Sunamita Conceicao Moreira Freire
Sunamita Conceicao Moreira Freire
Número da OAB:
OAB/ES 018051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJES, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF2, TRT17
Nome:
SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5010380-93.2022.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILEIA APARECIDA DE MOURA ALVES, EDNA SOARES DE MOURA REQUERIDO: JUSTINA SOARES DE MOURA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica para manifestar-se sobre o ID 62848280. -ES, 5 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0028588-49.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ARLETE SANTOS MATHIAS, JANILSON SANTOS MATHIAS, JACKSON SANTOS MATHIAS, JALESSON SANTOS MATHIAS, JACQUELINE SANTOS MATHIAS RIBEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE - ES18051 INTERESSADO: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI - SP154191 DESPACHO Analisando o requerimento de id. 64131328, formulado pelos exequentes, cujo conteúdo consiste no pleito de levantamento de valores depositados em juízo nos autos dos Embargos à Execução no 0002761-65.2017.8.08.0048, constato que o julgamento foi de improcedência destes, bem como houvera a declaração de prescrição do direito à execução de parte do débito. Assim sendo, os exequentes pleiteiam a atualização dos valores depositados em juízo e a expedição de alvará no importe de 40,64% do montante à disposição do juízo. Advirto que o pedido de levantamento de valores deve ser efetuado somente nos autos em que vinculada a conta judicial destinatária dos depósitos, ou seja, nos autos dos referidos Embargos à Execução. Ademais, é ônus dos exequentes apresentarem o valor exato e atualizado da quantia pretendida via alvará judicial. Destarte, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o montante atualizado que visam levantar. Após, intimem-se os executados para manifestarem-se acerca da planilha atualizada juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25610618 Petição Inicial Petição Inicial 23052412050374800000024568214 26021819 Habilitações Habilitações 23060114515028400000024958999 30559370 Certidão Certidão 23091108103024800000029275348 44926663 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24061713241977400000042785321 64131328 Petição (outras) Petição (outras) 25022715582992100000056984118
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONSULOC CONSULTORIA E LOCACOES EIRELI - ME; Agravado(a)(s) - ADVOGADOS DOS CREDORES; Interessado(a)s - TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira ADVOGADOS DOS CREDORES Remessa para ciência do acórdão Adv - ALESSANDRO DIAS, ALEXANDRE ALVES LOSS, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, BRUNA ELOA DA SILVA PINTO, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE, DAVID SOMBRA PEIXOTO, DELSON RODRIGUES DA SILVA, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, FILLIPE PAULO BAPTISTA, FLAVIO REGO SALIBA, FREDERICO GOMES DARES, GILSON MAREGA MARTINS, GISELE REZENDE DE SOUSA, JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JULIANO VELOSO LEITE E SILVA, LARYSSA APARECIDA LACERDA LEROY, LIGIA NOLASCO, MARCO POLO SILVA BERNARDES, MARIA CRISTINA NUNES PASSOS, MARUAN SEMIR RAINER LAUAR, RAYANE MARQUES DOS SANTOS, RENATA MARTINS GOMES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS, SAMIRA CASTRO SILVEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, STHEFANIA MACHADO, SUNAMITA CONCEIÇÃO MOREIRA FREIRE, TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL, TATIANE BITTENCOURT, THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS, VICENTE NORONHA DE SOUSA, VICTORIA GOMES DE SOUZA CORREA, VITOR BASSI SERPA, VITOR MIGNONI DE MELO.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014493-55.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BROTTO e outros APELADO: EDILUZIA DE SOUZA BARRETO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE APELADA E FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONVERGENTE. TERMO INICIAL AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável pós mortem ajuizada pela apelada, com o pedido de reconhecimento da existência de união estável mantida com o de cujus. 2) A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união entre 01 de fevereiro de 2018 e 18 de abril de 2021, data do óbito. O apelante, inconformado, recorre da decisão, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre a apelada e o de cujus preenche os requisitos legais para configuração de união estável; (ii) estabelecer o termo inicial da referida união. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família, prescindindo de formalidades, mas exigindo a presença do animus de constituir entidade familiar (art. 1.723 do CC). 5) A prova testemunhal colhida em juízo revela a coabitação e o reconhecimento social do casal como "marido e mulher", sendo mencionados depoimentos de vizinhos, locadora e amigo íntimo do falecido, todos corroborando a existência de vínculo afetivo estável e público. 6) A prova documental — a exemplo da qualificação da apelada como "esposa" em cadastro de condomínio, do reconhecimento de residência em comum, do cartão de crédito adicional e da autorização para informações médicas — confirma a affectio maritalis e a constituição de uma unidade familiar. 7) O conjunto probatório demonstra que a relação entre a apelada e o falecido transcendeu o simples namoro, caracterizando união estável a partir de fevereiro de 2019, quando se evidenciam a coabitação contínua e a percepção social como casal. 8) A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para ajustar o termo inicial da união estável para 01 de fevereiro de 2019, conforme melhor amparado pelas provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição familiar. 2. O reconhecimento social do casal como entidade familiar, aliado a provas documentais e testemunhais, é suficiente para a caracterização da união estável pós mortem. 3. O termo inicial da união estável deve ser fixado a partir do momento em que se comprova de forma robusta a convivência com animus familiae. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR O caso em análise versa ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável pós mortem, tendo a sentença julgado procedente o pedido autoral, declarando a existência da união estável entre a apelada e o de cujus, entre 01 de fevereiro de 2018 até 18 de abril de 2021, data do óbito. Pois bem. A união estável, conforme da doutrina civilista a partir a exegese do 1.723 do Código Civil, se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo primordial e inequívoco de constituição de família. Como se sabe, tal configuração fática prescinde de formalidades, mas exige a demonstração clara da affectio maritalis e do intuito de compartilhar a vida e os destinos de forma similar à entidade matrimonial, distinguindo-se, assim, de meros namoros, ainda que prolongados ou com coabitação esporádica. No caso, o conjunto fático e probatório confirma a existência da relação amorosa com animus familiae. Não obstante a insurgência do apelante, os elementos carreados aos autos, quando analisados na totalidade, demonstram que a relação entre a apelada e Marcelo Brotto transcendeu o simples namoro, evoluindo para um convívio com as características de união estável. Em relação à prova documental coligida, verifica-se que de cujus, em 08 de agosto de 2019, qualificou a apelada, no formulário de atualização cadastral do Condomínio Residencial MarBella, como "ESPOSA" e seu o filho como "ENTEADO", o que representa forte indicativo do reconhecimento da entidade familiar no âmbito social e privado. Corrobora tal entendimento a declaração de residência, datada de julho de 2020, na qual o falecido, com firma reconhecida, atesta que a apelada residia em seu endereço, além do pedido de cartão de crédito adicional em seu nome, em junho de 2020. Ademais, a indicação da apelada como pessoa autorizada a receber informações sobre o quadro clínico do de cujus durante a internação hospitalar em abril de 2021, bem como as fotografias e interações em redes sociais que denotam relacionamento público e afetuoso, complementam o acervo documental e apontam para a existência de vínculo estável e com aparência matrimonial. . Esses elementos são ainda ratificados pelos depoimentos prestados em juízo, na medida em que confirmam a convivência pública e a percepção social do casal como marido e mulher. Maria das Graças Isidoro Medeiros, antiga locadora do imóvel ao casal, declarou ter alugado a casa para eles e juntos ali residiram, com o filho da recorrida, por aproximadamente seis meses durante o ano de 2019 (fevereiro a agosto), e que os percebia como "marido e mulher". Já Sergio Medeiros, vizinho do casal no Edifício Marbella a partir de 2019, também afirmou que via ambos constantemente e os tinha por "marido mulher", além de que residiam juntos no apartamento quando do falecimento de Marcelo. Ainda de especial relevo, o depoimento de. Rogério Freitas Cunha, amigo de longa data do de cujus, que relatou ter sido apresentado à apelada pelo próprio Marcelo como sua "esposa" no início de 2019, antes mesmo da aquisição do apartamento no Condomínio Marbella, época em que o casal já coabitava em imóvel alugado. O Rogério também mencionou a participação da apelada na escolha do novo lar e que o falecido lhe confidenciou que dividiam as despesas e se sentia feliz e realizado com o relacionamento, referindo-se à apelada como "uma pessoa muito bacana" com quem havia "se encontrado". Tais testemunhos não apenas confirmam a coabitação e a publicidade da relação, senão também fornecem indicativos importantes sobre o animus familiae e o tratamento mútuo do casal, bem como o reconhecimento dessa relação por terceiros próximos. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo em relação ao termo inicial da união estável, pois as provas documental e testemunhal revelam que o reconhecimento público como entidade familiar apontam para o início do ano de 2019. Com efeito, o depoimento de Maria das Graças situa o aluguel do imóvel e a coabitação do casal com o filho da apelada a partir de fevereiro de 2019 e Rogério Freitas Cunha, por sua vez, afirmou ter conhecido a apelada no "início de 2019", quando Marcelo já convivia com ela em regime de aluguel e a apresentava como "esposa". Nesse contexto, embora plausível que o relacionamento afetivo tenha se iniciado em data anterior, a caracterização da união estável, com todos os seus requisitos legais, encontra respaldo probatório mais robusto e convergente a partir de fevereiro de 2019. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para fixar como termo inicial da união estável entre a apelada e o de cujus a data de 01 de fevereiro de 2019. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. Sessão Virtual de 23/6/2025 a 27/6/2025. Voto: Acompanhar a relatoria. Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5010423-25.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ARIELE DE ANDRADE COSTA CARDOSO Endereço: Rua Treze, 160, Vale Esperança, CARIACICA - ES - CEP: 29141-031 Nome: ALEX CARDOSO MACHADO Endereço: Rua Treze, 160, Vale Esperança, CARIACICA - ES - CEP: 29141-031 Advogado do(a) REQUERENTE: SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE - ES18051 REQUERIDO(A) Nome: THAIS DA SILVA DE DEUS Endereço: Rua Antônio Cardoso, 53, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-723 Advogados do(a) REQUERIDO: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO A autora requer provimento jurisdicional de urgência que lhe autorize "a representar a requerida junto a caixa econômica a fim de tentar renegociar a dívida do imóvel objeto desta ação, qual seja: localizado na Rua Treze, nº 160, Bloco 06, Apto. 403, Bairro Jardim de Alah, Cariacica/ES". Extrai-se dos autos que as partes celebraram "compra e venda e cessão de direitos" de imóvel financiado junto à CEF. Consta no instrumento de contrato que "O promissário comprador assume a responsabilidade pelo pagamento do financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL" e a autora estaria repassando valores à requerida, a qual teria se apropriado dos mesmos, em vez de proceder ao pagamento das prestações. Não obstante o mérito dessa discussão, o que se tem é a iminência de leilão promovido pela CEF em razão da inadimplência que teria sido causada pela requerida, de modo que a autora se mostra legitimada para, junto à CEF, renegociar o débito para se manter na posse do bem. Ou seja, o deferimento da medida pretendida não causa nenhum prejuízo à requerida e, portanto, não há óbice que a autora a represente. Ante o exposto, defiro o requerimento e autorizo os autores ARIELE DE ANDRADE COSTA CARDOSO - CPF: 141.997.767-96 e ALEX CARDOSO MACHADO - CPF: 122.914.567-25 a representarem a requerida THAIS DA SILVA DE DEUS - CPF: 186.914.967-03, junto à CEF, para tratar débito do financiamento relativo ao APARTAMENTO N° 403, BLOCO 06, integrante do Condomínio ‘’RESIDENCIAL VILA TURQUESA’’, localizado na Rua Treze, n°160, Bairro Jardim de Alah, municipio de Cariacica/ES". Intimem-se. Oficie-se à CEF, servindo a presente de ofício. Cariacica/ES, 1 de julho de 2025 Assinado eletronicamente. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de direito ADVERTÊNCIAS: 1 - Serve o presente despacho como carta/ofício/mandado; 2 - Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC); 3 - Necessário o comparecimento pessoal das partes. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, serão considerados considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 4 - O requerido, caso queira, poderá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30, Lei nº 9.099/95; 5 - Ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, além de testemunhas, no máximo de 3 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação; 6 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 7 - Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema eletrônico dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º; 8 - Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; 9 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 10 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 11 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF na audiência; 12 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 13 - Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 457443 e pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 106.394, não se nomeia advogado dativo neste Juizado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000280-95.2021.5.17.0014 RECLAMANTE: ARTHUR LAURENTINO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLAUDIO DA ROCHA PINHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfed90a proferido nos autos. DESPACHO Proceda-se à pesquisa SISBAJUD em desfavor dos executados. Havendo êxito, dê-se ciência às partes acerca da total garantia do Juízo. No caso de êxito parcial, intimem-se as partes para ciência, sendo os reclamados para que complementem a garantia do Juízo sob pena de sua inércia ser reputada como renuncia à oposição de embargos, com a consequente liberação de valores ao(s) credor(es). In albis, expeça-se alvará a quem de direito. Após, em sendo infrutífera ou mesmo na hipótese de insuficiência da medida, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação, a ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, a quem incumbe utilizar as ferramentas eletrônicas disponíveis a fim de penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, observada a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD deverá ser inserida a restrição de licenciamento e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação do(s) mesmo(s). Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando à penhora do aludido imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o oficial de justiça deverá dirigir-se ao endereço da executada a fim de proceder à penhora de bens móveis para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. Persistindo a inadimplência, desde que transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação, inclua-se o nome dos executados no BNDT, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito. Após, dê-se ciência ao exequente de que forneça, em 10 dias, meios úteis ao deslinde da execução, sob pena de prescrição (art. 11-A da CLT). Decorrido in albis, suspenda-se a execução por dois anos. VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN DIAS FERREIRA - CLAUDIO DA ROCHA PINHEIRO
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