Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto

Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto

Número da OAB: OAB/ES 017890

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJGO, TJES, TJSP, TJPR, TJMG, TJDFT, TRF2, TRT17
Nome: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0094100-23.1993.5.17.0121 RECLAMANTE: JOSÉ BELTRÃO GOUVEIA RECLAMADO: MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792fa9a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MÁRIO AUGUSTO GOUVEIA, conforme razões expostas na peça do Id. c2b884e. O exequente contestou a exceção, pelos fundamentos de Id. 5710823. É o relatório, no essencial.   ADMISSIBILIDADE Conheço a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a arguição de afronta à coisa julgada retrata matéria de ordem pública, e, como tal, não se sujeita à preclusão na instância ordinária, de modo que pode ser conhecida a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da parte. Importa salientar que a Carta Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa aos litigantes de qualquer procedimento em que exista conflito de interesses (artigo 5º, inciso LV). Vai daí que o direito de defesa deve ser amplamente assegurado, com todas as garantias que possibilitem ao réu o efetivo conhecimento da demanda, pois a norma constitucional não admite o contraditório meramente formal.   MÉRITO O excipiente sustenta que não compete ao Juízo de primeiro grau dar continuidade a uma execução já arquivada de forma definitiva e determinar o seu prosseguimento com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MAG SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA – ME, da qual o executado figura como sócio. Diz que o exequente, ora excepto, requereu a habilitação do seu crédito junto à massa falida após a extinção do processo de execução, que passou a constar no quadro geral de credores, no processo falimentar, exatamente nos valores por ele apresentados. Aduz que o valor devido ao exequente já está habilitado junto à massa falida, e como não manifestou a opção pela suspensão ou desistência do valor do seu crédito, tampouco impugnou o valor que consta no quadro geral de credores, o qual foi indicado por ele mesmo, operou-se a coisa julgada. Alega que o exequente está pretendendo se beneficiar, de forma antecipada, de valor que já está habilitado no processo falimentar. Ressalta que para afastar os efeitos da coisa julgada, o exequente deveria ter desistido da sua habilitação, o que não ocorreu, razão pela qual defende a extinção do pedido quanto à desconsideração da personalidade jurídica para recebimento do aludido crédito. Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MAG SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA – ME se deu de forma equivocada, pois a adoção da Teoria Menor, em detrimento da Teoria Maior, retrata, no seu entender, afronta à legislação trabalhista e aos fatos trazidos aos autos Assevera que em razão da determinação de pesquisa patrimonial junto ao convênio SISBAJUD e RENAJUD não restou outra alternativa a não ser a apresentação da exceção de pré-executividade. Argumenta que antes da Reforma Trabalhista a Teoria Menor costumava ser adotada na Justiça do Trabalho, com base no artigo 28, §5º, do CDC, porque havia controvérsia sobre a aplicabilidade ou não, ao Processo do Trabalho, das disposições dos artigos 133 a 137 do CPC  sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.. Pondera que Instrução Normativa nº 39, editada pelo TST em março de 2016, reconheceu a aplicabilidade do IDPJ no Processo do Trabalho, mas como não possuía força de lei, os magistrados continuaram adotando a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Alerta que o artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, expressamente, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa no Processo do Trabalho,  nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC. Relata que o parágrafo único do artigo 8º da CLT foi substituído por um parágrafo primeiro, no qual reconhece o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, não mais limitando a sua aplicação ao que não fosse incompatível com os princípios fundamentais trabalhistas. Destaca que a lei não exige mais a conformidade entre o direito comum e os princípios norteadores do direito do trabalho para sua aplicação na seara trabalhista. Acentua  que a teoria maior no processo do trabalho encontra respaldo no §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que estabelece a revogação da lei anterior pela lei posterior, nas hipóteses especificadas, considerando que a Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/2019) é posterior ao CDC e alterou a redação do artigo 50 do Código Civil de 2022, determinando a observância dela na interpretação do direito do trabalho, de modo que passou a lhe ser aplicável a Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Sublinha que a previsão e o procedimento do incidente estão dispostos no CPC, mas é o artigo 50 do Código Civil de 2022, alterado pela Lei nº 13.874/2019, que especifica os requisitos a serem atendidos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Enfim, defende a observância da Teoria Maior na análise do IDPJ e nega, em relação à sua empresa, o abuso de poder, seja em razão de desvio de finalidade, seja por motivo de confusão patrimonial, ressaltando que a mera insuficiência de recursos não gera, automaticamente, o redirecionamento da execução para os seus sócios. Enfafiza que a empresa Meg Serviços Temporários Ltda., na qual figura como sócio, também sofreu com a inadimplência da da empresa A ARAUJO S.A. ENGENHARIA E MONTAGENS, tanto é assim que seu crédito está habilitado no quadro geral de credores junto à massa falida. Nega ter agido de forma irresponsável, tampouco de má-fé. Requer sua exclusão da execução. Sem razão. O fato de o crédito do exequente já estar habilitado perante o juízo universal não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios da empresa executada. Cito, a seguir, jurisprudência nesse sentido, in verbis: “INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DOS SÓCIOS . POSSIBILIDADE. O art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art . 8º da Lei, serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Esse limite à tramitação do processo na Justiça do Trabalho, todavia, refere-se ao prosseguimento da execução contra a empresa falida. Não impede que a execução possa prosseguir em face dos responsáveis subsidiários ou dos sócios responsabilizáveis (OJ EX 28, itens II e VII). O Juízo Universal da Falência não beneficia os sócios, que podem ser incluídos imediatamente na execução trabalhista, independente do deslinde da ação na Justiça Comum . Quando a situação da executada é de insolvência, pode-se direcionar os atos executivos em face dos sócios. A decisão proferida pelo STF, no RE nº 583955-9 não afasta essa possibilidade, pois não veda o direcionamento e o prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa falida ou insolvente, e a medida não afeta o patrimônio da empresa em prejuízo de outros credores, mas, eventualmente, o dos sócios. Agravo de petição conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios, como entender de direito.” (TRT-9 - AP: 04345009519975090021, Relator.: MARLENE T . FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Publicação: 30/03/2020) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional concluiu que, apesar da existência de pedido de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, é incensurável correta a decisão do Juízo de origem que se limitou a apurar o crédito trabalhista devido ao reclamante, suspendeu a execução e determinou a habilitação do crédito junto ao juízo universal falimentar. 2. Ocorre que o atual, notório e reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, por lhe remanescer a competência demarcada pelo fato de que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal . Com efeito, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão pela qual não resultará atingida a competência do juízo universal. 3. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - RR: 00006342220195210001, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.”(TST - RR: 10011764320165020361, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021) Quanto à teoria a ser utilizada no Processo do Trabalho para o julgamento de IDPJ, o artigo 855-A à CLT introduzido pela reforma trabalhista e a Lei nº 13.874/2019 não modificaram o entendimento de que deve ser aplicada a Teoria Menor. É o que se infere de recente aresto do C. TST, bem posterior a esses marcos legislativos, in verbis:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art . 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido.” (TST - AIRR: 01014085720175010043, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025) Quanto ao desarquivamento do processo de execução, em verificando que foi arquivado de forma equivocada, dada a possibilidade do seu redirecionamento para a patrimônio pessoal dos sócios da empresa executada solidária, nada impede que o Juízo exequendo assim proceda, sem caracterizar extrapolação do seu ofício jurisdicional. Ressalto que o artigo 114 da Consolidação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho já determina, desde 19/12/2019, que os juízes do trabalho mantenham o processo suspenso e em arquivo provisório até o encerramento da falência. Ademais, a expedição de certidão de habilitação de crédito perante o juízo falimentar não é garantia de satisfação do crédito trabalhista. Não houve malferimento à coisa julgada, porque a habilitação do crédito perante o juízo falimentar não impede o prosseguimento da execução em relação aos sócios da empresa executada que não integram o processo de falência. Releva notar que a presente hipótese difere de quando há direcionamento da execução em face de empresa solvente, inclusive com constrição patrimonial da mesma, e o exequente opta por habilitar seu crédito perante o juízo falimentar (considerando a executada solidária) e obtém a expedição da respectiva certidão, para, então, requerer a reabertura da execução em face do devedor solvente e não componente da massa falida, pois nessa situação abriu mão da prerrogativa do seu crédito ser executado na Justiça do Trabalho, o que não é o caso. Nesse contexto e tendo em vista que não foram encontrados bens livres e desimpedidos das empresas/executadas para a garantia do juízo, mantenho o excipiente no polo passivo da execução, com fulcro no artigo 28, § 5º, do CDC. Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo se integra, para todos os fins formais e legais. Intime-se as partes. ARACRUZ/ES, 04 de julho de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSÉ BELTRÃO GOUVEIA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0094100-23.1993.5.17.0121 RECLAMANTE: JOSÉ BELTRÃO GOUVEIA RECLAMADO: MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792fa9a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MÁRIO AUGUSTO GOUVEIA, conforme razões expostas na peça do Id. c2b884e. O exequente contestou a exceção, pelos fundamentos de Id. 5710823. É o relatório, no essencial.   ADMISSIBILIDADE Conheço a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a arguição de afronta à coisa julgada retrata matéria de ordem pública, e, como tal, não se sujeita à preclusão na instância ordinária, de modo que pode ser conhecida a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da parte. Importa salientar que a Carta Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa aos litigantes de qualquer procedimento em que exista conflito de interesses (artigo 5º, inciso LV). Vai daí que o direito de defesa deve ser amplamente assegurado, com todas as garantias que possibilitem ao réu o efetivo conhecimento da demanda, pois a norma constitucional não admite o contraditório meramente formal.   MÉRITO O excipiente sustenta que não compete ao Juízo de primeiro grau dar continuidade a uma execução já arquivada de forma definitiva e determinar o seu prosseguimento com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MAG SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA – ME, da qual o executado figura como sócio. Diz que o exequente, ora excepto, requereu a habilitação do seu crédito junto à massa falida após a extinção do processo de execução, que passou a constar no quadro geral de credores, no processo falimentar, exatamente nos valores por ele apresentados. Aduz que o valor devido ao exequente já está habilitado junto à massa falida, e como não manifestou a opção pela suspensão ou desistência do valor do seu crédito, tampouco impugnou o valor que consta no quadro geral de credores, o qual foi indicado por ele mesmo, operou-se a coisa julgada. Alega que o exequente está pretendendo se beneficiar, de forma antecipada, de valor que já está habilitado no processo falimentar. Ressalta que para afastar os efeitos da coisa julgada, o exequente deveria ter desistido da sua habilitação, o que não ocorreu, razão pela qual defende a extinção do pedido quanto à desconsideração da personalidade jurídica para recebimento do aludido crédito. Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MAG SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA – ME se deu de forma equivocada, pois a adoção da Teoria Menor, em detrimento da Teoria Maior, retrata, no seu entender, afronta à legislação trabalhista e aos fatos trazidos aos autos Assevera que em razão da determinação de pesquisa patrimonial junto ao convênio SISBAJUD e RENAJUD não restou outra alternativa a não ser a apresentação da exceção de pré-executividade. Argumenta que antes da Reforma Trabalhista a Teoria Menor costumava ser adotada na Justiça do Trabalho, com base no artigo 28, §5º, do CDC, porque havia controvérsia sobre a aplicabilidade ou não, ao Processo do Trabalho, das disposições dos artigos 133 a 137 do CPC  sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.. Pondera que Instrução Normativa nº 39, editada pelo TST em março de 2016, reconheceu a aplicabilidade do IDPJ no Processo do Trabalho, mas como não possuía força de lei, os magistrados continuaram adotando a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Alerta que o artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, expressamente, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa no Processo do Trabalho,  nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC. Relata que o parágrafo único do artigo 8º da CLT foi substituído por um parágrafo primeiro, no qual reconhece o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, não mais limitando a sua aplicação ao que não fosse incompatível com os princípios fundamentais trabalhistas. Destaca que a lei não exige mais a conformidade entre o direito comum e os princípios norteadores do direito do trabalho para sua aplicação na seara trabalhista. Acentua  que a teoria maior no processo do trabalho encontra respaldo no §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que estabelece a revogação da lei anterior pela lei posterior, nas hipóteses especificadas, considerando que a Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/2019) é posterior ao CDC e alterou a redação do artigo 50 do Código Civil de 2022, determinando a observância dela na interpretação do direito do trabalho, de modo que passou a lhe ser aplicável a Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Sublinha que a previsão e o procedimento do incidente estão dispostos no CPC, mas é o artigo 50 do Código Civil de 2022, alterado pela Lei nº 13.874/2019, que especifica os requisitos a serem atendidos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Enfim, defende a observância da Teoria Maior na análise do IDPJ e nega, em relação à sua empresa, o abuso de poder, seja em razão de desvio de finalidade, seja por motivo de confusão patrimonial, ressaltando que a mera insuficiência de recursos não gera, automaticamente, o redirecionamento da execução para os seus sócios. Enfafiza que a empresa Meg Serviços Temporários Ltda., na qual figura como sócio, também sofreu com a inadimplência da da empresa A ARAUJO S.A. ENGENHARIA E MONTAGENS, tanto é assim que seu crédito está habilitado no quadro geral de credores junto à massa falida. Nega ter agido de forma irresponsável, tampouco de má-fé. Requer sua exclusão da execução. Sem razão. O fato de o crédito do exequente já estar habilitado perante o juízo universal não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios da empresa executada. Cito, a seguir, jurisprudência nesse sentido, in verbis: “INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DOS SÓCIOS . POSSIBILIDADE. O art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art . 8º da Lei, serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Esse limite à tramitação do processo na Justiça do Trabalho, todavia, refere-se ao prosseguimento da execução contra a empresa falida. Não impede que a execução possa prosseguir em face dos responsáveis subsidiários ou dos sócios responsabilizáveis (OJ EX 28, itens II e VII). O Juízo Universal da Falência não beneficia os sócios, que podem ser incluídos imediatamente na execução trabalhista, independente do deslinde da ação na Justiça Comum . Quando a situação da executada é de insolvência, pode-se direcionar os atos executivos em face dos sócios. A decisão proferida pelo STF, no RE nº 583955-9 não afasta essa possibilidade, pois não veda o direcionamento e o prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa falida ou insolvente, e a medida não afeta o patrimônio da empresa em prejuízo de outros credores, mas, eventualmente, o dos sócios. Agravo de petição conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios, como entender de direito.” (TRT-9 - AP: 04345009519975090021, Relator.: MARLENE T . FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Publicação: 30/03/2020) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional concluiu que, apesar da existência de pedido de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, é incensurável correta a decisão do Juízo de origem que se limitou a apurar o crédito trabalhista devido ao reclamante, suspendeu a execução e determinou a habilitação do crédito junto ao juízo universal falimentar. 2. Ocorre que o atual, notório e reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte superior é no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, por lhe remanescer a competência demarcada pelo fato de que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal . Com efeito, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão pela qual não resultará atingida a competência do juízo universal. 3. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - RR: 00006342220195210001, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.”(TST - RR: 10011764320165020361, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021) Quanto à teoria a ser utilizada no Processo do Trabalho para o julgamento de IDPJ, o artigo 855-A à CLT introduzido pela reforma trabalhista e a Lei nº 13.874/2019 não modificaram o entendimento de que deve ser aplicada a Teoria Menor. É o que se infere de recente aresto do C. TST, bem posterior a esses marcos legislativos, in verbis:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art . 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido.” (TST - AIRR: 01014085720175010043, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025) Quanto ao desarquivamento do processo de execução, em verificando que foi arquivado de forma equivocada, dada a possibilidade do seu redirecionamento para a patrimônio pessoal dos sócios da empresa executada solidária, nada impede que o Juízo exequendo assim proceda, sem caracterizar extrapolação do seu ofício jurisdicional. Ressalto que o artigo 114 da Consolidação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho já determina, desde 19/12/2019, que os juízes do trabalho mantenham o processo suspenso e em arquivo provisório até o encerramento da falência. Ademais, a expedição de certidão de habilitação de crédito perante o juízo falimentar não é garantia de satisfação do crédito trabalhista. Não houve malferimento à coisa julgada, porque a habilitação do crédito perante o juízo falimentar não impede o prosseguimento da execução em relação aos sócios da empresa executada que não integram o processo de falência. Releva notar que a presente hipótese difere de quando há direcionamento da execução em face de empresa solvente, inclusive com constrição patrimonial da mesma, e o exequente opta por habilitar seu crédito perante o juízo falimentar (considerando a executada solidária) e obtém a expedição da respectiva certidão, para, então, requerer a reabertura da execução em face do devedor solvente e não componente da massa falida, pois nessa situação abriu mão da prerrogativa do seu crédito ser executado na Justiça do Trabalho, o que não é o caso. Nesse contexto e tendo em vista que não foram encontrados bens livres e desimpedidos das empresas/executadas para a garantia do juízo, mantenho o excipiente no polo passivo da execução, com fulcro no artigo 28, § 5º, do CDC. Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo se integra, para todos os fins formais e legais. Intime-se as partes. ARACRUZ/ES, 04 de julho de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO LUIZ GUASQUE ARAUJO - MARIO AUGUSTO GOUVEIA - YARA RONDON GUASQUE ARAUJO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017479-68.2021.8.26.0002 (processo principal 1064830-54.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vetbr Saúde Animal Ltda - Recolha, a parte autora/exequente, despesas postais, no valor de R$ 34,35 por carta (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB 17890/ES)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000140-40.2023.8.16.0185     1. Indefiro o pedido de mov. 87.1, vez que a repetição programada de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") visa, justamente, localizar valores nas contas da parte devedora que, eventualmente, conseguiria burlar o bloqueio judicial que recaísse em somente uma data, por ter conhecimento antecipado da ordem de constrição ou, até mesmo, pelo simples fato de outros débitos recaírem sobre o saldo bancário no restante do período, comprometendo o valor que deveria ser destinado ao pagamento do débito exequendo.   Deste modo, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela admissibilidade do uso da “teimosinha”, que é mecanismo eficiente para a satisfação da execução e está em consonância aos princípios da duração razoável do processo e da menor onerosidade (precedente: STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/04/2024).   2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito.    Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema.     VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000003-48.2024.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. EXECUTADO: VANESSA SALLES CAVALCANTE LILIENFELDS 70205981100, VANESSA SALLES CAVALCANTE LILIENFELDS Advogado do(a) EXEQUENTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 DESPACHO INTIME-SE o exequente para apresentar atualização do valor mediante planilha no prazo de 10 dias. DILIGENCIE-SE. FUNDÃO-ES, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003972-79.2022.8.26.0554 - Monitória - Pagamento - Vetbr Saúde Animal Ltda - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB 17890/ES)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002605-39.2020.8.26.0441 - Monitória - Pagamento - Vetbr Saude Animal Ltda - Vistos. Fls. 216: recolha o requerente a taxa pertinente à citação, em 15 dias. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB 17890/ES)
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