Juliana Garcia Melo Nobrega

Juliana Garcia Melo Nobrega

Número da OAB: OAB/ES 017989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Garcia Melo Nobrega possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT17, TJES e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT17, TJES
Nome: JULIANA GARCIA MELO NOBREGA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005675-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITON FABIO REISEN PERINI REQUERIDO: RENATO GRIJO SODINI INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de Conciliação designada nos autos, nos termos do(a) despacho/decisão id. XXXXXXXX, ficando os mesmos intimados pelas partes. da Audiência Virtual/Hibrida, designada nos autos da ação supramencionada que ocorrerá de modo Telepresencial. O mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://zoom.us/j/4818160789?pwd=cWpEaU5PdHA4dDhxbWhUZWtLN1FDQT09 (ou inserindo o ID 481 816 0789 e senha 6uN7pn ), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ Data: 14/08/2025 Hora: 10:00 VITÓRIA,14 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000097-13.2014.5.17.0001 RECLAMANTE: DAMARIS FALCAO DE MELO RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. ANTONIO HONORIO CURTO XAVIER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000766-50.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: GEOVANE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO ACT VIANA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO:   Posto isso, decide o Juizo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória acolher a questão preliminar, de forma a julgar a demanda em que contendem Geovane Nascimento da Silva e Consórcio ACT Viana e OUTROS. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 852-B, §1º, da CLT c/c art. 485, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte autora dispensadas, no importe de R$ 1.085,48, calculadas sobre o valor da causa. Intime-se a parte autora. Retire-se o feito de pauta. Prazo legal. Nada mais. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE NASCIMENTO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000766-50.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: GEOVANE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO ACT VIANA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Autorizado pela O.S nº 02/2007 desta Secretaria, publicada no Diário Oficial de 04/05/2007, procedo à intimação do(s) advogado(s) da parte RECLAMANTE para: - manifestar-se sobre notificação devolvida, no prazo de 5 dias; VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE NASCIMENTO DA SILVA
  6. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011365-97.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO LOURENCO REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA GARCIA MELO NOBREGA ROZINDO - ES17989 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Refere-se à "Ação De Inexistência De Débito C/C Reparação De Danos Materiais E Morais" proposta por JOSÉ FRANCISCO em face do BANCO PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vestibularmente às ff. 02/18, instruída pelos documentos de ff. 19/29. Aduz o autor na inicial que constatou a existência de um contrato com o Banco Requerido, razão pela qual fora descontado de seu benefício INSS parcelas perfazendo um montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Entretanto, informa que manteve um empréstimo com a requerida no valor de R$ 1.505,90 (um mil quinhentos e cinco reais e noventa centavos), sendo que este valor já fora quitado, por isso os descontos já deveriam ter sido encerrados em fevereiro de 2011, mas por algum motivo que o autor desconhece, as cobranças se perpetuam até hoje, ou seja, 40 parcelas a mais, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Assim, pugnou em sede de antecipação de tutela para a determinação para que o requerido cesse os descontos mensais imediatamente. Demais disso, requereu a citação para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, a condenação do mesmo para restituir em dobro os valores descontados, bem como os danos morais e materiais, com os acréscimos da correção monetária, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa Consumidor, a condenação do requerido em custas e honorários e, por último, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e deu-se à causa o valor de R$ 49.320,00 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte reais). Despacho inicial à f. 31. Em sede de contestação, ff. 34/109, verifica-se que o requerido alegou, em síntese: que o requerente realmente entabulou contrato de empréstimo de somente 40 parcelas, entretanto, afirma que àquele procurou a requerida e assinou o refinanciamento do contrato. Ademais, impugnou totalmente as alegações autorais, aduzindo que o novo acordo mencionado não fora realizado por vontade manifesta do autor, constando assinatura, que é idêntica às dos seus documentos pessoais. Argumentou, no mérito: 1. A ausência de responsabilidade da Requerida em razão de culpa exclusiva de terceiro; 2. Impugnou, outrossim as pretensões de danos e 3. Aduziu litigância da má-fé e requereu que os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. Em réplica, manifestou a autora às ff. 111/125, refutando os argumentos do réu, outrossim informou que a assinatura constante do contrato não adviera do punho caligráfico do autor. Desta feita, suscitadas acerca das provas a produzir, as partes pugnaram por: I) Autor: depoimento testemunhal, documental suplementar e prova pericial grafotécnica; II) Réu: prova documental e pericial grafotécnica. Sobreveio decisão saneadora as ff. 133/138 fixando os pontos controvertidos, quais sejam: necessidade de se verificar se o autor entabulou ou não o novo empréstimo; de se perscrutar se a assinatura constante do contato impugnado pertence ou não ao autor; e de se verificar a existência de danos e sua extensão. Jungiu-se aos autos o contrato original, ff. 148/152, ocasião em que a ré noticiou a necessidade de se realizar a prova pericial grafotécnica, igualmente, o autor, ff. 156/162. Nomeou-se perito as ff. 163/164, consignando, o despacho de f. 175, que o valor referente a autor seria pago nos termos da Resolução n° 32/2016 e Ordem de Serviço n° 04/2016. Outrossim, intimado o requerido para custeio de sua cota parte da perícia, sob pena de preclusão na sua produção, restou silente, ff. 177/178. Intimado o requerente, aduzindo que a hipótese comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ónus da prova, registrando, assim, que não tendo o réu produzido a prova pericial grafotécnica, a hipótese comportaria o imediato julgamento da lide, ff. 182/188, entrementes, no ID 44969033, reforçou a necessidade da perícia grafotécnica, como bem destacado em petição apresentada na fl. 194. É o relatório, no que se revela pertinente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO ANTE A PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: O processo em questão comporta julgamento antecipado, sendo certo que a única prova que seria possível aferir a regularidade ou não da assinatura, era a grafotécnica, entrementes, o réu não formulou requerimento de tal prova, à luz da orientação jurisprudencial hodierna: “A instituição financeira que, após a inversão do ônus da prova, não comprova a autenticidade de assinatura em contrato impugnado por fraude, responde pelos efeitos da contratação inexistente” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003511-89.2024.8.08.0030, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 27/May/2025). (Negritei). Destarte, o réu deixou precluir a pretendida prova pericial, e sendo ônus seu a comprovação de que a parte autora assinou o contrato de refinanciamento, considerando que esta impugnou a assinatura lançada, é o caso de imediato julgamento da lide. 2.2. DA ANÁLISE MERITÓRIA Não existindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. No mérito, adianto que o pedido é procedente em parte. 2.2.1. Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência da relação contratual. A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não avençou qualquer contrato com o réu em relação ao contrato de n° 5889/392659 O requerido, por sua vez, sustenta a regular contração do empréstimo do requerente. E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste ao demandante. Explico. Embora o demandado tenha juntado o contrato de n° 5889/392659 alegando que se trata de refinanciamento, o autor nega que tenha realizado mencionado refinanciamento do contrato de n° 1463, impugnando, inclusive, a assinatura lançada no instrumento contratual juntado. Ainda, percebe-se que em decisão saneadora em ff. 133/138, houve inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a licitude e regularidade do contrato objeto da lide. Entretanto, não demostrou interesse quanto a realização da perícia no contrato, permanecendo inerte quanto a decisão do juízo. Assim, evidência a falta de comprovação da ré ao demonstrar a efetiva a vontade de contratação da autora. Ademais, o requerente reafirmou, na réplica, que não possui nenhuma relação jurídica com o requerido. Como se observa, trata-se de documento particular cuja autenticidade foi contestada, de forma que ao caso se revela aplicável o art. 428, I, do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] E o ônus de comprovar a autenticidade do documento era da própria parte ré que o produziu, por força do que dispõe o art. 429, II, do mesmo Código: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Isso porque, se coubesse ao autor comprovar a inexistência de contratação, estar-se-ia diante do que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”. Acerca do assunto, transcrevo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo. O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 6a edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 481) Por essa razão e atento ao disposto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedi à inversão do ônus da prova. Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade do contrato era unicamente da parte requerida. E, como a única prova produzida por ela não merece fé, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que o contrato juntado à peça de defesa não se mostra como suficiente à demonstração da existência da contratação. Ademais, já pacificado, em sede de recurso repetitivo, a corroborar a conclusão anterior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Negritei). Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual objeto da ação, nos termos pretendidos na inalgural. 2.2.2. Da repetição de indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada. Entretanto, embora se reconheça que o autor faz jus à repetição de indébito, entendo que parte dela deve se dar na forma simples, pois não foi comprovada a má-fé do requerido. Explico. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019). Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor). No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, nota-se que o contrato teve data de inclusão em data anterior ao precedente, ainda se mostra, inaplicável a orientação jurisprudencial anterior, porquanto são impugnados descontos realizados antes de março de 2021. Portanto, deve ser acolhido exclusivamente o pedido de repetição simples. 2.2.3. Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente. Não se trata de mero aborrecimento o fato de o autor ter sido vinculado, indevidamente, a contrato consignado e, em decorrência disso, ter tido descontos em seu benefício previdenciário. Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado. Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DANO MORAL IN RE IPSA VALOR MANTIDO. 01. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo em seu nome. 02. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 03. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. (TJMS; AC 0808986-80.2018.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 19/05/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO. Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. Inexistência do contrato de mútuo. Descontos indevidos. Restituição de forma simples. Dano moral in re ipsa. Manutenção do valor. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; AC 0838230-12.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Insurgência da casa bancária. Empréstimo consignado. Validade da contratação não comprovada. Juntada extemporânea de documentos. Impossibilidade. Cópia do contrato juntado aos autos sem assinatura da parte autora. Parte ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Art. 373, II, do CPC. Descontos nos proventos de aposentadoria indevidos. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação dos serviços. Art. 14 do CDC. Nulidade docontrato. Dano moral in re ipsa configurado. […] (TJCE; AC 0006029-33.2011.8.06.0133; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 28/04/2021; DJCE 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Inconformismo. Empréstimo pessoal com pagamento mediante desconto no benefício previdenciário da autora. Não comprovação da contratação do empréstimo consignado. […] Operação não reconhecida pela cliente. Teoria do Risco do Negócio. Dever de segurança do serviço. Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento. Responsabilidade de natureza objetiva. Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima. Prova não produzida. Valores indevidamente descontados. Devolução simples. Ausência de má-fé da ré. Dano moral configurado in re ipsa. Desnecessária a sua prova. Ônus da sucumbência exclusivo da ré. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1044122-41.2019.8.26.0576; Ac. 13909215; São José do Rio Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 28/08/2020; DJESP 04/09/2020) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima. Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social. Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente. 2.2.4. DA COMPENSAÇÃO Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em na contestação, a compensação de eventual condenação com os valores que alega que foram disponibilizados ao demandante. E vê-se, nesse particular, que a parte autora recebeu, ainda que sem solicitar o valor de R$ 832,25 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), ID 38765892. A meu ver, o fato de ter a sentença declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não exime o requerente de devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse negócio jurídico, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não vislumbro óbices, portanto, à pleiteada compensação. Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação recentes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE REVELOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO CONTRATO. Danos morais configurados. Valor da indenização majorado. Devolução em dobro. Descabimento. Impõe-se a compensação entre o valor do empréstimo creditado em favor da requerente e o valor da condenação. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005234-97.2019.8.26.0189; Ac. 14276485; Fernandópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 13/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2233) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Empréstimo, com desconto em conta corrente. Ausência de contratação. Fraude. Fortuito interno. Desconto de valores, indevidamente. Devolução simples dos valores. Ausência de má-fé. Dano moral comprovado. Verba bem fixada. Sentença de procedência que se reforma em parte. Provimento parcial do recurso para determinar a compensação dos valores, recebidos na conta da autora pela contratação do empréstimo em questão com o valor da condenação, imposta ao réu. (TJRJ; APL 0010048-09.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/09/2019; Pág. 288) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do consumidor. Empréstimo compulsório. Contrato fraudulento. Dano moral. Compensação dos valores creditados com os da condenação. Possibilidade. Recursos a que se dá parcial provimento. Decisão unânime 1. Segundo consta da peça inicial, o autor da ação sustenta que foi lesado devido a celebração de empréstimo consignado em folha de pagamento, que nunca firmou com o requerido. 2. Com a realização de prova técnica, restou inequívoca a ocorrência de fraude na ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado, quando o laudo pericial de fls. 125/141 concluiu que a assinatura presente na cédula de crédito bancário é falsa. Incontroverso, portanto, se mostra o ilícito praticado pelo banco demandado, ao manter cobranças ao autor, por dívida inexistente, violando o patrimônio moral deste, causando sofrimento e lesão à sua honra e reputação. 3. A controvérsia cinge-se a compensação do valor efetivamente creditado pelo réu na conta do autor, referente ao empréstimo fraudulento, R$ 3.372,16, com o valor da condenação em danos morais arbitrada pelo juiz a quo no valor de R$ 4.000,00. 4. O instituto da compensação encontra norma de regência nos arts. 368 a 380 do Código Civil. Daqueles dispositivos, infere-se que é plenamente possível a aplicação desse instituto no caso ora analisado. 5. O demandante afirma em sua prefacial que ao verificar tal depósito em sua conta corrente de imediato tentou fazer a devolução (estorno) do valor creditado, o que não foi possível, e até a presente data o valor depositado pelo requerido está na conta bancária do autor. Fls. 04. Pois bem. A partir do momento em que se reconhece a ilegalidade do contrato que deu origem ao empréstimo compulsório e declara-se sua inexistência, o valor outrora creditado deverá voltar para quem o ofertou, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. 6. No caso em tela, o próprio autor admitiu que tentou devolver administrativamente a quantia creditada, mas não conseguiu. Não vejo nenhum óbice para que isto seja feito através da compensação, nestes autos. 7. Sentença reformada em parte. 6. Recursos a que se dá parcial provimento. 7. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000338-03.2014.8.17.0820; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 18/04/2018; DJEPE 26/04/2018) Assim, da condenação da instituição bancária deverá haver o desconto ou compensação de R$ 832,25 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). III. DISPOSITIVO Fulcrada nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato descrito na peça vestibular; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de todos os valores descontados do benefício da requerente, de forma simples, entrementes, eventuais valores descontados após março de 2021 deverão ser pagos em dobro. 3. CONDENAR a ré a indenizar a autora pelo dano moral sofrido, cuja quantia arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020). Dos montantes deverá haver o desconto/compensação de R$ 832,25 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sua disponibilização. Ante a sucumbência da ré, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000001-16.2024.5.17.0011 RECLAMANTE: ALAN TRINDADE FREITAS RECLAMADO: G.A.L COELHO Fica o beneficiário (ALAN TRINDADE FREITAS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN TRINDADE FREITAS
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000828-66.2015.5.17.0003 RECLAMANTE: ROGERIO BATISTA ELEOTERIO RECLAMADO: CJF DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fdbef proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Requer o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito recursal id. ded17e6-Pág.1, conforme se verifica nas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal id. 8f7c0bd vez que a execução foi devidamente cumprida pelo banco.  À Contadoria para verificação.   VITORIA/ES, 22 de maio de 2025. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BATISTA ELEOTERIO
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