Jose Amazias Correia Dos Santos

Jose Amazias Correia Dos Santos

Número da OAB: OAB/ES 018822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Amazias Correia Dos Santos possui 98 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJAP, TRF1, TJRJ, TJSP, TRF2, TRT17, TJPA, TJAM, TJES
Nome: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0005343-10.2023.8.03.0002 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: JUVENAL TORRES COELHO JUNIOR APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 42 Tipo: Virtual Data inicial:08/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001475-25.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: MARCIO RODRIGUES SILVA RECLAMADO: FEMABRA ABRASIVOS E FERRAMENTAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c407e12 proferido nos autos. Inserido por: ANNA CAROLINA SIQUEIRA FELIX   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DESPACHO     Vistos etc. 1. Ante a amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139,IV) defiro o parcelamento requerido pela executada com base no art. 916 do CPC/2015.  2. Verifico dos autos que foi realizado o depósito referente a 30% do crédito do reclamante, assim, intime-se a reclamada para que comprove nos autos, em até 15 dias, o pagamento, em guia própria, os valores de terceiros, quais sejam: Contribuição Previdenciária (cota do empregador) - R$7.287,08 - Guia GPS - Código 2909 Custas - R$478,77 - Guia GRU - código nº 18740-2 - gestão 0001 - unidade gestora 080019 3. Expeça-se alvará ao exequente pelo valor do depósito do ID. #id:b15cba1 e #id:f0a1775 , conforme planilha que ora se anexa e dados bancários de #id:9e084d4. 4. O executado deverá proceder o pagamento das demais parcelas diretamente na conta indicada no #id:9e084d4 . 5. O executado deverá depositar a importância remanescente - principal e honorários advocatícios, conforme discriminação seguinte, ou primeiro dia útil subsequente: 29/08/2025 - 1ª parcela - R$ 3.479,98 29/09/2025 - 2ª parcela - R$  3.479,98 29/10/2025 - 3ª parcela - R$  3.479,98 29/11/2025 - 4ª parcela - R$  3.479,98 29/12/2025 - 5ª parcela - R$  3.479,98 29/01/2026 - 6ª parcela - R$  3.479,98   6. Independe da forma de pagamento, o reclamado deverá apresentar os comprovantes de depósito nos autos, em prazo não superior a 05 dias após cada pagamento. 7. Em caso de inadimplemento, a execução será retomada, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (inclusive custas, se for o caso). Nesse caso, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para apuração do valor a ser executado. Vindo aos autos a planilha, intime-se a reclamada para pagamento único no prazo de 48 horas, nos mesmos moldes do parcelamento, sob pena de execução. 8. Por fim, após cumpridas todas as providências, adimplido integralmente o parcelamento, intime-se o reclamante para os fins do art. 884 da CLT - ressalvando que os cálculos homologados são os apresentados por ele - e, não havendo manifestação, voltem conclusos para extinção da execução e verificação do pagamento dos créditos de terceiros. 9. Os autos devem ficar sobrestados até o final do parcelamento. 10. Vedada a oposição de embargos. 11. Intimem-se.   VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEMABRA ABRASIVOS E FERRAMENTAS LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001475-25.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: MARCIO RODRIGUES SILVA RECLAMADO: FEMABRA ABRASIVOS E FERRAMENTAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c407e12 proferido nos autos. Inserido por: ANNA CAROLINA SIQUEIRA FELIX   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DESPACHO     Vistos etc. 1. Ante a amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139,IV) defiro o parcelamento requerido pela executada com base no art. 916 do CPC/2015.  2. Verifico dos autos que foi realizado o depósito referente a 30% do crédito do reclamante, assim, intime-se a reclamada para que comprove nos autos, em até 15 dias, o pagamento, em guia própria, os valores de terceiros, quais sejam: Contribuição Previdenciária (cota do empregador) - R$7.287,08 - Guia GPS - Código 2909 Custas - R$478,77 - Guia GRU - código nº 18740-2 - gestão 0001 - unidade gestora 080019 3. Expeça-se alvará ao exequente pelo valor do depósito do ID. #id:b15cba1 e #id:f0a1775 , conforme planilha que ora se anexa e dados bancários de #id:9e084d4. 4. O executado deverá proceder o pagamento das demais parcelas diretamente na conta indicada no #id:9e084d4 . 5. O executado deverá depositar a importância remanescente - principal e honorários advocatícios, conforme discriminação seguinte, ou primeiro dia útil subsequente: 29/08/2025 - 1ª parcela - R$ 3.479,98 29/09/2025 - 2ª parcela - R$  3.479,98 29/10/2025 - 3ª parcela - R$  3.479,98 29/11/2025 - 4ª parcela - R$  3.479,98 29/12/2025 - 5ª parcela - R$  3.479,98 29/01/2026 - 6ª parcela - R$  3.479,98   6. Independe da forma de pagamento, o reclamado deverá apresentar os comprovantes de depósito nos autos, em prazo não superior a 05 dias após cada pagamento. 7. Em caso de inadimplemento, a execução será retomada, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (inclusive custas, se for o caso). Nesse caso, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para apuração do valor a ser executado. Vindo aos autos a planilha, intime-se a reclamada para pagamento único no prazo de 48 horas, nos mesmos moldes do parcelamento, sob pena de execução. 8. Por fim, após cumpridas todas as providências, adimplido integralmente o parcelamento, intime-se o reclamante para os fins do art. 884 da CLT - ressalvando que os cálculos homologados são os apresentados por ele - e, não havendo manifestação, voltem conclusos para extinção da execução e verificação do pagamento dos créditos de terceiros. 9. Os autos devem ficar sobrestados até o final do parcelamento. 10. Vedada a oposição de embargos. 11. Intimem-se.   VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RODRIGUES SILVA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    O sistema acusa a existência de petição pendente de juntada. Regularize-se e tornem à conclusão.
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000600-33.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: ADEYULA DIAS BARBOSA RODRIGUES RECLAMADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341b052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista, decide JULGAR PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por  ADEYULA DIAS BARBOSA RODRIGUES em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA para condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, a importância líquida de R$ 15.970,36, para o reclamante; o valor de R$ 5.362,92, de contribuição social, e a importância de R$ 2.594,56, relativa aos honorários advocatícios, conforme planilha em anexo. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Em vista do princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, e considerando a movimentação anual de ações na 6ª Vara do Trabalho de Vitória, além dos processos que se encontram na fase de execução, com apenas um contador destinado à fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em anexo, o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos autos, bem assim à presente sentença, a qual será publicada, juntamente com os cálculos. Honorários periciais, no importe de R$ 500,00, pelo reclamado, os quais serão pagos com prioridade tão logo do trânsito em julgado da decisão. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da presente decisão sem inviabilizar as atividades do reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, CPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor total reconhecido R$ 25.039,66, em duas parcelas de idêntico valor, desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e a subsequente em interregno de 30 dias. Optado pelo parcelamento, e realizado os depósitos, expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás para a parte autora, ressaltando que no pagamento da primeira parcela serão deduzidos os valores relativos aos honorários periciais e, na última, INSS, IRRF e custas. Fica o demandado ciente de que não haverá nova citação (a pretexto de abertura de processo de execução), dada a executividade lato sensu da sentença trabalhista, positivada expressamente no parágrafo primeiro do art. 832/CLT. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, deverá incidir, na fase pré-judicial, o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Autoriza-se a retenção do IR e INSS nos termos da Lei nº 8.541/92, observando-se os parâmetros fixados na súmula 368 do TST. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título daquelas ora deferidas. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), sob pena das sanções administrativas previstas em lei, a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, por meio da Procuradoria Federal da União Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do NCPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do NC.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas de R$ 490,97, calculadas na planilha que seguirá à presente decisão, em 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. mnv ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000600-33.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: ADEYULA DIAS BARBOSA RODRIGUES RECLAMADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341b052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista, decide JULGAR PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por  ADEYULA DIAS BARBOSA RODRIGUES em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA para condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, a importância líquida de R$ 15.970,36, para o reclamante; o valor de R$ 5.362,92, de contribuição social, e a importância de R$ 2.594,56, relativa aos honorários advocatícios, conforme planilha em anexo. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Em vista do princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, e considerando a movimentação anual de ações na 6ª Vara do Trabalho de Vitória, além dos processos que se encontram na fase de execução, com apenas um contador destinado à fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em anexo, o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos autos, bem assim à presente sentença, a qual será publicada, juntamente com os cálculos. Honorários periciais, no importe de R$ 500,00, pelo reclamado, os quais serão pagos com prioridade tão logo do trânsito em julgado da decisão. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da presente decisão sem inviabilizar as atividades do reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, CPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor total reconhecido R$ 25.039,66, em duas parcelas de idêntico valor, desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e a subsequente em interregno de 30 dias. Optado pelo parcelamento, e realizado os depósitos, expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás para a parte autora, ressaltando que no pagamento da primeira parcela serão deduzidos os valores relativos aos honorários periciais e, na última, INSS, IRRF e custas. Fica o demandado ciente de que não haverá nova citação (a pretexto de abertura de processo de execução), dada a executividade lato sensu da sentença trabalhista, positivada expressamente no parágrafo primeiro do art. 832/CLT. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, deverá incidir, na fase pré-judicial, o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Autoriza-se a retenção do IR e INSS nos termos da Lei nº 8.541/92, observando-se os parâmetros fixados na súmula 368 do TST. Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título daquelas ora deferidas. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), sob pena das sanções administrativas previstas em lei, a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, por meio da Procuradoria Federal da União Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do NCPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do NC.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas de R$ 490,97, calculadas na planilha que seguirá à presente decisão, em 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. mnv ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEYULA DIAS BARBOSA RODRIGUES
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009573-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T. E. R. D. M. C. REPRESENTANTE: LAYSSE KEVELIN MELLO DE CASTRO AGRAVADO: JOAO PEDRO RAMOS Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA GUEDES NESPOLI - ES25467-A, Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822-A DECISÃO MONOCRÁTICA No evento 14993674 consta cópia da r. sentença proferida em audiência realizada nos autos de origem. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15. Como já apontado, o juízo primevo, no bojo da ação originária, proferiu sentença em audiência, versando acerca da matéria objeto do recurso em cotejo. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo a quo. Neste sentido os seguintes precedentes deste E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2. A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICACADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) (…) I. Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória. II. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se as partes. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
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