Karlla Da Silva Faria
Karlla Da Silva Faria
Número da OAB:
OAB/ES 018180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karlla Da Silva Faria possui 82 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJES e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJMG, TJES
Nome:
KARLLA DA SILVA FARIA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19)
DIVóRCIO LITIGIOSO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av. Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000126-72.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA REGINA NEVES REQUERIDO: FABIANA LOVIZ DE FREITAS MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma. Dra. Juiza da Comarca de Direito da Dores do Rio Preto - Vara única fica a advogada supramencionada intimada da designação de audiência de conciliação para 22/09/2025 às 16h00, conforme certidão (ID 71745979). DORES DO RIO PRETO-ES, 29 de julho de 2025. EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000900-55.2022.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, TATIANE APARECIDA GONCALVES DA SILVA REU: CARLEZIO PAULA DE SOUZA Advogados do(a) REU: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180, RODRIGO RODRIGUES DO EGYPTO - ES17896 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado Espírito Santo em face de Carlezio Paula de Souza, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147-B do CP e art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Denúncia recebida às fls. 17, em 19 de outubro de 2022. Citado (ID 40580865), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 47433054. A instrução do feito ocorreu consoante a assentada de ID 63925608, oportunidade em que fora ouvida a vítima que afirmou não possuir o desejo de continuar com a representação e em concordância com art. 113 do FONAJE requereu a absolvição do acusado. Alegações finais orais ID 63925608. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em princípio, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito. O feito tramitou de forma regular, tendo sido garantido às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, ao julgamento da lide. A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 6 e 7 e pela palavra da vítima, corroboradas em juízo pelas demais provas. Embora a vítima tenha requerido a absolvição do acusado, verifica-se que ela reiterou os fatos em audiência. A autoria, a seu turno, se extrai das provas dos autos. Extrai-se do conjunto probatório formado nos autos, que o acusado causou dano emocional à vítima, visando controlar suas ações mediante ameaças e constrangimento. Neste particular, há de se ressaltar que a palavra da vítima encontra especial relevo nos episódios de violência doméstica, praticados hodiernamente as ocultas, tendo como protagonistas do nefasto episódio apenas a ofendida e seu algoz, devendo à sua versão dos fatos, mormente quando crível e corroborado pelos demais elementos de prova, ser atribuído foros de verdade. Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CPB - LEI MARIA DA PENHA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADOS - PENA-BASE EQUIVOCADAMENTE APLICADA - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos crimes classificados pela Lei como violência doméstica, a prova muitas vezes é difícil de ser feita, ante a própria natureza privada do crime. Neste cenário a palavra da vítima ganha especial destaque, merecendo credibilidade ainda maior. No caso dos autos ficou evidente que o recorrente ameaçou a vítima de cometer-lhe mal injusto e grave. […] 3) Apelo parcialmente provido. (ApCrim 0002363-11.2012.8.08.0011. Segunda Câmara Criminal. Relator: Des. Adalto Dias Tristão. DJ 20/11/2013). Apesar da presença de elementos trazidos pela defesa que busquem infirmar a tese autoral, em meu sentir, há um conjunto coeso a apontar a materialidade e autoria delitiva, especialmente se for considerado que as provas orais não destoam em suas declarações anteriormente colhidas. Existe, pois, entre os fatos narrados um enlace preciso, direto, lógico e racional, sendo as provas semiplena somadas a palavra da vítima apta a afastar a incidência do princípio in dubio pro reo no caso em análise, visto que são capazes de coadunar, com a determinação necessária, quanto à autoria e à materialidade delitivas, especialmente porque não há provas convincentes que tragam descrédito aos seus relatos ou qualquer indício de que a ofendida tenha faltado com a verdade para prejudicar o acusado, à luz do entendimento do TJES (APL 050180023827). Cumpre destacar que nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006 "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Além disso, o crime imputado ao réu não procede mediante representação, por esta razão, inaplicável o art. 113 do FONAJE. Portanto, insofismável a procedência do pleito autoral. Não há presença de atenuantes. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, nem, tampouco, nada fora alegado quanto a esse último. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu Carlezio Paula de Souza pela prática do crime previsto noart. 147-B do Código Penal e art. 24-A da lei 11.340/06 Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. Desta forma, verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos. No tocante ao motivo do crime, às suas circunstâncias ou, quiçá, às suas consequências, entendo que essas não ultrapassaram o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor. O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo. Assim, arbitro a pena base de 6 mês de reclusão e 10 dias-multa, calculada essa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva à míngua de outras circunstâncias a incidirem na espécie, à conversão em exclusiva sanção de multa em razão do art. 17 da Lei Maria da Penha. 3.2. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque. O acusado não é possuidor de maus antecedentes. Igualmente, não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos. O motivo do crime e suas circunstâncias também não despontam no sentido de ultrapassar o juízo de adequação típica. As circunstâncias do crime foram usuais à espécie, da mesma forma as consequências. Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, arbitro a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, calculada essa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual se perfaz como pena definitiva. 3.3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DO SOMATÓRIO DAS PENAS. Consolido a sanção total ao réu de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa. Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, caput e §2º, alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta. 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Não entendo cabível a substituição da pena corporal em restritiva de direitos em razão do disposto no art. 44 e do art. 77, ambos do Código Penal, eis que os delitos foram praticados mediante violência e grave ameaça. 3.5. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do e. TJES (AP 25150000054). 3.6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Verifico que o regime a ele aplicado (aberto) é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, consoante entendimento do TJES (ApCrim 0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo a réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 3.7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a expedição da guia de execução definitiva; c) a inscrição do requerido no sistema específico do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; e e) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUAÇUÍ/ES, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av. Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000310-62.2023.8.08.0018 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SEBASTIAO LEAL PEIXOTO REQUERIDO: CARMEN ROSA PAULINO PEIXOTO Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência redesignada para o dia 06/10/2025 às 15h30min, conforme certifão de ID 73851103. DORES DO RIO PRETO-ES, 25 de julho de 2025. EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av. Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000028-53.2025.8.08.0018 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES DA COSTA REQUERIDO: GABRIELA SOARES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2025 às 16h30min, conforme certidão (ID 73853401). DORES DO RIO PRETO-ES, 25 de julho de 2025. EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av. Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0000428-31.2020.8.08.0018 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. A. M. D. REPRESENTANTE: DELIANE MORAES DAVID REQUERIDO: CIPRIANO MARCELO DA SILVA SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180, Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA VIEIRA DE PAULA - ES11064 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência de audiência de conciliação designada para o dia 01/09/2025 ÀS 15h00, conforme ID 71647391. DORES DO RIO PRETO-ES, 25 de julho de 2025. EVELYN SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av. Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000027-68.2025.8.08.0018 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: IEGO BASTOS MORAES REQUERIDO: LAUDIANI MARIA PACHECO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 01/09/2025 às 13h00, conforme certidão (ID 71647365). DORES DO RIO PRETO-ES, 24 de julho de 2025. EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av. Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000026-25.2021.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DETORI FILHO REQUERIDO: MARCELO DE FARIA PAIZANTE Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo desde logo ao meritum causae. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Outrossim, em audiência de instrução e julgamento as partes declararam satisfeitas com as provas produzidas. (ID’s 33820531 e 49643184). Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a cobrança de valores referentes a um contrato de arrendamento rural e a reparação por danos materiais. Dito isto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado. A análise da prova nos autos deve se restringir àquilo que foi efetivamente provado por meios admissíveis e com a segurança necessária à formação do convencimento judicial. Comunicações digitais apresentadas na forma de meros "prints" ou arquivos de texto, quando contestadas pela parte adversa e desacompanhadas de métodos suplementares de autenticação (como uma Ata Notarial ou verificação pericial em juízo), não fornecem a certeza necessária quanto à identidade dos interlocutores ou à integridade do conteúdo para serem consideradas provas robustas em juízo. A facilidade de manipulação e a ausência de um selo de fé pública comprometem sua fidedignidade em um contexto probatório. Diante dessas considerações, este Juízo desconsiderará como meio de prova o conteúdo das conversas de WhatsApp, limitando a análise probatória aos demais documentos e às confissões expressas ou tácitas das partes presentes nos autos, bem como à prova oral válida. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Da prova oral colhida, depreende-se que a testemunha e o informante corroboraram a alegação do Requerido quanto à forma abrupta da venda da propriedade, indicando que não houve um aviso formal ou tempo adequado para a desocupação, em contraste com a alegação do Requerente de que o Requerido tinha prévio conhecimento. Contudo, em relação aos atrasos no pagamento do arrendamento e à questão dos bens (que não sejam os expressamente confessados), a prova testemunhal não trouxe elementos que pormenorizassem ou confirmassem o débito ou a responsabilidade nos montantes pleiteados pelo Requerente. O Requerente alegou que o Requerido tinha conhecimento prévio da intenção de venda da propriedade. O Requerido, por sua vez, sustentou ter sido surpreendido pela venda e a consequente rescisão unilateral do contrato. Conforme análise da prova oral, as testemunhas corroboraram a narrativa do Requerido quanto ao caráter abrupto da venda. Desta forma, a alegação do Requerente sobre o conhecimento prévio da venda, tal como narrada na inicial, não foi efetivamente provada e, inclusive, foi infirmada pela prova oral. Em relação ao danos materiais, o Requerente pleiteia R$ 13.300,00, por maquinários e equipamentos que alega não terem sido devolvidos. Em sua contestação (ID 19584842, p.2) e em suas alegações finais (ID 51789500, p.2), o Requerido MARCELO DE FARIA PAIZANTE expressamente confessa a posse de dois dos bens mencionados pelo Requerente, ao afirmar: "O único bem, que consta da lista, que está com o requerido é o motor elétrico. Há também uma mula, que não está na lista." E, em suas alegações finais (ID 51789500, p.2), o Requerido ainda reforça a posse e a disponibilidade para devolução destes itens: "...e até o presente momento aquele não fora buscar, como não o fez até os dias de hoje, que inclusive em audiência, os colocou a disposição do Requerente para ir buscar." Essa confissão de posse e de que os bens estão disponíveis para o Requerente configura o direito do Requerente à restituição desses bens específicos. O Requerido, ao admitir a posse e a disponibilidade dos bens, assume a responsabilidade pela sua guarda e restituição. No entanto, o valor de R$ 13.300,00 pleiteado pelo Requerente refere-se a diversos outros itens não admitidos pelo Requerido e cuja posse não restou comprovada por outros meios. Além disso, o valor monetário do "motor elétrico" e da "mula" não foi provado nos autos por nenhuma avaliação ou documento que o ateste. A prova testemunhal também não trouxe informações sobre estes bens específicos ou seu valor monetário. Assim, embora a posse do motor elétrico e da mula pelo Requerido seja fato incontroverso pela confissão, o pedido de indenização monetária pelos danos materiais (R$ 13.300,00) deve ser julgado improcedente por ausência de prova do quantum, mas a restituição dos bens confessadamente em sua posse deve ser determinada. O Requerente pleiteia o pagamento de um saldo devedor referente ao contrato de arrendamento. O contrato de arrendamento (documento anexado pelo próprio Requerido, ID 19585585) estabelece um valor anual de R$ 9.000,00, o que foi devidamente comprovado nos autos. Em sua contestação (ID 19584842, p.3) e reiterado nas alegações finais (ID 51789500, p.2), o Requerido MARCELO DE FARIA PAIZANTE alega ter realizado pagamentos que totalizam R$ 8.150,00, afirmando estarem "tudo conforme extratos bancários acostados aos autos" (IDs 19585575, 19585580, 19585581). No entanto, tais pagamentos foram realizados durante os anos de 2018 a 2021, o que não comprova o pagamento efetivo dos R$ 9.000,00 (nove mil reais) anualmente. No entanto, o Requerente, em suas alegações finais (ID 49360016, p.5), expressamente reconheceu ter recebido apenas R$ 4.000,00 dos valores alegados pelo Requerido, especificando: "...o autor reconheceu somente os 04 (quatro) últimos valores relacionados, de maneira que RETIFICOU O VALOR DA COBRANÇA, justificando que na peça inicial havia informado o pagamento de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao arrendamento com vencimento em 12/2018. Porém, reconheceu o autor os depósitos realizados no ano de 2021, razão pela qual, RETIFICOU o valor recebido contratualmente (R$ 4.000,00)..." No sistema processual civil brasileiro, a confissão da parte sobre ter recebido determinado valor é prova contra si mesma e prevalece, se não houver outra prova em sentido contrário, de maior peso, nos autos. Considerando que não foi apresentada prova cabal dos pagamentos que excedam os R$ 4.000,00 reconhecidos pelo Requerente, este Juízo se aterá ao valor confessado pelo próprio credor. A prova testemunhal, por sua vez, não trouxe elementos que pormenorizassem os atrasos ou o débito alegado pelo Requerente. Portanto, deduzindo-se o valor confessado como recebido pelo Requerente (R$ 4.000,00) do valor anual contratual (R$ 9.000,00) do ano de 2018, resta um saldo devedor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Importante ressaltar que a petição inicial do Requerente (e suas retificações em alegações finais) limitou o pedido de cobrança ao débito do arrendamento referente ao ano de 2018. Especificamente, o Requerente alegou que, em 2018, não houve o pagamento integral, gerando um débito que, em sua última retificação (ID 49360016, p.5), foi fixado em R$ 5.000,00, após o reconhecimento de pagamentos. Este Juízo está adstrito aos limites da demanda, não podendo julgar além do que foi efetivamente pleiteado e comprovado para o período em questão. Ambas as partes pleiteiam a multa contratual de R$ 1.000,00, alegando rescisão unilateral ou descumprimento por parte do outro. O contrato prevê a multa para "quem rescindiu" (ID 19584842, p.1). A prova oral corroborou a narrativa do Requerido quanto à venda abrupta. No entanto, para definir a responsabilidade pela aplicação da multa ou o descumprimento específico que a justifique, seria necessária a prova de fatos específicos relacionados à rescisão ou à mora, o que não ocorreu pelos meios válidos ou de forma conclusiva. Assim, sem prova clara da responsabilidade pela rescisão ou descumprimento por qualquer das partes, o pedido de multa contratual de ambas as partes deve ser julgado improcedente. Finalmente, a alegação de litigância de má-fé contra o Requerido se baseava em contradições com as provas que foram consideradas ineficazes para este julgamento (WhatsApp) e em alegações não pormenorizadas pela prova oral. Para a condenação por litigância de má-fé, é exigida prova inequívoca do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado nos autos, diante das limitações probatórias. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR o Requerido MARCELO DE FARIA PAIZANTE à restituição do motor elétrico e da mula ao Requerente ANTONIO DETORI FILHO. A restituição deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação, caso a restituição não seja possível. II) CONDENAR o Requerido MARCELO DE FARIA PAIZANTE ao pagamento do saldo remanescente do arrendamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo desde a data do vencimento do contrato de 2018 (31/12/2018, assumindo o fechamento anual do contrato) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida, ambos até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC para a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. III) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, incluindo a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a condenação por litigância de má-fé. Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Dores do Rio Preto/ES, 21 de julho de 2025. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Dores do Rio Preto/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Nome: MARCELO DE FARIA PAIZANTE Endereço: Estrada Principal, s/n, Ao lado do colégio, Mundo Novo, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29585-982
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