Andre Luis Nunes Silveira

Andre Luis Nunes Silveira

Número da OAB: OAB/ES 018535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Nunes Silveira possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJRJ, TJES e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, TJES
Nome: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 Processo nº 5005797-65.2022.8.08.0012 REQUERENTE: MARIA DA PENHA MORELATTO REQUERIDO: ABRAAO DOS SANTOS, RONALDO DOS SANTOS ALVARENGA, ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVARENGA, ROGÉRIO DOS SANTOS ALVARENGA, MAYARA DOMINGOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, encaminhei o mandado para cumprimento, conforme o registro abaixo. COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA CARIACICA - 2ª VARA DE FAMÍLIA Nº do Mandado: 5652084 Data de Cadastro: 23/04/2025 Data/Hora de Emissão: 23/04/2025 às 14:31 Nº do Processo: 5005797-65.2022.8.08.0012 (PJE) Nº Expediente PJe: 11357409 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Parte: REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS ALVARENGA Tipo de Mandado: Citação Endereço: XXXX XXX - CARIACICA - ES Telefones: +44 7526 204158 5652084 Guia de Remessa de Mandado Nº 5331351 Origem: CARIACICA - 2ª VARA DE FAMÍLIA Destino: CENTRAL UNIFICADA Data: 23/04/2025 Total de Mandados: 1 Mandado Data Processo Parte / Jurado 5652084 23/04/2025 5005797-65.2022.8.08.0012PJE REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS ALVARENGA Guia de Remessa emitida em 23/04/2025 às 14:31 CARIACICA-ES, 23/04/2025 FÁBIO RISSO ERRERA - Analista Judiciário Autorizado pelo Código de Normas CGJ/TJES
  3. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5001102-27.2024.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS TOMAZINI BENINCA REQUERIDO: NOVA ELEVADORES LTDA, CELIO DA SILVA PEREIRA, MANOEL GERALDO FAGUNDES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PATRICIA DA SILVA NUNES - ES37743, LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Rescisão de Contrato com Pedido de Danos Morais ajuizada por JOSIAS TOMAZINI BENINCÁ em face de NOVA ELEVADORES LTDA-ME todos devidamente qualificados nos autos. No ID 72565891, foi juntado termo de Sessão de Mediação requerendo a homologação do acordo, devidamente assinado pelas partes e seus advogados. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas processuais remanescente. Conforme o acordo entabulado, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves/ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000583-68.2016.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO, TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO e TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, referentes à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000795-60.2014.8.08.0052, que visa a cobrança de valores oriundos da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01613-7. Os embargantes sustentam, em suma, a inexigibilidade do débito executado, alegando que a obrigação foi integralmente satisfeita no bojo de outra demanda judicial (processo nº 0000649-53.2013.8.08.0052), na qual as seguradoras foram condenadas a quitar o financiamento junto ao banco embargado. Intimado a se manifestar, o banco embargado apresentou impugnação (ID 64830246), na qual, após tecer considerações sobre a origem da dívida e a legitimidade da execução à época de seu ajuizamento, reconheceu expressamente a quitação do débito em decorrência do cumprimento da sentença proferida no processo nº 0000649-53.2013.8.08.0052, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito executivo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da exigibilidade do título que fundamenta a ação de execução. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que acarreta a perda do objeto tanto da ação de execução quanto dos presentes embargos: a satisfação integral da obrigação. O próprio credor, BANCO DO BRASIL S/A, em sua peça de impugnação aos embargos (ID 64830246), de forma inequívoca, informa a liquidação do débito e pugna pela extinção da execução. Tal manifestação constitui ato de reconhecimento da satisfação da obrigação, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a satisfação da obrigação, a pretensão executória do credor se esgota, desaparecendo o seu interesse de agir no prosseguimento do feito. Por conseguinte, os presentes embargos à execução, que têm por finalidade a desconstituição do título executivo ou a oposição de defesas à execução, também perdem seu objeto. A existência dos embargos é acessória e dependente da subsistência da ação principal de execução. Extinta esta pela quitação, aqueles devem seguir o mesmo destino, pela perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Embora a execução tenha sido ajuizada de forma legítima à época, o exequente, após ter seu crédito satisfeito, não comunicou o fato de imediato aos autos, permitindo que o processo executivo prosseguisse indevidamente, culminando na penhora de valores e forçando os executados a oporem os presentes embargos para se defenderem de uma cobrança já extinta. Desse modo, foi a conduta do banco exequente que deu causa à oposição dos embargos. Assim, deve o embargado arcar com as custas e honorários advocatícios relativos aos embargos à execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO O PROCESSO de Embargos à Execução (nº 0000583-68.2016.8.08.0052), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Via de consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (nº 0000795-60.2014.8.08.0052), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada/exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais dos embargos à execução e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SILVERIO MERIZIO Endereço: RODOVIA ROBERTO CALMON, KM 39, S/N, INTERIOR, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: WELITON MERISIO Endereço: RAIMUNDO MAURICIO FREIRE, 80, PARQUE GAIVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-590 Nome: TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO Endereço: RAIMUNDO MAURICIO FREIRE, 80, CASA, PRAIA DAS GAIVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-590 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
  5. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009926-10.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora ANDRÉ LUIS NUNES SILVEIRA, nos termos determinado no r. Despacho (ID 65345379) e requerido no ID 67634136. Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada. FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50099261020238080035 Juizado Especial Cível 14332883 91 Nº 23.07641-7 Transf. Banco [Beneficiário] ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA [Valor] R$ 176,54 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito. VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2025. Leonardo José S. Barros Analista Judiciário II
  6. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000795-60.2014.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO, TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO e TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO, todos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01613-7. Em apenso, tramitaram os Embargos à Execução nº 0000583-68.2016.8.08.0052, nos quais foi proferida sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto, em virtude da quitação integral do débito. Conforme se extrai da manifestação do próprio exequente naqueles autos (ID 64830246), o débito objeto da presente execução foi integralmente satisfeito, em decorrência do cumprimento de sentença proferida no processo nº 0000649-53.2013.8.08.0052. No curso desta execução, foi efetivada a penhora de ativos financeiros dos executados no montante de R$ 21.646,14 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), conforme detalhado no ID 72322861. Diante do reconhecimento da quitação, a parte executada pugnou pela baixa da penhora e pela extinção do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução deve ser extinta. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No caso em tela, o próprio exequente, titular do crédito, compareceu aos autos apensos e reconheceu de forma expressa e inequívoca o recebimento integral do valor devido, pleiteando a extinção do processo. Tal reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor acarreta a perda do objeto da ação executiva, uma vez que a finalidade da tutela jurisdicional executiva – a satisfação do direito do credor – foi plenamente alcançada. Dessa forma, não há mais interesse no prosseguimento do feito, sendo a sua extinção a medida que se impõe. Por consequência lógica, a penhora realizada sobre os ativos financeiros dos executados (ID 72322861) tornou-se indevida e deve ser imediatamente desconstituída, com a liberação dos valores aos seus respectivos titulares. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 72322861), acrescidos dos rendimentos da conta judicial, em favor dos executados SILVERIO MERIZIO e TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO, na exata proporção dos valores que foram bloqueados de suas respectivas contas bancárias. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios nesta sede, tendo em vista a extinção pela satisfação do débito e a fixação da verba honorária nos autos dos embargos em apenso. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0022711-02.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório. Cuidam os presentes autos de ação declaratória proposta em face do Estado do Espírito Santo, em que a parte autora pleiteia a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Requerente e Requerido quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre TUST ou TUSD, com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Nos termos da decisão constante as fls. 57 dos autos digitalizados, o feito foi suspenso por força da instauração do Incidente de Demandas Repetitivas nº IRDR 0013719-60.2017.8.08.0000, sobrestado tendo em vista o tema afetado pelo STJ (Tema 986). Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2. Fundamentação. A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada no Tema 986 nos seguintes termos: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” Ou seja, os valores pagos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST, reclamados pela parte requerente nas contas de energia elétrica (fls. 34 a 48), integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. De acordo com o art. 1040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Isto é, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão firmado em sede de repetitividade para o levantamento do sobrestamento dos processos. De acordo com o Enunciado 507 do FPPC, “o art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais”. Conforme preconiza Gustavo Mattedi Reggiani, “a regra do art. 332 do CPC é de conduta (norma cogente), não havendo possíveis escolhas para o magistrado: ou o juiz se convenceu de que a causa dispensa a fase instrutória e o pedido do autor é improcedente, hipótese em que deverá julgá-lo desde logo, ou ainda não se convenceu por qualquer motivo, seja por sentir necessidade de maior reflexão ou de maiores esclarecimentos para formar o seu convencimento ou até mesmo em razão da possibilidade de realizar a distinção de um precedente, hipótese em que não poderá julgar liminarmente improcedente o pedido”. Acrescenta, ainda, que: “Para que seja possível este julgamento, o legislador de 2015 optou por estabelecer um requisito fixo, previsto no caput do ar. 332, que deverá ser combinado ao menos com um dos requisitos alternativos, previstos nos incisos do mesmo, ou em outros artigos, como será demonstrado a seguir, para o julgamento liminar de improcedência do pedido do autor.” No caso em tela, verifico desnecessária a fase instrutória para o julgamento do pedido que contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 986 do STJ, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pleito autoral. 3. Dispositivo. Sendo assim, com base na tese fixada pelo STJ no TEMA 986, na forma do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Deixo de condenar o requerido no pagamento das despesas processuais, por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito e julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Vila Velha/ES, 09 de julho de 2025. Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
  8. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0006937-57.2020.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HUBERTO BRUNNER REQUERIDO: DIEGO ANDRE SILVA, MILTON PIRES DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereços atualizados da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos dos ARs . Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica]
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