Angela Maria Pinto Ribeiro Dos Santos
Angela Maria Pinto Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/ES 017921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Maria Pinto Ribeiro Dos Santos possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJES
Nome:
ANGELA MARIA PINTO RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003768-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYMUNDO COELHO XAVIER Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA PINTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES17921, HUDSON RANGEL BELO - ES25738, JACQUELINE DOS SANTOS AZEVEDO - ES26176, PATRICK NEGRELLI - ES23743 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA - MG152126 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO RAYMUNDO COELHO XAVIER, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização a título de danos morais e materiais em face de SAMARCO MINERACAO S.A. e FUNDACAO RENOVA. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o autor, grande produtor rural desta Comarca, atingido pelo rompimento da barragem de Fundão, realizou sua solicitação de cadastro junto à Fundação Renova no dia 12 de setembro de 2018, buscando reparação pelos danos sofridos referentes às suas propriedades (Fazendas e Ilhas no Rio Doce) conforme descrito em seu cadastro. E, desde então, vem aguardando a tramitação e análise de seu pedido pelo sistema PIM (programa anterior à repactuação); b) que vem pleiteando, desde o ano de 2018, a sua indenização no Programa de Indenização Mediada (PIM), administrado pela Fundação Renova, em razão dos danos sofridos em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão. No entanto, apesar de preencher todos os requisitos de elegibilidade e ter sido submetido a vistorias em suas propriedades em agosto de 2023 (Fazendas e Ilhas no Rio Doce) com técnicos da Synergia/Renova, o pedido jamais foi concluído ou devidamente analisado; c) que o autor buscou outros meios de obter a reparação de seus prejuízos, incluindo a tentativa de ingresso no Programa Novel. Atualmente, o Requerente possui requerimento no programa NOVEL que ainda está em análise, aguardando a conclusão da perícia do Juízo Federal; d) que foi interposto recurso administrativo e solicitado que a perícia do Juízo Federal analisasse a situação detalhadamente e, desde então, o processo se encontra pendente de decisão, sem que tenha havido qualquer indeferimento formal de seu pedido; e) que em presença dessa circunstância e da reativação do novo Programa PIM-AFE pelo Acordo de Repactuação, o Requerente, considerando que preenche todos os critérios de elegibilidade, requereu sua inclusão nesse programa indenizatório; f) que não conseguiu ser habilitado no programa PIM-AFE; g) que a presente ação judicial busca garantir ao Sr. Raymundo a possibilidade de tão somente ingressar no novo PIM-AFE, assegurando seu direito de ter seu pedido analisado dentro dos critérios estabelecidos na repactuação, sem que a tramitação de seu pedido no NOVEL sirva como barreira indevida imposta pelas rés. Com a inicial vieram procuração e documentos. Contestação da ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que houve um acordo de repactuação homologado pelo STF; b) que o prazo estabelecido no Acordo de Repactuação para ingresso no PIM-AFE já foi encerrado em 05/04/2025; c) que é impossível receber os valores referentes à indenização por meio do sistema PIM-AFE pelo fato do autor ter solicitação ativa no Novel; d) que as pretensões ignoram o acordo de repactuação homologado pelo E.STF e ameaçam a segurança jurídica; e) que não é necessária a dilação probatória e requer o julgamento antecipado da lide; f) que a parte autora não faz jus ao dano moral pleiteado. Parte autora não apresentou réplica apesar de devidamente intimada. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade da parte ré em possibilitar que a parte autora ingresse no novo PIM-AFE apesar da solicitação ativa no NOVEL. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) o rompimento da Barragem de Fundão de responsabilidade da empresa ré, localizada no Município de Mariana/MG; b) que o referido acidente lançou detritos de minério no Rio Doce, chegando a lama até a vila de Regência, onde o rio deságua. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Ab initio, cumpre salientar que o ato ilícito imputado à parte ré decorre de fato público e notório, larga e amplamente divulgado por todos os meios de comunicação, como o maior desastre ambiental ocorrido na história do Brasil. No dia 05 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da estrutura de contenção de rejeitos na barragem de Fundão, operada pela empresa ré, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana/MG. Nessa ocasião, a chamada “lama de rejeitos de minério” invadiu o Rio Doce, percorrendo longo caminho até desembocar na Vila de Regência, na qual se localiza a foz do rio. Em decorrência deste fato, diante da poluição no rio, o autor alega que ficou impossibilitado de usar a água de sua propriedade, em virtude da contaminação. Pois bem, tenho que razão não assiste a parte autora em seu pleito, explico. Na presente ação, a parte autora alega que é elegível para o cadastro no novo sistema de indenização formulado pela segunda ré e homologado pelo STF, apesar de ainda ter a solicitação ativa no sistema NOVEL. Ocorre que o Sistema Indenizatório Simplificado foi criado pela ré RENOVA em decorrência de determinação judicial proferida em ação coletiva em trâmite na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, cuja decisão fixou os critérios para possibilitar a adesão a esse sistema indenizatório, os documentos de comprovação necessários e o valor da indenização devida, bem como delimitou que a pessoa deveria estar cadastrada administrativamente junto à ré até o dia 30/04/2020 para aderir ao novo sistema. Nessa esteira de pensamento, o Acordo de Repactuação que reestruturou o Programa Indenizatório Mediado - Auxílio Financeiro Emergencial foi homologado no dia 06/11/2024 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da atuação do Núcleo de Solução Consensual do STF. Dessa forma, todo eventual questionamento acerca da (im)possibilidade de ingresso no sistema PIM-AFE, mesmo que por impedimento gerado pelo cadastro prévio realizado junto ao sistema NOVEL, deverá ser objeto de análise do referidos juízos, o que torna incabível a este Juízo analisar qualquer requerimento referente ao ingresso nos já expostos sistemas indenizatórios. Pois bem, em detida análise dos autos e a partir de um raciocínio baseado no que acima fora exposto, não merecem prosperar as teses alegadas pelo autor, uma vez que não cabe a este Juízo decidir sobre uma lide cujo objeto foi delimitado e acordado por outros juízos. Ante o exposto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RAYMUNDO COELHO XAVIER Endereço: Rua João Francisco Calmon, 1161, - de 679 a 1019 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-427 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba 1122, 1.122, 6, 9, 19 e 23 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, 4 andar, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0057386-79.2012.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS, ELIZABETE PEREIRA DA SILVA, AILSA BELLARMINO DOS SANTOS PEREIRA INTERESSADO: ESPOLIO ALMIRA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos em inspeção. 1) Em atenção ao postulado no ID 43052803, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; 2) Findo o prazo, INTIME-SE o inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção; 3) Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) YGC
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002583-71.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002583-71.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE SAMPAIO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO PESCE PARADELLA DE OLIVEIRA - BA17921-A e LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002583-71.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1002583-71.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Sampaio Ribeiro (pp. 551-557), em face da acórdão (pp. 535-536), assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu, no caso dos autos. STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. 2. “O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH” (STJ, Súmula 422). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 3. Segundo já decidiu o STJ, após “a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária” (REsp 1.942.898/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJ 13/9/2023). 4. Na situação dos autos, embora o autor defenda a nulidade da execução extrajudicial, ao argumento de que a notificação para tomar ciência do 1º Leilão foi extemporânea, não comprova tal fato. Ademais, se tal ocorreu, não houve qualquer prejuízo à parte recorrente, tendo em vista que essa primeira praça foi negativa, o que motivou a realização de uma segundo, para o qual, foi notificado. 5. Sentença de improcedência dos pedidos, que se mantém. 6. Apelação da parte autora não provida. 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Sustentou a parte embargante que houve cerceamento de defesa, diante do fato de que houve a revogação da procuração do antigo patrono e a causa seguiu sem que a parte autora fosse representada pelo novo advogado. Prosseguiu para defender violação aos arts. 487 e 1.022, inciso I, do CPC, tendo em vista que o Órgão julgador considerou válida a forma de amortização, com a utilização do Sistema de Amortização Constante, sendo que a perícia técnica constatou um saldo devedor de R$ 185.949,85 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e a CAIXA apontou o montante de R$ 216.551,37 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos). Continuou para apontar contradição no julgado, na medida em que constou do acórdão que a parte autora não teria comprovado a sua notificação às vésperas do 1º leilão público do imóvel, ocorrido em 19/7/2017, bem como que não houve prejuízo, pois a CAIXA o teria intimado do segundo leilão, quando, em verdade, a notificação da primeira praz estava em poder do agente financeiro, depois, a correspondência foi recebido apenas no dia 29/6/2017, e por terceira pessoa. Houve contrarrazões (pp. 562-566). É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002583-71.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1002583-71.2017.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante do fato de que houve a revogação da procuração do antigo patrono e a causa seguiu sem que a parte autora fosse representada pelo novo advogado, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025). No caso dos autos, quando o advogado da parte autora informou a revogação do instrumento procuratório (pp. 524-525), o seu recurso de apelação já havia sido interposto e apresentadas as contrarrazões, bem c0mo houve a expedição do ato de intimação de pauta de julgamento, antes mesmo daquele peticionamento, de maneira que na que falar em prejuízo, tanto é verdade que opôs os presentes embargos de declaração tempestivamente. Quanto aos demais vícios que alega ter incorrido o acórdão embargado, devem eles ser rejeitados. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou com profundidade a questão, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, além de farta jurisprudência sobre o tema. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios acima apontados, e não estando o prequestionamento inserto nas hipóteses do mencionado art. 1.022 do CPC, é de se negar provimento aos embargos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF1, EDAC 1044313-77.2022.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 de 11/9/2023) Com efeito, constou do acórdão embargado que a perícia técnica foi conclusiva, no sentido de que não houve capitalização de juros ou anatocismo, fato esse corroborado por meio de uma análise das planilhas de evolução do financiamento. Por outro lado, a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre é aquela verificada quando houver incompatibilidade entre os fundamentos adotados pelo Magistrado ou quando houver incongruência entre a exposição de motivos e seu conteúdo decisório. Hipótese em que constou do voto condutor do acórdão a apreciação dos autos a respeito da regularidade da execução extrajudicial. Logo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. RAZÕES PELAS QUAIS se rejeitam os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002583-71.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002583-71.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE SAMPAIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. INEXISTÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante do fato de que houve a revogação da procuração do antigo patrono e a causa seguiu sem que a parte autora fosse representada pelo novo advogado, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025). 2. No caso dos autos, quando o advogado da parte autora informou a revogação do instrumento procuratório (pp. 524-525), o seu recurso de apelação já havia sido interposto e apresentadas as contrarrazões, bem c0mo houve a expedição do ato de intimação de pauta de julgamento, antes mesmo daquele peticionamento, de maneira que na que falar em prejuízo, tanto é verdade que opôs os presentes embargos de declaração tempestivamente. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 4. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios acima apontados. 5. A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre é aquela verificada quando houver incompatibilidade entre os fundamentos adotados pelo Magistrado ou quando houver incongruência entre a exposição de motivos e seu conteúdo decisório. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos.7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002583-71.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002583-71.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE SAMPAIO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO PESCE PARADELLA DE OLIVEIRA - BA17921-A e LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002583-71.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1002583-71.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Sampaio Ribeiro (pp. 551-557), em face da acórdão (pp. 535-536), assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu, no caso dos autos. STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. 2. “O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH” (STJ, Súmula 422). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 3. Segundo já decidiu o STJ, após “a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária” (REsp 1.942.898/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJ 13/9/2023). 4. Na situação dos autos, embora o autor defenda a nulidade da execução extrajudicial, ao argumento de que a notificação para tomar ciência do 1º Leilão foi extemporânea, não comprova tal fato. Ademais, se tal ocorreu, não houve qualquer prejuízo à parte recorrente, tendo em vista que essa primeira praça foi negativa, o que motivou a realização de uma segundo, para o qual, foi notificado. 5. Sentença de improcedência dos pedidos, que se mantém. 6. Apelação da parte autora não provida. 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Sustentou a parte embargante que houve cerceamento de defesa, diante do fato de que houve a revogação da procuração do antigo patrono e a causa seguiu sem que a parte autora fosse representada pelo novo advogado. Prosseguiu para defender violação aos arts. 487 e 1.022, inciso I, do CPC, tendo em vista que o Órgão julgador considerou válida a forma de amortização, com a utilização do Sistema de Amortização Constante, sendo que a perícia técnica constatou um saldo devedor de R$ 185.949,85 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e a CAIXA apontou o montante de R$ 216.551,37 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos). Continuou para apontar contradição no julgado, na medida em que constou do acórdão que a parte autora não teria comprovado a sua notificação às vésperas do 1º leilão público do imóvel, ocorrido em 19/7/2017, bem como que não houve prejuízo, pois a CAIXA o teria intimado do segundo leilão, quando, em verdade, a notificação da primeira praz estava em poder do agente financeiro, depois, a correspondência foi recebido apenas no dia 29/6/2017, e por terceira pessoa. Houve contrarrazões (pp. 562-566). É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002583-71.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1002583-71.2017.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante do fato de que houve a revogação da procuração do antigo patrono e a causa seguiu sem que a parte autora fosse representada pelo novo advogado, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025). No caso dos autos, quando o advogado da parte autora informou a revogação do instrumento procuratório (pp. 524-525), o seu recurso de apelação já havia sido interposto e apresentadas as contrarrazões, bem c0mo houve a expedição do ato de intimação de pauta de julgamento, antes mesmo daquele peticionamento, de maneira que na que falar em prejuízo, tanto é verdade que opôs os presentes embargos de declaração tempestivamente. Quanto aos demais vícios que alega ter incorrido o acórdão embargado, devem eles ser rejeitados. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou com profundidade a questão, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, além de farta jurisprudência sobre o tema. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios acima apontados, e não estando o prequestionamento inserto nas hipóteses do mencionado art. 1.022 do CPC, é de se negar provimento aos embargos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF1, EDAC 1044313-77.2022.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 de 11/9/2023) Com efeito, constou do acórdão embargado que a perícia técnica foi conclusiva, no sentido de que não houve capitalização de juros ou anatocismo, fato esse corroborado por meio de uma análise das planilhas de evolução do financiamento. Por outro lado, a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre é aquela verificada quando houver incompatibilidade entre os fundamentos adotados pelo Magistrado ou quando houver incongruência entre a exposição de motivos e seu conteúdo decisório. Hipótese em que constou do voto condutor do acórdão a apreciação dos autos a respeito da regularidade da execução extrajudicial. Logo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. RAZÕES PELAS QUAIS se rejeitam os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002583-71.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002583-71.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE SAMPAIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A e ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. INEXISTÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante do fato de que houve a revogação da procuração do antigo patrono e a causa seguiu sem que a parte autora fosse representada pelo novo advogado, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025). 2. No caso dos autos, quando o advogado da parte autora informou a revogação do instrumento procuratório (pp. 524-525), o seu recurso de apelação já havia sido interposto e apresentadas as contrarrazões, bem c0mo houve a expedição do ato de intimação de pauta de julgamento, antes mesmo daquele peticionamento, de maneira que na que falar em prejuízo, tanto é verdade que opôs os presentes embargos de declaração tempestivamente. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 4. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios acima apontados. 5. A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre é aquela verificada quando houver incompatibilidade entre os fundamentos adotados pelo Magistrado ou quando houver incongruência entre a exposição de motivos e seu conteúdo decisório. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos.7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5005037-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAYMUNDO COELHO XAVIER Advogados do AGRAVANTE: ANGELA MARIA PINTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES17921-A, HUDSON RANGEL BELO - ES25738-A, JACQUELINE DOS SANTOS AZEVEDO - ES26176-A, PATRICK NEGRELLI - ES23743-A AGRAVADAS: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por RAYMUNDO COELHO XAVIER contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos da ação cominatória tombada sob o n.º 5003768-80.2025.8.08.0030, ajuizada em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, aqui Agravadas, indeferiu o pedido liminar deduzido na proemial. Em suas razões, aduz o Agravante, em abreviada síntese (id 13009236), que (i) foi “atingido pelo rompimento da barragem de Fundão” e, por esse motivo, “realizou sua solicitação de cadastro junto à Fundação Renova no dia 12 de setembro de 2018, buscando a reparação pelos danos sofridos em suas propriedades, […] que hoje são improdutivas” (pp. 04/05); (ii) “apesar de preencher todos os requisitos de elegibilidade e ter sido submetido a vistorias em suas propriedades pelo programa PIM em agosto de 2023, […] o pedido jamais foi concluído ou devidamente analisado” (p. 05); (iii) tentou, por intermédio de seus advogados, ingressar no novo sistema PIM-AFE, previsto no Acordo de Repactuação homologado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em 06.11.2024, havendo recebido resposta negativa que “configura um bloqueio arbitrário e inaceitável ao seu direito de participar do programa e ter seu pedido devidamente analisado dentro do prazo estipulado, que se encerra em 05 de abril de 2025” (p. 08). Inconformado com o indeferimento do seu pedido liminar, cujo objeto consiste na imediata liberação do seu CPF no sistema PIM-AFE, permitindo que formalize sua adesão ao programa, sustenta que “a relação ora discutida é de natureza individual, patrimonial e eminentemente privada, o que atrai a competência da Justiça Estadual” (id 13009236, p. 09), ressaltando que “não se pleiteia, neste momento, o reconhecimento da indenização, mas apenas o direito de participação no programa, de modo que, uma vez admitido, seja oportunizada a análise documental e a consequente decisão sobre a concessão do benefício” (p. 12). Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal “para determinar à Fundação Renova e à Samarco Mineração S.A. realizem imediatamente a liberação do CPF do agravante para ingresso no novo sistema PIM-AFE (plataforma on-line), permitindo que formalize sua adesão ao programa, assegurando seu direito de ter seu pedido analisado dentro dos critérios estabelecidos na repactuação” (id 13009236, p. 14). Protesta, ainda em sede liminar, pelo expresso reconhecimento de que “o prazo final de encerramento do Programa PIM-AFE, previsto para o dia 05 de abril de 2025, não pode servir de óbice ao exercício da jurisdição nem à efetivação de direitos fundamentais, pois admitir o contrário seria esvaziar por completo a fundão do Poder Judiciário” (id 13009236, p. 14). No mérito, postula o provimento do recurso para que, com a reforma do pronunciamento objurgado, seja, enfim, deferida a medida antecipatória requerida na origem. Brevemente relatado, decido. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após sumária análise deste caderno processual e dos autos originários, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus ao postulado efeito ativo. Afinal, ainda que admitida a competência da Justiça Estadual para conhecer da pretensão originária, o encerramento do Sistema PIM-AFE, em 05.04.2025, redundou em aparente perda do interesse processual do Agravante, não se afigurando razoável o pedido de desconsideração casuística do cronograma oficial em detrimento da previsibilidade financeira e da programação orçamentária necessária à execução do aludido programa de indenização. Ademais, o próprio Agravante assevera ter solicitado cadastro, em 12.09.2018, junto à FUNDAÇÃO RENOVA, que emitiu laudo técnico, em 23.05.2022, indicando “a ausência de comprovação suficiente para a quantificação de danos” (id 13009236, p. 06). Em semelhante contexto, já decidiu a Colenda Quarta Câmara Cível, deste Egrégio Tribuna de Justiça, que os sistemas de indenização são excludentes entre si, de modo que, havendo o Agravante ingressado no Sistema PIM (anterior à repactuação) e recebido resposta que, em princípio, lhe fora desfavorável, “a tentativa de aderir ao NOVEL”, bem como ao superveniente PIM-AFE, “viola o princípio da segurança jurídica e impede o encerramento definitivo dos conflitos decorrentes do desastre ambiental, prolongando a litigiosidade em descompasso com a finalidade pacificadora dos programas indenizatórios” (TJES, Apelação Cível n.º 5005167-03.2022.8.08.0014, Relator: Desembargador Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31.01.2025). Posto isso, à míngua de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o Agravante. Dispensa-se a intimação das Agravadas, posto se tratar de recurso interposto contra decisão proferida antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual originária. Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão. Vitória, na data da assinatura eletrônica do documento. ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR