Karla Cardozo Veghini Alves

Karla Cardozo Veghini Alves

Número da OAB: OAB/ES 018883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Cardozo Veghini Alves possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TJPR, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA, TJPR, TRT17, TJMG, TJES
Nome: KARLA CARDOZO VEGHINI ALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0800341-68.2025.8.14.0125 Autor ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB Réus SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO – IEPTB/SP, INSTITUTO DE ESTUDO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL – IPTB, CREDIT CORETECNOLOGIA DECRÉDITO LTDA –VADU, FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA – FCDL/SC, QUOD (GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S/A) Fundamento ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade e cancelamento de protesto com pedido de tutela de urgência SENTENÇA I. Relatório A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB apresentou a presente ação civil pública buscando a tutela dos consumidores em face SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO – IEPTB/SP, INSTITUTO DE ESTUDO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL – IPTB, CREDIT CORETECNOLOGIA DECRÉDITO LTDA –VADU, FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA – FCDL/SC, QUOD (GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S/A). Sustenta a constante ilegalidade em manutenção dos dados de seus associados, ora consumidores, em cadastros de proteção ao crédito, sem previa comunicação, o que fere a defesa e o contraditório, em infringência a legislação consumerista e decisões do Superior Tribunal de Justiça. (id 138199953) A petição inicial foi recebida e deferida a liminar nos seguintes termos: (id 140284047) “III. Dispositivo Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE para DETERMINAR que as demandas, no prazo de 10 dias, EXCLUAM o nome dos associados dos órgãos e cadastros de proteção ao crédito, que manipulam ou que sejam conveniados, cujos nomes encontram-se anexo a essa decisão, incluindo os que porventura vierem a se associarem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitadas a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada associado da associação demandante; Visando o resguardo do sigilo de dados, conforme a LGPD, determino o processamento em segredo de Justiça simples. Cite-se as demandadas para que tomem ciência do processo, apresentem contestação e cumpram a ordem judicial de exclusão. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia” O Egrégio Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento, suspendeu os efeitos da decisão liminar, cujo dispositivo aqui é colacionado: (id 142616103) “Verifica-se que a decisão agravada amparou-se em alegações genéricas formuladas pela parte autora quanto à suposta ausência de notificação prévia dos consumidores antes da inscrição em cadastros de inadimplentes. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação individualizada da ocorrência de vício na negativação de cada um dos associados indicados, o que impede o reconhecimento, de plano, da verossimilhança das alegações. Além disso, a natureza da controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo quanto à regularidade dos procedimentos de comunicação prévia pela instituição agravante, o que é incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela antecipada de urgência. O deferimento da liminar, nessas condições, compromete a segurança jurídica e impõe à parte agravante uma medida de efeitos amplos e gravosos, com alto potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a extensão do grupo envolvido, indicado em mais de 14 mil consumidores. Dessa forma, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido. Acrescento que a agravante ainda questiona a legitimidade ativa da agravada, ponto relevante porém ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo, pelo que este Relator não poderá analisar o pleito sob pena de supressão de instância. Advirto do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para tornar sem efeito a decisão impugnada, nos exatos termos da fundamentação. I. Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão. II. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.” Os representados apresentaram contestações com enumeras reportagens, decisões de outros juízos, tudo apontando para o indicativo de fraudes da prática denominada “limpa-nome” para burlar as regras do mercado, o consumidor e o sistema de Justiça. (id 144963201) II. Fundamento 1. Preliminares Este Juízo ao receber a petição inicial entendeu ser competente porque existem consumidores domiciliados e afiliados a parte autora na área da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA. No que concerne a legitimidade ativa, observa-se que a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – ADCB, tem legitimidade para propor a ação civil pública, no caso extraordinária, na forma do art. 18 do CPC, porque é uma entidade voltada para a defesa dos direitos sociais, apud da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Ainda: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Com relação a legitimidade passiva dos representados, tem-se que está presente porque são os agentes do mercado encarregados de inserir o nome dos consumidores nas listas de maus pagadores, assim, tem relação com o direito material aqui discutido. 2. Mérito A presente ação civil pública teria supostamente por objetivo, a prima facie, resguardar direito do consumidor de ser notificado antes de ter seu nome inserido em cadastros de maus pagadores. Como dito na decisão liminar tal procedimento já é consagrado nos tribunais e busca garantir ao consumidor a ciência do ato e que este possa evitá-lo, como pagamento, renegociação da dívida ou outras formas livremente acordadas. O direito a informação assegurado ao consumidor é constitucional e visa garantir o equilíbrio do contrato de consumo frente ao agente de mercado: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” Por outro lado, por toda documentação juntada pelos representados, observa-se que a questão de fundo não seria resguardar os interesses dos associados consumidores, mas de fato verdadeira arregimentação de pessoas para filiação a associação, com a denominada prática “limpa crédito” ou “limpa-nome”. Por obvio, temos que há indícios de que a parte autora procura utilizar do sistema de Justiça para angariar associados em prejuízo do mercado, eis que as dívidas contraídas devem ser sempre pagas. Vejamos notícias da indústria limpa nome: Assim, sendo dever de todos os Juízes, diante de casos em que se possa estarem utilizando do sistema de Justiça para fins escusos, frustrar as ações dos envolvidos, determinando as medidas pertinentes, no caso a extinção do processo sem análise do mérito e revogação da liminar, assegurando aos consumidores as ações individuais para garantir seus direitos. Seção I Disposições Gerais Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Da análise do processo e dos objetivos a serem alcançado pela parte autora, observa-se que a existência da fraude tornou o processo sem validade, lembrando que o Juiz deve rever as suas decisões quando verificar que os motivos que fundamentam e a verdade dos fatos podem estar inteiramente dissociados da realidade, e, por sua vez, poderá levar a cabo uma injustiça irremediavelmente maior que a justiça aparente que se pretendia fazer, que no caso seria resguardar o direito do consumidor. Assim, verificado que os fundamentos da presente ação não se enquadram no resguardo dos direitos dos consumidores, pois busca fim simulado ou fraudulento, o processo coletivo perdeu a sua validade, devendo ser extinto sem análise do mérito. DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. III. Dispositivo Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 139, III, art. 142 cc art. 485, IV, do CPC. Condeno a associação autora nas custas processuais e em honorários de 20% do valor da causa. Revogo a liminar coletiva, assegurando aos consumidores a análise dos seus direitos em ações individuais. Oficie-se a Corregedoria do Tribunal de Justiça e ao Ministério Público para ciência e à Ordem dos Advogados do Brasil dos Advogados da subseção dos advogados da parte autora para apuração da conduta. Comunique-se desta sentença com urgência ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0807403-49.2025.8.14.0000. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000863-30.2015.5.17.0131 RECLAMANTE: ALTIERI OZORIO MARCELINO RECLAMADO: PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd33420 proferido nos autos. Solicite-se informação sobre a solicitação ao CAEX, id. 8169765, e aguarde-se resposta por mais 60 dias.  VITORIA/ES, 24 de maio de 2025. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTIERI OZORIO MARCELINO
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