Suellen De Oliveira Mendes
Suellen De Oliveira Mendes
Número da OAB:
OAB/ES 018870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellen De Oliveira Mendes possui 59 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRT6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRT6, TJSP, TRF2, TRT17, TJES, TJPE
Nome:
SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019967-08.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GEOVANA DE PALMA LIMA MOREIRA DE ASSIS INTERESSADO: W R COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogado do(a) INTERESSADO: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 DESPACHO 1. Intime-se a executada, por seu advogado, (art. 513, §2º, inc. II do CPC), para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC; advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº. 8386/2006 e art. 1º da Lei nº. 4569/91. 2. Demonstrado o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a quantia depositada satisfaz integralmente a obrigação. 3. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se a parte autora para que atualize a planilha de débito, incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. 4. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5. Diligencie-se. Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0030099-53.2013.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO MATOS, SONIA MARIA RODRIGUES MATOS REQUERIDO: ADEMIR RENATO PEREIRA, VALDICIA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA, IGREJA BATISTA CENTRAL DA SERRA, DOLORA GOMES DA PAZ BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361, SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma em sua inicial que não há registro da área que pretende usucapir. Expedidos ofícios aos registros de imóveis desta Comarca e da Comarca de Vitória/ES, não foi identificado registro da área, seja individualizada ou da área maior. O presente feito tramita desde o ano de 2013, sem lograr êxito. Assim, registro que será dado regular prosseguimento ao processo e, em caso de procedência do pedido, eventual dificuldade de registro imobiliário por incongruência quanto aos dados até aqui apresentados, ficará ao encargo da parte autora. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 / 10 /2025, às 16 horas, a fim de sejam colhidos os depoimentos das testemunhas que deverão ser arroladas em 10 dias. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento. Registro que a parte que se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º, art. 455 do CPC). A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha. Em sendo arroladas testemunhas que porventura residam em Comarca(s) ou Estado(s) diversos, será designada audiência híbrida. Por fim, registro que a testemunha que, intimada na forma dos §§ 1º ou 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5025873-40.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR BALTICO INTERESSADO: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) , através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id 72780157, especialmente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entende ser de direito em 15 dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014355-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA MARIA FELETTI AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE DOS ALPES RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2. As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4. Embargos de declaração rejeitados. Vitória, 07 de julho de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. no Agravo de Instrumento n. 5014355-91.2024.8.08.0000 Embargante: Vanessa Maria Feletti Embargado: Condomínio Parque dos Alpes Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vanessa Maria Feletti contra o acórdão de id. 13282584, que negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões recursais de id. 13641291, a embargante alega em síntese que a) o acórdão padece de omissão por não ter apreciado a questão da tolerância prolongada do condomínio quanto ao pagamento proporcional das cotas, o que poderia configurar direito adquirido ou expectativa legítima e violar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica; b) não houve qualquer notificação prévia ou deliberação em assembleia sobre a mudança do critério de rateio; c) não consta nos autos comprovação do desdobro de matrícula da unidade condominial, e o acórdão não analisou a regularidade registral da divisão da unidade original, o que é essencial para legitimar a cobrança integral; d) o acórdão é contraditório ao reconhecer que a tolerância anterior não vincula a atual administração, mas não considerar que a ausência de comunicação prévia infringe o dever de boa-fé contratual (art. 422 do CC) e o princípio da transparência; e e) os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a tutela de urgência e suspensa a cobrança integral da taxa condominial, ou subsidiariamente, que eventuais cobranças em valor integral se deem após notificação formal da embargante, não de forma retroativa. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 13 de junho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. UNIDADE AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que posterga a análise de tutela provisória de urgência. 2. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo na demora. 3. O desdobramento da unidade condominial da agravante resultou na criação de duas unidades autônomas, cada qual com matrícula própria e inscrição individual junto ao fisco municipal, impondo-se a incidência da convenção condominial que estabelece a cobrança integral de taxa para cada unidade. 4. A mera tolerância da administração anterior não configura direito adquirido ou ato jurídico perfeito, quando em desacordo com a convenção condominial. 5. A inadimplência da agravante em relação à nova cobrança é consequência direta da adequação promovida pela administração atual do condomínio, não ensejando ilegalidade na restrição de sua participação em assembleias, conforme jurisprudência consolidada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Registro que, em análise do processo de origem, verifiquei que no dia 03/06/2025 a embargante apresentou desistência da ação, ainda não homologada em virtude da necessidade de prévia oitiva do ora embargado. Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Sessão de 07 a 11.07.2025 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria.
-
Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210415198, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc... Após último despacho deste juízo, foram anexados aos autos informações e ofício em Malote Digital, como o de Id 208815837, reiterado com Id 210316491, com solicitação do Juízo da 37ª Vara da Justiça Federal, para que se proceda penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, no valor de R$. 8.899.765,35 (oito milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos autos do Processo nº 0809507-66.2018.4.05.8302, em que é Credor AL-GHARAFA SPOTS CLUB, e Executado o Credor junto a esta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Dê-se ciência aos Administradores Judiciais do contido no ofício, para habilitar o crédito do exequente junto ao executado e credor nesta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Oficie-se ao Juízo Solicitante, com a informação de que o crédito referido será inscrito no crédito do credor junto ao clube em recuperação judicial, acrescentando, ainda, que ainda não foi realizada a Assembleia Geral de Credores. Oficie-se, também, aos Juízos das Execuções Fiscais em que é Credora a Fazenda Nacional, informando que o Clube Náutico Capibaribe, em recuperação, está em processo de regularização de domínio do imóvel do centro de treinamento Wilson Campos, com sinalização para que, após esse processo que está em andamento, parte desse imóvel, servir em garantia ou negociação junto à Fazenda Nacional, inclusive, em conversa com os Administradores, que provocaram esse Juízo, está em tratativas para que seja realizada audiência neste juízo, trazendo os Representantes da Fazenda Nacional nos processos em que é Credora a Fazenda Pública, do que serão previamente informados e convidados. Oficie-se, por fim ao Juízo da 20ª V\ara do Trabalho, da 6ª Região ( Id 209638106 ), informando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada e que ainda estamos e tratativas para realizar a Assembleia Geral de Credores. Os Administradores, anexaram relatório detalhado das atividades do clube em recuperação judicial - Id 210058187. RECIFE, 22 de julho de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5029737-53.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DANTAS INTERESSADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Nome: LUIZ ANTONIO PEREIRA DANTAS Endereço: Rua Oito, 110, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-370 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata- se de ação interposta por LUIZ ANTONIO PEREIRA DANTAS em face de NU FINANCEIRA S.A., alegando, em suma, que foi vítima de golpe, onde terceiros realizaram transferências de sua conta bancária junto à requerida. Frisa ainda que teve valor parcialmente estornado pelo réu após contestação. Isto posto, pugna em sede liminar que a requerida seja compelida a suspender a negativação de seu nome, bem como retirar a suspensão do cartão de crédito, bem, como seu cartão de crédito cancelado. Liminar indeferida em ID 32821085. Assim, o feito foi julgado em 17 de maio de 2024, conforme ID 43252193, tendo a sentença determinado ipsis litteris: “(...) Ainda, diante de todo explanado, determino que seja retirada a suspensão do cartão de crédito em cinco dias. Vale, por fim, ressaltar que o autor arguiu que estaria com seu nome negativado, contudo não encontrei aos autos do presente processo nenhum documento que comprovasse a ocorrência de negativação, como alegou o autor, o que tem somente é uma notificação/aviso que se o autor não regularizasse o pagamento, poderia ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Assim, não há como provar o arguido, entendo que não tem como acolher o pedido de suspender a negativação do nome do autor realizado pela ré. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a restituir o valor de R$5.312,60 (cinco mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos), a título de danos materiais com correção monetária, desde as transações, e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362) e retirar a suspensão do cartão de crédito em cinco dias. (...)” Em ID 47021181, a parte requerida comprova a obrigação de pagar, mas não manifesta quanto à obrigação de fazer. Ato contínuo, em ID 54172979, a parte autora insurge-se alegando descumprimento da supracitada sentença, no sentido de que não houve o cumprimento da obrigação de fazer. Em análise dos pleitos, este juízo entendeu em ID 57187035 pela intimação da Requerida para realizar o cumprimento integral da condenação da Sentença, sob pena de estabelecimento de multa diária pelo descumprimento. Decorrido o prazo da parte requerida, a parte autora alega novamente em ID 62904262 o descumprimento da obrigação. Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão ao autor, pois pelo conjunto probatório apresentado, pode-se concluir que a Requerida persiste em manter a suspensão do cartão de Crédito, claramente em descumprimento da sentença de ID 43252193 e intimação de ID 48150640 É certo que o objetivo das astreintes não é o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas desestimulá-lo ao descumprimento de determinação judicial. Isso se dá pelo fato de que a função da astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir às perdas e danos, ou punir a parte, mas simplesmente assegurar o cumprimento da obrigação. Desse modo, uma vez verificado que houve o referido descumprimento, a aplicação da multa não enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, eis que autorizada nos termos dos artigos 297, parágrafo único e art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, que reza o seguinte: "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” Diante de todo o exposto, INTIME-SE O REQUERIDO NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por seu patrono, para que cumpra a sentença em sua íntegra, promovendo a retirada da suspensão do cartão de crédito do autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Arbitro, desde já, no caso de reiterado descumprimento da decisão, multa de incidência diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intimem-se com a máxima urgência. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007161-36.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESPOLIO DE JIDAZIO CARVALHO DOS SANTOS ESPÓLIO: JIDAZIO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: AIRTON JOSE MATTOS DE SALLES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870, SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Devidamente intimado(a) para providenciar a citação do respectivo espólio de Airton José Mattos de Salles (ID 71145205 e ID 50460039), com a advertência expressa de que – decorrido in albis o prazo –, o não cumprimento acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito ID 47910030 não foi declarada pela parte indicada na petição ID 73062648, contendo informações de divórcio, bem como, há registros de filhos legítimos deixados pelo de cujus. Portanto, a parte autora não cumpriu com o determinado no ID 71145205. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, eis que patenteada a perda do interesse na continuidade da tramitação e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários pelo exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte requerida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, nada mais havendo, arquive-se de pronto. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. Juiz(a) de Direito Nome: AIRTON JOSE MATTOS DE SALLES Endereço: Estrada Parte Norte, KM 16,5, s/n, Itapeva, BARÃO DE ANTONINA - SP - CEP: 18490-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080
Página 1 de 6
Próxima