Caio Freitas Ribeiro Silva
Caio Freitas Ribeiro Silva
Número da OAB:
OAB/ES 018509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Freitas Ribeiro Silva possui 139 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRT3, TRF6, TJSP, TJCE, TRF2, TJMG, TJMS, TJES, TRF3, TRT17, TRT2
Nome:
CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001080-30.2024.5.17.0011 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA SANTANA RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f94268 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Excepcionalmente, autorizo a participação remota do advogado da primeira reclamada e seu preposto, desde que estejam em ambientes e links distintos. Qualquer impossibilidade técnica de participação será de inteira responsabilidade de quem optar pela via remota, uma vez que a audiência será realizada de forma presencial. Intimem-se. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001080-30.2024.5.17.0011 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA SANTANA RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f94268 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Excepcionalmente, autorizo a participação remota do advogado da primeira reclamada e seu preposto, desde que estejam em ambientes e links distintos. Qualquer impossibilidade técnica de participação será de inteira responsabilidade de quem optar pela via remota, uma vez que a audiência será realizada de forma presencial. Intimem-se. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA SANTANA
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008573-41.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Mendes Gomide - Vistos. A presente carta precatória foi expedida em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível da Comarca de Serra - ES. A presente carta precatória deve, assim, ser redistribuída para a Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, competente para o ato processual em razão da especialização da matéria. Promova-se, portanto, a redistribuição desta carta precatória para a Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca de Diadema SP. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor. Intime-se. - ADV: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (OAB 18509/ES)
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000658-89.2023.5.17.0011 RECLAMANTE: SERGIO MURILO PEREIRA RECLAMADO: ROCCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5797101 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o réu, a/c de seu patrono, para que, em 15 dias, pague o débito remanescente. Não havendo depósito, efetue-se o bloqueio on-line da importância devida, via convênio SISBAJUD. Recebida a resposta, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta à disposição do Juízo, observando que os valores inferiores a R$ 10,00 e os que excederem ao total da execução devem ser imediatamente desbloqueados. Caso não seja bloqueada qualquer importância ou sendo inferior ao crédito, inclua-se o réu no BNDT e expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em seu desfavor, na forma do disposto nos arts. 145 a 155-F do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005, com redação dada pelo Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se das ferramentas RENAJUD, INFOJUD (abarcando todos os bancos de dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, como DIRPF; DITR; DIPJ/PJ SIMPL; ECF; INFORMAÇÕES CADASTRAIS; CPMF; DOI; DECRED. DIMOB E eFINANCEIRA, desde que compatíveis com a pessoa a ser pesquisada) e ONR (antigo ARISP) visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se. VITORIA/ES, 18 de julho de 2025. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROCCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000558-68.2024.4.03.6322 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GILMAR ZANUTTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509-A, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249-A, HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138-A, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000558-68.2024.4.03.6322 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GILMAR ZANUTTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509-A, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249-A, HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138-A, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000558-68.2024.4.03.6322 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GILMAR ZANUTTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509-A, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249-A, HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138-A, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido. Destaco os motivos já expostos na decisão embargada e nesta decisão, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. E M E N T A Embargos de declaração opostos pela parte autora. Inexistência de omissão, contradição, erro ou obscuridade. O acórdão não incorreu em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. A improcedência foi mantida. A sentença não foi favorável à parte autora recorrente. Não há reformatio in pejus se o acórdão mantém a improcedência, mas adota fundamentos diferentes da sentença. A improcedência total do pedido devolveu à Turma Recursal a possibilidade de analisar todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Para fins de reformatio in pejus, o que importa é o resultado final, e não os motivos do julgamento. A Turma Recursal não está vinculada aos motivos da sentença, se esta é de improcedência total do pedido. O recurso devolve toda a matéria impugnada, conforme artigo 1.013, § 1º, do CPC. A matéria impugnada compreende todos os requisitos para a concessão do benefício. Mas ainda que se admita a hipótese de que o autor apresenta o requisito objetivo de impedimento de longo prazo, o requisito subjetivo da necessidade do benefício não foi satisfeito. Como bem resolvido na sentença, “A perícia socioeconômica apurou que o núcleo familiar do autor é formado por ele, e sua esposa, Maria Silene Vieira dos Santos. A renda do núcleo familiar, segundo o laudo social, é composta apenas pelo programa governamental ‘Bolsa Família’ no valor de R$600,00. Porém, o casal possui 3 filhos que, quando podem, auxiliam financeiramente. Assim, vale ressaltar que a atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, consoante Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. Não bastasse isso, as fotos que acompanham o laudo social demonstram que o autor reside em imóvel com boas condições de habitabilidade, guarnecido móveis em bom estado. Dadas as condições de vida satisfatórias do grupo familiar, está claro que a família se ampara em renda não declarada, produto de atividade econômica informal ou auxílio direto de familiares. Em suma, não está comprovada a situação de vulnerabilidade social a justificar a intervenção do Estado por meio do pagamento do benefício assistencial”. Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF). A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR). A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização).A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019). O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 75 – PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, aqui superando o entendimento do mesmo STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01.3800). A presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, por ser a renda per capita inferior a meio salário mínimo, foi infirmada por dados concretos empiricamente encontrados no laudo socioeconômico, que revelam a desnecessidade de sua concessão. O laudo socioeconômico não descreve que a parte autora esteja sendo privada de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas, remédios, tratamento médico, moradia, nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Não há nos autos qualquer elemento que comprove tal comprometimento. A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária. Não há alegação e comprovação de contas em atraso ou baixo peso de membros da família pela privação de alimentos. A alegação de vulnerabilidade social é muito vaga. Há que se analisar se há privação de bens indispensáveis à sobrevivência. A resposta é negativa, como visto acima. A economia informal representou em 2020 17,1% do Produto Interno Bruto - PIB, equivalente a cerca de R$ 1,2 trilhões de reais, segundo o Índice de Economia Subterrânea (IES), obtido em parceria entre o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) e o Instituto Brasileiro de Economia (Ibre/FGV), que desde 2003 acompanha a evolução das atividades que operam à margem das legislações e regulamentações que afetam as atividades formais no País (informação extraída do sítio na internet “mercadoeconsumo.com.br”). Em 2022 “A participação da economia informal no Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil cresceu neste ano e voltou ao padrão pré-pandemia. O Índice de Economia Subterrânea (IES) aumentou pelo segundo ano consecutivo, para 17,8% do PIB, de acordo com um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) e pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV). Com o crescimento, atividade econômica subterrânea passou a movimentar R$ 1,7 trilhão, o que equivale a economia da Suécia. No ano passado, a informalidade representou 17,4% do PIB brasileiro” (https://www.estadao.com.br/economia/economia-informal-volta-a-crescer/). Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana, que neste caso não está em risco efetivo. Também não serve o benefício assistencial como instrumento para cobrir dívidas contraídas de instituições financeiras. Mesmo porque, conforme assinalado, os recursos dos empréstimos foram recebidos pelo cônjuge da parte autora também devem compor a renda familiar. Considerado esse quadro, deve ser observada a focalização das políticas sociais nos que dela realmente precisam e preenchem todos os requisitos legais para a concessão do BPC; não basta a alegação genérica de “vulnerabilidade social”, em que está inserida grande parte da população do Brasil, sob pena de ampliação indevida dos destinatários do BPC e esgotamento fiscal e orçamentário do País. O Brasil vive momento de grave crise fiscal. A dívida pública deve ultrapassar 100% do PIB em 2030, estima a Instituição Fiscal Independente – IFI, do Senado (https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/divida-publica-deve-ultrapassar-100-do-pib-em-2030-estima-ifi/), percentual muito acima que a média dos demais países emergentes. Presente esse gravíssimo quadro fiscal, as políticas sociais têm que manter o foco na sustentabilidade e nos mais necessitados, o que significa, entre outras medidas, destinar os recursos das políticas sociais para os que deles precisam atualmente. Não consta do laudo social que esteja sendo privada de bens indispensáveis à sobrevivência, como moradia, alimentos, remédios, tratamento médico e roupas, segundo o laudo social. O crescimento dos gastos com BPC tem gerado graves e fundadas preocupações, entre os analistas privados e de autoridades do próprio governo federal, sobre a sustentabilidade da política social e de seus impactos fiscais e orçamentários. Conforme declaração recente do Secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron, “Uma despesa obrigatória crescendo consistentemente a dois dígitos na comparação com o ano anterior é absolutamente inviável, então isso é uma questão que não depende muito de juízo de valor, é uma questão matemática" (afirmou o secretário… - Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2025/04/29/ceron-reforca-preocupacao-com-bpc-e-diz-que-ha-consenso-no-governo-para-tratar-questao.htm?cmpid). O BPC sofre com a judicialização em massa e evidente perda de foco da política pública, em razão dos custos superarem a variação da inflação com o ingresso de novos beneficiários da classe média (que não deveriam estar contemplado por este programa social) no BPC sem nenhum limite ou restrição orçamentários. Sem contar o reajuste do próprio salário mínimo acima da inflação, pela variação do PIB, desde 2023, a gerar sempre crescimento da despesa com o BPC acima da inflação, ainda que se mantivesse o número de beneficiário, o que, evidentemente, não tem ocorrido. O economista Marcos Mendes, um dos pesquisadores mais respeitados do País em temas orçamentários e fiscais, em artigo recente, publicado em 09/06/2025, afirma que “que muitos programas são hoje anacrônicos, mal desenhados e custam caro, como o Abono Salarial ou o Seguro Defeso. Outros foram em parte capturados pela classe média, como no caso da judicialização do BPC” (https://braziljournal.com/opiniao-como-desmontar-nosso-modelo-de-gastar-e-taxar/). Há um consenso sobre a perda de foco que tem ocorrido na concessão do BPC, especialmente por medidas judiciais. Na mesma direção “O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, afirmou que há distorções muito grandes na maneira em que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é concedido atualmente, o que tem pressionado os gastos com a política pública nos últimos anos” (https://valor.globo.com/brasil/noticia/2025/06/09/ha-uma-distorcao-completa-de-como-o-bpc-e-concedido-diz-presidente-da-camara.ghtml). A judicialização do BPC tem gerado anualmente o crescimento real dos dispêndios com esta política pública em número de beneficiário e de despesas que superam a variação dos índices oficiais de inflação (ver GRÁFICO 1 - EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO BPC NO BRASIL (2004-2023): https://www.gov.br/fundaj/pt-br/composicao/dipes-1/publicacoes/NOTATCNICA25OBPCPANORAMAATUAL1.pdf). O crescimento ocorre em níveis totalmente insustentáveis, que demandarão, em futuro muito breve, cortes ou restrições na concessão do BPC, em prejuízo dos mais necessitados. Notícia publicada em 03/06/2025 no jornal Estadão demonstra o crescimento preocupante e insustentável dos gastos com BPC: “Gastos com BPC saltam 11% e atingem a marca inédita de R$ 10 bilhões por mês em 2025” (https://www.estadao.com.br/economia/gastos-com-bpc-saltam-11-e-atingem-a-marca-inedita-de-r-10-bilhoes-por-mes-em-2025/). Essa realidade não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, com decisões do tipo “fiat iustitia et pereat mundus” (faça-se justiça, embora pereça o mundo). Mesmo porque esta preocupação hoje é uma norma, e não apenas uma consideração metajurídica. O Poder Legislativo, preocupado com a intervenção judicial em questões econômicas e orçamentárias complexas como esta, nas quais o Poder Judiciário não dispõe de nenhuma capacidade institucional tampouco de legitimidade política para resolvê-las fundado na mera análise de valores morais ou princípios constitucionais abstratos assim como processos individuais e superficiais como este não são, especialmente em sede de Juizado Especial, instrumentos adequados para medir as graves consequências fiscais, orçamentárias e inflacionárias, estabeleceu claramente, por meio da Lei 13.655/2018, que incluiu regras de interpretação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). Assim, não basta escolher um ou dois valores morais ou princípios abstratos da Constituição e dizer que deles, extraída sua essência por juízes, com base em valores morais aos quais podem atribuir o valor que quiserem, discricionariamente, decorre direito fundamental à dignidade humana produzir decisões deste tipo. É necessário que se produza prova empírica, sob as óticas fiscal, orçamentária e econômica, da adequação e da eficácia da medida proposta para regular determinada política pública, além de prever todas as suas consequências práticas concretas para o País, prova ausente na espécie, fundamento este suficiente, por si só, para afastar a concessão do benefício sem que tenha sido comprovada a existência de necessidade financeira de sua concessão para garantir a sobrevivência do pretenso beneficiário, requisitos ausentes na espécie (conforme demonstrado acima), a fim de que se mantenha o foco na destinação dos recursos a quem deles mais precisa atualmente, garantindo-se a sustentabilidade desta relevante política pública para o futuro. Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão impugnado (AI 712919 ED-segundos, Relator RICARDO LEWANDOWSKI), situação ausente na espécie, em que todas as questões foram resolvidas e não há omissão na decisão embargada. Consideram-se incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 no novo CPC). Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001221-10.2023.5.17.0003 RECORRENTE: RAPHAEL ALVES ZORDAN RECORRIDO: JOMAGA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b1ba8e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001221-10.2023.5.17.0003 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOMAGA PARTICIPACOES LTDA OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) WILLER TOMAZ DE SOUZA (CE22715) Recorrido: Advogado(s): RAPHAEL ALVES ZORDAN CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA (ES18509) JANETE FERREIRA RODRIGUES (ES32539) RECURSO DE: JOMAGA PARTICIPACOES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/06/2025 - Id a0e62e8; petição recursal apresentada em 26/06/2025 - Id d4e48b9). Regular a representação processual (Id a75272f). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Insurge-se a reclamada contra o v. acórdão, no que tange à determinação de integração dos valores pagos a título de premiação, ante o reconhecimento da natureza salarial da parcela. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que a reclamada não cumpriu a obrigação prevista na norma coletiva de fixar metas preestabelecidas para atingir objetivos específicos, de modo que o pagamento da verba prêmio à reclamante, em vez de ser uma liberalidade paga em dinheiro em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, como determinado no art. 457, §4º, da CLT e nos acordos coletivos, consistiu em uma verba mensal paga à empregada pelo trabalho ordinariamente realizado, possuindo natureza salarial e não indenizatória. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a ementa transcrita pela parte recorrente mostram-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda situação como a dos autos, em que a premiação se ampara em critérios não aferíveis de forma objetiva (S. 296/TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à determinação de incidência da TR como fator de cálculo de juros, na fase pré-judicial. Consta do acórdão recorrido: "(...) Dessa forma estabeleço os seguintes parâmetros de atualização dos cálculos: na fase pré-judicial a correção monetária será feita com base no IPCA-E em cumulação com a variação da TR como fator de cálculo dos juros no período compreendido entre a exigibilidade do crédito e o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Quanto à fase judicial será aplicada exclusivamente a Taxa SELIC simples como fator de atualização até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, para cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do art. 406 do Código Civil, observada a fundamentação. (...)." Verifica-se, assim, que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). No mesmo sentido: E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-11475-32.2017.5.03.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024); RRAg-11491-95.2017.5.15.0153, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOMAGA PARTICIPACOES LTDA
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