Wilde Vieira De Carvalho Sobrinho
Wilde Vieira De Carvalho Sobrinho
Número da OAB:
OAB/ES 018715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilde Vieira De Carvalho Sobrinho possui 49 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TRF6, TJES, TRT17, TST
Nome:
WILDE VIEIRA DE CARVALHO SOBRINHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0001320-50.2023.5.17.0012 RECORRENTE: ANDREY RAMON COUTINHO DOS SANTOS RECORRIDO: BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e4921 proferida nos autos. ROT 0001320-50.2023.5.17.0012 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EVANIR CLARET BUENO (PR52278) GABRIEL SIMIONATO (SP445712) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDREY RAMON COUTINHO DOS SANTOS GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA (ES35359) JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA (ES37081) RODRIGO COELHO SANTANA (ES7052) Recorrido: Advogado(s): ANDREY RAMON COUTINHO DOS SANTOS GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA (ES35359) JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA (ES37081) RODRIGO COELHO SANTANA (ES7052) Recorrido: Advogado(s): AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. JULIA CEGLIAS POMODORO (ES35543) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EVANIR CLARET BUENO (PR52278) GABRIEL SIMIONATO (SP445712) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) Recorrido: Advogado(s): BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME EVANIR CLARET BUENO (PR52278) JULIA CEGLIAS POMODORO (ES35543) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) MARCIO GUBERT DE OLIVEIRA (PR24653) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/05/2025 - Id 5991c2e; petição recursal apresentada em 28/05/2025 - Id a291919). Regular a representação processual (Id 11f6f7a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39e0aa3: R$ 7.779,92; Custas fixadas: R$ 155,60; Depósito recursal recolhido no RO, id ab7086a: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 1f2adfc: R$ 9.000,00; Custas no acórdão: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 919a29d: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id3b50bf8,3b50bf8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à responsabilização subsidiária lhe imputada. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar em negrito e sublinhado parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar em negrito e sublinhado parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar em negrito e sublinhado parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar em negrito e sublinhado parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ANDREY RAMON COUTINHO DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/07/2025 - Id b417ee9; petição recursal apresentada em 14/07/2025 - Id 65b0fb0). Regular a representação processual (Id 57652a2 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude no registro do reclamante na condição de promotor de vendas, e consequente enquadramento na categoria de bancários. Requer, ainda, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Conclui-se, pois, que inexiste fraude ou violação ao registro do reclamante na condição de promotor de vendas registrada em sua CTPS, sendo esta, efetivamente, a atividade exercida. Tampouco prospera a tese de fraude trabalhista (art. 9º da CLT), pois não restou comprovada a vinculação direta do reclamante junto ao terceiro reclamado, vez que a prova testemunhal foi categórica no sentido de que a supervisora era a Sra. Mônica, empregada da AK. Com efeito, competia ao Reclamante, nos moldes do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, provar que efetivamente prestou serviços inerentes àqueles desempenhados pelos bancários e que era subordinado efetivamente ao 3º Reclamado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito - ônus do qual não se desincumbiu. Em resumo, não havendo qualquer elemento de prova que possibilite ao julgador identificar a efetiva prestação dos serviços do empregado em favor da tomadora, impossível deferir o vínculo diretamente com a 3ª Reclamada, tampouco o reenquadramento sindical. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento do Reclamante na categoria dos bancários. Nego provimento ao Recurso." Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, ao argumento de que não há qualquer elemento de prova que possibilite ao julgador identificar a efetiva prestação dos serviços do empregado em favor da tomadora, restando impossível deferir o vínculo diretamente com a 3ª Reclamada, tampouco o reenquadramento sindical, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY RAMON COUTINHO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0001320-50.2023.5.17.0012 RECORRENTE: ANDREY RAMON COUTINHO DOS SANTOS RECORRIDO: BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e4921 proferida nos autos. ROT 0001320-50.2023.5.17.0012 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EVANIR CLARET BUENO (PR52278) GABRIEL SIMIONATO (SP445712) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDREY RAMON COUTINHO DOS SANTOS GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA (ES35359) JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA (ES37081) RODRIGO COELHO SANTANA (ES7052) Recorrido: Advogado(s): ANDREY RAMON COUTINHO DOS SANTOS GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA (ES35359) JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA (ES37081) RODRIGO COELHO SANTANA (ES7052) Recorrido: Advogado(s): AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. JULIA CEGLIAS POMODORO (ES35543) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EVANIR CLARET BUENO (PR52278) GABRIEL SIMIONATO (SP445712) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA APARECIDA ALVES (SP71743) Recorrido: Advogado(s): BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME EVANIR CLARET BUENO (PR52278) JULIA CEGLIAS POMODORO (ES35543) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) MARCIO GUBERT DE OLIVEIRA (PR24653) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/05/2025 - Id 5991c2e; petição recursal apresentada em 28/05/2025 - Id a291919). Regular a representação processual (Id 11f6f7a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39e0aa3: R$ 7.779,92; Custas fixadas: R$ 155,60; Depósito recursal recolhido no RO, id ab7086a: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 1f2adfc: R$ 9.000,00; Custas no acórdão: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 919a29d: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id3b50bf8,3b50bf8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à responsabilização subsidiária lhe imputada. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar em negrito e sublinhado parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar em negrito e sublinhado parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar em negrito e sublinhado parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar em negrito e sublinhado parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ANDREY RAMON COUTINHO DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/07/2025 - Id b417ee9; petição recursal apresentada em 14/07/2025 - Id 65b0fb0). Regular a representação processual (Id 57652a2 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude no registro do reclamante na condição de promotor de vendas, e consequente enquadramento na categoria de bancários. Requer, ainda, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Conclui-se, pois, que inexiste fraude ou violação ao registro do reclamante na condição de promotor de vendas registrada em sua CTPS, sendo esta, efetivamente, a atividade exercida. Tampouco prospera a tese de fraude trabalhista (art. 9º da CLT), pois não restou comprovada a vinculação direta do reclamante junto ao terceiro reclamado, vez que a prova testemunhal foi categórica no sentido de que a supervisora era a Sra. Mônica, empregada da AK. Com efeito, competia ao Reclamante, nos moldes do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, provar que efetivamente prestou serviços inerentes àqueles desempenhados pelos bancários e que era subordinado efetivamente ao 3º Reclamado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito - ônus do qual não se desincumbiu. Em resumo, não havendo qualquer elemento de prova que possibilite ao julgador identificar a efetiva prestação dos serviços do empregado em favor da tomadora, impossível deferir o vínculo diretamente com a 3ª Reclamada, tampouco o reenquadramento sindical. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento do Reclamante na categoria dos bancários. Nego provimento ao Recurso." Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, ao argumento de que não há qualquer elemento de prova que possibilite ao julgador identificar a efetiva prestação dos serviços do empregado em favor da tomadora, restando impossível deferir o vínculo diretamente com a 3ª Reclamada, tampouco o reenquadramento sindical, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001642-60.2024.5.17.0004 REQUERENTE: RAMON GONCALVES GINO REQUERIDO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6dfa1 proferido nos autos. Advogados do REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS, NICOLLY PAIVA DA SILVA Advogados do REQUERIDO: EVANIR CLARET BUENO, LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA, IVAN CARLOS DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA ALVES DESPACHO Vistos, etc. Autos baixados para prosseguimento. Ante a decisão de id. 6ee301e façam os autos conclusos para julgamento dos embargos de execução e possível liberação de incontroverso. Registre-se a pendência de processamento do agravo de petição da 1ª reclamada de id. c84b9ac. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001642-60.2024.5.17.0004 REQUERENTE: RAMON GONCALVES GINO REQUERIDO: AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6dfa1 proferido nos autos. Advogados do REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS, NICOLLY PAIVA DA SILVA Advogados do REQUERIDO: EVANIR CLARET BUENO, LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA, IVAN CARLOS DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA ALVES DESPACHO Vistos, etc. Autos baixados para prosseguimento. Ante a decisão de id. 6ee301e façam os autos conclusos para julgamento dos embargos de execução e possível liberação de incontroverso. Registre-se a pendência de processamento do agravo de petição da 1ª reclamada de id. c84b9ac. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMON GONCALVES GINO
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5004998-45.2025.8.08.0035 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: O.M.A. e A.A.F. Advogados dos REQUERENTES: LORENA CIRINO VARNIER - OAB/ES 30.681 e WILDE VIEIRA DE CARVALHO SOBRINHO - OAB/ES 18.715 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, ficam os advogados dos requerentes supramencionados (LORENA CIRINO VARNIER - OAB/ES 30.681 e WILDE VIEIRA DE CARVALHO SOBRINHO - OAB/ES 18.715) intimados para ciência do inteiro teor da R. Sentença de ID nº 70902344. VILA VELHA-ES, 19 de julho de 2025. THIAGO MELO BORGES DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001642-60.2024.5.17.0004 distribuído para 2ª Turma - GAB. DESA. CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300165000000024398137?instancia=2
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001642-60.2024.5.17.0004 distribuído para 1ª Turma - GAB. DES. CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300331000000024408437?instancia=2
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