Joao Rodolpho Da Silva Giri

Joao Rodolpho Da Silva Giri

Número da OAB: OAB/ES 018291

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Rodolpho Da Silva Giri possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJES, TJMA, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJES, TJMA, TJPA
Nome: JOAO RODOLPHO DA SILVA GIRI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000352-36.2009.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIO GIRI DA SILVA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MANHUACU LIMITADA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito da Muqui - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para trazer aos autos cálculo atualizado da dívida. MUQUI-ES, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000416-32.2013.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KÁSSIA MARIA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083, JOAO RODOLPHO DA SILVA GIRI - ES18291 Sentença (Serve este ato como Mandado/ Carta /Ofício) Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por KÁSSIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA. Da inicial A requerente, aprovada em 8º lugar para o cargo de ENFERMEIRA PSF (40h semanais) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2009, alega preterição em seu direito à nomeação, sustentando a existência de vaga e a nomeação irregular de NATÁLIA BRAIDO ANTONELI, não classificada no mesmo concurso. Aduziu, ainda, que embora estivesse trabalhando precariamente para o Município, buscava sua efetivação. Requereu, em sede de tutela antecipada e no mérito, a nomeação, posse e convocação para o referido cargo, além de indenização por danos materiais (salários não recebidos) e morais. Da contestação O Município de Atílio Vivácqua, em sua contestação, argumentou a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a autora foi aprovada fora do número de 4 vagas previstas no edital, as quais foram devidamente preenchidas por candidatos melhor classificados. Negou a contratação precária de profissionais para o cargo de ENFERMEIRO-PSF. Esclareceu que NATÁLIA BRAIDO ANTONELI é servidora pública ocupante do cargo de ENFERMEIRA, aprovada em concurso anterior (Edital 001/2007) e lotada no hospital municipal, refutando sua contratação para o PSF. Justificou o eventual remanejamento interno como medida temporária e excepcional, sem caracterizar necessidade permanente de novo cargo. Impugnou os pedidos indenizatórios. Do requerimento da parte ré de extinção do feito Posteriormente, o Município informou a nomeação e posse da autora para o cargo de ENFERMEIRA-PSF, decorrente de necessidade superveniente da administração, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de nomeação. A autora reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de nomeação, mas requereu o julgamento dos pedidos de danos materiais e morais. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS A questão controvertida remanescente cinge-se à análise da procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada demora na nomeação da autora. Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora foi aprovada na 8ª colocação para um concurso que oferecia 4 vagas para o cargo de ENFERMEIRA PSF (40h semanais). É entendimento consolidado na jurisprudência que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo em casos de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso e comprovação de preterição por parte da Administração Pública. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO – EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS – DEFINIÇÃO ACERCA DA NOMEAÇÃO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO, IN CONCRETO, DA OPÇÃO PELA NÃO NOMEAÇÃO DOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, traçou, no julgamento do RE nº 837.311, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 784), as balizas sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. 2. O concurso público está exaurido com a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, cabendo à Administração – no exercício de seu poder discricionário – definir a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo quando existentes cargos vagos, de modo que somente a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração é capaz de fundamentar a nomeação pretendida por aqueles que até então possuem apenas a expectativa de direito de serem nomeados. 3. Caso concreto em que, embora existissem cargos vagos, a opção pela não nomeação dos aprovados fora do número de vagas foi devidamente justificada pela Administração Pública. 4. Recurso desprovido. (TJES; Data: 20/Mar/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 0002847-41.2018.8.08.0035; Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Plano de Classificação de Cargos) No presente caso, a autora não comprovou a existência de vagas surgidas dentro do prazo de validade do concurso para o cargo de ENFERMEIRA PSF (40h semanais) além das quatro inicialmente previstas e preenchidas por candidatos melhor classificados. A alegação de que NATÁLIA BRAIDO ANTONELI, aprovada em outro concurso para o cargo de ENFERMEIRA (30h semanais), estaria exercendo a função de Enfermeira PSF (40h semanais) não restou suficientemente demonstrada como uma ocupação irregular de vaga específica para o concurso em que a autora foi aprovada. O Município justificou a atuação de Natália como remanejamento interno temporário e excepcional, o que não configura, por si só, preterição da autora na ordem de classificação do concurso para ENFERMEIRA PSF (40h semanais). Ademais, a superveniente nomeação da autora, conforme explicitado pelo Município, ocorreu em razão de necessidade administrativa superveniente e não como reconhecimento de um direito à nomeação desde a homologação do concurso ou durante seu prazo de validade inicial, considerando sua classificação fora do número de vagas. A própria autora reconheceu o cumprimento da obrigação de nomeação, tornando prejudicado o pedido nesse sentido. Não havendo comprovação de que a Administração Pública agiu de forma ilícita ao não nomear a autora dentro do número de vagas inicialmente previstas, e tendo justificado a situação funcional de Natália Antonelli, não se configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos materiais (salários não recebidos no período anterior à nomeação). Isso porque, a remuneração pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. Da mesma forma, não restou demonstrada conduta ilícita ou abusiva por parte do Município que tenha causado dano moral indenizável à autora. A expectativa de direito à nomeação, por si só, não gera direito à indenização por dano moral quando a administração age dentro da discricionariedade que lhe é conferida, especialmente quando a posterior nomeação se efetiva, ainda que por necessidade superveniente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por KÁSSIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atílio Vivacqua, 16 de abril de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 0327/2025)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou