Pedro Magalhaes Ganem

Pedro Magalhaes Ganem

Número da OAB: OAB/ES 019072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Magalhaes Ganem possui 53 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJES, TJAL, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJES, TJAL, TJMG, TRF2, STJ, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: PEDRO MAGALHAES GANEM

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0003723-60.2021.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON PORTES DE FREITAS EUFRASIO Advogados do(a) REU: PEDRO MAGALHAES GANEM - ES19072, RAONI LUCIO ROCHA - ES19399 DESPACHO 1. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, haja vista a redistribuição do processo para esta vara, redesigno a AIJ para o dia 29/09/2025, às 15 horas. 2. Requisitem-se. Intimem-se, observando os endereços fornecidos no id 66868501. 3. Diligencie-se. CARIACICA-ES, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0016109-48.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO SEIJI SOARES KATO, LORENA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI - ES21292 Advogados do(a) REU: PEDRO MAGALHAES GANEM - ES19072, RAONI LUCIO ROCHA - ES19399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência, que conforme o DESPACHO contido no ID 68232073, será realizada ás 13:00 horas do dia 14/08/2025 na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 FM SERRA/ES, 25/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2836623/ES (2025/0012438-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : M P F ADVOGADOS : PEDRO MAGALHÃES GANEM - ES019072 VALDO SIQUEIRA PISKE - ES019110 ISRAEL GIRI LIMA - ES020218 BRENDOW ALVES GAMA - ES028459 KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES033151 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por M P F com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no AREsp 2.453.260/SP, proferido pela Quinta Turma; e b) AgRg no REsp 1262650/RS, proferido pela Quinta Turma. Cita outros a título de reforço argumentativo. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5015101-83.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: PEDRO MAGALHAES GANEM Endereço: GRACIANO NEVES, 27, CARIACICA SEDE, CARIACICA - ES - CEP: 29156-050 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MAGALHAES GANEM - ES19072 REQUERIDO Nome: LEANDRO DE ANDRADE CALEFFE Endereço: desconhecido Nome: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Endereço: Alameda Araguaia, 2000, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, - até 2000/2001, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 Acesse nossa página na internet DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração (Id. 73007978) interposto pela parte autora em face da decisão (Id. 72965161) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. Analisados os autos, verifico que os novos elementos, embora demonstrem a delicada situação de saúde que acomete a familiar do autor, não são suficientes para alterar o fundamento da decisão anterior. Este Juízo se sensibiliza com a situação familiar exposta. No entanto, a concessão de tutela de urgência demanda a devida ponderação entre os direitos e interesses das partes envolvidas. Embora a narrativa apresentada revele uma circunstância lamentável, ela, por si só, não é suficiente para autorizar a medida pleiteada. Isso porque, assim como o autor alega não dispor de recursos financeiros para custear a locação de um veículo durante o trâmite processual, igualmente não há qualquer garantia de que, em caso de eventual improcedência do pedido, ele terá condições de ressarcir os requeridos pelos valores eventualmente adiantados. A ausência dessa contracautela compromete o equilíbrio processual e inviabiliza, neste momento, o deferimento da tutela requerida. A ausência dessa garantia configura o perigo de que a medida, se concedida, cause um prejuízo de difícil reparação à parte ré, o que desequilibra a relação processual e impede a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de Id. 72965161 por seus próprios e aqui reforçados fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 17 de julho de 2025 Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
  6. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014997-91.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUFATURA BYL SA REU: VINICIUS PEREIRA VIANA, ALONSO DA SILVA DEPOLO MATERIAL DE CONSTRUCAO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MAGALHAES GANEM - ES19072 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por MANUFATURA BYL SA em face de VINICIUS PEREIRA VIANA e ALONSO DA SILVA DEPOLO MATERIAL DE CONSTRUCAO (BERG MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICA EM GERAL), todos qualificados. Na petição inicial, a empresa autora postula pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, aos argumentos de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Para tanto, alega que encontra-se com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal (por ter encerrado suas atividades e não comunicado à Receita). Afirma ainda que o representante legal é aposentado e não pode arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Pois bem. Conforme previsão da Súmula nº 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ocorre que, no caso concreto, entendo que a empresa autora não demonstrou sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. Somente o fato de constar como "inapta" perante a Receita Federal, especialmente por não apresentar as declarações exigidas pelo órgão, não indica ausência de condições de arcar com as despesas. Vide que a autora inclusive possui patrimônio que foi negociado recentemente (ID 72744150), indicando possuir condições de arcar com as despesas. Além disso, não consta nos autos os documentos constitutivos da empresa, nem os indicativos de sua representação, pelo que a alegação de que o representante é aposentado não servir como fundamento para afastar a incidência das despesas processuais. Pelo exposto, à luz do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora, por seus advogados, para comprovar em 15 dias o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, sob pena de seu indeferimento. Outrossim, em igual prazo, deverá emendar a inicial e juntar os documentos constitutivos da empresa, bem como os autorizativos de sua representação, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72744140 Petição Inicial Petição Inicial 25071017592044900000064604209 72744142 1 - PROCURAÇÃO - MANUFATURA BYL.docx [assinado] (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071017592130700000064604211 72744148 2 - Declaração de Hipossuficiência - Sérgio Ottoni Bylaardt [assinado] (1) Documento de comprovação 25071017592209700000064604217 72744150 3 - Contrato - Promessa Compra e Venda - Manufatura Byl Documento de comprovação 25071017592293300000064604219 72744151 4 - Certidão de Ônus - Imóvel Documento de comprovação 25071017592387800000064604220 72744152 5 - Notificação Extrajudicial - Rescisão Contratual e Desocupação - Manufatura Byl Documento de comprovação 25071017592464700000064604221 72746154 6 - AR - Notificação Extrajudicial - Manufatura Byl Documento de comprovação 25071017592546500000064604223 72746155 7 - Comprovantes de Pagamento Documento de comprovação 25071017592632000000064604224 72746156 8 - Situação de Atividade - CNPJ Documento de comprovação 25071017592708200000064604225 72746157 8.1 - Situação de Atividade - CNPJ Documento de comprovação 25071017592789700000064604226 72746158 9 - Documento INSS - Sérgio Ottoni Bylaardt Documento de comprovação 25071017592871900000064604227 72746159 10 - 5026355-87.2024.8.08.0012 (1) Documento de comprovação 25071017592962600000064604228 72833849 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071117244681200000064682994
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017281-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR : LAZARO THEO COUTINHO CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PEDRO MAGALHÃES GANEM (OAB ES019072) ADVOGADO(A) : CARLOS BERMUDES (OAB ES022965) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LEIA COUTINHO BARCELOS (Pais) ADVOGADO(A) : PEDRO MAGALHÃES GANEM (OAB ES019072) ADVOGADO(A) : CARLOS BERMUDES (OAB ES022965) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte-Autora para apresentar laudo e receituário médico que justifiquem a necessidade do medicamento pleiteado na petição inicial, especialmente para demonstrar o perigo da demora ora alegado, aquela nada disse (evento 10). Assim, diante dos elementos contidos na petição inicial , não vislumbro o perigo da demora, uma vez que não há laudo médico contemporâneo ao ajuizamento da demanda relatando, especificamente, a existência de urgência médica no caso concreto . Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o valor atribuído à causa, converta-se o feito para o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Citem-se os Réus para oferecerem contestação, nos moldes do art. 335 do NCPC. Proceda a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES) no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do medicamento pleiteado para o caso concreto, indicando a urgência e a imprescindibilidade do mesmo, bem como se o Poder Público disponibiliza outras opções terapêuticas e de menor custo para o caso. Apresentadas todas as peças contestatórias ou decorridos os prazos para tanto, intime-se a parte-Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias simples , em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. Intime-se o Ministério Público Federal, nos moldes do art. 178, II, do NCPC.
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0005634-39.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GUILHERME DIAS DOS SANTOS, YGOR ALVES DA SILVA REU: GUSTAVO DE CASTRO, ALERRANDRO MOURA FERREIRA Advogados do(a) REU: MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681, PEDRO MAGALHAES GANEM - ES19072 Advogados do(a) REU: AMANDA DE FREITAS LOPES - ES39069, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 73022446. CARIACICA-ES, 21 de julho de 2025. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA Diretor de Secretaria
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