Cintia Silva Coutinho Ferreira
Cintia Silva Coutinho Ferreira
Número da OAB:
OAB/ES 019043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Silva Coutinho Ferreira possui 121 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT17 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT17, TRF2, TJPR, TJRS, TJRJ, TJBA, TJES
Nome:
CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
MONITóRIA (13)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0002129-14.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME INTERESSADO: PEDRO VAGNO MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, DAIANE SILVA COUTINHO - ES24007, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogados do(a) INTERESSADO: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582, RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390 SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença, ocasião em que este juízo, com base nos documentos juntados aos autos, julgou procedente o pleito autoral. De maneira que, após proferida a sentença, houve apresentação de embargos de declaração (ID 70192200), arguindo a embargante, em resumo, que este juízo ao decidir foi omisso em aspectos variados relativos à fundamentação do ato judicial, dentre elas: da análise da alegação de vício no consentimento; do pedido subsidiário de limitação temporal da obrigação; da litigância de má-fé do autor; da produção de provas e necessidade de saneamento do processo. Neste sentido, a parte pugna pelo reconhecimento das teses: “(…) A – O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e estarem fundados nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; B – Que seja sanada a omissão quanto à ausência de manifestação sobre a tese de simulação contratual e a consequente nulidade do título apresentado, expressamente arguida nos embargos monitórios; C – Que o Juízo se manifeste sobre o pedido subsidiário de limitação temporal da obrigação ao período efetivo de uso do maquinário, o que, se acolhido, poderá impactar diretamente o valor da condenação; D – Que seja suprida a omissão quanto à alegação de litigância de má-fé da parte autora, diante da tentativa de cobrança indevida e distorção dos fatos narrados; E – Que se esclareça a obscuridade quanto ao indeferimento da produção de provas, tendo em vista que a decisão afastou a necessidade de instrução sem motivação suficiente e sem considerar a controvérsia fática relevante; F – Que seja sanada a omissão quanto à ausência de prolação de despacho saneador, etapa indispensável no rito comum aplicável após a oposição dos embargos à ação monitória, conforme o artigo 357 do CPC; G – Caso acolhidas quaisquer das teses apresentadas, requer que seja reconsiderada a sentença, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. (ID 70192200).” O Requerido, por sua vez, intimado, referenciou o caráter de rediscussão do mérito, dos embargos, ID 70207285. É o relatório. Decido. Pois bem. Analisando o pedido, verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da sentença, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. Na verdade, pretende à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Ao contrário do que alega a parte embargante, o ato judicial ora proferido (ID 69328707) analisou devidamente as questões levantadas, sobretudo quanto à necessidade de produção de provas ou saneamento, veja-se: “A inicial foi instruída com documentos suficientes que demonstram: (i) a celebração do contrato de arrendamento entre Pedro Vagno Machado e Roberto Miranda da Silva; (ii) a inadimplência reiterada do embargante durante o período de vigência do contrato; (iii) a cessão dos direitos creditórios em favor da exequente Global Mármores e Granitos Ltda. Tais documentos — incluindo o contrato de parceria e o instrumento de cessão de crédito — constituem prova escrita bastante para os fins do art. 700 do CPC, preenchendo os requisitos da ação monitória. Em que pese a alegação do embargante quanto à ausência de notificação prévia da cessão de crédito, tem-se que a notificação é exigência para oponibilidade da cessão perante o devedor, mas não é requisito de validade nem impede a exigibilidade da obrigação, tampouco invalida o título monitório, desde que o crédito esteja documentado — como o está.” E ainda: “Por fim, quanto ao pedido de produção de prova oral e depoimentos, a controvérsia central — inadimplemento do contrato e validade da cessão — repousa em prova documental, já consolidada nos autos, não havendo necessidade de instrução probatória oral para resolução da controvérsia jurídica sobre a validade da cessão e exigibilidade da dívida.” As demais teses levantadas também estão compreendidas pelo que restou exposto na Sentença em referência, não havendo o que se falar em litigância de má-fé ou qualquer uma das “omissões” pretendidas pelo embargante. Logo, trata-se de julgamento procedente lastreado sobre prova documental e que, em verdade, deixa claro o posicionamento deste juízo enfrentando os contrapontos colacionados pela ré. Portanto, a rediscussão do mérito deve ser analisada em sede de Apelação, sendo, a presente via inadequada para tal análise. Assim, conforme a dicção do artigo 505, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Feitos os esclarecimentos pertinentes: A) RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte embargante (ID 70192200), para no mérito REJEITÁ-LOS, eis que ausentes de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas; B) INTIMEM-SE; C) após, PROSSIGA-SE no CUMPRIMENTO da sentença em sua integralidade. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002681-88.2021.8.08.0011 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALINE MALANQUINI CRISTO, CRISTIANO MALANQUINI CRISTO, DIRCE OLIOSE MALANQUINI CRISTO, ROSANGELA MALANQUINI CRISTO REU: ALMIR PELLANDA = S E N T E N Ç A = (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALMIR PELLANDA (ID 72312873) em face da sentença de mérito proferida neste feito (ID 71181852), que julgou procedentes os pedidos autorais. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não estipular os honorários devidos ao advogado dativo nomeado para sua defesa e ao não reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se pela não oposição ao provimento dos aclaratórios (ID 72335864). A certidão de ID 74684351 atestou a tempestividade do recurso. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Analiso, pois, os pontos levantados pelo embargante. 1. Da Omissão Quanto aos Honorários Dativos Assiste razão ao embargante neste ponto. A decisão de ID 51172060 manteve a nomeação do Dr. Raphael Correa Cordeiro Pereira (OAB/ES 31.366) para atuar como advogado dativo do réu , tendo o nobre causídico atuado diligentemente no feito, inclusive com a apresentação de alegações finais. A sentença embargada, contudo, ao julgar o mérito e fixar as verbas de sucumbência, silenciou sobre a remuneração devida ao defensor dativo pela sua indispensável atuação no processo, configurando, assim, a omissão apontada. Tal verba possui natureza alimentar e é devida pelo Estado em contraprestação ao múnus público exercido pelo advogado nomeado. A sua fixação na sentença é, portanto, medida de rigor. 2. Da Omissão Quanto à Sucumbência Recíproca Neste ponto, não há vício a ser sanado. A sentença foi clara ao condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fundamentando tal decisão no fato de ter sido integralmente sucumbente na demanda. Os pedidos formulados na petição inicial, de condenação por danos morais e materiais (pensionamento), foram julgados totalmente procedentes. A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, ocorre quando autor e réu são, em parte, vencedor e vencido. Não foi o que ocorreu nos autos. A procedência integral da pretensão autoral afasta, por lógica, a hipótese de sucumbência recíproca. O que se extrai da argumentação do embargante é um inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, matéria esta que não pode ser reexaminada na via estreita dos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença o dispositivo a seguir: "Fixo os honorários do advogado dativo, Dr. Raphael Correa Cordeiro Pereira (OAB/ES 31.366), em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) pela sua atuação integral no feito, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão." No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos, por não haver outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 5013023-90.2023.8.08.0011 REQUERENTE: ROSIMERE LARRIEU DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogado do(a) REQUERIDO: TOM BRENNER - RS46136 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 para ciência/manifestar-se sobre a petição Id 73495748 e anexos, no prazo de 05 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 25/07/2025
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5013023-90.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERE LARRIEU DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogado do(a) REQUERIDO: TOM BRENNER - RS46136 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 para informar, no prazo de 05(cinco) dias, o(s) seguinte(s) dado(s) necessário(s) para a transferência bancária do valor pendente de levantamento: 1) Titular da Conta de destino e seu CPF ou CNPJ; 2) NÚMERO DO BANCO de destino; 3) Nome do banco de destino; 4) Número da Agência e Conta de destino; 5) Tipo da Conta - se corrente ou poupança; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 25/07/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8009296-34.2024.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME RÉU: ELIAS CARDOSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais - CAUSAS EM GERAL. Eu, Estéfani Roth Prado, Estagiária, o digitei. E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro (BA), 25 de julho de 2025. Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0007612-64.2017.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLEOVAM LUIZ PANSINI REQUERIDO: ESPÓLIO DE SEBASTIANA DE SOUZA PONTES, ESPÓLIO DE ADILON DE SOUZA PONTES, JESSICA AMORIM PONTES, MANOEL DE SOUZA PONTES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - APRESENTAR RÉPLICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) REQUERENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, para ciência da juntada da Contestação e, ato continuo apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23/07/2025
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006585-92.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: EMBRAPE - EMPRESA BRASILEIRA DE PEDRAS LTDA - EPP CPF: 02.903.421/0001-58 RÉU: JORGE DOS REIS DE OLIVEIRA - ME CPF: 18.163.145/0001-79 DECISÃO As partes formalizaram um acordo e pugnaram pela sua homologação, com sobrestamento do feito. Pela leitura do Código de Processo Civil (CPC), percebe-se a possibilidade de homologar o acordo por meio de simples decisão e não sentença, já que o artigo 515, II e III, do CPC, prevê como título executivo a decisão homologatória. Outrossim, o artigo 922 do CPC ainda prescreve que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, dispondo em seu parágrafo único que, “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. ANTE O EXPOSTO, com base nos dispositivos indicados acima, HOMOLOGO o acordo de ID n. 10497520479 e defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo necessário para o pagamento da última prestação ou até que haja manifestação de uma das partes. Em caso de não pagamento, a execução deverá prosseguir normalmente, não sendo cabível novo pedido de cumprimento de sentença. Havendo disposição no acordo quanto aos sistemas conveniados, devem ser cumpridas. Havendo disposição no acordo em relação a ações distribuídas por dependência, deve ser juntada cópia do acordo e desta decisão na respectiva demanda. Havendo disposição no acordo sobre eventual expedição de alvará, deve ser atendida. Cumpra-se. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
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