Vania Sousa Da Silva Vaz

Vania Sousa Da Silva Vaz

Número da OAB: OAB/ES 018001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vania Sousa Da Silva Vaz possui 82 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF2, TJSP, TJES, TRT17, TJRJ, TJMG, TJPR, TJSC, TJCE
Nome: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000851-40.2023.8.08.0004 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: SILVIA EFIGENIA TEIXEIRA INTERESSADO: DIMAS PEREIRA MACIEL, HEYD TEIXEIRA MACIEL, HEGNER PEREIRA MACIEL, XENNIA TEIXEIRA MACIEL AGUILAR, LUCIA ELENA DA SILVA SIMOES, LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARILZA TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751, JOSE RENATO ALTOE - ES12274 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, no qual alega, em síntese, que há necessidade de correção para sanar as omissões e contradições, com efeito modificativo na sentença proferida nos autos, tendo em vista não ter deferido o pedido de suspensão do feito pela pendência de outra demanda. Requereu, assim, que seja dado provimento aos embargos determinando a retificação da Sentença. Passo a decidir. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Como se sabe, somente serão cabíveis os embargos de declaração, a teor do previsto no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, quando for apontado pelo recorrente a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão. Por obscuridade entende-se a falta de clareza, manifestada em diversos graus de intensidade, não propiciando certeza jurídica sobre ponto abordado pelo decisum. Contradição, por sua vez, significa a existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas tanto na motivação, na parte dispositiva ou entre as duas consideradas. Por fim, a omissão se caracteriza quando se deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. Contudo, tenho que tal sentença se encontra devidamente fundamentada, sem qualquer vício apontado, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, a tese jurídica suscitada pela parte Embargante pretende revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Após acurada análise dos autos, verifico que não assiste razão ao Embargante, vez que o julgado, ora impugnado, foi proferido sem qualquer vício e, por conseguinte, hipótese para fundamentar o provimento do presente recurso. A sentença encontra-se de acordo com o conteúdo dos autos, devidamente fundamentada, inexistindo qualquer prejuízo às partes, restando evidente a flagrante intenção de rediscussão do julgado; tentativa inadequada, por força de lei, por meio do recurso de embargos de declaração. Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão. Conforme salienta Nelson Nery Júnior "no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada... O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição". (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. RT, pág. 437). A propósito, registro que como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes" (STJ ? 4 ª Turma, Resp 218.528-SPS-Edcl. Rel. Min. Cesar Rocha,j. 07.2.02, DJU 22.04.02, p. 210). No mesmo sentido: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante". (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Já pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo “Decisum” se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Como ensina Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, em “Dos Embargos de Declaração” (Ed. RT, 2ª edição, 1993, pág. 123): “a omissão, a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil, em seu inciso II, é sobre ponto que deveria ser decidido, não bastando omissão sobre argumento de parte, que pode ser rejeitado implicitamente.” Sobre o tema, trago à colação, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC) – 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao exame de considerações divorciadas das expressas hipóteses legais que o informam (art. 535, I e II, CPC). 2. Somente diante de circunstâncias excepcionais os embargos declaratórios servem para assoalhar efeitos modificativos. Em contrário pensar, seria abdicar-se da via recursal adequada para modificar o resultado do julgado. 3. Embargos rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-AG 183827 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 19.04.1999 – p. 87). Releva acentuar, que a pretensão do ora Embargante, sob o fundamento de "omissão", na realidade, inconformismo com julgado, devendo ser combatido por via recursal própria, nos termos da legislação processual vigente. À luz do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício. ANCHIETA-ES, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002964-42.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ALVES FELIX MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 REQUERIDO: 4MOVEIS - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) (SALA 1) (EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 602, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES E ADVOGADOS) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a). Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL - ES30008, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001, para comparecer(em) na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM, cujas instruções de acesso estão na certidão cujo ID segue abaixo, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602. No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." "Em se tratando da parte requerida, necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia)." Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível Data: 05/09/2025 Hora: 14:00 INTIMO, ainda, o(s) douto(s) advogado(s) para ciência do r. despacho e/ou da certidão contendo link de acesso à sala de audiência virtual id nº [ 72962162 ], que segue abaixo: Link da reunião: https://us05web.zoom.us/j/8346709391?pwd=bX1jRhbWf6oahycRz8Z6FRSOmzo9GN.1&omn=88112912479 ID da reunião: 834 670 9391 Senha: JPPq9T Guarapari/ES, 14 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004058-93.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RAMOS EXECUTADO: MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do desbloqueio em anexo, bem como para, no mesmo prazo, requererem o que entenderem de direito. GUARAPARI-ES, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002113-15.2025.8.26.0007 (apensado ao processo 1023270-78.2024.8.26.0007) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - João Paulo Santos de Assis Pereira - Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos - Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. Ademais, eventual alegação de impenhorabilidade deve ser dirigida à execução, onde realizada a penhora. Cumpra-se a decisão anterior. 2. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV: CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), VÂNIA SOUSA DA SILVA VAZ (OAB 18001/ES)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Requerente para providenciar o recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória, conforme segue: ATOS DOS ESCRIVÃES - CONTA 1102-3 - R$ 132,84 ATOS DOS OJAS - CONTA 1107-2 - R$ 80,28 ATOS DOS DISTRIBUIDORES - CONTA 2102-2 - R$ 165,36
  7. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001231-12.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUARES TERRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 EXECUTADO: EDSON CARDOSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a). Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001, para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [71945464]. Guarapari/ES, 10 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000036-82.2021.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUSCELINO SILVA LIMA, FRANCISCO CASTELLARI MARCONSINI Advogado do(a) REU: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 DESTINATÁRIO: JUSCELINO SILVA LIMA - CPF: 134.769.657-16 (REU) VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - OAB ES18001 - CPF: 113.921.047-50 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer na audiência de instrução para o dia 10/09/2025, às 16h, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, conforme link de acesso a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82433421723 ID da reunião: 824 3342 1723 Faculta-se às partes e advogados o comparecimento na sala de audiências presenciais do Fórum de Iconha, na data e hora designadas, caso não possuam habilidade ou mecanismo necessário ao acesso à plataforma digital. Fórum de Iconha: Rua Muniz Freire, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica. Diretor de Secretaria
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