Neiva Costa De Farias
Neiva Costa De Farias
Número da OAB:
OAB/ES 018128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neiva Costa De Farias possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT17, TRF2, TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT17, TRF2, TJES
Nome:
NEIVA COSTA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
INVENTáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0025121-49.2010.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MANOEL ANDRADE NETO REU: RODRIGO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: NEIVA COSTA DE FARIAS - ES18128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do despacho ID 74791463 CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025. MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0006748-11.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MOISES DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) PATRONOS da(s) PARTES para ciência da audiência designada nos autos. Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇAO E JULGAMENTO Data: 16/09/2025 Hora: 15:40 VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007660-08.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MARCELO SANTANA RELATOR(A): DES. PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0007660-08.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MARCELO SANTANA Advogado do(a) APELADO: GILDO PINTO RANGEL JUNIOR - ES37302 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PROVAS TESTEMUNHAIS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que absolveu Marcelo Santana da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A insurgência recursal fundamenta-se na suficiência da prova oral produzida, especialmente os depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ação criminosa e apreenderam a substância entorpecente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Validade e suficiência dos depoimentos dos policiais militares como meio de prova em delitos de tráfico de drogas; (ii) Configuração do tráfico de drogas sem necessidade de flagrante de mercancia; (iii) Aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovação da materialidade delitiva pelo auto de apreensão, laudo pericial e auto de constatação provisória. Depoimentos policiais firmes, coesos e harmônicos, prestados sob o crivo do contraditório, demonstrando a autoria do crime de tráfico de drogas. Ausência de elementos que infundem dúvida razoável sobre a imputação. Inexistência de necessidade de prova da venda, sendo suficiente a posse de drogas para mercancia. Prevalência da jurisprudência consolidada que reconhece a validade da condenação com base em prova testemunhal policial idônea e isenta de máculas. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO Apelação criminal conhecida e provida para reformar a sentença e condenar o apelado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Revisor / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Vitória, que, nos autos da Ação Penal n.º 0007660-08.2022.8.08.0024, absolveu Marcelo Santana da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença e pleiteando a sua reforma para que seja proferido juízo condenatório. Em suas razões recursais, argumentou que a materialidade delitiva foi comprovada pelos autos de apreensão e de constatação das drogas, bem como pelo laudo pericial. Defendeu que a autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares que presenciaram a ação do réu, ao tentar se desfazer da bolsa contendo drogas, sendo que a tatuagem apenas confirmou as informações prévias, mas não foi o único elemento da abordagem. Afirmou que os relatos policiais, especialmente, em delitos praticados em contextos de tráfico, possuem presunção de veracidade e idoneidade, sendo desnecessária a exigência de corroboração por outras provas, quando firmes e isentos de suspeitas. Alegou que o tráfico é crime de ação múltipla, prescindindo da efetiva comprovação da venda ou mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, como guardar ou transportar. A defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Benedito Leonardo Senatore, apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso ministerial. É o relatório. À revisão. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0007660-08.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MARCELO SANTANA Advogado do(a) APELADO: GILDO PINTO RANGEL JUNIOR - ES37302 VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, contra sentença que absolveu Marcelo Santana, da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Segundo a denúncia, no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 16h18min, na Rua Adelpho Poli Monjardim, Bairro Santo Antônio, Vitória/ES, Marcelo Santana foi flagrado portando 12 buchas de maconha e 7 pinos de cocaína, acondicionados em uma bolsa rosa, que tentou repassar a outro indivíduo, ao perceber a aproximação policial. A abordagem decorreu de acionamento do CIODES, que informara que entre os suspeitos havia um com tatuagem de dragão no peito. A sentença de primeiro grau absolveu o réu, reconhecendo insuficiência de provas para a condenação, apontando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência de revista adequada, em todos os presentes no local. O Ministério Público, inconformado, pugna pela reforma da sentença, argumentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, especialmente, pelos depoimentos dos policiais militares, cuja credibilidade deve ser reconhecida em razão da função pública exercida e da ausência de indícios de má-fé ou suspeição. Inicialmente, quanto à materialidade, esta se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão de fls. 14/15, Auto de Constatação de fl. 16 e Laudo Pericial de fl. 147, que atestam que as substâncias apreendidas tratavam-se de maconha e cocaína. No tocante à autoria, as provas orais colhidas em juízo demonstram a prática delitiva. O policial militar Bryan dos Santos Vieira declarou (fl. 156) que, ao chegar ao local indicado pelo CIODES, visualizou o apelado repassando uma bolsa rosa a outro indivíduo, com aparência de menor de idade. Afirmou que o conteúdo da bolsa só foi verificado posteriormente, na delegacia, confirmando-se tratar de entorpecentes. Destacou que a abordagem foi inicialmente dirigida a Marcelo Santana, por sua atitude suspeita, e não pela tatuagem, a qual foi constatada após a contenção. O policial militar Vinícius Rosa Pais, também ouvido em audiência (fl. 156), corroborou o depoimento de seu colega, ao narrar que, durante a aproximação policial, observou a tentativa de dispensa da bolsa. Informou que havia quatro indivíduos no local e que, após a ação policial, apenas o acusado foi contido, pois os demais dispersaram. Relatou que não presenciou diretamente o ato de repasse da bolsa, mas confirmou a atuação coordenada da guarnição, a apreensão do objeto e a presença da tatuagem posteriormente constatada. Embora a defesa tenha sustentado contradições entre os depoimentos, o que se observa é a natural diferença de perspectiva entre policiais atuando em campo, sem que isso comprometa a coerência substancial dos relatos. Ambos convergem quanto aos pontos essenciais: a tentativa de repasse da bolsa, a dispersão dos outros indivíduos e a subsequente constatação da posse dos entorpecentes. A ausência de abordagem a todos os presentes, apontada pela sentença absolutória, não invalida a abordagem dirigida àquele que exibia comportamento suspeito. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a palavra de policiais militares, quando harmônica e não infirmada por elementos outros, é prova idônea para embasar decreto condenatório. Em delitos como o tráfico de drogas, a clandestinidade inerente à prática criminosa torna escassas provas testemunhais civis, razão pela qual a palavra dos agentes públicos, dotada de fé pública, reveste-se de especial relevo. Vale ressaltar, que a ausência de testemunhas civis ou de flagrante de mercancia não descaracteriza o crime, que sendo de tipo misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, como guardar, ter em depósito ou trazer consigo entorpecentes com finalidade mercantil. O local dos fatos, conhecido por intensa atividade de tráfico, o quantitativo e a forma de acondicionamento das substâncias (12 buchas de maconha e 7 pinos de cocaína), prontos para comercialização, afastam a tese defensiva de consumo pessoal. A ausência de objetos pessoais associados a dependentes (como cachimbos, papelotes abertos ou instrumentos de uso) e a quantidade apreendida, acima da usualmente necessária para uso próprio, reforçam a destinação mercantil da droga. A alegação de dependência química por parte do apelado, ainda que documentalmente indicada, não elide a prática do tráfico, pois o uso de entorpecentes por traficantes não é fenômeno incomum. A dependência pode coexistir com a mercancia ilícita. À luz de tais fundamentos, afasto a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não subsiste dúvida razoável sobre a autoria delitiva de Marcelo Santana. Assim, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Marcelo Santana nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, analiso as circunstâncias judiciais. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CR/88) e com o sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP), assento que a culpabilidade do acusado se mostra normal à espécie; os antecedentes são maculados, conforme condenação nos autos nº 0040890-95.2009.8.08.0024; sua conduta social e personalidade não foram aferidas e, portanto, devem ser neutralizadas; os motivos não são relevantes para recrudescer a pena; as circunstâncias do crime não destoam do tipo penal; as consequências são normais à espécie e, por fim, comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Diante de tal quadro, entendo como suficiente e necessário aplicar a pena-base no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 520 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da sanção, verifico que a existência da agravante da reincidência, diante da condenação transitada em julgado registrada sob o nº 0015978-58.2014.8.08.0024, razão pela qual fixo a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 700 dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena fechado, na forma do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal. Incabível, nos termos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para reformar a sentença absolutória e condenar Marcelo Santana nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001112-72.2020.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RITA DE CASSIA DAMAZIO MIRANDA Advogado do(a) REU: NEIVA COSTA DE FARIAS - ES18128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do agendamento do exame psiquiátrico da ré para o dia 09/09/2055, às 11:00.
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, 1000, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Mata da Praia, VITÓRIA - ES Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0005583-31.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉUS: GEOVANI DE ANDRADE BENTO, TIAGO DA SILVA, LEANDRO CORREIA RAMOS BARCELOS, RENATO CORREIA RAMOS Advogados do(a) RÉU: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - ES14540, NEIVA COSTA DE FARIAS - ES18128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de ID 73581588. VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0005583-31.2019.8.08.0024 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉUS: GEOVANI DE ANDRADE BENTO, TIAGO DA SILVA, LEANDRO CORREIA RAMOS BARCELOS, RENATO CORREIA RAMOS Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogados do(a) REU: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Advogados do(a) REU: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - ES14540, NEIVA COSTA DE FARIAS - ES18128 Advogado do(a) REU: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 INTIMAÇÃO Intimo os Doutos advogados de defesa do r. despacho id 73543349 e da certidão id 73574475. VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025. LIANA SIMOES VAREJAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 0000012-93.2025.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLISTOFILLI MACHADO DE FREITAS Advogado do(a) REU: NEIVA COSTA DE FARIAS - ES18128 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada a Dra. Neiva Costa de Farias (OAB/ES 18.128), para, aceitando o múnus, atuar em favor do réu, devendo ser ela intimada nos moldes da decisão de ID 65722879, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 21 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROSO Diretor de Secretaria
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