Amabile Biancardi Augusto Fernandes
Amabile Biancardi Augusto Fernandes
Número da OAB:
OAB/ES 019166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amabile Biancardi Augusto Fernandes possui 127 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAL, TJES, TRT17 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJAL, TJES, TRT17
Nome:
AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5011944-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal e para requerer o que entender de direito. VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO INVALIDADO EM SEDE MANDAMENTAL. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1169 DO STJ AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por GISELE FASOLO CABELEIRA, que rejeitou a impugnação do ente estatal e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, declarando extinta a fase de cumprimento do julgado oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000, o qual restabeleceu os efeitos funcionais e financeiros dos Atos nº 1232 e 1233/2015, que promoveram servidores do Poder Judiciário capixaba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível prévia liquidação do julgado para viabilizar o cumprimento de sentença, conforme o Tema 1169 do STJ; (ii) estabelecer se o título judicial permite a exigibilidade de valores em dinheiro, ou apenas a promoção funcional sem efeitos financeiros imediatos; (iii) determinar se os efeitos financeiros são devidos desde a impetração do mandado de segurança ou apenas a partir de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo decorre de acórdão transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000, que expressamente reconhece o direito adquirido dos servidores promovidos por atos administrativos anulados, com efeitos financeiros fixados a partir da impetração do mandado de segurança, em conformidade com a Súmula nº 271 do STF. A exigibilidade da obrigação de pagar decorre da natureza do título judicial, que restabeleceu os efeitos funcionais e financeiros dos atos de promoção, não se tratando de obrigação condicionada a nova fase de liquidação, mas de mero cálculo aritmético a partir de parâmetros objetivos e datas expressamente fixadas no julgado. A cláusula que condiciona o pagamento à “existência de disponibilidade financeira e de margem segura” não retira a exigibilidade da obrigação reconhecida em juízo, sendo uma condicionante de ordem administrativa e financeira, e não impeditiva da execução individual dos valores devidos. O Tema 1169 do STJ não se aplica ao caso, pois a execução decorre de mandado de segurança com conteúdo mandamental específico, não se tratando de cumprimento de sentença coletiva genérica dependente de liquidação prévia. A pretensão da Fazenda Pública de limitar os efeitos financeiros apenas a partir de 2018 viola o conteúdo do título judicial e desconsidera os parâmetros firmados na sentença mandamental, que fixou a data da impetração (março de 2016) como marco inicial dos efeitos financeiros. A jurisprudência do TJES reconhece a possibilidade de execução individual da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo em questão, bem como a fixação dos efeitos financeiros desde a impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença proferida em mandado de segurança coletivo constitui título executivo judicial hábil à execução individual por servidor substituído processualmente. A cláusula judicial que condiciona o pagamento à existência de disponibilidade financeira não impede o reconhecimento da obrigação pecuniária, sendo passível de cumprimento com base em cálculo aritmético. Os efeitos financeiros decorrentes de promoção funcional reconhecida em mandado de segurança coletivo incidem desde a data da impetração, conforme fixado no título judicial e em consonância com a Súmula nº 271 do STF. O Tema 1169 do STJ não se aplica ao cumprimento individual de sentença mandamental que não exige fase de liquidação por ausência de indeterminação do direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º e 14; CC, art. 186; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 271; STJ, Tema 1169 (distinguido); TJES, MS nº 0006008-38.2016.8.08.0000, rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 29.09.2016; TJES, AI nº 5027059-98.2023.8.08.0024, rel. Des. Conv. Aldary Nunes Junior, j. 20.09.2024; TJES, AI nº 5027794-34.2023.8.08.0024, rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 08.08.2024; TJES, AI nº 5000360-11.2024.8.08.0000, rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 27.09.2024.
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000990-37.2024.5.17.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR PATERNOSTRO RODRIGUES RECLAMADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7169205 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Considerando que a reclamada requereu a remessa dos autos ao CEJUSC e que a atividade conciliatória constitui matéria de relevante interesse jurídico e social; Considerando a Missão precípua da Justiça do Trabalho no Espírito Santo: a de Pacificar com Responsabilidade Social os Conflitos Decorrentes das Relações de Trabalho. Considerando ser meta prioritária e contínua o aumento do índice de conciliação, objetivando-se mitigar o litígio de forma a que sejam, inclusive, alcançadas, e mesmo ultrapassadas as metas nacionais estipuladas anualmente pelo CNJ e pela CGJT. Considerando que a conciliação confere ao processo celeridade e duração razoável, princípios constitucionalmente almejados. Determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS. Vitória/ES, data conforme assinatura digital. mgn VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000990-37.2024.5.17.0006 RECLAMANTE: JULIO CESAR PATERNOSTRO RODRIGUES RECLAMADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7169205 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Considerando que a reclamada requereu a remessa dos autos ao CEJUSC e que a atividade conciliatória constitui matéria de relevante interesse jurídico e social; Considerando a Missão precípua da Justiça do Trabalho no Espírito Santo: a de Pacificar com Responsabilidade Social os Conflitos Decorrentes das Relações de Trabalho. Considerando ser meta prioritária e contínua o aumento do índice de conciliação, objetivando-se mitigar o litígio de forma a que sejam, inclusive, alcançadas, e mesmo ultrapassadas as metas nacionais estipuladas anualmente pelo CNJ e pela CGJT. Considerando que a conciliação confere ao processo celeridade e duração razoável, princípios constitucionalmente almejados. Determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS. Vitória/ES, data conforme assinatura digital. mgn VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PATERNOSTRO RODRIGUES
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000522-98.2023.5.17.0009 RECLAMANTE: WEBER KIRMSE CALDAS RECLAMADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802a3af proferido nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Vistos etc. Tendo em vista a concessão da recuperação judicial da executada, reconheço o impedimento deste Juízo para praticar atos que venham a reduzir ou prejudicar o patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de causar prejuízos ao plano de recuperação que está sendo executado perante o Juízo Cível. Assim, trata-se de processo que tem como parte a ser executada empresa em regime de recuperação judicial ou falência. A competência desta Justiça Federal Especializada do Trabalho encerra-se com a quantificação e individualização dos valores devidos (apuração do "quantum debeatur"), sendo o Juízo universal, onde tramita a recuperação judicial, o único competente para promover atos executórios contra a empresa recuperanda. Nesse sentido o seguinte julgado. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 é claro ao afirmar que, estando o devedor em recuperação judicial, o processo somente deve tramitar nesta Especializada até a fase de liquidação, sendo o crédito posteriormente habilitado no quadro-geral de credores. Em razão disso, reconhece-se que o juízo trabalhista é incompetente para processar execução em face de devedor sujeito ao processo de soerguimento no juízo universal. Nesse contexto, não há como manter o processo ativo no órgão jurisdicional de primeira instância após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (CHC), seja porque isso representa grave atentado contra o princípio constitucional da eficiência quanto à gestão dos processos (art. 37 da CRFB e art. 8º do CPC), seja em razão da incompetência desta Especializada. Por isso, o processo deve ser extinto após a emissão da CHC. Agravo de petição não provido. (Processo: Ag - 0001438-03.2015.5.06.0371, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/06/2021). Ante o exposto, estando a reclamada deste processo em recuperação judicial (ou falência), DECLARO a incompetência deste juízo para prosseguir com o processamento da presente execução, razão em que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (tramitação 7597). Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito para que o credor, por conta própria, habilite seus créditos perante o Administrador Judicial da empresa em recuperação ou falida, determino o arquivamento definitivo destes autos. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000522-98.2023.5.17.0009 RECLAMANTE: WEBER KIRMSE CALDAS RECLAMADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802a3af proferido nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Vistos etc. Tendo em vista a concessão da recuperação judicial da executada, reconheço o impedimento deste Juízo para praticar atos que venham a reduzir ou prejudicar o patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de causar prejuízos ao plano de recuperação que está sendo executado perante o Juízo Cível. Assim, trata-se de processo que tem como parte a ser executada empresa em regime de recuperação judicial ou falência. A competência desta Justiça Federal Especializada do Trabalho encerra-se com a quantificação e individualização dos valores devidos (apuração do "quantum debeatur"), sendo o Juízo universal, onde tramita a recuperação judicial, o único competente para promover atos executórios contra a empresa recuperanda. Nesse sentido o seguinte julgado. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 é claro ao afirmar que, estando o devedor em recuperação judicial, o processo somente deve tramitar nesta Especializada até a fase de liquidação, sendo o crédito posteriormente habilitado no quadro-geral de credores. Em razão disso, reconhece-se que o juízo trabalhista é incompetente para processar execução em face de devedor sujeito ao processo de soerguimento no juízo universal. Nesse contexto, não há como manter o processo ativo no órgão jurisdicional de primeira instância após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (CHC), seja porque isso representa grave atentado contra o princípio constitucional da eficiência quanto à gestão dos processos (art. 37 da CRFB e art. 8º do CPC), seja em razão da incompetência desta Especializada. Por isso, o processo deve ser extinto após a emissão da CHC. Agravo de petição não provido. (Processo: Ag - 0001438-03.2015.5.06.0371, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/06/2021). Ante o exposto, estando a reclamada deste processo em recuperação judicial (ou falência), DECLARO a incompetência deste juízo para prosseguir com o processamento da presente execução, razão em que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (tramitação 7597). Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito para que o credor, por conta própria, habilite seus créditos perante o Administrador Judicial da empresa em recuperação ou falida, determino o arquivamento definitivo destes autos. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEBER KIRMSE CALDAS
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021451-90.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: DIANA DE SOUZA VICENTE FACINI RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal e para requerer o que entender de direito. VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
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