Felipe Pin Machado
Felipe Pin Machado
Número da OAB:
OAB/ES 017908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Pin Machado possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT17, TJSP, TJES
Nome:
FELIPE PIN MACHADO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre resposta do ofício.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000406-90.2014.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: LAGOS E ANCHIETA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512, FELIPE PIN MACHADO - ES17908 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512, FELIPE PIN MACHADO - ES17908 intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca do documento juntado aos autos - id 66959757. SÃO MATEUS-ES, 23 de julho de 2025. LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Processo: 0006838-83.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) à parte REQUERENTE, através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), para ciência da R. Sentença de ID 72335964. Aracruz/ES, data conforme assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 0018379-59.2020.8.08.0011 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) INTERESSADO: SANDRO MENDES LIBERATI IMPUGNADO: VENTOWAG TECNOLOGIA EIRELI - EPP Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). INTIMEM-SE as partes para ciência da digitalização dos autos e para que se manifestem, querendo, no que entenderem de direito. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0004512-95.2014.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: V.S. PEREIRA - MERCADINHO IDEAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHAMBERLY BERNARDO BUTERI - ES21326, CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512, FELIPE PIN MACHADO - ES17908 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica o EXEQUENTE intimado PARA CIÊNCIA DO MANDADO DEVOLVIDO COM CERTIDÃO NEGATIVA, ID Nº70197558, E REQUERER O QUÊ DE DIREITO. SÃO MATEUS-ES, data e horário constante na assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 S E N T E N Ç A Refere-se à ação reparatória por danos materiais e morais proposta por JAEDSON MARINHO PIRES em face de RODRIGO DUARTE MARINHO e PROVISAOCAR. Após regular iter procedimental, os patronos da parte autora noticiaram sua renúncia ao mandato que lhes fora outorgado pela parte autora, inclusive, notificando esta quanto a tal manifestação de vontade, ID 66215349, entrementes, descurou, JAEDSON MARINHO PIRES de regularizar sua representação processual. Registre-se, para conhecimento, a orientação hodierna tocante a prescindibilidade de intimação pessoal nos termos consignados no ID 66929333, comando este que torno sem efeito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)” (Destaquei e grifei). Assim, convém ressaltar que o art. 313, I, do Código de Processo Civil, arrola diversas hipóteses de suspensão necessária do processo. Em todas elas tal diploma visa vetar a marcha do processo, sem os polos da relação processual estejam regularmente ocupados por sujeitos plenamente capazes. As seis possíveis combinações dos elementos contidos nesses incisos constituem reafirmação da exigência datríplice capacidade como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito: a) capacidade de ser parte, sendo desprovido dela o de cujus; b) capacidade de estar em juízo, ausente na parte que seja absoluta ou relativamente incapaz; c) capacidade postulatória, privativa dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, atribuída ainda, aos Defensores Públicos. Portanto, de rigor a extinção do processo, ante a ulterior perda da capacidade postulatória, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo C[odigo de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, p. 519: Se existe um representante legal no processo é porque falta à parte representada a capacidade de estar em Juízo. No caso de morte ou de perda da capacidade processual desse representante processual, a parte volta a não ter capacidade de estar em juízo, cabendo a indicação de um novo representante processual para que se regularize sua situação no processo. No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial: “Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito”. (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei). A isso acresça-se o conteúdo do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Impõe-se, em razão dos fundamentos alhures, a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, considerando que deferida a AJG, ff. 11/12 dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb. Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004947-89.2016.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: LITORAL MOTO CENTER LTDA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES OTTONI Advogados do(a) INTERESSADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512, FELIPE PIN MACHADO - ES17908 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LITORAL MOTO CENTER LTDA contra MARIA DE LOURDES OTTONI, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial A parte exequente LITORAL MOTO CENTER LTDA ajuizou a presente execução de título extrajudicial visando a cobrança de obrigação representada por nota promissória, cujo valor atualizado à época da propositura alcançava R$ 6.002,99. Alegou inadimplemento da obrigação por parte da executada, MARIA DE LOURDES OTTONI, e requereu a citação para pagamento ou, não sendo efetuado, a penhora da moto HONDA CG 150 FAN ESDI. ano/FAB. 2014/2015. VERMELHA, chassi 9C2KC1680FR39294. Do acordo (fls. 24) As partes firmaram acordo extrajudicial em 04/07/2018, devidamente homologado em sentença de fls. 27. Da manifestação da exequente (ID 53519903) Requer a extinção do feito, face o pagamento integral da dívida. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo, sendo certo que a extinção da execução por adimplemento é reflexo do cumprimento espontâneo da obrigação e da autocomposição entre as partes. No caso dos autos, LITORAL MOTO CENTER LTDA informou que a executada MARIA DE LOURDES OTTONI quitou integralmente a dívida exequenda, tendo o pagamento sido realizado de forma extrajudicial, diretamente entre as partes. Não houve manifestação em sentido contrário, tampouco impugnação à alegação de adimplemento, presumida assim a veracidade da informação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”. Em relação às custas processuais, a parte exequente expressamente reconheceu que a responsabilidade pelas mesmas recairia sobre a executada, requerendo, todavia, sua isenção com base no art. 90, § 3º. Embora o reconhecimento do débito e o pagamento tenham ocorrido de forma extrajudicial, não há nos autos elementos que apontem para resistência injustificada por parte da executada, tampouco prejuízo à parte exequente, razão pela qual reputo razoável a aplicação analógica do dispositivo acima mencionado para o fim de isentar a parte executada do pagamento das custas remanescentes. Conclui-se, assim, que a obrigação foi cumprida, e não subsistem razões para o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação exequenda. Deixo de condenar a parte executada em custas processuais, aplicando, por analogia, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou certificado o débito à Fazenda Pública Estadual, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Viana, 31 de março de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025)
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