Weliton Jose Jufo
Weliton Jose Jufo
Número da OAB:
OAB/ES 017898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weliton Jose Jufo possui 180 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT6, TRT17, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TRT6, TRT17, TJES, TJRJ, TST, TRF2
Nome:
WELITON JOSE JUFO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (69)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002144-24.2019.8.08.0020 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: R. S. P. M., MARIA CELIA SOUSA PINHEIROS, ALAILSON MENDES, GRACIANNA SOUSA PINHEIROS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PALMERINDO DE VASCONCELOS PINHEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - ES31680, AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, WELITON JOSE JUFO - ES17898 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - ES31680, AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, WELITON JOSE JUFO - ES17898, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, ficam as partes intimadas para ciência da Sentença de ID 74697995. GUAÇUÍ-ES, 28 de julho de 2025. FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000611-59.2021.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, KEISE MIRRES SILVA REU: JOEL CANDIDO NETO, GABRIEL KENNEDY VALADARES CANDIDO Advogado do(a) REU: WELITON JOSE JUFO - ES17898 Advogado do(a) REU: SADI FERREIRA DE MIRANDA - ES27461 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Joel Candido Neto e de Gabriel Kennedy Valadares Candido, incurso o primeiro denunciado na prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, enquanto o segundo foi incurso no art. 147 do Código Penal. Recebida denúncia às fls. 45, em 2 de agosto de 2021. Citados os acusados às fls. 84 e 58. O acusado Gabriel Kennedy Valadares Candido, apresentou resposta à acusação às fls. 63, ao passo que o acusado Gabriel Kennedy Valadares Candido apresentou sua defesa às fls. 72. Decisão saneadora proferida às fls. 73. Audiência de instrução realizada às fls. 86. Autos físicos convertidos em eletrônicos no ID 27979405. Audiência de instrução em continuação realizada no ID 66992884. A defesa aduziu que com relação ao crime de ameaça imputado ao réu Gabriel Kennedy Valadares, o mesmo já prescreveu. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Jasmin da Silva Candido. O Ministério Público se manifestou no ID 70517486, pugnando pela extinção da punibilidade de Gabriel Kennedy Valadares Cândido, bem como desistiu da oitiva da testemunha Jasmin da Silva Cândido, pugnando ao final, pela designação de nova audiência de interrogatório do acusado Joel Cândido Neto. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, entendo absolutamente pertinente a manifestação do Parquet ID 70517486, pelo que acolho inteiramente suas razões, as quais adoto como forma de decidir (STJ, RHC 36739/RS). Verifico, de fato, que ocorreu o instituto da prescrição da pretensão punitiva, haja vista ter transcorrido mais de 3 anos da data do recebimento da denúncia, na forma do art. 109, inciso VI do Código Penal e Súmula 415/STJ. Desta forma, despiciendas considerações outras, declaro extinta a pretensão punitiva do autor dos fatos Gabriel Kennedy Valadares Candido, extinguindo o feito com fulcro no art. 107, inciso IV do Código Penal. Dispenso sua intimação desta sentença ante o Enunciado Criminal n.º 105 do FONAJE. O feito passa a tramitar somente em face do réu Joel Candido Neto. Considerando que o IRMP manifestou-se no ID 70517486 desistindo da oitiva da testemunha Jasmin da Silva Cândido e, resta pendente somente o interrogatório do réu Joel Candido Neto, determino ao Cartório que diligencie-se à designação da audiência de instrução, observando-se a pauta do(a) Juiz(a) Titular. Diligencie-se. GUAÇUÍ/ES, 23 de julho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000260-13.2018.5.06.0242 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID b080dca proferido nos autos PROCESSO TRT6 Nº. 0000260-13.2018.5.06.0242 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS : SEVERINO RAMOS DA SILVA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e SÉRGIO MAÇÃES ADVOGADOS : ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA; MARILENE SOARES DE SOUSA; GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA, ALBERTO NEMER NETO; SÍLVIO NEVES BAPTISTA CAMPOS PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA/PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. Agravo de petição não provido. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em face de decisão (ID nº. 8207304) proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada POR SEVERINO RAMOS DA SILVA. Em suas razões recursais (ID nº. 9ff4ec6), o agravante, com "exposição fática", exala a "incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de crédito inscrito em recuperação judicial". Compreende não preenchidos os "pressupostos da desconsideração", em razão da "não comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos", daí a "falta do interesse de agir". Enuncia que houve "desobediência à lei da liberdade econômica", com "abuso de autoridade", reverberando que "passou a ser explicitamente proibido que a pessoa jurídica se confunda com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", somente sendo possível "a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso", "inexistente no caso em deslinde". Não se conforma com o "IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial", chamando a atenção para a "aplicação da Teoria Maior" e para a caracterização como "medida de exceção" ("O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil"). Almejam, por derradeiro, sua exclusão do "polo passivo da presente demanda". Tenciona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Transcreve jurisprudência. Pede provimento. O exequente apresentou contraminuta (ID nº. b3ea300). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Da atribuição de efeito suspensivo recursal. Ressalte-se que a regra geral aplicável aos recursos é de que devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo exceções legais e/ou quando puderem resultar em lesão grave e de difícil reparação (exegese do art. 899 Consolidado), não se verificando, na hipótese, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos agravos manejados. Nada a conferir. Da desconsideração da personalidade jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (acionistas) e/oudiretores/administradores/gestores da CAIG (sociedade anônima). Sem olvidar o princípio da primazia do julgamento de mérito (aplicando-se, in casu, as diretrizes dos arts. 282, §2º, e 488, do Novel CPC), eis o arremate do Juiz de Piso, no particular (ID nº. 8207304): "1) Requer o exequente(id. a26b97), a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada complementar, no sentido de que seja direcionada a execução contra os bens dos sócios Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos Filho. Argumenta, em suma, a notória insolvência das executadas, agora em processo de Recuperação Judicial, as quais nunca demonstraram qualquer interesse em buscar uma forma para adimplir suas dívidas. Faz referência à Decisão proferida pelo Pleno deste Regional no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que veio a pacificar e uniformizar a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial. Regularmente citados, na forma do art. 135, do CPC, apenas o sócio JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO apresentou a manifestação sob id. 6fb69bb, na qual argumenta que a execução deve ser suspensa em face do deferimento do pedido de Recuperação Judicial; que todo e qualquer ato executório deve ser decidido pelo Juízo Universal; que, embora esteja em Recuperação Judicial, as empresas executadas não se encontram insolventes. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não podendo ser fundamentada pela simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Acrescenta que não foram preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o mesmo não é sócio e/ou acionista das executadas, mas apenas o Diretor de sociedades anônimas, cujo cargo teria renunciado em 17/07/2028. Afirma que nunca teve poder de administração e que não foi responsável pelos atos de gestão que causaram prejuízo ao reclamante. Acrescenta que a sua responsabilização somente se daria caso houvesse prejuízos à empresa por sua culpa, nos termos do art. 158, da Lei nº 6.404/1976. Enfim, requer a suspensão da execução e que seja improcedente o presente IDPJ. A sócia/Diretora/Administradora ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, optou por permanecer inerte. Em réplica, o exequente se manifestou, por meio da petição sob id. 3623fa0, por meio da qual relembra que as executadas em notória demonstração de não ter qualquer interesse na solução da demandada nunca ofereceram bens como garantia da dívida. Entende ser desnecessária a apuração da utilização fraudulenta da personalidade jurídica desconsiderada, restando demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume, devendo os sócios/Diretores/Administradores responder pela execução. Alude à Decisão do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no tocante ao prosseguimento da execução e à possibilidade de instauração do presente incidente em face de empresa em processo de recuperação judicial perante esta justiça Especializada. Discorre acerca da possibilidade de direcionamento da execução contra o patrimônio de sócio/Diretor /Administrador e até ex-Administrador de sociedade anônima. Cita julgado e faz menção à Súmula nº 480 do STJ. Destaca que o contrato de trabalho do autor se deu concomitantemente com a gestão do impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Defende a aplicação da Teoria Menor. Ao final, requer a procedência do presente incidente. Com efeito, a suspensão do curso da execução, arguida pelo impugnante, trata-se de medida já adotada pelo Juízo, em relação ao acervo patrimonial das empresas executadas recuperandas, o qual encontra-se abrangido no plano de recuperação judicial. Frise-se que os sócios/Administradores/Diretores foram chamados ao feito a partir da instauração do presente incidente, não havendo determinação de qualquer ato de execução em relação aos mesmos, haja vista a suspensão imposta pelo art. 855-A, § 2º, da CLT. No tocante à alegação do impugnante relacionada à incompetência desta Justiça Especializada, razão não lhe assiste, eis que compartilha este Juízo com o entendimento da decisão proferida no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que definiu de forma explícita a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito desta Justiça Laboral. Por sua vez, a decisão proferida no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 fixa as teses jurídicas, com efeito vinculante acerca da possibilidade da aplicabilidade da Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de sociedade anônima, admitindo o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos Diretores e Administradores da sociedade cujo período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor. Inexistindo tal contemporaneidade, torna-se exigível a comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, nos termos do art. 158, § 1º, da lei nº 6.046/76. Declarando a referida decisão, ainda, ser incabível o direcionamento da execução contra o patrimônio de Diretores e Administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas. No caso vertente, o impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, renunciou ao cargo no mesmo ano em que foi ajuizada a presente reclamação. Configurada, portanto, a contemporaneidade existente entre o contrato de trabalho exercido pelo exequente com o período em de gestão exercido pelo impugnante. Ademais, prevalece atualmente o entendimento de que é admissível a instauração do IDPJ em face de empresas em processo de recuperação judicial no âmbito desta Justiça Especializada, desde que inexista no plano de recuperação homologado cláusula vedando o direcionamento da execução contra os sócios. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios' (AgInt no CC179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). 2. Agravo interno não provido". (eDOC 14 - ID: 9a3600da) Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que todas as diligências realizadas no presente feito resultaram infrutíferas, sem que as rés tenham, em momento algum, oferecido bem(ns) como garantia da dívida(nem mesmo antes do deferimento do pedido de recuperação judicial), apesar da maioria delas encontrarem-se em plena atividade, de forma a autorizar, em tese, a adoção da Teoria Menor para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado, bem assim, o consequente direcionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios e/ou Diretores Administradores no âmbito desta Justiça Especializada, ainda que se trate de sociedade anônima. A propósito: (I) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORAS PRINCIPAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000. POSSIBILIDADE. Este E. TRT6, em sessão Plenária, acolheu o IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Diante da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e considerando o princípio da celeridade que norteia o Processo do Trabalho (CLT, art. 765), bem como frustrada a execução contra as devedoras que estão em recuperação judicial, é cabível a desconsideração da pessoa jurídica da empresa das executadas. O simples fato de não ter o Juízo logrado êxito no prosseguimento da execução contra as devedoras, conduz à presunção de sua insolvência, autorizando, assim, seja a execução voltada contra os seus sócios. Agravo de Petição a que se dá provimento. (Processo: AP - 0000847-42.2020.5.06.0023, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 26/07/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2023) (II) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Imperiosa a observância do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no qual este Regional decidiu que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". 2. Em se tratando de precedente formalmente vinculante de natureza obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC e, ainda, nos termos do art. 15 da IN 39 do TST, cumpre observá-lo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em afronta ao art. 489, §4°, inciso VI, do CP, não estando o tribunal obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação do precedente. 3. Sendo infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios da empresa, nos termos do art. 28 do CDC. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001499-19.2017.5.06.0232, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) (III) EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes José Bernardino Pereira dos Santos Filho e José Bernardino Pereira dos Santos, e provido o agravo de petição interposto por Geraldo João Pereira dos Santos. (Processo: AP - 0000960-81.2021.5.06.0242, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 24/01/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) E ainda:(IV) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Nesta Justiça Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se dá pela aplicação da "Teoria Menor", nos casos em que se evidencia a inidoneidade patrimonial ou a insolvência da pessoa jurídica, não necessitando investigar acerca de eventual fraude ou abuso de poder. É certo que a execução contra os sócios da empresa, resultante da incidência da desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de caráter supletivo, sendo inconteste que o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede a execução contra os seus sócios quando verificada a inadimplência da empresa ou a ausência de bens suficientes para garantir a execução. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Desse modo, não havendo êxito na execução em face da pessoa jurídica, nenhum empecilho há em prosseguir com o feito contra seus sócios /diretores/administradores. Agravo de petição do exeqüente provido. (Processo: AP - 0000259-97.2019.5.06.0143, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 20/07/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 20/07/2023) Ante todo o acima exposto e com fundamento na Teoria Menor, onde a notória insolvência da empresa sem a quitação de seus débitos, mormente, os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e o direcionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios/Diretores/Administradores, ex vi os artigos 790, II e 795 do CPC e art. 28 do CDC; Considerando, ainda, que entende este Juízo que tal regra, mutatis mutandi, é perfeitamente aplicável às sociedades anônimas em relação aos Diretores Presidente e Executivo(s); DEFIRO, EM PARTE, o requerimento do exequente, para julgar PROCEDENTE o incidente para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da demandada COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL E GOIANA - em Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. Assim: a) em observância à regra prescrita no art. 52 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceda-se à reautuação do feito, de forma a fazer constar no polo passivo os nomes dos sócios/Diretor(es) /Administrador(es) das aludidas executadas, a saber: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; b) Consequentemente, REJEITO a impugnação apresentada pelos sócio/Diretor/Administrador JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO; c) Dê-se ciência às partes e aos sócios/Diretores/Administradores JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS da presente Decisão. Prazo de 8(oito) dias.Cumpra-se, observando-se que as notificações e publicações dos atos processuais destinadas a JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, doravante, deverão ser realizadas exclusivamente em nome de seu patrono regularmente habilitado(Bel. EDUARDO COIMBRA ESTEVES, OAB/PE sob nº 17.898), conforme requerido na peça de id. 69e1e03" (sic). (grifos da Vara) Pois bem. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), findando inócuas quaisquer linhas argumentativas em sentido contrário a tanto, o que abrange supostos intentos de sobrestamento, vide os termos da ementa do acórdão (julgamento em 09.12.2024) proferido no IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Entrementes, sob o norte do julgado supra - à vista do efeito vinculante (art. 985, II, do CPC/2015) -, não há o que reformar. Registrando-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa (caso da executada CAIG, objeto do IDPJ em questão - sociedade anônima de "capital fechado", fato induvidoso) induz à presunção de insolvência da mesma - sendo certo que esta Especializada, como regra, é incompetente para o processamento da execução de créditos do trabalhador perante a recuperanda (o que é impeditivo, de per si, a dada pretensão de esgotamento dos meios executórios em face da CAIG) -, e sem olvidar que a hipótese revolve o interregno empregatício de 26.09.2016 a 30.12.2017 (a teor da coisa julgada cognitiva sob ID nº. 0b353ee), não havendo exigência legal de presença, dos sócios (acionistas) e/ou diretores/administradores/gestores, na fase cognitiva (ou seja, com citação desde o processo de conhecimento), para efeito de responsabilização ulterior (tanto é verdade que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que se aperfeiçoa o contraditório e a ampla defesa "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134, caput, do CPC/2015), vislumbrando-se sua instauração, nesta Especializada, majoritariamente, justamente na fase executória (caso destes fólios)), adoto, aqui, como razões de decidir, esvaindo dúvidas, com atenção à notoriedade da celeuma e documentos/fatos correlatos, os seguintes fundamentos (atrelados ao GRUPO JOÃO SANTOS, daí o real aproveitamento), recentemente tecidos por este Regional, permissa venia e mutatis mutandis: "E, data venia, entendo que a sentença comporta reparos para possibilitar o redirecionamento da execução também no tocante aos diretores/acionistas que participaram da gestão à época da constituição do crédito trabalhista, o que se verifica em relação ao agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e aos agravados ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Isso porque, no âmbito desta Corte Regional, a partir do julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, em 09/12/2024, o posicionamento prevalecente, com efeito vinculante, é o de que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores e administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976,salvo quando contratados como empregados, senão vejamos: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e 2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada 'ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas' (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas". Resta patente, outrossim, o estado de insolvência das empresas executadas, que se encontram em recuperação judicial, de modo que não há que se falar em benefício de ordem, vez que não foram nomeados pelos sócios/administradores bens livres e desembaraçados da sociedade empresária. Desse modo, é possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, in verbis: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, valendo registrar que, inobstante em relação ao conhecido Grupo João Santos, em vista do que restou noticiado nos meios de comunicação, comportaria se aplicar até mesmo a Teoria Maior. Nessa linha, a jurisprudência reiterada deste E. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP-0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (Ag-0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (Ag-0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP-0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (AP-0000380-51.2015.5.06.0019, Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/04/2022). Imperativo esclarecer que a inovação trazida pela Lei n.º 13.874/2019, com a inserção dos artigos 49-A e 50, e respectivos parágrafos, ao Código Civil, não altera esse entendimento. Registre-se não ser necessário que o sócio integre o processo desde a fase de conhecimento, posto que, com a instauração do incidente, os administradores foram intimados para se manifestarem e requererem a produção das provas cabíveis. E, não vejo como afastar a responsabilização dos ex-diretores, mesmo que não detenham a condição de acionistas, pois, no caso, entendo demonstrado, no mínimo, a culpabilidade em não denunciarem atos de gestão fraudulentos em prejuízo aos direitos trabalhistas. Nesse ponto, convém invocar as disposições do art. 158 da Lei n.º 6.404/1976: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo Exime-se conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Convém ressaltar que, na decisão (pública) proferida pelo Exmo. Juiz da 4ª Vara Federal em Pernambuco, nos autos do processo n.º 0826196-21.2023.4.05.8300 - PETIÇÃO CRIMINAL, constam especificadas as condições dos ora agravados em relação ao Grupo João Santos: "Réus Fernando João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos. Ambos considerados como 'sócios de fato' da citada empresa, e classificados na decisão como 'líder da organização criminosa' e 'articulador dos atos ilícitos cometidos por meio da empresa MAMOABA'. Cada um 'ocultou e dissimulou a natureza e origem de valores provenientes de infração penal, por meio de contas da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S.A. por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98 c/c art. 29 do Código Penal.' (...). Réu Geraldo João Pereira dos Santos - diretor executivo da MAMOABA, sendo 'o único procurador das contas bancárias 01-1364-200611 (item II.1 da denúncia) e 1-83-685232 (item II.4 da denúncia), que movimentaram mais de R$170 milhões e R$1,2 bilhões, respectivamente. Ainda era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 (item II.4 da denúncia), que movimentou quase R$540 milhões. Todas as contas nitidamente utilizadas como 'passagem' do dinheiro, para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais." (...) Réu Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - integrante do 'alto escalão do Grupo João Santos; era uma das procuradoras da conta bancária 1-3433-57363, que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como 'passagem' do dinheiro, para a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais. (...) Réu José Bernardino Pereira dos Santos Filho - 'figura no quadro societário de várias empresas do Grupo'; 'exerceu o cargo de Diretor Executivo'; 'era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como conta de 'passagem' do dinheiro, com a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais'". Dito isso, constata-se que os referidos agravados podem ser responsabilizados, vez que foram empossados em cargos de direção, configurando-se, no mínimo, "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores"(IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). No entanto, em relação aos agravados FRANCISCO DE JESUS PENHA e SÉRGIO MAÇÃES, constando dos autos comprovação de que atuaram como empregados, não vejo como lhes atribuir responsabilidade pela execução do crédito trabalhista em questão, por força da tese firmada pelo Plenário deste E. Regional, no sentido de que é "incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas." (IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). (...) Destarte, com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de petição de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e dou provimento parcial ao agravo do exequente, para determinar o redirecionamento da execução também em relação aos agravados ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO" (sic). (Processo nº. (AP) 0000939-79.2017.5.06.0005. 1ª Turma. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento: 29.01.2025) (assinalações originais) "Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Execução trabalhista. Sociedade anônima de capital fechado. Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade de acionistas, diretores e administradores. (...) II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado; (ii) a responsabilidade de acionistas e diretores, em conformidade com o entendimento vinculante fixado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento vinculante do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas de capital fechado aplica-se a Teoria Menor, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica pela mera inadimplência de créditos trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude ou abuso. 4. Acionistas de sociedades anônimas de capital fechado são equiparados a sócios de sociedades limitadas, podendo ser responsabilizados irrestritamente pelos débitos trabalhistas da empresa. 5. Diretores e administradores estatutários são responsabilizados pelos débitos trabalhistas desde que haja contemporaneidade entre sua gestão e o pacto laboral do credor. Quando não houver contemporaneidade, a responsabilização somente é cabível mediante prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos. 6. No caso concreto, os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, embora aleguem não serem acionistas, foram diretores estatutários sem alegação de ausência de contemporaneidade com o pacto laboral do credor, razão pela qual também são responsáveis pelos débitos trabalhistas". (Processo nº. (AP) 0000460-79.2020.5.06.0232. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de julgamento: 19.02.2025) (grifos originais) AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Regional, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a responsabilização dos diretores/administradores/gestores Fernando Santos, José Bernardino Santos Filho, Geraldo Santos e Ana Patrícia Santos. No ponto, dado provimento parcial ao agravo de petição. (Processo nº. (AP) 0000621-35.2018.5.06.0014. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 01.04.2025) "(...) considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, empresa controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo". (Processo nº. (AP) 0000154-81.2018.5.06.0232. 3ª Turma. Relator: Desembargador Milton Gouveia. Data de julgamento: 03.06.2025) Em suma, na hipótese, relativamente à CAIG, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificável, a responsabilização do diretor/administrador/gestor José Bernardino Santos Filho, deflagrando-se especialmente a incidência das letras "a" ("Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica") e "b" ("Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor") - havendo demonstração da qualidade de diretor estatutário, não houve negativa a tanto, tampouco rebate à contemporaneidade, no que concerne ao vínculo empregatício (em sede recursal, aliás, o agravante sequer questiona a condição de acionista, o que já seria suficiente à responsabilização, na forma da letra "f"); sendo que, ainda que assim não se entendesse (ad argumentandum tantum), levando-se em consideração os ilícitos retratados nos autos, a situação tangencia a "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores" (letra "c"). Acrescente-se, in fine, que não se pode falar, no particular, em extensão dos efeitos da novação (mormente voltados à quitação/extinção da execução, como impeditivo à procedência do IDPJ), em adstrição à tese firmada (sem que se vislumbre a demonstração probatória, aqui, da eventual aquiescência obreira, recaindo sobre o sócio/acionista/administrador executado, ulteriormente, o ônus afeto à notícia de dispêndio no curso do Juízo Recuperacional, para fins de dedução) no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 (julgamento em 12.08.2024), cuja ementa segue (Relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 10. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS DO CRÉDITO NOVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA OU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. São objeto de controvérsia as questões relativas aos efeitos, no âmbito das execuções trabalhistas, da novação de créditos submetidos a plano de recuperação judicial. Nessa linha, com base em análise minuciosa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixam-se as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. (realçou-se) Logo, nego provimento ao agravo de petição. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000260-13.2018.5.06.0242 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID b080dca proferido nos autos PROCESSO TRT6 Nº. 0000260-13.2018.5.06.0242 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS : SEVERINO RAMOS DA SILVA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e SÉRGIO MAÇÃES ADVOGADOS : ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA; MARILENE SOARES DE SOUSA; GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA, ALBERTO NEMER NETO; SÍLVIO NEVES BAPTISTA CAMPOS PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA/PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. Agravo de petição não provido. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em face de decisão (ID nº. 8207304) proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada POR SEVERINO RAMOS DA SILVA. Em suas razões recursais (ID nº. 9ff4ec6), o agravante, com "exposição fática", exala a "incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de crédito inscrito em recuperação judicial". Compreende não preenchidos os "pressupostos da desconsideração", em razão da "não comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos", daí a "falta do interesse de agir". Enuncia que houve "desobediência à lei da liberdade econômica", com "abuso de autoridade", reverberando que "passou a ser explicitamente proibido que a pessoa jurídica se confunda com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", somente sendo possível "a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso", "inexistente no caso em deslinde". Não se conforma com o "IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial", chamando a atenção para a "aplicação da Teoria Maior" e para a caracterização como "medida de exceção" ("O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil"). Almejam, por derradeiro, sua exclusão do "polo passivo da presente demanda". Tenciona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Transcreve jurisprudência. Pede provimento. O exequente apresentou contraminuta (ID nº. b3ea300). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Da atribuição de efeito suspensivo recursal. Ressalte-se que a regra geral aplicável aos recursos é de que devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo exceções legais e/ou quando puderem resultar em lesão grave e de difícil reparação (exegese do art. 899 Consolidado), não se verificando, na hipótese, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos agravos manejados. Nada a conferir. Da desconsideração da personalidade jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (acionistas) e/oudiretores/administradores/gestores da CAIG (sociedade anônima). Sem olvidar o princípio da primazia do julgamento de mérito (aplicando-se, in casu, as diretrizes dos arts. 282, §2º, e 488, do Novel CPC), eis o arremate do Juiz de Piso, no particular (ID nº. 8207304): "1) Requer o exequente(id. a26b97), a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada complementar, no sentido de que seja direcionada a execução contra os bens dos sócios Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos Filho. Argumenta, em suma, a notória insolvência das executadas, agora em processo de Recuperação Judicial, as quais nunca demonstraram qualquer interesse em buscar uma forma para adimplir suas dívidas. Faz referência à Decisão proferida pelo Pleno deste Regional no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que veio a pacificar e uniformizar a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial. Regularmente citados, na forma do art. 135, do CPC, apenas o sócio JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO apresentou a manifestação sob id. 6fb69bb, na qual argumenta que a execução deve ser suspensa em face do deferimento do pedido de Recuperação Judicial; que todo e qualquer ato executório deve ser decidido pelo Juízo Universal; que, embora esteja em Recuperação Judicial, as empresas executadas não se encontram insolventes. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não podendo ser fundamentada pela simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Acrescenta que não foram preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o mesmo não é sócio e/ou acionista das executadas, mas apenas o Diretor de sociedades anônimas, cujo cargo teria renunciado em 17/07/2028. Afirma que nunca teve poder de administração e que não foi responsável pelos atos de gestão que causaram prejuízo ao reclamante. Acrescenta que a sua responsabilização somente se daria caso houvesse prejuízos à empresa por sua culpa, nos termos do art. 158, da Lei nº 6.404/1976. Enfim, requer a suspensão da execução e que seja improcedente o presente IDPJ. A sócia/Diretora/Administradora ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, optou por permanecer inerte. Em réplica, o exequente se manifestou, por meio da petição sob id. 3623fa0, por meio da qual relembra que as executadas em notória demonstração de não ter qualquer interesse na solução da demandada nunca ofereceram bens como garantia da dívida. Entende ser desnecessária a apuração da utilização fraudulenta da personalidade jurídica desconsiderada, restando demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume, devendo os sócios/Diretores/Administradores responder pela execução. Alude à Decisão do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no tocante ao prosseguimento da execução e à possibilidade de instauração do presente incidente em face de empresa em processo de recuperação judicial perante esta justiça Especializada. Discorre acerca da possibilidade de direcionamento da execução contra o patrimônio de sócio/Diretor /Administrador e até ex-Administrador de sociedade anônima. Cita julgado e faz menção à Súmula nº 480 do STJ. Destaca que o contrato de trabalho do autor se deu concomitantemente com a gestão do impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Defende a aplicação da Teoria Menor. Ao final, requer a procedência do presente incidente. Com efeito, a suspensão do curso da execução, arguida pelo impugnante, trata-se de medida já adotada pelo Juízo, em relação ao acervo patrimonial das empresas executadas recuperandas, o qual encontra-se abrangido no plano de recuperação judicial. Frise-se que os sócios/Administradores/Diretores foram chamados ao feito a partir da instauração do presente incidente, não havendo determinação de qualquer ato de execução em relação aos mesmos, haja vista a suspensão imposta pelo art. 855-A, § 2º, da CLT. No tocante à alegação do impugnante relacionada à incompetência desta Justiça Especializada, razão não lhe assiste, eis que compartilha este Juízo com o entendimento da decisão proferida no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que definiu de forma explícita a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito desta Justiça Laboral. Por sua vez, a decisão proferida no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 fixa as teses jurídicas, com efeito vinculante acerca da possibilidade da aplicabilidade da Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de sociedade anônima, admitindo o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos Diretores e Administradores da sociedade cujo período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor. Inexistindo tal contemporaneidade, torna-se exigível a comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, nos termos do art. 158, § 1º, da lei nº 6.046/76. Declarando a referida decisão, ainda, ser incabível o direcionamento da execução contra o patrimônio de Diretores e Administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas. No caso vertente, o impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, renunciou ao cargo no mesmo ano em que foi ajuizada a presente reclamação. Configurada, portanto, a contemporaneidade existente entre o contrato de trabalho exercido pelo exequente com o período em de gestão exercido pelo impugnante. Ademais, prevalece atualmente o entendimento de que é admissível a instauração do IDPJ em face de empresas em processo de recuperação judicial no âmbito desta Justiça Especializada, desde que inexista no plano de recuperação homologado cláusula vedando o direcionamento da execução contra os sócios. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios' (AgInt no CC179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). 2. Agravo interno não provido". (eDOC 14 - ID: 9a3600da) Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que todas as diligências realizadas no presente feito resultaram infrutíferas, sem que as rés tenham, em momento algum, oferecido bem(ns) como garantia da dívida(nem mesmo antes do deferimento do pedido de recuperação judicial), apesar da maioria delas encontrarem-se em plena atividade, de forma a autorizar, em tese, a adoção da Teoria Menor para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado, bem assim, o consequente direcionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios e/ou Diretores Administradores no âmbito desta Justiça Especializada, ainda que se trate de sociedade anônima. A propósito: (I) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORAS PRINCIPAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000. POSSIBILIDADE. Este E. TRT6, em sessão Plenária, acolheu o IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Diante da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e considerando o princípio da celeridade que norteia o Processo do Trabalho (CLT, art. 765), bem como frustrada a execução contra as devedoras que estão em recuperação judicial, é cabível a desconsideração da pessoa jurídica da empresa das executadas. O simples fato de não ter o Juízo logrado êxito no prosseguimento da execução contra as devedoras, conduz à presunção de sua insolvência, autorizando, assim, seja a execução voltada contra os seus sócios. Agravo de Petição a que se dá provimento. (Processo: AP - 0000847-42.2020.5.06.0023, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 26/07/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2023) (II) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Imperiosa a observância do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no qual este Regional decidiu que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". 2. Em se tratando de precedente formalmente vinculante de natureza obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC e, ainda, nos termos do art. 15 da IN 39 do TST, cumpre observá-lo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em afronta ao art. 489, §4°, inciso VI, do CP, não estando o tribunal obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação do precedente. 3. Sendo infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios da empresa, nos termos do art. 28 do CDC. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001499-19.2017.5.06.0232, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) (III) EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes José Bernardino Pereira dos Santos Filho e José Bernardino Pereira dos Santos, e provido o agravo de petição interposto por Geraldo João Pereira dos Santos. (Processo: AP - 0000960-81.2021.5.06.0242, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 24/01/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) E ainda:(IV) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Nesta Justiça Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se dá pela aplicação da "Teoria Menor", nos casos em que se evidencia a inidoneidade patrimonial ou a insolvência da pessoa jurídica, não necessitando investigar acerca de eventual fraude ou abuso de poder. É certo que a execução contra os sócios da empresa, resultante da incidência da desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de caráter supletivo, sendo inconteste que o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede a execução contra os seus sócios quando verificada a inadimplência da empresa ou a ausência de bens suficientes para garantir a execução. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Desse modo, não havendo êxito na execução em face da pessoa jurídica, nenhum empecilho há em prosseguir com o feito contra seus sócios /diretores/administradores. Agravo de petição do exeqüente provido. (Processo: AP - 0000259-97.2019.5.06.0143, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 20/07/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 20/07/2023) Ante todo o acima exposto e com fundamento na Teoria Menor, onde a notória insolvência da empresa sem a quitação de seus débitos, mormente, os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e o direcionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios/Diretores/Administradores, ex vi os artigos 790, II e 795 do CPC e art. 28 do CDC; Considerando, ainda, que entende este Juízo que tal regra, mutatis mutandi, é perfeitamente aplicável às sociedades anônimas em relação aos Diretores Presidente e Executivo(s); DEFIRO, EM PARTE, o requerimento do exequente, para julgar PROCEDENTE o incidente para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da demandada COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL E GOIANA - em Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. Assim: a) em observância à regra prescrita no art. 52 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceda-se à reautuação do feito, de forma a fazer constar no polo passivo os nomes dos sócios/Diretor(es) /Administrador(es) das aludidas executadas, a saber: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; b) Consequentemente, REJEITO a impugnação apresentada pelos sócio/Diretor/Administrador JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO; c) Dê-se ciência às partes e aos sócios/Diretores/Administradores JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS da presente Decisão. Prazo de 8(oito) dias.Cumpra-se, observando-se que as notificações e publicações dos atos processuais destinadas a JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, doravante, deverão ser realizadas exclusivamente em nome de seu patrono regularmente habilitado(Bel. EDUARDO COIMBRA ESTEVES, OAB/PE sob nº 17.898), conforme requerido na peça de id. 69e1e03" (sic). (grifos da Vara) Pois bem. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), findando inócuas quaisquer linhas argumentativas em sentido contrário a tanto, o que abrange supostos intentos de sobrestamento, vide os termos da ementa do acórdão (julgamento em 09.12.2024) proferido no IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Entrementes, sob o norte do julgado supra - à vista do efeito vinculante (art. 985, II, do CPC/2015) -, não há o que reformar. Registrando-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa (caso da executada CAIG, objeto do IDPJ em questão - sociedade anônima de "capital fechado", fato induvidoso) induz à presunção de insolvência da mesma - sendo certo que esta Especializada, como regra, é incompetente para o processamento da execução de créditos do trabalhador perante a recuperanda (o que é impeditivo, de per si, a dada pretensão de esgotamento dos meios executórios em face da CAIG) -, e sem olvidar que a hipótese revolve o interregno empregatício de 26.09.2016 a 30.12.2017 (a teor da coisa julgada cognitiva sob ID nº. 0b353ee), não havendo exigência legal de presença, dos sócios (acionistas) e/ou diretores/administradores/gestores, na fase cognitiva (ou seja, com citação desde o processo de conhecimento), para efeito de responsabilização ulterior (tanto é verdade que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que se aperfeiçoa o contraditório e a ampla defesa "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134, caput, do CPC/2015), vislumbrando-se sua instauração, nesta Especializada, majoritariamente, justamente na fase executória (caso destes fólios)), adoto, aqui, como razões de decidir, esvaindo dúvidas, com atenção à notoriedade da celeuma e documentos/fatos correlatos, os seguintes fundamentos (atrelados ao GRUPO JOÃO SANTOS, daí o real aproveitamento), recentemente tecidos por este Regional, permissa venia e mutatis mutandis: "E, data venia, entendo que a sentença comporta reparos para possibilitar o redirecionamento da execução também no tocante aos diretores/acionistas que participaram da gestão à época da constituição do crédito trabalhista, o que se verifica em relação ao agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e aos agravados ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Isso porque, no âmbito desta Corte Regional, a partir do julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, em 09/12/2024, o posicionamento prevalecente, com efeito vinculante, é o de que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores e administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976,salvo quando contratados como empregados, senão vejamos: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e 2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada 'ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas' (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas". Resta patente, outrossim, o estado de insolvência das empresas executadas, que se encontram em recuperação judicial, de modo que não há que se falar em benefício de ordem, vez que não foram nomeados pelos sócios/administradores bens livres e desembaraçados da sociedade empresária. Desse modo, é possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, in verbis: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, valendo registrar que, inobstante em relação ao conhecido Grupo João Santos, em vista do que restou noticiado nos meios de comunicação, comportaria se aplicar até mesmo a Teoria Maior. Nessa linha, a jurisprudência reiterada deste E. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP-0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (Ag-0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (Ag-0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP-0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (AP-0000380-51.2015.5.06.0019, Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/04/2022). Imperativo esclarecer que a inovação trazida pela Lei n.º 13.874/2019, com a inserção dos artigos 49-A e 50, e respectivos parágrafos, ao Código Civil, não altera esse entendimento. Registre-se não ser necessário que o sócio integre o processo desde a fase de conhecimento, posto que, com a instauração do incidente, os administradores foram intimados para se manifestarem e requererem a produção das provas cabíveis. E, não vejo como afastar a responsabilização dos ex-diretores, mesmo que não detenham a condição de acionistas, pois, no caso, entendo demonstrado, no mínimo, a culpabilidade em não denunciarem atos de gestão fraudulentos em prejuízo aos direitos trabalhistas. Nesse ponto, convém invocar as disposições do art. 158 da Lei n.º 6.404/1976: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo Exime-se conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Convém ressaltar que, na decisão (pública) proferida pelo Exmo. Juiz da 4ª Vara Federal em Pernambuco, nos autos do processo n.º 0826196-21.2023.4.05.8300 - PETIÇÃO CRIMINAL, constam especificadas as condições dos ora agravados em relação ao Grupo João Santos: "Réus Fernando João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos. Ambos considerados como 'sócios de fato' da citada empresa, e classificados na decisão como 'líder da organização criminosa' e 'articulador dos atos ilícitos cometidos por meio da empresa MAMOABA'. Cada um 'ocultou e dissimulou a natureza e origem de valores provenientes de infração penal, por meio de contas da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S.A. por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98 c/c art. 29 do Código Penal.' (...). Réu Geraldo João Pereira dos Santos - diretor executivo da MAMOABA, sendo 'o único procurador das contas bancárias 01-1364-200611 (item II.1 da denúncia) e 1-83-685232 (item II.4 da denúncia), que movimentaram mais de R$170 milhões e R$1,2 bilhões, respectivamente. Ainda era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 (item II.4 da denúncia), que movimentou quase R$540 milhões. Todas as contas nitidamente utilizadas como 'passagem' do dinheiro, para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais." (...) Réu Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - integrante do 'alto escalão do Grupo João Santos; era uma das procuradoras da conta bancária 1-3433-57363, que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como 'passagem' do dinheiro, para a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais. (...) Réu José Bernardino Pereira dos Santos Filho - 'figura no quadro societário de várias empresas do Grupo'; 'exerceu o cargo de Diretor Executivo'; 'era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como conta de 'passagem' do dinheiro, com a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais'". Dito isso, constata-se que os referidos agravados podem ser responsabilizados, vez que foram empossados em cargos de direção, configurando-se, no mínimo, "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores"(IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). No entanto, em relação aos agravados FRANCISCO DE JESUS PENHA e SÉRGIO MAÇÃES, constando dos autos comprovação de que atuaram como empregados, não vejo como lhes atribuir responsabilidade pela execução do crédito trabalhista em questão, por força da tese firmada pelo Plenário deste E. Regional, no sentido de que é "incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas." (IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). (...) Destarte, com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de petição de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e dou provimento parcial ao agravo do exequente, para determinar o redirecionamento da execução também em relação aos agravados ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO" (sic). (Processo nº. (AP) 0000939-79.2017.5.06.0005. 1ª Turma. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento: 29.01.2025) (assinalações originais) "Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Execução trabalhista. Sociedade anônima de capital fechado. Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade de acionistas, diretores e administradores. (...) II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado; (ii) a responsabilidade de acionistas e diretores, em conformidade com o entendimento vinculante fixado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento vinculante do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas de capital fechado aplica-se a Teoria Menor, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica pela mera inadimplência de créditos trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude ou abuso. 4. Acionistas de sociedades anônimas de capital fechado são equiparados a sócios de sociedades limitadas, podendo ser responsabilizados irrestritamente pelos débitos trabalhistas da empresa. 5. Diretores e administradores estatutários são responsabilizados pelos débitos trabalhistas desde que haja contemporaneidade entre sua gestão e o pacto laboral do credor. Quando não houver contemporaneidade, a responsabilização somente é cabível mediante prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos. 6. No caso concreto, os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, embora aleguem não serem acionistas, foram diretores estatutários sem alegação de ausência de contemporaneidade com o pacto laboral do credor, razão pela qual também são responsáveis pelos débitos trabalhistas". (Processo nº. (AP) 0000460-79.2020.5.06.0232. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de julgamento: 19.02.2025) (grifos originais) AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Regional, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a responsabilização dos diretores/administradores/gestores Fernando Santos, José Bernardino Santos Filho, Geraldo Santos e Ana Patrícia Santos. No ponto, dado provimento parcial ao agravo de petição. (Processo nº. (AP) 0000621-35.2018.5.06.0014. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 01.04.2025) "(...) considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, empresa controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo". (Processo nº. (AP) 0000154-81.2018.5.06.0232. 3ª Turma. Relator: Desembargador Milton Gouveia. Data de julgamento: 03.06.2025) Em suma, na hipótese, relativamente à CAIG, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificável, a responsabilização do diretor/administrador/gestor José Bernardino Santos Filho, deflagrando-se especialmente a incidência das letras "a" ("Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica") e "b" ("Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor") - havendo demonstração da qualidade de diretor estatutário, não houve negativa a tanto, tampouco rebate à contemporaneidade, no que concerne ao vínculo empregatício (em sede recursal, aliás, o agravante sequer questiona a condição de acionista, o que já seria suficiente à responsabilização, na forma da letra "f"); sendo que, ainda que assim não se entendesse (ad argumentandum tantum), levando-se em consideração os ilícitos retratados nos autos, a situação tangencia a "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores" (letra "c"). Acrescente-se, in fine, que não se pode falar, no particular, em extensão dos efeitos da novação (mormente voltados à quitação/extinção da execução, como impeditivo à procedência do IDPJ), em adstrição à tese firmada (sem que se vislumbre a demonstração probatória, aqui, da eventual aquiescência obreira, recaindo sobre o sócio/acionista/administrador executado, ulteriormente, o ônus afeto à notícia de dispêndio no curso do Juízo Recuperacional, para fins de dedução) no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 (julgamento em 12.08.2024), cuja ementa segue (Relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 10. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS DO CRÉDITO NOVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA OU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. São objeto de controvérsia as questões relativas aos efeitos, no âmbito das execuções trabalhistas, da novação de créditos submetidos a plano de recuperação judicial. Nessa linha, com base em análise minuciosa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixam-se as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. (realçou-se) Logo, nego provimento ao agravo de petição. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000260-13.2018.5.06.0242 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID b080dca proferido nos autos PROCESSO TRT6 Nº. 0000260-13.2018.5.06.0242 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS : SEVERINO RAMOS DA SILVA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e SÉRGIO MAÇÃES ADVOGADOS : ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA; MARILENE SOARES DE SOUSA; GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA, ALBERTO NEMER NETO; SÍLVIO NEVES BAPTISTA CAMPOS PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA/PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. Agravo de petição não provido. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em face de decisão (ID nº. 8207304) proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada POR SEVERINO RAMOS DA SILVA. Em suas razões recursais (ID nº. 9ff4ec6), o agravante, com "exposição fática", exala a "incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de crédito inscrito em recuperação judicial". Compreende não preenchidos os "pressupostos da desconsideração", em razão da "não comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos", daí a "falta do interesse de agir". Enuncia que houve "desobediência à lei da liberdade econômica", com "abuso de autoridade", reverberando que "passou a ser explicitamente proibido que a pessoa jurídica se confunda com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", somente sendo possível "a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso", "inexistente no caso em deslinde". Não se conforma com o "IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial", chamando a atenção para a "aplicação da Teoria Maior" e para a caracterização como "medida de exceção" ("O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil"). Almejam, por derradeiro, sua exclusão do "polo passivo da presente demanda". Tenciona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Transcreve jurisprudência. Pede provimento. O exequente apresentou contraminuta (ID nº. b3ea300). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Da atribuição de efeito suspensivo recursal. Ressalte-se que a regra geral aplicável aos recursos é de que devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo exceções legais e/ou quando puderem resultar em lesão grave e de difícil reparação (exegese do art. 899 Consolidado), não se verificando, na hipótese, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos agravos manejados. Nada a conferir. Da desconsideração da personalidade jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (acionistas) e/oudiretores/administradores/gestores da CAIG (sociedade anônima). Sem olvidar o princípio da primazia do julgamento de mérito (aplicando-se, in casu, as diretrizes dos arts. 282, §2º, e 488, do Novel CPC), eis o arremate do Juiz de Piso, no particular (ID nº. 8207304): "1) Requer o exequente(id. a26b97), a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada complementar, no sentido de que seja direcionada a execução contra os bens dos sócios Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos Filho. Argumenta, em suma, a notória insolvência das executadas, agora em processo de Recuperação Judicial, as quais nunca demonstraram qualquer interesse em buscar uma forma para adimplir suas dívidas. Faz referência à Decisão proferida pelo Pleno deste Regional no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que veio a pacificar e uniformizar a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial. Regularmente citados, na forma do art. 135, do CPC, apenas o sócio JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO apresentou a manifestação sob id. 6fb69bb, na qual argumenta que a execução deve ser suspensa em face do deferimento do pedido de Recuperação Judicial; que todo e qualquer ato executório deve ser decidido pelo Juízo Universal; que, embora esteja em Recuperação Judicial, as empresas executadas não se encontram insolventes. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não podendo ser fundamentada pela simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Acrescenta que não foram preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o mesmo não é sócio e/ou acionista das executadas, mas apenas o Diretor de sociedades anônimas, cujo cargo teria renunciado em 17/07/2028. Afirma que nunca teve poder de administração e que não foi responsável pelos atos de gestão que causaram prejuízo ao reclamante. Acrescenta que a sua responsabilização somente se daria caso houvesse prejuízos à empresa por sua culpa, nos termos do art. 158, da Lei nº 6.404/1976. Enfim, requer a suspensão da execução e que seja improcedente o presente IDPJ. A sócia/Diretora/Administradora ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, optou por permanecer inerte. Em réplica, o exequente se manifestou, por meio da petição sob id. 3623fa0, por meio da qual relembra que as executadas em notória demonstração de não ter qualquer interesse na solução da demandada nunca ofereceram bens como garantia da dívida. Entende ser desnecessária a apuração da utilização fraudulenta da personalidade jurídica desconsiderada, restando demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume, devendo os sócios/Diretores/Administradores responder pela execução. Alude à Decisão do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no tocante ao prosseguimento da execução e à possibilidade de instauração do presente incidente em face de empresa em processo de recuperação judicial perante esta justiça Especializada. Discorre acerca da possibilidade de direcionamento da execução contra o patrimônio de sócio/Diretor /Administrador e até ex-Administrador de sociedade anônima. Cita julgado e faz menção à Súmula nº 480 do STJ. Destaca que o contrato de trabalho do autor se deu concomitantemente com a gestão do impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Defende a aplicação da Teoria Menor. Ao final, requer a procedência do presente incidente. Com efeito, a suspensão do curso da execução, arguida pelo impugnante, trata-se de medida já adotada pelo Juízo, em relação ao acervo patrimonial das empresas executadas recuperandas, o qual encontra-se abrangido no plano de recuperação judicial. Frise-se que os sócios/Administradores/Diretores foram chamados ao feito a partir da instauração do presente incidente, não havendo determinação de qualquer ato de execução em relação aos mesmos, haja vista a suspensão imposta pelo art. 855-A, § 2º, da CLT. No tocante à alegação do impugnante relacionada à incompetência desta Justiça Especializada, razão não lhe assiste, eis que compartilha este Juízo com o entendimento da decisão proferida no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que definiu de forma explícita a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito desta Justiça Laboral. Por sua vez, a decisão proferida no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 fixa as teses jurídicas, com efeito vinculante acerca da possibilidade da aplicabilidade da Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de sociedade anônima, admitindo o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos Diretores e Administradores da sociedade cujo período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor. Inexistindo tal contemporaneidade, torna-se exigível a comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, nos termos do art. 158, § 1º, da lei nº 6.046/76. Declarando a referida decisão, ainda, ser incabível o direcionamento da execução contra o patrimônio de Diretores e Administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas. No caso vertente, o impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, renunciou ao cargo no mesmo ano em que foi ajuizada a presente reclamação. Configurada, portanto, a contemporaneidade existente entre o contrato de trabalho exercido pelo exequente com o período em de gestão exercido pelo impugnante. Ademais, prevalece atualmente o entendimento de que é admissível a instauração do IDPJ em face de empresas em processo de recuperação judicial no âmbito desta Justiça Especializada, desde que inexista no plano de recuperação homologado cláusula vedando o direcionamento da execução contra os sócios. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios' (AgInt no CC179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). 2. Agravo interno não provido". (eDOC 14 - ID: 9a3600da) Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que todas as diligências realizadas no presente feito resultaram infrutíferas, sem que as rés tenham, em momento algum, oferecido bem(ns) como garantia da dívida(nem mesmo antes do deferimento do pedido de recuperação judicial), apesar da maioria delas encontrarem-se em plena atividade, de forma a autorizar, em tese, a adoção da Teoria Menor para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado, bem assim, o consequente direcionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios e/ou Diretores Administradores no âmbito desta Justiça Especializada, ainda que se trate de sociedade anônima. A propósito: (I) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORAS PRINCIPAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000. POSSIBILIDADE. Este E. TRT6, em sessão Plenária, acolheu o IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Diante da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e considerando o princípio da celeridade que norteia o Processo do Trabalho (CLT, art. 765), bem como frustrada a execução contra as devedoras que estão em recuperação judicial, é cabível a desconsideração da pessoa jurídica da empresa das executadas. O simples fato de não ter o Juízo logrado êxito no prosseguimento da execução contra as devedoras, conduz à presunção de sua insolvência, autorizando, assim, seja a execução voltada contra os seus sócios. Agravo de Petição a que se dá provimento. (Processo: AP - 0000847-42.2020.5.06.0023, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 26/07/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2023) (II) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Imperiosa a observância do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no qual este Regional decidiu que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". 2. Em se tratando de precedente formalmente vinculante de natureza obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC e, ainda, nos termos do art. 15 da IN 39 do TST, cumpre observá-lo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em afronta ao art. 489, §4°, inciso VI, do CP, não estando o tribunal obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação do precedente. 3. Sendo infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios da empresa, nos termos do art. 28 do CDC. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001499-19.2017.5.06.0232, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) (III) EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes José Bernardino Pereira dos Santos Filho e José Bernardino Pereira dos Santos, e provido o agravo de petição interposto por Geraldo João Pereira dos Santos. (Processo: AP - 0000960-81.2021.5.06.0242, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 24/01/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) E ainda:(IV) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Nesta Justiça Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se dá pela aplicação da "Teoria Menor", nos casos em que se evidencia a inidoneidade patrimonial ou a insolvência da pessoa jurídica, não necessitando investigar acerca de eventual fraude ou abuso de poder. É certo que a execução contra os sócios da empresa, resultante da incidência da desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de caráter supletivo, sendo inconteste que o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede a execução contra os seus sócios quando verificada a inadimplência da empresa ou a ausência de bens suficientes para garantir a execução. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Desse modo, não havendo êxito na execução em face da pessoa jurídica, nenhum empecilho há em prosseguir com o feito contra seus sócios /diretores/administradores. Agravo de petição do exeqüente provido. (Processo: AP - 0000259-97.2019.5.06.0143, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 20/07/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 20/07/2023) Ante todo o acima exposto e com fundamento na Teoria Menor, onde a notória insolvência da empresa sem a quitação de seus débitos, mormente, os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e o direcionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios/Diretores/Administradores, ex vi os artigos 790, II e 795 do CPC e art. 28 do CDC; Considerando, ainda, que entende este Juízo que tal regra, mutatis mutandi, é perfeitamente aplicável às sociedades anônimas em relação aos Diretores Presidente e Executivo(s); DEFIRO, EM PARTE, o requerimento do exequente, para julgar PROCEDENTE o incidente para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da demandada COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL E GOIANA - em Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. Assim: a) em observância à regra prescrita no art. 52 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceda-se à reautuação do feito, de forma a fazer constar no polo passivo os nomes dos sócios/Diretor(es) /Administrador(es) das aludidas executadas, a saber: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; b) Consequentemente, REJEITO a impugnação apresentada pelos sócio/Diretor/Administrador JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO; c) Dê-se ciência às partes e aos sócios/Diretores/Administradores JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS da presente Decisão. Prazo de 8(oito) dias.Cumpra-se, observando-se que as notificações e publicações dos atos processuais destinadas a JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, doravante, deverão ser realizadas exclusivamente em nome de seu patrono regularmente habilitado(Bel. EDUARDO COIMBRA ESTEVES, OAB/PE sob nº 17.898), conforme requerido na peça de id. 69e1e03" (sic). (grifos da Vara) Pois bem. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), findando inócuas quaisquer linhas argumentativas em sentido contrário a tanto, o que abrange supostos intentos de sobrestamento, vide os termos da ementa do acórdão (julgamento em 09.12.2024) proferido no IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Entrementes, sob o norte do julgado supra - à vista do efeito vinculante (art. 985, II, do CPC/2015) -, não há o que reformar. Registrando-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa (caso da executada CAIG, objeto do IDPJ em questão - sociedade anônima de "capital fechado", fato induvidoso) induz à presunção de insolvência da mesma - sendo certo que esta Especializada, como regra, é incompetente para o processamento da execução de créditos do trabalhador perante a recuperanda (o que é impeditivo, de per si, a dada pretensão de esgotamento dos meios executórios em face da CAIG) -, e sem olvidar que a hipótese revolve o interregno empregatício de 26.09.2016 a 30.12.2017 (a teor da coisa julgada cognitiva sob ID nº. 0b353ee), não havendo exigência legal de presença, dos sócios (acionistas) e/ou diretores/administradores/gestores, na fase cognitiva (ou seja, com citação desde o processo de conhecimento), para efeito de responsabilização ulterior (tanto é verdade que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que se aperfeiçoa o contraditório e a ampla defesa "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134, caput, do CPC/2015), vislumbrando-se sua instauração, nesta Especializada, majoritariamente, justamente na fase executória (caso destes fólios)), adoto, aqui, como razões de decidir, esvaindo dúvidas, com atenção à notoriedade da celeuma e documentos/fatos correlatos, os seguintes fundamentos (atrelados ao GRUPO JOÃO SANTOS, daí o real aproveitamento), recentemente tecidos por este Regional, permissa venia e mutatis mutandis: "E, data venia, entendo que a sentença comporta reparos para possibilitar o redirecionamento da execução também no tocante aos diretores/acionistas que participaram da gestão à época da constituição do crédito trabalhista, o que se verifica em relação ao agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e aos agravados ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Isso porque, no âmbito desta Corte Regional, a partir do julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, em 09/12/2024, o posicionamento prevalecente, com efeito vinculante, é o de que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores e administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976,salvo quando contratados como empregados, senão vejamos: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e 2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada 'ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas' (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas". Resta patente, outrossim, o estado de insolvência das empresas executadas, que se encontram em recuperação judicial, de modo que não há que se falar em benefício de ordem, vez que não foram nomeados pelos sócios/administradores bens livres e desembaraçados da sociedade empresária. Desse modo, é possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, in verbis: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, valendo registrar que, inobstante em relação ao conhecido Grupo João Santos, em vista do que restou noticiado nos meios de comunicação, comportaria se aplicar até mesmo a Teoria Maior. Nessa linha, a jurisprudência reiterada deste E. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP-0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (Ag-0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (Ag-0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP-0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (AP-0000380-51.2015.5.06.0019, Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/04/2022). Imperativo esclarecer que a inovação trazida pela Lei n.º 13.874/2019, com a inserção dos artigos 49-A e 50, e respectivos parágrafos, ao Código Civil, não altera esse entendimento. Registre-se não ser necessário que o sócio integre o processo desde a fase de conhecimento, posto que, com a instauração do incidente, os administradores foram intimados para se manifestarem e requererem a produção das provas cabíveis. E, não vejo como afastar a responsabilização dos ex-diretores, mesmo que não detenham a condição de acionistas, pois, no caso, entendo demonstrado, no mínimo, a culpabilidade em não denunciarem atos de gestão fraudulentos em prejuízo aos direitos trabalhistas. Nesse ponto, convém invocar as disposições do art. 158 da Lei n.º 6.404/1976: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo Exime-se conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Convém ressaltar que, na decisão (pública) proferida pelo Exmo. Juiz da 4ª Vara Federal em Pernambuco, nos autos do processo n.º 0826196-21.2023.4.05.8300 - PETIÇÃO CRIMINAL, constam especificadas as condições dos ora agravados em relação ao Grupo João Santos: "Réus Fernando João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos. Ambos considerados como 'sócios de fato' da citada empresa, e classificados na decisão como 'líder da organização criminosa' e 'articulador dos atos ilícitos cometidos por meio da empresa MAMOABA'. Cada um 'ocultou e dissimulou a natureza e origem de valores provenientes de infração penal, por meio de contas da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S.A. por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98 c/c art. 29 do Código Penal.' (...). Réu Geraldo João Pereira dos Santos - diretor executivo da MAMOABA, sendo 'o único procurador das contas bancárias 01-1364-200611 (item II.1 da denúncia) e 1-83-685232 (item II.4 da denúncia), que movimentaram mais de R$170 milhões e R$1,2 bilhões, respectivamente. Ainda era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 (item II.4 da denúncia), que movimentou quase R$540 milhões. Todas as contas nitidamente utilizadas como 'passagem' do dinheiro, para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais." (...) Réu Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - integrante do 'alto escalão do Grupo João Santos; era uma das procuradoras da conta bancária 1-3433-57363, que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como 'passagem' do dinheiro, para a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais. (...) Réu José Bernardino Pereira dos Santos Filho - 'figura no quadro societário de várias empresas do Grupo'; 'exerceu o cargo de Diretor Executivo'; 'era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como conta de 'passagem' do dinheiro, com a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais'". Dito isso, constata-se que os referidos agravados podem ser responsabilizados, vez que foram empossados em cargos de direção, configurando-se, no mínimo, "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores"(IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). No entanto, em relação aos agravados FRANCISCO DE JESUS PENHA e SÉRGIO MAÇÃES, constando dos autos comprovação de que atuaram como empregados, não vejo como lhes atribuir responsabilidade pela execução do crédito trabalhista em questão, por força da tese firmada pelo Plenário deste E. Regional, no sentido de que é "incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas." (IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). (...) Destarte, com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de petição de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e dou provimento parcial ao agravo do exequente, para determinar o redirecionamento da execução também em relação aos agravados ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO" (sic). (Processo nº. (AP) 0000939-79.2017.5.06.0005. 1ª Turma. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento: 29.01.2025) (assinalações originais) "Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Execução trabalhista. Sociedade anônima de capital fechado. Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade de acionistas, diretores e administradores. (...) II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado; (ii) a responsabilidade de acionistas e diretores, em conformidade com o entendimento vinculante fixado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento vinculante do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas de capital fechado aplica-se a Teoria Menor, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica pela mera inadimplência de créditos trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude ou abuso. 4. Acionistas de sociedades anônimas de capital fechado são equiparados a sócios de sociedades limitadas, podendo ser responsabilizados irrestritamente pelos débitos trabalhistas da empresa. 5. Diretores e administradores estatutários são responsabilizados pelos débitos trabalhistas desde que haja contemporaneidade entre sua gestão e o pacto laboral do credor. Quando não houver contemporaneidade, a responsabilização somente é cabível mediante prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos. 6. No caso concreto, os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, embora aleguem não serem acionistas, foram diretores estatutários sem alegação de ausência de contemporaneidade com o pacto laboral do credor, razão pela qual também são responsáveis pelos débitos trabalhistas". (Processo nº. (AP) 0000460-79.2020.5.06.0232. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de julgamento: 19.02.2025) (grifos originais) AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Regional, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a responsabilização dos diretores/administradores/gestores Fernando Santos, José Bernardino Santos Filho, Geraldo Santos e Ana Patrícia Santos. No ponto, dado provimento parcial ao agravo de petição. (Processo nº. (AP) 0000621-35.2018.5.06.0014. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 01.04.2025) "(...) considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, empresa controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo". (Processo nº. (AP) 0000154-81.2018.5.06.0232. 3ª Turma. Relator: Desembargador Milton Gouveia. Data de julgamento: 03.06.2025) Em suma, na hipótese, relativamente à CAIG, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificável, a responsabilização do diretor/administrador/gestor José Bernardino Santos Filho, deflagrando-se especialmente a incidência das letras "a" ("Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica") e "b" ("Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor") - havendo demonstração da qualidade de diretor estatutário, não houve negativa a tanto, tampouco rebate à contemporaneidade, no que concerne ao vínculo empregatício (em sede recursal, aliás, o agravante sequer questiona a condição de acionista, o que já seria suficiente à responsabilização, na forma da letra "f"); sendo que, ainda que assim não se entendesse (ad argumentandum tantum), levando-se em consideração os ilícitos retratados nos autos, a situação tangencia a "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores" (letra "c"). Acrescente-se, in fine, que não se pode falar, no particular, em extensão dos efeitos da novação (mormente voltados à quitação/extinção da execução, como impeditivo à procedência do IDPJ), em adstrição à tese firmada (sem que se vislumbre a demonstração probatória, aqui, da eventual aquiescência obreira, recaindo sobre o sócio/acionista/administrador executado, ulteriormente, o ônus afeto à notícia de dispêndio no curso do Juízo Recuperacional, para fins de dedução) no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 (julgamento em 12.08.2024), cuja ementa segue (Relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 10. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS DO CRÉDITO NOVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA OU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. São objeto de controvérsia as questões relativas aos efeitos, no âmbito das execuções trabalhistas, da novação de créditos submetidos a plano de recuperação judicial. Nessa linha, com base em análise minuciosa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixam-se as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. (realçou-se) Logo, nego provimento ao agravo de petição. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000260-13.2018.5.06.0242 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID b080dca proferido nos autos PROCESSO TRT6 Nº. 0000260-13.2018.5.06.0242 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS : SEVERINO RAMOS DA SILVA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e SÉRGIO MAÇÃES ADVOGADOS : ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA; MARILENE SOARES DE SOUSA; GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA, ALBERTO NEMER NETO; SÍLVIO NEVES BAPTISTA CAMPOS PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA/PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. Agravo de petição não provido. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em face de decisão (ID nº. 8207304) proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada POR SEVERINO RAMOS DA SILVA. Em suas razões recursais (ID nº. 9ff4ec6), o agravante, com "exposição fática", exala a "incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de crédito inscrito em recuperação judicial". Compreende não preenchidos os "pressupostos da desconsideração", em razão da "não comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos", daí a "falta do interesse de agir". Enuncia que houve "desobediência à lei da liberdade econômica", com "abuso de autoridade", reverberando que "passou a ser explicitamente proibido que a pessoa jurídica se confunda com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", somente sendo possível "a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso", "inexistente no caso em deslinde". Não se conforma com o "IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial", chamando a atenção para a "aplicação da Teoria Maior" e para a caracterização como "medida de exceção" ("O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil"). Almejam, por derradeiro, sua exclusão do "polo passivo da presente demanda". Tenciona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Transcreve jurisprudência. Pede provimento. O exequente apresentou contraminuta (ID nº. b3ea300). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Da atribuição de efeito suspensivo recursal. Ressalte-se que a regra geral aplicável aos recursos é de que devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo exceções legais e/ou quando puderem resultar em lesão grave e de difícil reparação (exegese do art. 899 Consolidado), não se verificando, na hipótese, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos agravos manejados. Nada a conferir. Da desconsideração da personalidade jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (acionistas) e/oudiretores/administradores/gestores da CAIG (sociedade anônima). Sem olvidar o princípio da primazia do julgamento de mérito (aplicando-se, in casu, as diretrizes dos arts. 282, §2º, e 488, do Novel CPC), eis o arremate do Juiz de Piso, no particular (ID nº. 8207304): "1) Requer o exequente(id. a26b97), a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada complementar, no sentido de que seja direcionada a execução contra os bens dos sócios Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos Filho. Argumenta, em suma, a notória insolvência das executadas, agora em processo de Recuperação Judicial, as quais nunca demonstraram qualquer interesse em buscar uma forma para adimplir suas dívidas. Faz referência à Decisão proferida pelo Pleno deste Regional no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que veio a pacificar e uniformizar a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial. Regularmente citados, na forma do art. 135, do CPC, apenas o sócio JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO apresentou a manifestação sob id. 6fb69bb, na qual argumenta que a execução deve ser suspensa em face do deferimento do pedido de Recuperação Judicial; que todo e qualquer ato executório deve ser decidido pelo Juízo Universal; que, embora esteja em Recuperação Judicial, as empresas executadas não se encontram insolventes. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não podendo ser fundamentada pela simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Acrescenta que não foram preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o mesmo não é sócio e/ou acionista das executadas, mas apenas o Diretor de sociedades anônimas, cujo cargo teria renunciado em 17/07/2028. Afirma que nunca teve poder de administração e que não foi responsável pelos atos de gestão que causaram prejuízo ao reclamante. Acrescenta que a sua responsabilização somente se daria caso houvesse prejuízos à empresa por sua culpa, nos termos do art. 158, da Lei nº 6.404/1976. Enfim, requer a suspensão da execução e que seja improcedente o presente IDPJ. A sócia/Diretora/Administradora ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, optou por permanecer inerte. Em réplica, o exequente se manifestou, por meio da petição sob id. 3623fa0, por meio da qual relembra que as executadas em notória demonstração de não ter qualquer interesse na solução da demandada nunca ofereceram bens como garantia da dívida. Entende ser desnecessária a apuração da utilização fraudulenta da personalidade jurídica desconsiderada, restando demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume, devendo os sócios/Diretores/Administradores responder pela execução. Alude à Decisão do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no tocante ao prosseguimento da execução e à possibilidade de instauração do presente incidente em face de empresa em processo de recuperação judicial perante esta justiça Especializada. Discorre acerca da possibilidade de direcionamento da execução contra o patrimônio de sócio/Diretor /Administrador e até ex-Administrador de sociedade anônima. Cita julgado e faz menção à Súmula nº 480 do STJ. Destaca que o contrato de trabalho do autor se deu concomitantemente com a gestão do impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Defende a aplicação da Teoria Menor. Ao final, requer a procedência do presente incidente. Com efeito, a suspensão do curso da execução, arguida pelo impugnante, trata-se de medida já adotada pelo Juízo, em relação ao acervo patrimonial das empresas executadas recuperandas, o qual encontra-se abrangido no plano de recuperação judicial. Frise-se que os sócios/Administradores/Diretores foram chamados ao feito a partir da instauração do presente incidente, não havendo determinação de qualquer ato de execução em relação aos mesmos, haja vista a suspensão imposta pelo art. 855-A, § 2º, da CLT. No tocante à alegação do impugnante relacionada à incompetência desta Justiça Especializada, razão não lhe assiste, eis que compartilha este Juízo com o entendimento da decisão proferida no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que definiu de forma explícita a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito desta Justiça Laboral. Por sua vez, a decisão proferida no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 fixa as teses jurídicas, com efeito vinculante acerca da possibilidade da aplicabilidade da Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de sociedade anônima, admitindo o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos Diretores e Administradores da sociedade cujo período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor. Inexistindo tal contemporaneidade, torna-se exigível a comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, nos termos do art. 158, § 1º, da lei nº 6.046/76. Declarando a referida decisão, ainda, ser incabível o direcionamento da execução contra o patrimônio de Diretores e Administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas. No caso vertente, o impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, renunciou ao cargo no mesmo ano em que foi ajuizada a presente reclamação. Configurada, portanto, a contemporaneidade existente entre o contrato de trabalho exercido pelo exequente com o período em de gestão exercido pelo impugnante. Ademais, prevalece atualmente o entendimento de que é admissível a instauração do IDPJ em face de empresas em processo de recuperação judicial no âmbito desta Justiça Especializada, desde que inexista no plano de recuperação homologado cláusula vedando o direcionamento da execução contra os sócios. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios' (AgInt no CC179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). 2. Agravo interno não provido". (eDOC 14 - ID: 9a3600da) Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que todas as diligências realizadas no presente feito resultaram infrutíferas, sem que as rés tenham, em momento algum, oferecido bem(ns) como garantia da dívida(nem mesmo antes do deferimento do pedido de recuperação judicial), apesar da maioria delas encontrarem-se em plena atividade, de forma a autorizar, em tese, a adoção da Teoria Menor para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado, bem assim, o consequente direcionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios e/ou Diretores Administradores no âmbito desta Justiça Especializada, ainda que se trate de sociedade anônima. A propósito: (I) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORAS PRINCIPAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000. POSSIBILIDADE. Este E. TRT6, em sessão Plenária, acolheu o IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Diante da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e considerando o princípio da celeridade que norteia o Processo do Trabalho (CLT, art. 765), bem como frustrada a execução contra as devedoras que estão em recuperação judicial, é cabível a desconsideração da pessoa jurídica da empresa das executadas. O simples fato de não ter o Juízo logrado êxito no prosseguimento da execução contra as devedoras, conduz à presunção de sua insolvência, autorizando, assim, seja a execução voltada contra os seus sócios. Agravo de Petição a que se dá provimento. (Processo: AP - 0000847-42.2020.5.06.0023, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 26/07/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2023) (II) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Imperiosa a observância do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no qual este Regional decidiu que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". 2. Em se tratando de precedente formalmente vinculante de natureza obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC e, ainda, nos termos do art. 15 da IN 39 do TST, cumpre observá-lo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em afronta ao art. 489, §4°, inciso VI, do CP, não estando o tribunal obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação do precedente. 3. Sendo infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios da empresa, nos termos do art. 28 do CDC. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001499-19.2017.5.06.0232, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) (III) EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes José Bernardino Pereira dos Santos Filho e José Bernardino Pereira dos Santos, e provido o agravo de petição interposto por Geraldo João Pereira dos Santos. (Processo: AP - 0000960-81.2021.5.06.0242, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 24/01/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) E ainda:(IV) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Nesta Justiça Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se dá pela aplicação da "Teoria Menor", nos casos em que se evidencia a inidoneidade patrimonial ou a insolvência da pessoa jurídica, não necessitando investigar acerca de eventual fraude ou abuso de poder. É certo que a execução contra os sócios da empresa, resultante da incidência da desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de caráter supletivo, sendo inconteste que o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede a execução contra os seus sócios quando verificada a inadimplência da empresa ou a ausência de bens suficientes para garantir a execução. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Desse modo, não havendo êxito na execução em face da pessoa jurídica, nenhum empecilho há em prosseguir com o feito contra seus sócios /diretores/administradores. Agravo de petição do exeqüente provido. (Processo: AP - 0000259-97.2019.5.06.0143, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 20/07/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 20/07/2023) Ante todo o acima exposto e com fundamento na Teoria Menor, onde a notória insolvência da empresa sem a quitação de seus débitos, mormente, os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e o direcionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios/Diretores/Administradores, ex vi os artigos 790, II e 795 do CPC e art. 28 do CDC; Considerando, ainda, que entende este Juízo que tal regra, mutatis mutandi, é perfeitamente aplicável às sociedades anônimas em relação aos Diretores Presidente e Executivo(s); DEFIRO, EM PARTE, o requerimento do exequente, para julgar PROCEDENTE o incidente para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da demandada COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL E GOIANA - em Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. Assim: a) em observância à regra prescrita no art. 52 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceda-se à reautuação do feito, de forma a fazer constar no polo passivo os nomes dos sócios/Diretor(es) /Administrador(es) das aludidas executadas, a saber: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; b) Consequentemente, REJEITO a impugnação apresentada pelos sócio/Diretor/Administrador JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO; c) Dê-se ciência às partes e aos sócios/Diretores/Administradores JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS da presente Decisão. Prazo de 8(oito) dias.Cumpra-se, observando-se que as notificações e publicações dos atos processuais destinadas a JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, doravante, deverão ser realizadas exclusivamente em nome de seu patrono regularmente habilitado(Bel. EDUARDO COIMBRA ESTEVES, OAB/PE sob nº 17.898), conforme requerido na peça de id. 69e1e03" (sic). (grifos da Vara) Pois bem. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), findando inócuas quaisquer linhas argumentativas em sentido contrário a tanto, o que abrange supostos intentos de sobrestamento, vide os termos da ementa do acórdão (julgamento em 09.12.2024) proferido no IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Entrementes, sob o norte do julgado supra - à vista do efeito vinculante (art. 985, II, do CPC/2015) -, não há o que reformar. Registrando-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa (caso da executada CAIG, objeto do IDPJ em questão - sociedade anônima de "capital fechado", fato induvidoso) induz à presunção de insolvência da mesma - sendo certo que esta Especializada, como regra, é incompetente para o processamento da execução de créditos do trabalhador perante a recuperanda (o que é impeditivo, de per si, a dada pretensão de esgotamento dos meios executórios em face da CAIG) -, e sem olvidar que a hipótese revolve o interregno empregatício de 26.09.2016 a 30.12.2017 (a teor da coisa julgada cognitiva sob ID nº. 0b353ee), não havendo exigência legal de presença, dos sócios (acionistas) e/ou diretores/administradores/gestores, na fase cognitiva (ou seja, com citação desde o processo de conhecimento), para efeito de responsabilização ulterior (tanto é verdade que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que se aperfeiçoa o contraditório e a ampla defesa "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134, caput, do CPC/2015), vislumbrando-se sua instauração, nesta Especializada, majoritariamente, justamente na fase executória (caso destes fólios)), adoto, aqui, como razões de decidir, esvaindo dúvidas, com atenção à notoriedade da celeuma e documentos/fatos correlatos, os seguintes fundamentos (atrelados ao GRUPO JOÃO SANTOS, daí o real aproveitamento), recentemente tecidos por este Regional, permissa venia e mutatis mutandis: "E, data venia, entendo que a sentença comporta reparos para possibilitar o redirecionamento da execução também no tocante aos diretores/acionistas que participaram da gestão à época da constituição do crédito trabalhista, o que se verifica em relação ao agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e aos agravados ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Isso porque, no âmbito desta Corte Regional, a partir do julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, em 09/12/2024, o posicionamento prevalecente, com efeito vinculante, é o de que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores e administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976,salvo quando contratados como empregados, senão vejamos: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e 2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada 'ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas' (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas". Resta patente, outrossim, o estado de insolvência das empresas executadas, que se encontram em recuperação judicial, de modo que não há que se falar em benefício de ordem, vez que não foram nomeados pelos sócios/administradores bens livres e desembaraçados da sociedade empresária. Desse modo, é possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, in verbis: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, valendo registrar que, inobstante em relação ao conhecido Grupo João Santos, em vista do que restou noticiado nos meios de comunicação, comportaria se aplicar até mesmo a Teoria Maior. Nessa linha, a jurisprudência reiterada deste E. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP-0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (Ag-0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (Ag-0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP-0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (AP-0000380-51.2015.5.06.0019, Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/04/2022). Imperativo esclarecer que a inovação trazida pela Lei n.º 13.874/2019, com a inserção dos artigos 49-A e 50, e respectivos parágrafos, ao Código Civil, não altera esse entendimento. Registre-se não ser necessário que o sócio integre o processo desde a fase de conhecimento, posto que, com a instauração do incidente, os administradores foram intimados para se manifestarem e requererem a produção das provas cabíveis. E, não vejo como afastar a responsabilização dos ex-diretores, mesmo que não detenham a condição de acionistas, pois, no caso, entendo demonstrado, no mínimo, a culpabilidade em não denunciarem atos de gestão fraudulentos em prejuízo aos direitos trabalhistas. Nesse ponto, convém invocar as disposições do art. 158 da Lei n.º 6.404/1976: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo Exime-se conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Convém ressaltar que, na decisão (pública) proferida pelo Exmo. Juiz da 4ª Vara Federal em Pernambuco, nos autos do processo n.º 0826196-21.2023.4.05.8300 - PETIÇÃO CRIMINAL, constam especificadas as condições dos ora agravados em relação ao Grupo João Santos: "Réus Fernando João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos. Ambos considerados como 'sócios de fato' da citada empresa, e classificados na decisão como 'líder da organização criminosa' e 'articulador dos atos ilícitos cometidos por meio da empresa MAMOABA'. Cada um 'ocultou e dissimulou a natureza e origem de valores provenientes de infração penal, por meio de contas da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S.A. por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98 c/c art. 29 do Código Penal.' (...). Réu Geraldo João Pereira dos Santos - diretor executivo da MAMOABA, sendo 'o único procurador das contas bancárias 01-1364-200611 (item II.1 da denúncia) e 1-83-685232 (item II.4 da denúncia), que movimentaram mais de R$170 milhões e R$1,2 bilhões, respectivamente. Ainda era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 (item II.4 da denúncia), que movimentou quase R$540 milhões. Todas as contas nitidamente utilizadas como 'passagem' do dinheiro, para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais." (...) Réu Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - integrante do 'alto escalão do Grupo João Santos; era uma das procuradoras da conta bancária 1-3433-57363, que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como 'passagem' do dinheiro, para a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais. (...) Réu José Bernardino Pereira dos Santos Filho - 'figura no quadro societário de várias empresas do Grupo'; 'exerceu o cargo de Diretor Executivo'; 'era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como conta de 'passagem' do dinheiro, com a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais'". Dito isso, constata-se que os referidos agravados podem ser responsabilizados, vez que foram empossados em cargos de direção, configurando-se, no mínimo, "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores"(IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). No entanto, em relação aos agravados FRANCISCO DE JESUS PENHA e SÉRGIO MAÇÃES, constando dos autos comprovação de que atuaram como empregados, não vejo como lhes atribuir responsabilidade pela execução do crédito trabalhista em questão, por força da tese firmada pelo Plenário deste E. Regional, no sentido de que é "incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas." (IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). (...) Destarte, com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de petição de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e dou provimento parcial ao agravo do exequente, para determinar o redirecionamento da execução também em relação aos agravados ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO" (sic). (Processo nº. (AP) 0000939-79.2017.5.06.0005. 1ª Turma. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento: 29.01.2025) (assinalações originais) "Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Execução trabalhista. Sociedade anônima de capital fechado. Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade de acionistas, diretores e administradores. (...) II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado; (ii) a responsabilidade de acionistas e diretores, em conformidade com o entendimento vinculante fixado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento vinculante do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas de capital fechado aplica-se a Teoria Menor, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica pela mera inadimplência de créditos trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude ou abuso. 4. Acionistas de sociedades anônimas de capital fechado são equiparados a sócios de sociedades limitadas, podendo ser responsabilizados irrestritamente pelos débitos trabalhistas da empresa. 5. Diretores e administradores estatutários são responsabilizados pelos débitos trabalhistas desde que haja contemporaneidade entre sua gestão e o pacto laboral do credor. Quando não houver contemporaneidade, a responsabilização somente é cabível mediante prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos. 6. No caso concreto, os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, embora aleguem não serem acionistas, foram diretores estatutários sem alegação de ausência de contemporaneidade com o pacto laboral do credor, razão pela qual também são responsáveis pelos débitos trabalhistas". (Processo nº. (AP) 0000460-79.2020.5.06.0232. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de julgamento: 19.02.2025) (grifos originais) AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Regional, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a responsabilização dos diretores/administradores/gestores Fernando Santos, José Bernardino Santos Filho, Geraldo Santos e Ana Patrícia Santos. No ponto, dado provimento parcial ao agravo de petição. (Processo nº. (AP) 0000621-35.2018.5.06.0014. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 01.04.2025) "(...) considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, empresa controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo". (Processo nº. (AP) 0000154-81.2018.5.06.0232. 3ª Turma. Relator: Desembargador Milton Gouveia. Data de julgamento: 03.06.2025) Em suma, na hipótese, relativamente à CAIG, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificável, a responsabilização do diretor/administrador/gestor José Bernardino Santos Filho, deflagrando-se especialmente a incidência das letras "a" ("Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica") e "b" ("Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor") - havendo demonstração da qualidade de diretor estatutário, não houve negativa a tanto, tampouco rebate à contemporaneidade, no que concerne ao vínculo empregatício (em sede recursal, aliás, o agravante sequer questiona a condição de acionista, o que já seria suficiente à responsabilização, na forma da letra "f"); sendo que, ainda que assim não se entendesse (ad argumentandum tantum), levando-se em consideração os ilícitos retratados nos autos, a situação tangencia a "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores" (letra "c"). Acrescente-se, in fine, que não se pode falar, no particular, em extensão dos efeitos da novação (mormente voltados à quitação/extinção da execução, como impeditivo à procedência do IDPJ), em adstrição à tese firmada (sem que se vislumbre a demonstração probatória, aqui, da eventual aquiescência obreira, recaindo sobre o sócio/acionista/administrador executado, ulteriormente, o ônus afeto à notícia de dispêndio no curso do Juízo Recuperacional, para fins de dedução) no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 (julgamento em 12.08.2024), cuja ementa segue (Relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 10. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS DO CRÉDITO NOVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA OU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. São objeto de controvérsia as questões relativas aos efeitos, no âmbito das execuções trabalhistas, da novação de créditos submetidos a plano de recuperação judicial. Nessa linha, com base em análise minuciosa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixam-se as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. (realçou-se) Logo, nego provimento ao agravo de petição. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000260-13.2018.5.06.0242 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID b080dca proferido nos autos PROCESSO TRT6 Nº. 0000260-13.2018.5.06.0242 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS : SEVERINO RAMOS DA SILVA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e SÉRGIO MAÇÃES ADVOGADOS : ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA; MARILENE SOARES DE SOUSA; GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA, ALBERTO NEMER NETO; SÍLVIO NEVES BAPTISTA CAMPOS PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA/PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a manutenção da decisão de primeiro grau. Agravo de petição não provido. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em face de decisão (ID nº. 8207304) proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada POR SEVERINO RAMOS DA SILVA. Em suas razões recursais (ID nº. 9ff4ec6), o agravante, com "exposição fática", exala a "incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de crédito inscrito em recuperação judicial". Compreende não preenchidos os "pressupostos da desconsideração", em razão da "não comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos", daí a "falta do interesse de agir". Enuncia que houve "desobediência à lei da liberdade econômica", com "abuso de autoridade", reverberando que "passou a ser explicitamente proibido que a pessoa jurídica se confunda com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", somente sendo possível "a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso", "inexistente no caso em deslinde". Não se conforma com o "IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial", chamando a atenção para a "aplicação da Teoria Maior" e para a caracterização como "medida de exceção" ("O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil"). Almejam, por derradeiro, sua exclusão do "polo passivo da presente demanda". Tenciona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Transcreve jurisprudência. Pede provimento. O exequente apresentou contraminuta (ID nº. b3ea300). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Da atribuição de efeito suspensivo recursal. Ressalte-se que a regra geral aplicável aos recursos é de que devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo exceções legais e/ou quando puderem resultar em lesão grave e de difícil reparação (exegese do art. 899 Consolidado), não se verificando, na hipótese, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos agravos manejados. Nada a conferir. Da desconsideração da personalidade jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (acionistas) e/oudiretores/administradores/gestores da CAIG (sociedade anônima). Sem olvidar o princípio da primazia do julgamento de mérito (aplicando-se, in casu, as diretrizes dos arts. 282, §2º, e 488, do Novel CPC), eis o arremate do Juiz de Piso, no particular (ID nº. 8207304): "1) Requer o exequente(id. a26b97), a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada complementar, no sentido de que seja direcionada a execução contra os bens dos sócios Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos Filho. Argumenta, em suma, a notória insolvência das executadas, agora em processo de Recuperação Judicial, as quais nunca demonstraram qualquer interesse em buscar uma forma para adimplir suas dívidas. Faz referência à Decisão proferida pelo Pleno deste Regional no IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que veio a pacificar e uniformizar a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial. Regularmente citados, na forma do art. 135, do CPC, apenas o sócio JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO apresentou a manifestação sob id. 6fb69bb, na qual argumenta que a execução deve ser suspensa em face do deferimento do pedido de Recuperação Judicial; que todo e qualquer ato executório deve ser decidido pelo Juízo Universal; que, embora esteja em Recuperação Judicial, as empresas executadas não se encontram insolventes. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não podendo ser fundamentada pela simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Acrescenta que não foram preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o mesmo não é sócio e/ou acionista das executadas, mas apenas o Diretor de sociedades anônimas, cujo cargo teria renunciado em 17/07/2028. Afirma que nunca teve poder de administração e que não foi responsável pelos atos de gestão que causaram prejuízo ao reclamante. Acrescenta que a sua responsabilização somente se daria caso houvesse prejuízos à empresa por sua culpa, nos termos do art. 158, da Lei nº 6.404/1976. Enfim, requer a suspensão da execução e que seja improcedente o presente IDPJ. A sócia/Diretora/Administradora ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, optou por permanecer inerte. Em réplica, o exequente se manifestou, por meio da petição sob id. 3623fa0, por meio da qual relembra que as executadas em notória demonstração de não ter qualquer interesse na solução da demandada nunca ofereceram bens como garantia da dívida. Entende ser desnecessária a apuração da utilização fraudulenta da personalidade jurídica desconsiderada, restando demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, revelada pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que se presume, devendo os sócios/Diretores/Administradores responder pela execução. Alude à Decisão do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no tocante ao prosseguimento da execução e à possibilidade de instauração do presente incidente em face de empresa em processo de recuperação judicial perante esta justiça Especializada. Discorre acerca da possibilidade de direcionamento da execução contra o patrimônio de sócio/Diretor /Administrador e até ex-Administrador de sociedade anônima. Cita julgado e faz menção à Súmula nº 480 do STJ. Destaca que o contrato de trabalho do autor se deu concomitantemente com a gestão do impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Defende a aplicação da Teoria Menor. Ao final, requer a procedência do presente incidente. Com efeito, a suspensão do curso da execução, arguida pelo impugnante, trata-se de medida já adotada pelo Juízo, em relação ao acervo patrimonial das empresas executadas recuperandas, o qual encontra-se abrangido no plano de recuperação judicial. Frise-se que os sócios/Administradores/Diretores foram chamados ao feito a partir da instauração do presente incidente, não havendo determinação de qualquer ato de execução em relação aos mesmos, haja vista a suspensão imposta pelo art. 855-A, § 2º, da CLT. No tocante à alegação do impugnante relacionada à incompetência desta Justiça Especializada, razão não lhe assiste, eis que compartilha este Juízo com o entendimento da decisão proferida no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que definiu de forma explícita a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito desta Justiça Laboral. Por sua vez, a decisão proferida no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 fixa as teses jurídicas, com efeito vinculante acerca da possibilidade da aplicabilidade da Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de sociedade anônima, admitindo o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos Diretores e Administradores da sociedade cujo período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor. Inexistindo tal contemporaneidade, torna-se exigível a comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, nos termos do art. 158, § 1º, da lei nº 6.046/76. Declarando a referida decisão, ainda, ser incabível o direcionamento da execução contra o patrimônio de Diretores e Administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas. No caso vertente, o impugnante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, renunciou ao cargo no mesmo ano em que foi ajuizada a presente reclamação. Configurada, portanto, a contemporaneidade existente entre o contrato de trabalho exercido pelo exequente com o período em de gestão exercido pelo impugnante. Ademais, prevalece atualmente o entendimento de que é admissível a instauração do IDPJ em face de empresas em processo de recuperação judicial no âmbito desta Justiça Especializada, desde que inexista no plano de recuperação homologado cláusula vedando o direcionamento da execução contra os sócios. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios' (AgInt no CC179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). 2. Agravo interno não provido". (eDOC 14 - ID: 9a3600da) Por outro lado, da análise dos autos, observa-se que todas as diligências realizadas no presente feito resultaram infrutíferas, sem que as rés tenham, em momento algum, oferecido bem(ns) como garantia da dívida(nem mesmo antes do deferimento do pedido de recuperação judicial), apesar da maioria delas encontrarem-se em plena atividade, de forma a autorizar, em tese, a adoção da Teoria Menor para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado, bem assim, o consequente direcionamento da execução contra o patrimônio de seus sócios e/ou Diretores Administradores no âmbito desta Justiça Especializada, ainda que se trate de sociedade anônima. A propósito: (I) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORAS PRINCIPAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000. POSSIBILIDADE. Este E. TRT6, em sessão Plenária, acolheu o IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Diante da natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista e considerando o princípio da celeridade que norteia o Processo do Trabalho (CLT, art. 765), bem como frustrada a execução contra as devedoras que estão em recuperação judicial, é cabível a desconsideração da pessoa jurídica da empresa das executadas. O simples fato de não ter o Juízo logrado êxito no prosseguimento da execução contra as devedoras, conduz à presunção de sua insolvência, autorizando, assim, seja a execução voltada contra os seus sócios. Agravo de Petição a que se dá provimento. (Processo: AP - 0000847-42.2020.5.06.0023, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 26/07/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2023) (II) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Imperiosa a observância do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, no qual este Regional decidiu que "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". 2. Em se tratando de precedente formalmente vinculante de natureza obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC e, ainda, nos termos do art. 15 da IN 39 do TST, cumpre observá-lo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em afronta ao art. 489, §4°, inciso VI, do CP, não estando o tribunal obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação do precedente. 3. Sendo infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios da empresa, nos termos do art. 28 do CDC. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001499-19.2017.5.06.0232, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) (III) EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Devem ser improvidos os agravos de petição, quando não refutados os argumentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios-gestores das empresas do grupo do qual a empresa executada é parte integrante. Apelo a que se nega provimento, em relação aos agravantes José Bernardino Pereira dos Santos Filho e José Bernardino Pereira dos Santos, e provido o agravo de petição interposto por Geraldo João Pereira dos Santos. (Processo: AP - 0000960-81.2021.5.06.0242, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 24/01/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) E ainda:(IV) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Nesta Justiça Especializada, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se dá pela aplicação da "Teoria Menor", nos casos em que se evidencia a inidoneidade patrimonial ou a insolvência da pessoa jurídica, não necessitando investigar acerca de eventual fraude ou abuso de poder. É certo que a execução contra os sócios da empresa, resultante da incidência da desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de caráter supletivo, sendo inconteste que o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede a execução contra os seus sócios quando verificada a inadimplência da empresa ou a ausência de bens suficientes para garantir a execução. E mesmo em se tratando a executada de sociedade anônima, afigura-se legítimo o direcionamento da execução para o acervo patrimonial dos seus diretores/administradores. Desse modo, não havendo êxito na execução em face da pessoa jurídica, nenhum empecilho há em prosseguir com o feito contra seus sócios /diretores/administradores. Agravo de petição do exeqüente provido. (Processo: AP - 0000259-97.2019.5.06.0143, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 20/07/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 20/07/2023) Ante todo o acima exposto e com fundamento na Teoria Menor, onde a notória insolvência da empresa sem a quitação de seus débitos, mormente, os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e o direcionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios/Diretores/Administradores, ex vi os artigos 790, II e 795 do CPC e art. 28 do CDC; Considerando, ainda, que entende este Juízo que tal regra, mutatis mutandi, é perfeitamente aplicável às sociedades anônimas em relação aos Diretores Presidente e Executivo(s); DEFIRO, EM PARTE, o requerimento do exequente, para julgar PROCEDENTE o incidente para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da demandada COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL E GOIANA - em Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. Assim: a) em observância à regra prescrita no art. 52 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceda-se à reautuação do feito, de forma a fazer constar no polo passivo os nomes dos sócios/Diretor(es) /Administrador(es) das aludidas executadas, a saber: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS; b) Consequentemente, REJEITO a impugnação apresentada pelos sócio/Diretor/Administrador JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO; c) Dê-se ciência às partes e aos sócios/Diretores/Administradores JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS da presente Decisão. Prazo de 8(oito) dias.Cumpra-se, observando-se que as notificações e publicações dos atos processuais destinadas a JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, doravante, deverão ser realizadas exclusivamente em nome de seu patrono regularmente habilitado(Bel. EDUARDO COIMBRA ESTEVES, OAB/PE sob nº 17.898), conforme requerido na peça de id. 69e1e03" (sic). (grifos da Vara) Pois bem. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), findando inócuas quaisquer linhas argumentativas em sentido contrário a tanto, o que abrange supostos intentos de sobrestamento, vide os termos da ementa do acórdão (julgamento em 09.12.2024) proferido no IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Entrementes, sob o norte do julgado supra - à vista do efeito vinculante (art. 985, II, do CPC/2015) -, não há o que reformar. Registrando-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa (caso da executada CAIG, objeto do IDPJ em questão - sociedade anônima de "capital fechado", fato induvidoso) induz à presunção de insolvência da mesma - sendo certo que esta Especializada, como regra, é incompetente para o processamento da execução de créditos do trabalhador perante a recuperanda (o que é impeditivo, de per si, a dada pretensão de esgotamento dos meios executórios em face da CAIG) -, e sem olvidar que a hipótese revolve o interregno empregatício de 26.09.2016 a 30.12.2017 (a teor da coisa julgada cognitiva sob ID nº. 0b353ee), não havendo exigência legal de presença, dos sócios (acionistas) e/ou diretores/administradores/gestores, na fase cognitiva (ou seja, com citação desde o processo de conhecimento), para efeito de responsabilização ulterior (tanto é verdade que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que se aperfeiçoa o contraditório e a ampla defesa "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134, caput, do CPC/2015), vislumbrando-se sua instauração, nesta Especializada, majoritariamente, justamente na fase executória (caso destes fólios)), adoto, aqui, como razões de decidir, esvaindo dúvidas, com atenção à notoriedade da celeuma e documentos/fatos correlatos, os seguintes fundamentos (atrelados ao GRUPO JOÃO SANTOS, daí o real aproveitamento), recentemente tecidos por este Regional, permissa venia e mutatis mutandis: "E, data venia, entendo que a sentença comporta reparos para possibilitar o redirecionamento da execução também no tocante aos diretores/acionistas que participaram da gestão à época da constituição do crédito trabalhista, o que se verifica em relação ao agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e aos agravados ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Isso porque, no âmbito desta Corte Regional, a partir do julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, em 09/12/2024, o posicionamento prevalecente, com efeito vinculante, é o de que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores e administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976,salvo quando contratados como empregados, senão vejamos: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e 2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada 'ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas' (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas". Resta patente, outrossim, o estado de insolvência das empresas executadas, que se encontram em recuperação judicial, de modo que não há que se falar em benefício de ordem, vez que não foram nomeados pelos sócios/administradores bens livres e desembaraçados da sociedade empresária. Desse modo, é possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, in verbis: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, valendo registrar que, inobstante em relação ao conhecido Grupo João Santos, em vista do que restou noticiado nos meios de comunicação, comportaria se aplicar até mesmo a Teoria Maior. Nessa linha, a jurisprudência reiterada deste E. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP-0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (Ag-0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (Ag-0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP-0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (AP-0000380-51.2015.5.06.0019, Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/04/2022). Imperativo esclarecer que a inovação trazida pela Lei n.º 13.874/2019, com a inserção dos artigos 49-A e 50, e respectivos parágrafos, ao Código Civil, não altera esse entendimento. Registre-se não ser necessário que o sócio integre o processo desde a fase de conhecimento, posto que, com a instauração do incidente, os administradores foram intimados para se manifestarem e requererem a produção das provas cabíveis. E, não vejo como afastar a responsabilização dos ex-diretores, mesmo que não detenham a condição de acionistas, pois, no caso, entendo demonstrado, no mínimo, a culpabilidade em não denunciarem atos de gestão fraudulentos em prejuízo aos direitos trabalhistas. Nesse ponto, convém invocar as disposições do art. 158 da Lei n.º 6.404/1976: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo Exime-se conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Convém ressaltar que, na decisão (pública) proferida pelo Exmo. Juiz da 4ª Vara Federal em Pernambuco, nos autos do processo n.º 0826196-21.2023.4.05.8300 - PETIÇÃO CRIMINAL, constam especificadas as condições dos ora agravados em relação ao Grupo João Santos: "Réus Fernando João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos. Ambos considerados como 'sócios de fato' da citada empresa, e classificados na decisão como 'líder da organização criminosa' e 'articulador dos atos ilícitos cometidos por meio da empresa MAMOABA'. Cada um 'ocultou e dissimulou a natureza e origem de valores provenientes de infração penal, por meio de contas da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S.A. por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98 c/c art. 29 do Código Penal.' (...). Réu Geraldo João Pereira dos Santos - diretor executivo da MAMOABA, sendo 'o único procurador das contas bancárias 01-1364-200611 (item II.1 da denúncia) e 1-83-685232 (item II.4 da denúncia), que movimentaram mais de R$170 milhões e R$1,2 bilhões, respectivamente. Ainda era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 (item II.4 da denúncia), que movimentou quase R$540 milhões. Todas as contas nitidamente utilizadas como 'passagem' do dinheiro, para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais." (...) Réu Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - integrante do 'alto escalão do Grupo João Santos; era uma das procuradoras da conta bancária 1-3433-57363, que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como 'passagem' do dinheiro, para a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais. (...) Réu José Bernardino Pereira dos Santos Filho - 'figura no quadro societário de várias empresas do Grupo'; 'exerceu o cargo de Diretor Executivo'; 'era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363 que movimentou quase R$540 milhões, nitidamente utilizada como conta de 'passagem' do dinheiro, com a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais'". Dito isso, constata-se que os referidos agravados podem ser responsabilizados, vez que foram empossados em cargos de direção, configurando-se, no mínimo, "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores"(IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). No entanto, em relação aos agravados FRANCISCO DE JESUS PENHA e SÉRGIO MAÇÃES, constando dos autos comprovação de que atuaram como empregados, não vejo como lhes atribuir responsabilidade pela execução do crédito trabalhista em questão, por força da tese firmada pelo Plenário deste E. Regional, no sentido de que é "incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas." (IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000). (...) Destarte, com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de petição de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, e dou provimento parcial ao agravo do exequente, para determinar o redirecionamento da execução também em relação aos agravados ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO" (sic). (Processo nº. (AP) 0000939-79.2017.5.06.0005. 1ª Turma. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento: 29.01.2025) (assinalações originais) "Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Execução trabalhista. Sociedade anônima de capital fechado. Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade de acionistas, diretores e administradores. (...) II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado; (ii) a responsabilidade de acionistas e diretores, em conformidade com o entendimento vinculante fixado no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento vinculante do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em execuções trabalhistas contra sociedades anônimas de capital fechado aplica-se a Teoria Menor, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica pela mera inadimplência de créditos trabalhistas, independentemente de comprovação de fraude ou abuso. 4. Acionistas de sociedades anônimas de capital fechado são equiparados a sócios de sociedades limitadas, podendo ser responsabilizados irrestritamente pelos débitos trabalhistas da empresa. 5. Diretores e administradores estatutários são responsabilizados pelos débitos trabalhistas desde que haja contemporaneidade entre sua gestão e o pacto laboral do credor. Quando não houver contemporaneidade, a responsabilização somente é cabível mediante prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos. 6. No caso concreto, os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, embora aleguem não serem acionistas, foram diretores estatutários sem alegação de ausência de contemporaneidade com o pacto laboral do credor, razão pela qual também são responsáveis pelos débitos trabalhistas". (Processo nº. (AP) 0000460-79.2020.5.06.0232. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade. Data de julgamento: 19.02.2025) (grifos originais) AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a eventual alegação de incompetência material quanto aos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Regional, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a responsabilização dos diretores/administradores/gestores Fernando Santos, José Bernardino Santos Filho, Geraldo Santos e Ana Patrícia Santos. No ponto, dado provimento parcial ao agravo de petição. (Processo nº. (AP) 0000621-35.2018.5.06.0014. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 01.04.2025) "(...) considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, empresa controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo". (Processo nº. (AP) 0000154-81.2018.5.06.0232. 3ª Turma. Relator: Desembargador Milton Gouveia. Data de julgamento: 03.06.2025) Em suma, na hipótese, relativamente à CAIG, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, justificável, a responsabilização do diretor/administrador/gestor José Bernardino Santos Filho, deflagrando-se especialmente a incidência das letras "a" ("Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica") e "b" ("Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor") - havendo demonstração da qualidade de diretor estatutário, não houve negativa a tanto, tampouco rebate à contemporaneidade, no que concerne ao vínculo empregatício (em sede recursal, aliás, o agravante sequer questiona a condição de acionista, o que já seria suficiente à responsabilização, na forma da letra "f"); sendo que, ainda que assim não se entendesse (ad argumentandum tantum), levando-se em consideração os ilícitos retratados nos autos, a situação tangencia a "conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores" (letra "c"). Acrescente-se, in fine, que não se pode falar, no particular, em extensão dos efeitos da novação (mormente voltados à quitação/extinção da execução, como impeditivo à procedência do IDPJ), em adstrição à tese firmada (sem que se vislumbre a demonstração probatória, aqui, da eventual aquiescência obreira, recaindo sobre o sócio/acionista/administrador executado, ulteriormente, o ônus afeto à notícia de dispêndio no curso do Juízo Recuperacional, para fins de dedução) no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 (julgamento em 12.08.2024), cuja ementa segue (Relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 10. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS DO CRÉDITO NOVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA OU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. São objeto de controvérsia as questões relativas aos efeitos, no âmbito das execuções trabalhistas, da novação de créditos submetidos a plano de recuperação judicial. Nessa linha, com base em análise minuciosa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixam-se as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. (realçou-se) Logo, nego provimento ao agravo de petição. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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