Vinicius Lima Lopes Wanderley
Vinicius Lima Lopes Wanderley
Número da OAB:
OAB/ES 018839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Lima Lopes Wanderley possui 481 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRF2, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
481
Tribunais:
TST, TRF2, TJES, TRT17, TRT2
Nome:
VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY
📅 Atividade Recente
179
Últimos 7 dias
302
Últimos 30 dias
461
Últimos 90 dias
481
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (105)
AçãO CIVIL COLETIVA (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (67)
AGRAVO DE PETIçãO (42)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 481 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0001854-78.2024.5.17.0005 AUTOR: SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S RÉU: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e99696 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Coletiva (ACC) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Estado do Espírito Santo – SUPORT/ES em face de T V V - Terminal de Vila Velha S.A. Na peça inaugural , o sindicato autor alega que firmou diversos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) com a empresa ré, nos quais constava o divisor de horas de 220 para cálculo exclusivo das horas extraordinárias (Cláusula 6ª). Argumenta, contudo, que a jornada dos substituídos que laboram em turno fixo (escala 2x2, 10 horas de trabalho efetivo) não era de 220 horas mensais, mas sim de 160 horas, razão pela qual o divisor a ser aplicado para o cálculo das demais verbas contratuais (como adicional noturno, adicional de turno, RSR, PLR, abonos, férias, 13º salário, verbas rescisórias, entre outras) deveria ser o divisor 160, e não o divisor 220. Fundamenta seu pedido no art. 64 da CLT e em súmulas do TST que tratam de divisores de jornada. Em sua defesa, a empresa ré suscita, a empresa ré contesta veementemente o pedido de aplicação do divisor 160, defendendo a prevalência do divisor 220. Alega que o próprio ACT 2024-2026, em sua Cláusula 4-D, estabelece expressamente a manutenção do divisor 220 para todos os empregados, incluindo adicionais de hora extra e noturno, e que a interpretação do sindicato é semanticamente equivocada e de má-fé. A ré argumenta que o cálculo do sindicato incorre em erro matemático ao desconsiderar a média de 4,28 semanas por mês e a integração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), que, se considerados, resultam em uma jornada mensal próxima a 220 horas . Na ata de audiência, realizada em 24/04/2025, consta que foi concedido prazo de 10 dias para que o reclamante se manifestasse acerca da defesa e documentos, podendo se manifestar sobre a possibilidade de perícia contábil, e, após, concedido vista à reclamada no prazo de 5 dias. Em manifestação, o sindicato autor reitera os termos da inicial e requer a realização de perícia contábil, a fim de se verificar qual divisor foi utilizado pela Reclamada para apuração das verbas e rubricas e se as mesmas se encontram de acordo com as Normas Coletivas da Categoria. Adicionalmente, requer a realização de perícia por função, para que seja apurado quais funções trabalham em horário operacional em turno fixo. Impugna a lista de trabalhadores e os cartões de ponto apresentados pela ré, alegando que são documentos produzidos unilateralmente. Em manifestação, a reclamada manifesta-se contrariamente ao pedido de produção de prova pericial. Defende que a única questão a deslindar é a interpretação jurídica da Cláusula 6ª do ACT 2024-2026 (e demais ACTs), ou seja, se o divisor 220 se aplica a todas as verbas ou apenas às horas extras, tratando-se de interpretação de norma coletiva somada a mero cálculo matemático. Afirma que os documentos já juntados (contracheques e relatórios) evidenciam o cálculo com o divisor 220. Alega que o sindicato não apresentou quesitos específicos, tornando o pedido de perícia exploratório e procrastinatório, e que a perícia por função é inútil, pois o rol de empregados por escala já foi anexado pela ré. Eis o breve resumo dos fatos. Passo a decidir sobre o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo sindicato autor. A produção de prova pericial é cabível quando a solução da lide depende de conhecimento técnico ou científico específico, cuja elucidação transcende o conhecimento jurídico do magistrado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso em tela, o sindicato autor requer a realização de perícia contábil para verificar qual divisor foi utilizado pela reclamada para apuração das verbas e rubricas, e se as mesmas se encontram de acordo com as Normas Coletivas da Categoria. Adicionalmente, requer a realização de perícia por função dos trabalhadores da Reclamada para que seja apurado quais funções trabalham em horário operacional em turno fixo. Analisando os autos e as manifestações das partes, entendo que a realização das perícias contábil e por função mostra-se desnecessária. A controvérsia central da presente ação reside, fundamentalmente, na interpretação jurídica das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre as partes, notadamente no que se refere à abrangência da aplicação do divisor 220 (se restrito às horas extras ou aplicável a todas as verbas) e, consequentemente, à pertinência da aplicação do divisor 160 para os empregados que laboram em turno fixo. Conforme bem salientado pela empresa ré em sua manifestação, a questão em debate envolve primariamente a interpretação de uma norma coletiva e, secundariamente, a realização de cálculos matemáticos que, uma vez definida a premissa jurídica (qual divisor aplicar), podem ser realizados com base nos documentos já juntados aos autos. Os Acordos Coletivos de Trabalho, os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento, já anexados, são suficientes para que o Juízo, após a devida interpretação da norma, proceda aos cálculos necessários. A discussão sobre o "erro matemático" do sindicato, envolvendo a consideração do DSR e a média de semanas no mês, é um argumento de direito e de lógica, não uma questão fática que demande perícia contábil para sua elucidação. Ademais, o sindicato autor não apresentou quesitos específicos e detalhados para a realização da perícia contábil, limitando-se a requerer a verificação genérica do divisor utilizado pela empresa ré e a conformidade com as normas coletivas. Tal pedido, desprovido de quesitos que delimitem o objeto da prova, denota uma natureza genérica, não se coadunando com a finalidade da prova pericial, que é a de auxiliar o Juízo em pontos técnicos específicos e já delimitados. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir a ausência de alegação e demonstração de fatos constitutivos do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia desde o início da demanda, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O requerimento de perícia para 'averiguar' fatos que deveriam ter sido previamente alegados e minimamente comprovados na exordial configura uma tentativa de inversão indevida do ônus probatório e de utilização da prova técnica como instrumento de investigação, e não de elucidação de pontos controvertidos já delimitados. Quanto ao pedido de realização de perícia por função, entendo que também não se justifica. A empresa ré já apresentou aos autos o rol de empregados que laboram em escala de turno. Caso o sindicato autor discorde da relação apresentada ou da caracterização das funções, caberia a ele indicar as eventuais divergências de forma clara e fundamentada, e não requerer uma perícia ampla e exploratória para apurar quais funções trabalham em turno fixo, o que pode ser dirimido por outros meios de prova, se necessário. Assim, considerando que a produção de prova pericial, neste momento processual, mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia central é de direito (interpretação de norma coletiva) e os cálculos decorrentes são de natureza matemática simples, passíveis de serem realizados com base nos documentos já juntados aos autos, indefiro o requerimento de produção de prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo Sindicato Autor, manifestem-se sobre as demais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua estrita necessidade e pertinência para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos que remanescem, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência de instrução.\ Na ausência de manifestação das partes, presumir-se-á a inexistência de outras provas a serem produzidas, devendo os autos serem conclusos para sentença. VITORIA/ES, 12 de julho de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0001486-78.2024.5.17.0002 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RÉU: REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edcb62a proferido nos autos. DESPACHO Em razão da necessidade de adequação da pauta, antecipo a audiência para o dia 10/09/2025, às 15h40min. As partes ficam intimadas, por seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0001486-78.2024.5.17.0002 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RÉU: REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edcb62a proferido nos autos. DESPACHO Em razão da necessidade de adequação da pauta, antecipo a audiência para o dia 10/09/2025, às 15h40min. As partes ficam intimadas, por seus advogados, com a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA ROT 0001644-06.2024.5.17.0012 RECORRENTE: WILTON DA SILVA MARIA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WILTON DA SILVA MARIA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILTON DA SILVA MARIA
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA AP 0001748-65.2014.5.17.0006 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000461-69.2020.5.17.0002 RECLAMANTE: RENATO VITORIANO NETO RECLAMADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a94a52 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o autor para ciência do teor do documento (PPP retificado) de Id 6e7dc30, por 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á cumprida a obrigação e os autos serão devolvidos ao arquivo. Ciente o reclamante, por seu patrono, com a publicação do despacho no DJEN. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO VITORIANO NETO
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0001299-24.2016.5.17.0011 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RÉU: SERVICE GROUP LTDA E OUTROS (3) Fica o beneficiário (SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO