Hanna Pimentel Poleze
Hanna Pimentel Poleze
Número da OAB:
OAB/ES 019002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hanna Pimentel Poleze possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT17, TRF2, TJES e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT17, TRF2, TJES
Nome:
HANNA PIMENTEL POLEZE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0026470-13.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO REQUERIDO: THIARA TERRA RAMOS, SO3 CONSULTORIA ASSESSORIA EM SAUDE OCUPACIONAL SC, DELZA RAMOS SIQUEIRA, DOMINGAS MATHILDE FREIRE, LUZIA RAMOS DE ANDRADE, NAYARA DE JESUS RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: HANNA PIMENTEL POLEZE - ES19002, SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO - ES15233 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogados do(a) REQUERIDO: HANNA PIMENTEL POLEZE - ES19002, SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO - ES15233 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 D E S P A C H O RETIFIQUE-SE a autuação, mantendo no polo passivo apenas Luzia Ramos de Andrade e Nayara de Jesus Ramos (fls. 228/229v). INDEFIRO o pedido de ID 36568226 em relação à alteração do polo ativo, pois o cumprimento foi iniciado pela pessoa física (fls. 163/164). Os anexos mencionados na certidão de ID 48504062 não foram juntados aos autos. Ademais, há, aparentemente, erro no nome dos arquivos do Drive, pois o arquivo intitulado como “"00264701320098080048 APENSO 00236952520098080048”, parece se referir ao volume 02 destes autos. Sendo assim, determino a devolução dos autos à Secretaria para a regularização da digitalização. Com a regularização, INTIMEM-SE as partes para ciência e a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias, a fim de permitir a análise dos pedidos de ID 50255402. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004218-34.2025.4.02.5006/ES AUTOR : MARINALVA MENDES CARDOSO ADVOGADO(A) : HANNA PIMENTEL POLEZE (OAB ES019002) ADVOGADO(A) : ESTER LIMA RODRIGUES (OAB ES033786) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004218-34.2025.4.02.5006 distribuido para Central de Perícias de Vitória e Serra na data de 26/07/2025.
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010894-69.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGNOLIA APARECIDA ARAUJO SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: HANNA PIMENTEL POLEZE - ES19002, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA Trata-se de “Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer e antecipação dos efeitos da tutela” ajuizada por MAGNÓLIA APARECIDA ARAÚJO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes anunciaram a autocomposição de seus interesses por meio da petição de id 62091692, requerendo a homologação do acordo apresentado. Ademais, em que pese a interposição do recurso de apelação no id. 56080443, urge mencionar que no tópico 2.4 do acordo outrora mencionado as partes renunciaram de forma expressa sua desistência aos recursos eventualmente interpostos. Observe: É o relatório. Decido. Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, sendo as partes capazes e possível a constatação de que são legítimas as manifestações de vontades externadas, verifico que não há óbice à sua homologação (art. 842 do Código Civil). Além disso, urge mencionar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito. Logo, a composição amigável deverá ser incentivada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes mesmo após interposição de recurso. Similar é o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignada, de origem desconhecida. II. Questão em Discussão: Homologação de acordo extrajudicial entre as partes, após interposição de recurso, e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. III. Razões de Decidir: Realização de acordo, renuncia a eventuais recursos e respectiva homologação da avença. Composição amigável é incentivada em qualquer tempo e grau de jurisdição. lV. Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado. Homologação dos acordos pactuados e extinção do feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Acordos extrajudiciais podem ser homologados em qualquer fase do processo, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. (TJSP; Apelação Cível 1000831-81.2024.8.26.0069; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) (TJSP; AC 1000831-81.2024.8.26.0069; Bastos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cláudia Sarmento Monteleone; Julg. 22/04/2025) APELAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. Composição amigável das partes, após interposição de recurso. Possibilidade de homologação da transação. Métodos de solução consensual de conflitos que devem ser estimulados pelos operadores do direito. Autocomposição que pode ser realizada em qualquer fase. Extinção do feito, com resolução de mérito, devido à homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1013937-20.2024.8.26.0002; Relator (a): Maria fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) (TJSP; AC 1013937-20.2024.8.26.0002; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 10/03/2025) Mediante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, se houver, estarão dispensadas, conforme disposto no art. 90 §3°, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. SERRA-ES, 11 de julho de 2025. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5026161-56.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE SOUZA JAVARINI Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MANSKI SA PEREIRA - ES25696, HANNA PIMENTEL POLEZE - ES19002, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, J.J. SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME, RUY GUSTAVO PALMA PERUNA, SILVA E SILVA CONSORCIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do Promovente, para tomar ciência da interposição do Recurso Inominado de id nº 63241068, bem como, para contrarrazoá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Vitória - ES, 11 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574838 PROCESSO Nº 5019363-36.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.F.F. REQUERIDO: A.M.D.R.F. Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PIMENTEL POLEZE - ES19002 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO ID. 72070181. SERRA-ES, 5 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES CARNEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574829 PROCESSO Nº 0022091-14.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: EUZINEIA SANTOS DA CRUZ, LUIS FELIPE SANTOS OLIVEIRA PARTE EXECUTADA: REQUERIDO: JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de alimentos ajuizada pela parte Exequente em face da parte Executada. Intimada a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, informando endereço atualizado da parte Executada, por seu advogado, não se manifestou. Determinada a intimação pessoal, a parte Exequente não foi localizada no endereço informado, conforme certidão lançada nos autos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, a parte Exequente deixou de atualizar o seu endereço, assim como não se manifestou mais nos autos, pessoalmente ou através do seu procurador. Quanto à caracterização do abandono do processo, aduz o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Considerando que a parte Exequente não foi localizada no endereço informado nos autos, não há outra alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito. É cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 05 dias (§1.° do art. 485, do CPC). Assim, impõe-se a extinção da execução, posto que parada por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte Exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Exequente ao pagamento de custas judiciais, cuja exigibilidade fica condicionada a mudança de sua situação financeira, por estar amparada pelo benefício da justiça gratuita. P. R. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE REZENDE BASILIO Juiz de Direito GAB. 04
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