contra a decisão de ID 67702093, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória nos autos da ação declaratória ajuizada por Aurora Nascimento de Souza, na qual o Magistrado de origem concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os proventos da autora. Em suas razões recursais, pretendendo a reforma da decisão, sustenta o agravante que: (a) a agravada não é portadora de moléstia constante no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, e do art. 40, §3º, da Lei Complementar Estadual n. 282/2004; (b) inexiste nexo causal entre as moléstias alegadas e a atividade laborativa da agravada; (c) a autora se aposentou voluntariamente e não por incapacidade; (d) não há perigo de dano que justifique a medida liminar; e (e) a antecipação da tutela, nos termos concedidos, esgota o objeto da ação e causa lesão ao erário. Sob tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida. A decisão recorrida também é objeto do agravo de instrumento n. 5008416-96.2025.8.08.0000, interposto pelo Estado do Espírito Santo, em que foi deferido o efeito suspensivo. No respectivo recurso, ficou consignado que, “quando da análise do agravo de instrumento n. 5000358-75.2023.8.08.0000, entendeu-se que ‘os laudos particulares não demonstram em condição suficiente que a agravante que se enquadra nas hipóteses da Lei 7.713/1988, inclusive porque, como apontado pelo magistrado de origem, sua aposentadoria foi por tempo de serviço, não sendo possível determinar, neste momento processual, que as doenças tenham, de fato, decorrido da sua atividade laboral’”. Assim concluindo o pedido de reconsideração não apresentava novos elementos aptos a justificar a suspensão dos descontos do Imposto de Renda, posicionamento que, nesta oportunidade, também se aplica ao presente recurso. Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a magistrada de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, voltem-me conclusos os autos. Vitória/ES, 25 de junho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO:0010973-46.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA LUZ LEAL LIMA REQUERIDO: WINDSON MIRANDA DE MORAES(065.363.386-69); Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) EXEQUENTE, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872, da r. Despacho/Decisão ID nº 71540557. Vila Velha/ES, data conforme assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0013940-94.2001.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCI REQUERIDO: ADEMIR MARTINS DA SILVA, HERMENEGILDA AGRIZZI DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 DESPACHO / MANDADO / CARTA Sobre a última petição da parte RÉ (ID 54122489), Manifeste-se, antes, a parte autora. Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21829031 Petição Inicial Petição Inicial 23021620463030200000020967906 31983769 Certidão Certidão 23100611444237900000030625315 31983954 Certidão Certidão 23100611485526100000030625350 31992800 ACÓRDÃO DE AI RECEBIDO POR MALOTE DIGITAL - 0013940-94.8.08.0035 Certidão - Juntada 23100613302872200000030633878 37549119 Despacho Despacho 24012916572798900000035553135 37549119 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012916572798900000035553135 38302000 Petição (outras) Petição (outras) 24022015464527200000036591541 42296125 Despacho Despacho 24052813433440800000040321581 42296125 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052813433440800000040321581 44263303 Petição (outras) Petição (outras) 24060515154544000000042166046 44698331 Petição sobre cumprimento da decisão proferida no tribunal Petição (outras) 24061215420142000000042572505 49701130 Despacho Despacho 24100316182660000000047227059 52769139 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 24101618181229000000050075819 52859868 00139409420018080035 - CÁLCULO I (multa 2% cumulada mensalmente) Cálculos 24101618181254500000050159073 52859869 00139409420018080035 - CÁLCULO II (multa 2% não cumulada mensalmente) Cálculos 24101618181274400000050159074 54122489 Petição (outras) Petição (outras) 24110613495812100000051315686 54122501 DOC. 01 - ACÓRDÃO DE AI RECEBIDO POR MALOTE DIGITAL - 0013940-94.2001.8.08.0035 Documento de comprovação 24110613495832200000051315697 54123403 DOC. 02 - Atualização monetária em 04.11.2024 - CHAMON x Ademir Documento de comprovação 24110613495852800000051315699 54123404 DOC. 03 - Atualização monetária em 04.11.2024 - CHAMON x Ademir Documento de comprovação 24110613495877200000051315700 54123405 DOC. 04 - Atualização monetária em 04.11.2024 - CHAMON x Ademir Documento de comprovação 24110613495892400000051315701
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5015663-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA LOSS PASSAGEM, MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: FRANCISCO CANINDE MARTINS DOS SANTOS, RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, RONALDO RODRIGUES BRAGA, SARA ALVES DA SILVA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o despejo e a cobrança da parte ré em razão do inadimplemento desta em relação ao contrato locatício firmado. Pois bem. Sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração daquelas. In casu, em relação à pretensão de despejo, no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – da parte autora encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que é comunicado nos autos que houve o abandono do imóvel antes do deferimento da liminar de despejo. Neste ponto destaca-se que a parte ré sequer chegou a ser citada na presente demanda, motivo pelo qual não é necessária a sua intimação para ciência quanto à petição em que a parte autora requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de despejo. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de despejo, haja vista que, no decorrer do feito, alcançou o referido objetivo, devendo, em relação a este, ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito. CONCLUSÃO 1. RECEBO a emenda à inicial ID 71280799. 2. Em relação ao pedido de despejo, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e, em relação a este, EXTINGO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, prosseguindo o feito em relação aos débitos decorrentes da locação. 3. PROCEDA-SE a retificação do polo passivo para excluir SARA ALVES DA SILVA BRAGA, CPF: 011.470.267-50. 4. Nos termos do art. 784, VIII, do CPC/15, DEFIRO o pedido de conversão da presente demanda em execução de título extrajudicial, devendo a Secretaria proceder a retificação da classe destes autos. 5. CITEM-SE os executados acima descritos de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 53.030,82 (cinquenta e três mil, trinta reais e oitenta e dois centavos). 6. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO E CARTA PRECATÓRIA via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo e ao juízo deprecado a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) É dever do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050517542229600000060504369 DOC. 01 - CPC e Procuração_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050517542293600000060504379 DOC. 02 - Declaração de hipossuficiência e guia de custas Documento de comprovação 25050517542352900000060504391 DOC. 03 - Contrato de locação (1) Documento de comprovação 25050517542407200000060504394 DOC. 04 - Demonstrativo de débitos Documento de comprovação 25050517542479200000060504397 DOC. 05 - Notificações Documento de comprovação 25050517542540700000060504399 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913243498400000060535870 Despacho Despacho 25060214163708200000062184783 Despacho Despacho 25060214163708200000062184783 Petição requerendo a conversão da ação de despejo em execução Petição (outras) 25061817491973000000063294626 DEMONSTRATIVO DEBITOS RESCISAO E DANOS 18062025 Documento de comprovação 25061817491995700000063294634 VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: FRANCISCO CANINDE MARTINS DOS SANTOS Endereço: Rua Itaboraí, 326, apto. 1805, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 Nome: RAFAEL SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Cacequi, 17, Parque Novo Rio, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25585-060 Nome: RONALDO RODRIGUES BRAGA Endereço: Rua Itabaiana, 775, bloco B, apto1002, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5015663-23.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CECILIA LOSS PASSAGEM, MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: FRANCISCO CANINDE MARTINS DOS SANTOS, RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, RONALDO RODRIGUES BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão ID 71511495, servindo como carta precatória de citação da parte executada RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, providenciando o seu cumprimento junto ao juízo deprecado, na forma da lei. VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: 1secunificada-vvelha@tjes.jus.br Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0032650-35.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATOLOGISTAS ASSOCIADOS IMOVEIS SS LTDA, MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: GOEDERT E VASCONCELLOS ODONTOLOGIA LTDA, PEDRO DUARTE FAGUNDES GOEDERT, VICENTE DE ABREU MOREIRA, SAUDALYS FRANCHISING LTDA CERTIDÃO Considerando que, o endereço constante dos autos é insuficiente para a citação por carta-postal, remeto os autos ao Exequente que requereu a citação postal do executado, para que diligencie e informe o endereço completo o mesmo ( FALTA O CEP CORETO). Certifico ainda que deixei de intimar a MARQUES DE SA ODONTOLOGIA LTDA: Avenida Henrique Moscoso, nº 1104, Centro, Vila Velha/ES, CEP: 29100-020, por não localizar nos autos como executado. VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5043298-88.2023.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : LAURA VIEIRA DE REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR E DE 50% DAS PARCELAS MENSAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 22/05/2022. APELAÇAO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIAO E DO FNDE IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por LAURA VIEIRA DE REZENDE , FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO objetivando a reforma da sentença do evento 48 – 1º grau que, nos autos da ação ajuizada pela primeira apelante em face dos demais recorrentes e da CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar aos réus que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, promovendo o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020. Remessa necessária e apelações interpostas pela autora, pela União e pelo FNDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES pelo período de atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19 até 22/05/2022; (ii) determinar se é aplicável, também, o abatimento de até 50% do valor das parcelas mensais nos termos da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado a médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, independentemente da data de contratação do financiamento. 4. A emergência sanitária declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020 perdurou até 22/05/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, sendo ilegítima a limitação temporal imposta pela sentença com base no Decreto Legislativo nº 6/2020. 5. A interpretação sistemática dos arts. 6º-B, III, e 6º-F da Lei nº 10.260/2001 demonstra que os profissionais da saúde que atuaram no SUS no período da pandemia também fazem jus ao abatimento de até 50% das parcelas mensais, observado o regulamento e as condições previstas. 6. O FNDE, embora não seja o responsável final pela análise da elegibilidade, possui atribuições técnicas e operacionais essenciais à implementação do benefício, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. 7. A tentativa frustrada da autora de requerer administrativamente o benefício via plataforma FIESMED, por erro sistêmico, afasta a alegação de ausência de interesse de agir, configurando resistência administrativa suficiente à judicialização. 8. A União é parte legítima para compor o polo passivo em ações relativas ao FIES, por ser responsável por sua normatização, coordenação e fiscalização, ainda que por meio de órgãos vinculados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantida a distribuição proporcional entre os réus apelantes. Tese de julgamento: 1. Médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, entre 20/03/2020 e 22/05/2022, têm direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, independentemente da data de contratação do financiamento. 2. O abatimento de até 50% das parcelas mensais também é aplicável aos profissionais enquadrados no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. 3. A falha sistêmica na plataforma FIESMED que impede a efetivação do pedido administrativo não obsta o ajuizamento da ação judicial, não sendo exigível requerimento prévio quando demonstrada resistência administrativa. 4. FNDE e União são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações relativas ao abatimento do FIES, dada sua responsabilidade operacional e normativa na gestão do programa. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F; Lei nº 14.024/2020; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; DL nº 6/2020; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.034/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, ApCiv 5038475-88.2022.4.04.7100, 4ª Turma, j. 25.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer o direito ao desconto correspondente a 1% (um por cento) por mês de atuação entre 20/3/2020 e 22/05/2022, e negar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do FNDE, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantida a distribuição proporcional entre os réus apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002980-29.2024.4.02.5001/ES APELANTE : LUANA MURTA BRETAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a viabilidade de apresentação de proposta de acordo pela Caixa Econômica Federal, designo audiência de conciliação para o dia 09/07/2025 15:00:00, ficando o(s) advogado(s) ciente(s), desde já, de que a participação da(s) parte(s) é fundamental para a realização da sessão (art. 334, § 9º, CPC). Ficam as partes advertidas que, ainda que haja manifestação da parte autora, nos autos, sobre a aceitação, recusa da proposta ou falta de interesse em conciliar, a audiência de conciliação será mantida, uma vez que é obrigatória, nos termos do art. 334 do CPC. Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada , devolvam-se os presentes autos ao Juízo ou Gabinete onde se encontravam, com as nossas homenagens. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Zoom (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) que equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao conciliador por meio da câmera do celular ou computador. As partes e/ou seus advogados deverão acessar a ferramenta Zoom , mediante o link da sala virtual deste Centro (SALA 01), digitando, copiando ou clicando sobre o mesmo (ctrl + clicar no link) e, em seguida, fornecendo o código do Meeting ID e Passcode que serão solicitados. Poderá, também, acessá-la por meio da leitura do código QR. - Por meio do link : https://trf2-jus-br.zoom.us Meeting ID: 8408343148 Passcode: NPSC2 - Pelo Código QR :
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5022423-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON LINO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073609-97.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Pedro Augusto Tavares Dall Aglio - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. - ADV: RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB 17872/ES)