Rodolfo Venicius Zottele Pagung
Rodolfo Venicius Zottele Pagung
Número da OAB:
OAB/ES 019210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Venicius Zottele Pagung possui 79 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJES, TJPA, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJES, TJPA, TJMA, TRT17, TRF2, TJRJ
Nome:
RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004207-13.2023.8.08.0014 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO SELIA EMBARGADO: EDEVALTI BIAZATTI, HIDRACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP, ALMERIO MARTINS ZAGO Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341, RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDREIA FERRARI TORNEIRI - ES8719, ANGELINA BALARINE - ES8356, DIONISIO BALARINE NETO - ES7431, MARCO ANTONIO LOPES DE SOUZA - ES17405 Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença que desconstituiu a penhora sobre o imóvel: “lote n. 666 da quadra 12, antigo lote 16 da quadra 02, medindo 900m², confrontando-se ao norte com o Rio Cricaré, ao sul com a Av. Belo Horizonte, a leste com Severino Tosi e a Oeste com o lote nº 675, matriculado no CRI de Nova Venécia/ES sob o n. 5705”, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia/ES para que proceder com a baixa da penhora no referido bem imóvel. Não havendo mais requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se em conformidade. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000126-22.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG registrado(a) civilmente como RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG(104.175.137-04); RENATO PEREIRA FARIA(652.334.687-00); LUCIANO FERREIRA RODRIGUES(101.406.507-09); MELINA MORESCHI(127.431.877-78); MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO MM. Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Públicado Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) PENHORAR e AVALIAR o bens abaixo descritos: DESCRIÇÃO DOS BENS: HONDA/CG 125 TITAN K, PLACA MPK6042, ANO 2004 VW/SANTANA 2.0, PLACA MTI5B79, ANO 2000 DESPACHO Id: 50445615 ANEXO DESPACHO DE ID N° 50445615 NOVA VENÉCIA-ES, 21 de novembro de 2024. Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas Polo Passivo: Nome: LUCIANO FERREIRA RODRIGUES Endereço: Travessa Colatina, 60, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor da decisão e detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 669389 Petição Inicial Petição Inicial 18020814090530500000000638833 669591 RENATO FARIA-ação-obrigação de fazer Petição inicial (PDF) 18020813573956400000000639027 669587 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 18020813570982400000000639023 669534 declaração de hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária 18020813513205400000000638972 669607 identificação Documento de Identificação 18020813592813400000000639043 669439 boletim de ocorrência Documento de comprovação 18020813440831800000000638882 669553 extrato conta corrente Documento de comprovação 18020813532112200000000638991 669599 Contrato 1938 Documento de comprovação 18020813585848400000000639035 669572 nota fiscal sucata Documento de comprovação 18020813545521700000000639009 669640 nota fiscal e recibo brametal Documento de comprovação 18020814024751500000000639076 669581 notas despesa 1 Documento de comprovação 18020813560268900000000639018 669585 notas despesas 2 Documento de comprovação 18020813564825100000000639021 669558 multa Luciano Documento de comprovação 18020813534316900000000638996 669541 comprovante de pagamento - seguro Documento de comprovação 18020813522783300000000638979 669546 comprovante de pagamento -seguro Documento de comprovação 18020813525235500000000638984 669593 transferencia parcela caminhao Documento de comprovação 18020813580546000000000639029 672430 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 18020912043318300000000641744 909419 Decisão Decisão 18021917552785500000000654569 908866 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 18050215514594200000000870940 909419 Intimação - Diário Intimação - Diário 18021917552785500000000654569 1136745 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 18070611132810700000001092162 1136752 LUCIANO FERREIRA RODRIGUES Aviso de Recebimento (AR) 18070611130848100000001092168 1141362 Termo de Audiência Termo de Audiência 18070917552978200000001096592 1168971 Petição (outras) Petição (outras) 18071709560623300000001123383 1294768 Despacho Despacho 18091112363512300000001245191 1385232 Certidão - Designação audicon Certidão - Juntada 18091117171573400000001333195 1385232 Intimação - Diário Intimação - Diário 18091117171573400000001333195 1398758 Mandado - Citação Mandado - Citação 18091414054927200000001346395 1502737 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 18101115591847000000001447403 1502744 LUCIANO FERREIRA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 18101115590177300000001447410 1599209 Termo de Audiência Termo de Audiência 18110617561285500000001540997 2046820 Habilitação em processo Petição (outras) 19031218274988700000001974767 2047075 Contestação Contestação 19031220285275400000001975022 2047077 Contestação - JUIZADO - LUCIANO Contestação em PDF 19031220255480200000001975024 2047078 procuração luciano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 19031220265454800000001975025 2047079 extrato LUCIANO Documento de comprovação 19031220272552500000001975026 2047080 BOLETIM DE OCORRÊNCI Documento de comprovação 19031220275456000000001975027 2047082 CONTINUAÇÃO BO Documento de comprovação 19031220282563600000001975029 2047502 Réplica Réplica 19031309474468300000001975445 2047508 manifestação contestação renato Réplica em PDF 19031309470657500000001975451 2047989 Termo de Audiência Termo de Audiência 19031311074494200000001975932 2158540 Certidão Certidão 19040412425528300000002082801 2420459 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 19052816514316400000002337005 14525127 Sentença Sentença 22021415253448700000011533474 14525127 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22021415253448700000011533474 2046810 Recurso Inominado Recurso Inominado 22052710132096300000001974757 14629923 5000126-22.2018.8.08.0038 - luciano ferreira rodrigues - RECURSO INOMINADO Recurso Inominado em PDF 22052710132126800000014090119 15245137 Contrarrazões Contrarrazões 22062008570100800000014677554 15245145 CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO -RENATO PEREIRA FARIA Contrarrazôes em PDF 22062008570142300000014677662 15609542 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22063015421455500000015028024 15609959 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22063015434571400000015028041 15614590 Despacho Despacho 22070814381964400000015032769 17565480 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 22090916193969600000016892401 31210437 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22090916553200000000029893702 31210438 Despacho Despacho 23011114414000000000029893703 31210439 Intimação - Diário Intimação - Diário 23011115094300000000029893704 31210440 Petição (outras) Petição (outras) 23020314314800000000029893705 31210441 extrato beneficio Documento de comprovação 23020314314800000000029894256 31210442 Decurso de prazo Decurso de prazo 23020613440200000000029894257 31210443 Petição (outras) Petição (outras) 23060711505200000000029894258 31210444 Pedido de indeferimento de gratuidade de justiça Petição inicial (PDF) 23060711505200000000029894259 31210445 Despacho Despacho 23062113244400000000029894260 31210447 Relatório Relatório 23082420293500000000029894262 31210448 Ementa Ementa 23082420293600000000029894263 31210449 Voto do Magistrado Voto 23082420293600000000029894264 31210446 Acórdão Acórdão 23082420293700000000029894261 31210450 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 23082511100600000000029894265 31210451 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23092116142900000000029894266 31240671 Despacho Despacho 23101017424701500000029922244 31240671 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101017424701500000029922244 34109202 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23112009410937600000032631270 34110063 Execução - Renato Faria (2) Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 23112009410951900000032631281 34110064 Atualização - Dano material (1) Documento de comprovação 23112009410968600000032631282 34110066 Atualização - Dano moral (1) Documento de comprovação 23112009410991800000032631284 37020848 Despacho Despacho 24012515472947900000035387530 37020848 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012515472947900000035387530 39155315 Petição (outras) Petição (outras) 24030516385285800000037386586 39155328 PEDIDO DE SISBAJUD RENATO Petição (outras) em PDF 24030516385297100000037386597 39155330 ATUALIZAÇÃO DANO MATERIAL RENATO Documento de comprovação 24030516385314500000037386599 39155333 ATUALIZAÇÃO DANO MORAL RENATO Documento de comprovação 24030516385338800000037386602 39249281 Petição (outras) Petição (outras) 24030617110414000000037474891 40414312 luciano protocolo teimosinha Certidão - BACENJUD 24032616215173800000038563723 40414305 Decisão Decisão 24032616215277800000038563716 42111454 desbloqueio luciano Certidão - BACENJUD 24051017064275900000040148539 42111453 Despacho Despacho 24051017064341600000040148538 44788906 Mandado Mandado 24061316083508600000042656653 47705777 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24073110470673300000045372439 47705784 MD 126-22 - penhora Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24073110470689500000045372446 47706317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073110494433500000045372729 49684717 Petição (outras) Petição (outras) 24082915460775200000047211042 50445625 renajud luciano 1 Certidão - RENAJUD 24091017244969600000047917875 50445623 renajud luciano 2 Certidão - RENAJUD 24091017245032600000047917873 50445622 renajud luciano 3 Certidão - RENAJUD 24091017245093100000047917872 50445615 Despacho Despacho 24091017245152400000047917866
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837387-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISSANDRA BIANCA COSTA DINIZ Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, em face da Sentença que extinguiu o Cumprimento de sentença, requerido por Elissandra Bianca Costa Diniz, inscrita no CPF nº 050.664.263-10, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.296.295/0001-60, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da prática do ato, e correção monetária a partir da data do arbitramento. Ainda, a demandada foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 85547283). A demandada apelou da sentença (ID 87929391), mas o recurso foi improvido, majorando-se apenas os honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional na instância recursal, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 104128760). A exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo da condenação no valor total de R$ 8.401,04 (oito mil, quatrocentos e um reais e quatro centavos), incluídas, neste montante, as custas de R$ 718,74 (setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) (ID 104517072). A parte executada, espontaneamente, realizou o depósito de R$8.190,56 (oito mil, cento e noventa reais e cinquenta e seis centavos), na conta judicial vinculada ao 7º Juizado Especial Cível (ID 104753189). Intimada para manifestar-se acerca do depósito (ID 105105107), a parte exequente pugnou pela transferência da quantia para a conta de titularidade do escritório Fonseca e Associados (ID 106283956), cujos advogados foram substabelecidos sem reserva de poderes (ID 62950508). Ademais, requereu a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente de R$210,48 (duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos). Por meio da decisão de ID 111465139, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou, em 17 de março de 2025, saldo remanescente no importe de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos), conforme cálculo de ID 143330454. As partes foram intimadas para manifestação acerca do cálculo (ID 145796278). A exequente afirmou, em petição de ID 147007597, que os valores depositados satisfazem a obrigação. A executada não se manifestou, conforme certidão de ID 148042153. Proferida sentença de extinção da execução extinguindo o feito por satisfação da obrigação (ID 150636882), sobreveio interposição de embargos de declaração pela exequente (ID 151459547), nos quais se aponta omissão da sentença quanto ao saldo remanescente identificado pela Contadoria. A embargante alega que, embora tenha declarado a satisfação da obrigação, a existência do valor pendente impõe o prosseguimento da execução até o adimplemento integral. Sustenta que houve erro material ou omissão relevante que compromete a validade da extinção. Intimada a parte embargada para se manifestar (ID 152948965), não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 153521485. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença embargada reconhece a existência do cálculo da Contadoria (ID 143330454), que aponta saldo remanescente de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos), mas a extinguiu com base na manifestação da parte exequente quanto à suposta quitação da obrigação (ID 147007597), sem, contudo, enfrentar expressamente os efeitos da apuração contábil oficial. Ainda que tenha havido tal manifestação, não se observa renúncia expressa ao valor remanescente, tampouco fundamento para afastar o cálculo da Contadoria, órgão técnico do juízo dotado de presunção de veracidade. A omissão quanto ao impacto jurídico da existência do saldo remanescente compromete a coerência e a fundamentação da decisão, razão pela qual se impõe o acolhimento dos embargos, com reconhecimento da pendência parcial da obrigação. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela exequente (ID 151459547), para SUPRIR A OMISSÃO da sentença de ID 150636882, reconhecendo o saldo remanescente no valor de R$ 311,23 (trezentos e onze reais e vinte e três centavos), conforme cálculo de ID 143330454, tornando sem efeito a sentença de extinção e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001563-98.2025.4.02.5003/ES AUTOR : PENHA FELIPPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO VENÍCIUS ZOTTELE PAGUNG (OAB ES019210) SENTENÇA Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000842-05.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAICO BRAIDA CONTARATO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 73530734 e apresentar réplica no prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, 23 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861742-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIANO SOUSA DE ARAUJO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSE MARIANO SOUSA DE ARAUJO LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), ambos já qualificados. Contestação (ID 117068670) apresentada por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que argumenta que o atraso do voo se deu por motivos técnicos operacionais imprevisíveis, isentando-se de responsabilidade por fortuito interno, e afirma ter cumprido as exigências da Resolução ANAC nº 400/2016 ao prestar assistência ao autor. Sustenta que a situação não configura danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, e alega que não houve comprovação de prejuízo significativo ou abalo emocional, como exigido pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. A ré também refuta a aplicação automática da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor reduzido. Réplica à contestação (ID 122908528) interposta pelo autor, na qual alega que o atraso no voo, reconhecido pela ré, configura fortuito interno, o que atrai a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do CC. Defende que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, causando danos morais in re ipsa, agravados pela falha no cumprimento do contrato e pelo desvio produtivo. Impugna os prints e telas sistêmicas apresentados pela ré como provas, alegando sua unilateralidade e fragilidade, e requer a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações. Reitera os pedidos da inicial e solicita o julgamento antecipado da lide. Através da sentença de ID 139019566, este juízo julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como determinou que a ré arque com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. A Sentença de ID 139019566 transitou livremente em julgado em 18/02/2025, conforme certidão de ID 144646140. A exequente requereu o inicio do cumprimento de sentença com a intimação da parte adversa para pagar o valor de R$ R$ 5.987,92 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos). (ID 147754032). Sobreveio juntada de comprovante pela parte executada no importe de R$ 5.902,91 (cinco mil, novecentos e dois REAIS e noventa e um centavos) (ID 148323531). A exequente, sob o ID 150726426, requereu o levantamento dos valores e afirmou a satisfação da obrigação de pagar pela parte executada. Concluíram os autos. Eis o resumo da marcha processual. Passo a decidir. Verifico no caderno processual que a parte executada compareceu em juízo e efetuou o depósito no que tange ao valor da condenação que entende como devido: R$ 5.902,91 (cinco mil, novecentos e dois REAIS e noventa e um centavos). Nesse caso, não tendo a parte autora impugnado os valores depositados, cabível é o levantamento pela parte credora, a teor do disposto no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, tendo transitado em julgado o título judicial, ausente qualquer resistência por parte do devedor em relação à quantia devida e concordando a parte autora com o valor depositado, tem-se por legal o levantamento do montante de R$ 5.902,91 (cinco mil, novecentos e dois REAIS e noventa e um centavos). Portanto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 526, §3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, determino a transferência dos seguintes valores: R$ 5.902,91 (cinco mil, novecentos e dois REAIS e noventa e um centavos), e seus acréscimos legais, para a conta corrente de titularidade do patrono do autor, a saber: Titular: Fonseca e Associados CNPJ: 06227329/0001-76 Banco: Banco do Brasil Número: 001 Agência: 1802-3 Conta corrente: 63386-0, acerca dos valores depositados nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas, na conta já indicada nos autos para transferência dos valores (ID 153058281), ou dispensada caso seja beneficiária da justiça gratuita, atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018. Certifique-se nos autos sobre a efetiva transferência dos valores supracitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas nos sistemas. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. ALICE PRAZERES RODRIGUES Juíza Titular da 16ª Vara Cível respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís. (Portaria CGCJ - nº 1167)
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003456-17.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO LIMA ARMINI, THEREZINHA MARIA GAVA, ANTONIO VIANA ALVES, ZELIA MACAO COELHO, ELEONORA COLONNA, FERNANDO COUTINHO CRUZ, JOSE CARNIELI, RONALDO PINTO DE MORAIS, ROMERO CELSO PAGUNG, EDGARD VALLE DE SOUZA REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DESPACHO Designo audiência Instrução e Julgamento para o dia 21/10/2025 às 15:30. Inclua-se em pauta. Intime-se as partes. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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