Valdo Siqueira Piske
Valdo Siqueira Piske
Número da OAB:
OAB/ES 019110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdo Siqueira Piske possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2019, atuando em STJ, TJRJ, TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJES
Nome:
VALDO SIQUEIRA PISKE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
INVENTáRIO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVenham os documentos faltantes necessários para avaliação (certidão de RGI e espelho de IPTU/certidão de elementos cadastrais dos imóveis - valor venal e área do imóvel).
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0024964-94.2012.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE DOS SANTOS PAIXAO, ALEF ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: MARA RITA SANTANA PEREIRA - ES16579 Advogados do(a) REU: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374, VALDO SIQUEIRA PISKE - ES19110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, a Defesa de ALEF ALVES DO NASCIMENTO para ciência da juntada de ID 70563694, dentro do prazo do art. 479, do CPP. SERRA-ES, 10 de junho de 2025. JULIA POLTRONIERI PINTO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0024964-94.2012.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE DOS SANTOS PAIXAO, ALEF ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: MARA RITA SANTANA PEREIRA - ES16579 Advogados do(a) REU: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374, VALDO SIQUEIRA PISKE - ES19110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, a Defesa de ANDRE DOS SANTOS PAIXAO para ciência da juntada de ID 70563694, dentro do prazo do art. 479, do CPP. SERRA-ES, 10 de junho de 2025. JULI POLTRONIERI PINTO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0021058-28.2014.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDILSON MENDES LIMA Advogado do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 DESPACHO Vistos, etc. Id 70258669: considerando que o advogado constituído pelo acusado Edilson não poderá comparecer à sessão de julgamento designada nesta unidade judiciária para o dia 11/06/2023, às 13 horas, em razão de possuir, no mesmo dia, júri na 4ª Vara Criminal de Vila Velha (auto nº 5021147-53.2024.8.08.0035), no qual já havia sido anteriormente intimado, conforme devidamente comprovado nos autos, defiro o pedido de redesignação. Determino ao Cartório que proceda ao imediato cancelamento do ato, bem como promova a devida intimação das partes acerca desta decisão. Outrossim, redesigno a sessão de julgamento da pauta extraordinária para o dia 1º/09/2025, às 13 horas. I-se. Cumpra-se. Dil-se. Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 EDITAL DE INTIMAÇÃO SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - 10 (DEZ) DIAS Nº DO PROCESSO: 0025293-67.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: REU: EDILSON MENDES LIMA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FILIAÇÃO: Maria Aparecida Mendes Lima e José Lima de Paiva MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, que fica devidamente intimado o ACUSADO acima qualificado, para comparecer ao Salão do Júri Popular, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269, no dia e hora abaixo descritos, a fim de participar da Sessão de Julgamentos, nos autos do processo em referência. DATA: 01/09/2025 HORÁRIO: 13h:00min E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. SERRA/ES, Na data da assinatura digital
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Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0024964-94.2012.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE DOS SANTOS PAIXAO, ALEF ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO/RELATÓRIO Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou no id 40513701, tendo a decisão de id 44806036 analisado os requerimentos formulados. Por sua vez, as defesas dos réus ANDRÉ e ALEF deixaram transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no id 66306010. 2. Id 63802222: o documento de id 63864052 atestou que não foi confeccionado laudo fotográfico do local do crime, de modo que fica prejudicado tal requerimento. Ademais, essa mesma petição sustentou a quebra da cadeia de custódia das provas, por falta da juntada da cadeia de custódia do laudo de exame de arma de fogo e da microcomparação balística. Ocorre que na data da elaboração dos laudos constantes às fs. 298/305, no ano de 2014, a Lei 13964/2019, que estabeleceu a cadeia de custódia da prova, sequer estava vigente, de maneira que, por óbvio, não havia formulário da cadeia de custódia. Por fim, ressalto que a defesa apenas fez alegações genéricas sem indicar quais elementos teriam sido contaminados, adulterados e/ou manipulados, de modo que considero hígido o laudo de fs. 298/305. 3. Designo Sessão de Julgamento para o dia 17/06/2025, às 13:00 horas. Intimem-se. Notifique-se. Requisitem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0003166-24.2018.8.08.0030 RECORRENTE: ANDERSON CLEITON MARTINS DA SILVA SOUZA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA - ES28992-A, VALDO SIQUEIRA PISKE - ES19110 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ANDERSON CLEITON MARTINS DA SILVA SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 13009072) em face da DECISÃO (Id. 12418706), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 11631772) interposto pelo ora Embargante, em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O Embargante aduz, em suas razões recursais, “que não foi intimado da decisão que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL”. Por tal motivo, requer a devolução do prazo processual para apresentação de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrarrazões apresentadas (id. 13170202) pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente incabível. Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o único Recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se os seguintes precedentes in verbis: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […]. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […]. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Outrossim, consoante o disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de Embargos de Declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, contados da publicação do decisum embargado, in litteris: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Além disso, à contagem dos prazos processuais correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, devendo ser excluído do prazo o dia do começo e incluindo o do vencimento, consoante dispõe o artigo 798, Caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" . (AgRg no HC n. 484.200/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 05/04/2019). II - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que enseja a observância do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.947.594/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/02/2022, grifei). IV - Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[o] efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/04/2021). V - In casu, o acórdão proferido foi considerado publicado em 16/12/2021, conforme certidão de fl. 751. Assim, o prazo recursal teve seu termo inicial em 17/12/2021 (sexta-feira), tendo findo no dia 31/12/2021 (sexta-feira), contudo, o recurso foi protocolado somente em 20/01/2022 (quinta-feira), conforme fl. 755, sem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.204.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Ademais, consoante a jurisprudência da Corte Cidadã, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.936.587/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) No caso, conforme certificado no ID. 13014021, a intimação eletrônica da DECISÃO (ID. 12418706) que inadmitiu o Apelo Nobre ocorreu em 07/03/2025 (sexta-feira), tendo o Recorrente registrado ciência expressa/automática da intimação eletrônica em 17/03/2025 (segunda-feira), com início do prazo recursal em 19/03/2025 (quarta-feira) e término em 20/03/2025 (quinta-feira). Em sendo assim, restando opostos os presentes Embargos de Declaração em 03/04/2025 (id. 13009072), afigura-se evidente a intempestividade recursal, como aliás, atesta a Certidão de id. 13014021. Registra-se, ainda, que a despeito dos argumentos recursais, o Recorrente foi devidamente intimado da DECISÃO (ID. 12418706) que inadmitiu o Apelo Nobre, conforme infere-se da Certidão de ID. 13014021. Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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