Lener Ribeiro Santos
Lener Ribeiro Santos
Número da OAB:
OAB/ES 018054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lener Ribeiro Santos possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2019, atuando em TRT17, TJES, TST e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT17, TJES, TST
Nome:
LENER RIBEIRO SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001723-93.2016.5.17.0002 RECORRENTE: RODRIGO FOLLI DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 816c8bd proferida nos autos. ROT 0001723-93.2016.5.17.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrente: Advogado(s): 2. RODRIGO FOLLI DE SOUZA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO (ES9624) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FOLLI DE SOUZA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO (ES9624) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido: Advogado(s): MAGNITOS - MAGNAGO GRANITOS LTDA MARCELO TORRES FERNANDES (ES8474) ROBSON LOUZADA TEIXEIRA (ES5320) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO GRANDUVALE LTDA JOSE MARIA LIMA DE CARVALHO (MG68333) Recorrido: Advogado(s): TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA VIVIANE SALGADO PERIN (ES20825) RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id fd5f8d7; petição recursal apresentada em 06/02/2025 - Id 17dfda9). Regular a representação processual (Id fee69fb , c79cda3). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à responsabilização subsidiária lhe imputada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nesse sentido é a disposição da Súmula 331 do TST, que não está somente direcionada à contratação fraudulenta de mão de obra, mas tem por escopo proteger o trabalhador da terceirização que invade as relações trabalhistas. Sendo necessário encontrar soluções para harmonizar os valores sociais aos econômicos, não há como aceitar uma total desoneração do tomador de serviços. Afinal, frise-se, esse também se beneficiou da força de trabalho do empregado. Releva transcrever, em parte, o art. 170 da CF/1988, que tem por escopo fincar o primado do trabalho: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social (...)". (...) O inciso IV da Súmula 331 converge com esse entendimento, porquanto, ao estabelecer a corresponsabilidade do tomador de serviço, não perquire sobre culpa (critério subjetivo). (...) Há de se ressaltar que a responsabilidade subsidiária, ainda que explicitada pela Súmula 331 do e. TST, tem fundamento legal nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, inexistindo, portanto, afronta ao princípio da legalidade. (...) Necessário observar, ademais, que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações, salariais e indenizatórias, inclusive as de caráter punitivo, devendo a tomadora arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal. Isso porque o objetivo da responsabilidade subsidiária é permitir a satisfação do credor trabalhista, em decorrência do aproveitamento de sua força de trabalho, ainda que indiretamente. Se o objetivo é torná-lo indene, não há verba a ser excluída. Neste sentido, o item VI da Súmula 331 do C. TST estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Evidentemente que a responsabilização alcança as obrigações tributárias e fiscais incidentes sobre as rubricas deferidas, nos termos da citada Súmula. Nesse passo, não há obrigação personalíssima de pagar, pois dinheiro é bem fungível e a obrigação pode ser cumprida por qualquer pessoa, não estando ligada à pessoa do devedor principal. Registre-se que a limitação temporal foi reconhecida em sentença, tanto que não conhecido o apelo da ré nesse sentido. (...)" Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Constata-se, pois, que ficou incontroverso o exercício da acumulação de funções a partir de 05/08/2011. O valor percebido pelo autor anteriormente era de R$ 768,92 - Balanceiro e passou a R$ 972,00 - Conferente (conforme CTPS e contracheques). Decerto que o parágrafo único do art. 456 da CLT prevê que o trabalhador está sujeito a qualquer serviço que seja compatível com sua condição pessoal, ressalvada prova ou cláusula expressa de forma diversa. (...) No entanto, ainda que se possa presumir que as atividades do autor na antiga função não lhe demandaram maior responsabilidade ou complexidade, a questão é que não estavam insertas no novo cargo e não se provou que eram pontuais, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Nesse contexto, está caracterizado o acúmulo de função; não há como considerar inerente ou acessória às atividades desenvolvidas pelo autor na nova função para a qual foi promovido. (...) Indeferem-se os reflexos no RSR, considerando que a retribuição é mensal; em verbas rescisórias, porquanto lapso do acúmulo é pretérito ao distrato; no adicional de insalubridade porque este incide sobre o salário-mínimo. Destarte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de acúmulo de função no valor de R$ 230,67, no período de 07/12/2011 a 14/06/2013, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que está caracterizado o acúmulo de função, não havendo como considerar inerente ou acessória às atividades desenvolvidas pelo autor na nova função para a qual foi promovido, pois, ainda que se possa presumir que as atividades do autor na antiga função não lhe demandaram maior responsabilidade ou complexidade, a questão é que não estavam insertas no novo cargo e não se provou que eram pontuais, ônus do qual a ré não se desincumbiu, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que a insalubridade por exposição ao ruído ocorreu por todo o lapso de trabalho sem a devida neutralização do agente, verifica-se que a decisão se encontra consonante, a contrario senso, com a Súmula nº 80, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras. Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ao argumento de que, não obstante o registro e pagamento de horas extras, houve aquelas (dobra e intervalo interjornada) que não foram registradas e consequentemente não foram quitadas, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento, no que tange aos juros e correção monetária e multas, no tocante aos recolhimentos previdenciários. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) As contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas deferidas deverão ser suportadas pelo reclamante e pela reclamada, na forma da lei, competindo à reclamada arcar com a correção monetária da quota-parte do reclamante e com os juros e multas decorrentes de atraso no recolhimento (Súmula 368 do e. TST). O IR porventura devido deverá ser suportado pelo reclamante, observando-se o art. 12-A da Lei 7.713/1988. (...)" Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 368, II, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula e orientação jurisprudencial supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RODRIGO FOLLI DE SOUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2025 - Id 195136c; petição recursal apresentada em 24/04/2025 - Id d17fe6d). Regular a representação processual (Id 1a59a36). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente a inexistência de prescrição quinquenal/bienal, uma vez que as parcelas são de trato sucessivo. Os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento da nulidade do laudo pericial. Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de nulidade do laudo pericial, ao argumento de que as alegações do reclamante revelam seu inconformismo com o resultado da prova pericial e, por conseguinte, com o julgado que acolheu a conclusão da perícia, olvidando-se que a discussão envolve exame do conjunto probatório, o que deverá ser feito oportunamente quando do julgamento do mérito, porquanto não está o julgador adstrito ao resultado da prova pericial, cabendo-lhe a livre avaliação da prova, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento da nulidade por cerceio a direito de defesa, decorrente do laudo pericial ter sido produzido por médico não especialista. Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, ao argumento de que mesmo que o Perito não seja especialista em Psiquiatria, sua formação médica por si só o capacita, valendo mencionar, fato não controvertido, que tem especialização em Clínica Médica, Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, conforme informações contidas no laudo, bem como que o laudo foi bem elaborado, os questionamentos das partes foram respondidos tendo o vistor cumprido devidamente com o seu ofício, não havendo qualquer vício que o macule e que seja capaz de culminar, por via de consequência, na nulidade da sentença, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a nulidade do laudo pericial decorrente da ausência de vistoria no local de trabalho do reclamante. Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de nulidade do laudo pericial, ao argumento de que a a finalidade da perícia é apurar se as patologias existentes possuem ou não nexo com o trabalho, bem como avaliar a capacidade laborativa do reclamante, não se cogitando na necessidade de vistoria ao local de trabalho e nem de exames específicos para a patologia apontada (síndrome do pânico) porque, neste caso, é a clínica (se afere pela anamnese, avaliação clínica e psicológica) e não exames que diagnosticam a doença e a intensidade, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de nulidade da dispensa e consequente reintegração do autor na reclamada, decorrente da existência de doença ocupacional. Requer, ainda, o reconhecimento da estabilidade decorrente da doença adquirida no trabalho a responsabilidade objetiva da reclamada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Então, nada obstante o acidente, o afastamento por dois dias decorrentes de cefaléia, não houve os requisitos para a estabilidade. E nem se diga que ocorreu porque a ré não emitiu a CAT. Os documentos médicos indicam atendimento apenas em 2015 e se relacionam sobretudo a questão cardiológica. Por conseguinte, não há estabilidade decorrente de acidente do trabalho. (...) Ou seja, segundo o perito, o autor não apresentou sinal clínico de quadro psiquiátrico como a enfermidade apontada e atestou que a doença síndrome do pânico independe de atividade laborativa, vez que possui quadro constitucional, destacando que o autor não apresentou acompanhamento ou prescrições médicas em razão da patologia. Conquanto não esteja o julgador adstrito ao resultado da prova pericial, cabendo-lhe a livre avaliação da prova, na forma do art. 371 do CPC, não há falar em nulidade da dispensa. (...) Nada mais foi coligido com a inicial a atestar a doença e o respectivo tratamento. Entretanto, não se pode concluir que o autor padecia da moléstia, que afirma ter adquirido em virtude do acidente, à época da dispensa. E essa é a questão. Mesmo se fosse diagnosticada a etiologia do transtorno do pânico com o acidente, não se pode dizer que a crise pretérita estava presente ao tempo do distrato ou se persiste nos dias atuais, mormente porque o trabalhador continua prestando serviços em prol de outra empresa. Por fim, a síndrome do pânico é um transtorno que deve ser tratado pelos médicos, mas não significa que implica em perda ou redução da capacidade laborativa, apesar da possibilidade de haver crises que podem ser esparsas ou rotineiras e nem sempre incapacitam o trabalhador, apesar da dor emocional que acarreta. Tanto assim o é que após a demissão, consta do laudo que o autor prestou serviços a outras duas empresas no cargo de conferente, estando empregado em uma terceira desde 2018, no cargo de auxiliar logístico. Tais fatos convergem com as conclusões do louvado no sentido de aptidão do obreiro para o trabalho. Então, na reanálise de todos os elementos probatórios chega-se a mesma conclusão do juiz de origem. Nego provimento ao apelo. A C. Turma decidiu no sentido de que não há estabilidade decorrente de acidente do trabalho, uma vez que o afastamento por dois dias foi decorrente de cefaléia, não havendo os requisitos para a estabilidade, bem como que, segundo o perito, o autor não apresentou sinal clínico de quadro psiquiátrico com a enfermidade apontada e atestou que a doença síndrome do pânico independe de atividade laborativa, destacando que o autor não apresentou acompanhamento ou prescrições médicas em razão da patologia. Outrossim, a síndrome do pânico é um transtorno que deve ser tratado pelos médicos, mas não significa que implica em perda ou redução da capacidade laborativa, apesar da possibilidade de haver crises que podem ser esparsas ou rotineiras e nem sempre incapacitam o trabalhador, apesar da dor emocional que acarreta, e os fatos convergem com as conclusões do louvado no sentido de aptidão do obreiro para o trabalho, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a concessão da tutela antecipada. Ante a improcedência do pedido de reconhecimento da doença ocupacional e nulidade da dispensa, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de concessão do plano de saúde. Ante a improcedência do pedido de reconhecimento da doença ocupacional e nulidade da dispensa, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Ante a improcedência do pedido de reconhecimento da doença ocupacional e nulidade da dispensa, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao percentual do valor de condenação da reclamada referente ao acúmulo de função. Tendo a C. Turma arbitrado o valor de R$ 230,67 (correspondente ao acréscimo percentual de 30% a título de acúmulo de função incidente sobre o valor do salário de R$ 768,92), no período de 07/11/2011 até 14/06/2013, ao argumento de que não há documentos que demonstrem a evolução salarial do Balanceiro, sendo forçoso considerar o último salário pago ao autor (R$ 768,92), não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes do desvio de função. Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, ao argumento de que o autor limitou-se ao campo das alegações, sem apontar provas, não havendo qualquer indício de que o reclamante tenha realizado as atividades de Encarregado de Operação, Armazenamento e Movimentação de Cargas que eram exercidas pelo senhor Moacir Maciel Pereira, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos do autor. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado e, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula/Orientação Jurisprudencial invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto). Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 12.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Requer a parte recorrente que a reclamada seja condenada a arcar com a totalidade do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, ou no mínimo, condenada em pagar os juros e multa aplicadas sobre as contribuições previdenciárias, no caso das verbas trabalhistas, uma vez que deu a causa a incidência daqueles impostos. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) As contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas deferidas deverão ser suportadas pelo reclamante e pela reclamada, na forma da lei, competindo à reclamada arcar com a correção monetária da quota-parte do reclamante e com os juros e multas decorrentes de atraso no recolhimento (Súmula 368 do e. TST). O IR porventura devido deverá ser suportado pelo reclamante, observando-se o art. 12-A da Lei 7.713/1988. Dou parcial provimento aos apelos." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 368, II, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - MINERACAO GRANDUVALE LTDA - RODRIGO FOLLI DE SOUZA - TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA - MAGNITOS - MAGNAGO GRANITOS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001723-93.2016.5.17.0002 RECORRENTE: RODRIGO FOLLI DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 816c8bd proferida nos autos. ROT 0001723-93.2016.5.17.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrente: Advogado(s): 2. RODRIGO FOLLI DE SOUZA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO (ES9624) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FOLLI DE SOUZA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO (ES9624) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido: Advogado(s): MAGNITOS - MAGNAGO GRANITOS LTDA MARCELO TORRES FERNANDES (ES8474) ROBSON LOUZADA TEIXEIRA (ES5320) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO GRANDUVALE LTDA JOSE MARIA LIMA DE CARVALHO (MG68333) Recorrido: Advogado(s): TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA VIVIANE SALGADO PERIN (ES20825) RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id fd5f8d7; petição recursal apresentada em 06/02/2025 - Id 17dfda9). Regular a representação processual (Id fee69fb , c79cda3). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à responsabilização subsidiária lhe imputada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nesse sentido é a disposição da Súmula 331 do TST, que não está somente direcionada à contratação fraudulenta de mão de obra, mas tem por escopo proteger o trabalhador da terceirização que invade as relações trabalhistas. Sendo necessário encontrar soluções para harmonizar os valores sociais aos econômicos, não há como aceitar uma total desoneração do tomador de serviços. Afinal, frise-se, esse também se beneficiou da força de trabalho do empregado. Releva transcrever, em parte, o art. 170 da CF/1988, que tem por escopo fincar o primado do trabalho: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social (...)". (...) O inciso IV da Súmula 331 converge com esse entendimento, porquanto, ao estabelecer a corresponsabilidade do tomador de serviço, não perquire sobre culpa (critério subjetivo). (...) Há de se ressaltar que a responsabilidade subsidiária, ainda que explicitada pela Súmula 331 do e. TST, tem fundamento legal nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, inexistindo, portanto, afronta ao princípio da legalidade. (...) Necessário observar, ademais, que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações, salariais e indenizatórias, inclusive as de caráter punitivo, devendo a tomadora arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal. Isso porque o objetivo da responsabilidade subsidiária é permitir a satisfação do credor trabalhista, em decorrência do aproveitamento de sua força de trabalho, ainda que indiretamente. Se o objetivo é torná-lo indene, não há verba a ser excluída. Neste sentido, o item VI da Súmula 331 do C. TST estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Evidentemente que a responsabilização alcança as obrigações tributárias e fiscais incidentes sobre as rubricas deferidas, nos termos da citada Súmula. Nesse passo, não há obrigação personalíssima de pagar, pois dinheiro é bem fungível e a obrigação pode ser cumprida por qualquer pessoa, não estando ligada à pessoa do devedor principal. Registre-se que a limitação temporal foi reconhecida em sentença, tanto que não conhecido o apelo da ré nesse sentido. (...)" Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Constata-se, pois, que ficou incontroverso o exercício da acumulação de funções a partir de 05/08/2011. O valor percebido pelo autor anteriormente era de R$ 768,92 - Balanceiro e passou a R$ 972,00 - Conferente (conforme CTPS e contracheques). Decerto que o parágrafo único do art. 456 da CLT prevê que o trabalhador está sujeito a qualquer serviço que seja compatível com sua condição pessoal, ressalvada prova ou cláusula expressa de forma diversa. (...) No entanto, ainda que se possa presumir que as atividades do autor na antiga função não lhe demandaram maior responsabilidade ou complexidade, a questão é que não estavam insertas no novo cargo e não se provou que eram pontuais, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Nesse contexto, está caracterizado o acúmulo de função; não há como considerar inerente ou acessória às atividades desenvolvidas pelo autor na nova função para a qual foi promovido. (...) Indeferem-se os reflexos no RSR, considerando que a retribuição é mensal; em verbas rescisórias, porquanto lapso do acúmulo é pretérito ao distrato; no adicional de insalubridade porque este incide sobre o salário-mínimo. Destarte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de acúmulo de função no valor de R$ 230,67, no período de 07/12/2011 a 14/06/2013, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que está caracterizado o acúmulo de função, não havendo como considerar inerente ou acessória às atividades desenvolvidas pelo autor na nova função para a qual foi promovido, pois, ainda que se possa presumir que as atividades do autor na antiga função não lhe demandaram maior responsabilidade ou complexidade, a questão é que não estavam insertas no novo cargo e não se provou que eram pontuais, ônus do qual a ré não se desincumbiu, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que a insalubridade por exposição ao ruído ocorreu por todo o lapso de trabalho sem a devida neutralização do agente, verifica-se que a decisão se encontra consonante, a contrario senso, com a Súmula nº 80, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras. Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ao argumento de que, não obstante o registro e pagamento de horas extras, houve aquelas (dobra e intervalo interjornada) que não foram registradas e consequentemente não foram quitadas, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento, no que tange aos juros e correção monetária e multas, no tocante aos recolhimentos previdenciários. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) As contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas deferidas deverão ser suportadas pelo reclamante e pela reclamada, na forma da lei, competindo à reclamada arcar com a correção monetária da quota-parte do reclamante e com os juros e multas decorrentes de atraso no recolhimento (Súmula 368 do e. TST). O IR porventura devido deverá ser suportado pelo reclamante, observando-se o art. 12-A da Lei 7.713/1988. (...)" Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 368, II, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula e orientação jurisprudencial supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RODRIGO FOLLI DE SOUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2025 - Id 195136c; petição recursal apresentada em 24/04/2025 - Id d17fe6d). Regular a representação processual (Id 1a59a36). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente a inexistência de prescrição quinquenal/bienal, uma vez que as parcelas são de trato sucessivo. Os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento da nulidade do laudo pericial. Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de nulidade do laudo pericial, ao argumento de que as alegações do reclamante revelam seu inconformismo com o resultado da prova pericial e, por conseguinte, com o julgado que acolheu a conclusão da perícia, olvidando-se que a discussão envolve exame do conjunto probatório, o que deverá ser feito oportunamente quando do julgamento do mérito, porquanto não está o julgador adstrito ao resultado da prova pericial, cabendo-lhe a livre avaliação da prova, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento da nulidade por cerceio a direito de defesa, decorrente do laudo pericial ter sido produzido por médico não especialista. Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, ao argumento de que mesmo que o Perito não seja especialista em Psiquiatria, sua formação médica por si só o capacita, valendo mencionar, fato não controvertido, que tem especialização em Clínica Médica, Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, conforme informações contidas no laudo, bem como que o laudo foi bem elaborado, os questionamentos das partes foram respondidos tendo o vistor cumprido devidamente com o seu ofício, não havendo qualquer vício que o macule e que seja capaz de culminar, por via de consequência, na nulidade da sentença, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a nulidade do laudo pericial decorrente da ausência de vistoria no local de trabalho do reclamante. Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de nulidade do laudo pericial, ao argumento de que a a finalidade da perícia é apurar se as patologias existentes possuem ou não nexo com o trabalho, bem como avaliar a capacidade laborativa do reclamante, não se cogitando na necessidade de vistoria ao local de trabalho e nem de exames específicos para a patologia apontada (síndrome do pânico) porque, neste caso, é a clínica (se afere pela anamnese, avaliação clínica e psicológica) e não exames que diagnosticam a doença e a intensidade, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de nulidade da dispensa e consequente reintegração do autor na reclamada, decorrente da existência de doença ocupacional. Requer, ainda, o reconhecimento da estabilidade decorrente da doença adquirida no trabalho a responsabilidade objetiva da reclamada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Então, nada obstante o acidente, o afastamento por dois dias decorrentes de cefaléia, não houve os requisitos para a estabilidade. E nem se diga que ocorreu porque a ré não emitiu a CAT. Os documentos médicos indicam atendimento apenas em 2015 e se relacionam sobretudo a questão cardiológica. Por conseguinte, não há estabilidade decorrente de acidente do trabalho. (...) Ou seja, segundo o perito, o autor não apresentou sinal clínico de quadro psiquiátrico como a enfermidade apontada e atestou que a doença síndrome do pânico independe de atividade laborativa, vez que possui quadro constitucional, destacando que o autor não apresentou acompanhamento ou prescrições médicas em razão da patologia. Conquanto não esteja o julgador adstrito ao resultado da prova pericial, cabendo-lhe a livre avaliação da prova, na forma do art. 371 do CPC, não há falar em nulidade da dispensa. (...) Nada mais foi coligido com a inicial a atestar a doença e o respectivo tratamento. Entretanto, não se pode concluir que o autor padecia da moléstia, que afirma ter adquirido em virtude do acidente, à época da dispensa. E essa é a questão. Mesmo se fosse diagnosticada a etiologia do transtorno do pânico com o acidente, não se pode dizer que a crise pretérita estava presente ao tempo do distrato ou se persiste nos dias atuais, mormente porque o trabalhador continua prestando serviços em prol de outra empresa. Por fim, a síndrome do pânico é um transtorno que deve ser tratado pelos médicos, mas não significa que implica em perda ou redução da capacidade laborativa, apesar da possibilidade de haver crises que podem ser esparsas ou rotineiras e nem sempre incapacitam o trabalhador, apesar da dor emocional que acarreta. Tanto assim o é que após a demissão, consta do laudo que o autor prestou serviços a outras duas empresas no cargo de conferente, estando empregado em uma terceira desde 2018, no cargo de auxiliar logístico. Tais fatos convergem com as conclusões do louvado no sentido de aptidão do obreiro para o trabalho. Então, na reanálise de todos os elementos probatórios chega-se a mesma conclusão do juiz de origem. Nego provimento ao apelo. A C. Turma decidiu no sentido de que não há estabilidade decorrente de acidente do trabalho, uma vez que o afastamento por dois dias foi decorrente de cefaléia, não havendo os requisitos para a estabilidade, bem como que, segundo o perito, o autor não apresentou sinal clínico de quadro psiquiátrico com a enfermidade apontada e atestou que a doença síndrome do pânico independe de atividade laborativa, destacando que o autor não apresentou acompanhamento ou prescrições médicas em razão da patologia. Outrossim, a síndrome do pânico é um transtorno que deve ser tratado pelos médicos, mas não significa que implica em perda ou redução da capacidade laborativa, apesar da possibilidade de haver crises que podem ser esparsas ou rotineiras e nem sempre incapacitam o trabalhador, apesar da dor emocional que acarreta, e os fatos convergem com as conclusões do louvado no sentido de aptidão do obreiro para o trabalho, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a concessão da tutela antecipada. Ante a improcedência do pedido de reconhecimento da doença ocupacional e nulidade da dispensa, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de concessão do plano de saúde. Ante a improcedência do pedido de reconhecimento da doença ocupacional e nulidade da dispensa, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Ante a improcedência do pedido de reconhecimento da doença ocupacional e nulidade da dispensa, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao percentual do valor de condenação da reclamada referente ao acúmulo de função. Tendo a C. Turma arbitrado o valor de R$ 230,67 (correspondente ao acréscimo percentual de 30% a título de acúmulo de função incidente sobre o valor do salário de R$ 768,92), no período de 07/11/2011 até 14/06/2013, ao argumento de que não há documentos que demonstrem a evolução salarial do Balanceiro, sendo forçoso considerar o último salário pago ao autor (R$ 768,92), não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes do desvio de função. Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, ao argumento de que o autor limitou-se ao campo das alegações, sem apontar provas, não havendo qualquer indício de que o reclamante tenha realizado as atividades de Encarregado de Operação, Armazenamento e Movimentação de Cargas que eram exercidas pelo senhor Moacir Maciel Pereira, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos do autor. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado e, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula/Orientação Jurisprudencial invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto). Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 12.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Requer a parte recorrente que a reclamada seja condenada a arcar com a totalidade do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, ou no mínimo, condenada em pagar os juros e multa aplicadas sobre as contribuições previdenciárias, no caso das verbas trabalhistas, uma vez que deu a causa a incidência daqueles impostos. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) As contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas deferidas deverão ser suportadas pelo reclamante e pela reclamada, na forma da lei, competindo à reclamada arcar com a correção monetária da quota-parte do reclamante e com os juros e multas decorrentes de atraso no recolhimento (Súmula 368 do e. TST). O IR porventura devido deverá ser suportado pelo reclamante, observando-se o art. 12-A da Lei 7.713/1988. Dou parcial provimento aos apelos." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 368, II, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 23 de maio de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - RODRIGO FOLLI DE SOUZA