Valdecir Rabelo Filho

Valdecir Rabelo Filho

Número da OAB: OAB/ES 019462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 864
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TJES, TJMG, TJMT, TRF3, TJSC, TJPR, TJMA, TJAM, TRF6, TJGO, TRF4, TRF1, TJBA, TJRJ, TJDFT, TJPB, TRF2, TJRN, TJMS, TJPA, TJCE, TJRS, TJPE
Nome: VALDECIR RABELO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562/TO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 1526A/AM), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0524854-73.2024.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Requerente: Etelvina Moraes de Souza - Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Tendo em vista o pedido de fls. 50, determino a consulta via sistema SISBAJUD, consoante solicitado. Sem custas, autora é beneficiária de justiça gratuita no processo principal. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0601351-31.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Renato Araújo Ferreira - Requerido: Banco Bradesco S/A - Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais, formulado pelo expert nomeado nos autos, sob o argumento de que os honorários anteriormente fixados no valor de R$ 1.500,00 não são suficientes para remunerar adequadamente o trabalho técnico-científico a ser desenvolvido. Alega o perito que a perícia grafotécnica exigirá acesso físico aos documentos originais, em conformidade com as boas práticas da área, além de deslocamento até o cartório ou local de guarda dos autos e considerável tempo de análise, em razão da quantidade de peças envolvidas e da necessidade de assegurar a acurácia técnica da conclusão pericial. Ressalta ainda que, segundo os parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais e com base na tabela de honorários da APEPAR - Associação dos Peritos do Paraná -, a remuneração mínima para perícias desse grau de complexidade varia entre R$ 3.500,00 a R$ 5.000,00. Apresenta, inclusive, planilha de procedimentos, propondo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como justo para a realização dos trabalhos. Assim, embora se compreenda a razoabilidade do pleito, entende-se que o valor proposto pode ser ajustado à realidade do processo, de forma a compatibilizar a justa remuneração do perito com os princípios da economicidade e da razoabilidade que regem a atuação judicial. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra mais adequado às especificidades do caso concreto, assegurando a justa contraprestação pelo trabalho a ser realizado, sem comprometer a economicidade do processo. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente quanto à aceitação do encargo, à luz dos honorários ora fixados. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0624415-07.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Karla Amelia da Rocha de Oliveira - Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I - Determinar a revisão contratual dos juros remuneratórios do contrato de nº 050660031491, acostado às fls. 122/125, para aplicar a taxa média do mercado no período contratado; II - Condenar o Requerido a restituir os valores cobrados acima da taxa média, devendo reembolsar em dobro (art. 42 do CDC), com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - Condenar o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e Súmula 326 do STJ. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES), Valdecir Rabelo Filho (OAB 1822A/AM) Processo 0659379-26.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Cavalcante Santos Junior - Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. À CONTADORIA para verificar a existência de eventual custas pendentes de pagamento ou a serem levantadas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0524279-02.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Silvane Martins Lira - Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora, na forma do art. 487, inc. I do CPC. CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando SUSPENSA sua EXIGIBILIDADE durante o período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da SENTENÇA, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no SAJ e no setor de Distribuição.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 1338A/AM), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0590531-50.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Emilly Rebeca Marinho Sampaio - Requerido: Banco Bradesco S/A - Ex positis, e por tudo o que consta da argumentação da parte Embargante, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A, contra o conteúdo decisório impugnado, para determinar a atualização monetária pelo índice IPCA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE a parte requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento integral, sob pena de extinção do processo. Segue abaixo o passo a passo: Entra no site do TJ - Parcelamento de Custas Processuais - selecione a opção 1166 parcela - Selecione um serviço da lista - Preencha os dados necessários - simular guia e gerar guia. Se persistir dúvidas, ligar no 66-3410-6100
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: mcicejusc@tjrn.jus.br 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0801503-80.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA NIZIETE DE SOUSA Parte: BANCO CREFISA S.A. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M. Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 03/09/2025 às 11:40, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/salaextramcicejusc Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2. A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4. O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse. Macaíba, 1 de julho de 2025. KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001447-43.2025.4.04.7006/PR AUTOR : CLAUDEMIR DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal desta Seção Judiciária.
  10. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029309-94.2022.8.11.0002. AUTOR(A): PATRICIA LUCIENE ORTELHADO FIGUEIREDO REU: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. PATRICIA LUCIENE ORTELHADO FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de BANCO CREFISA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada. A parte autora narra ter celebrado contrato de empréstimo (nº 040400083867) em 09/09/2021, no valor financiado de R$ 4.323,17, a ser pago em 12 parcelas de R$ 890,00, totalizando R$ 10.680,00. Alega a autora que a taxa efetiva de juros mensal de 23,00% e anual de 1.099,12% é excessivamente onerosa e ilegal, estando muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para empréstimos da mesma natureza e período (4,89% a.m. e 77,41% a.a.). Sustenta que tal prática configura ato ilícito passível de revisão pelo Poder Judiciário e que toda a relação contratual está eivada de encargos e cobranças indevidas. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na inversão do ônus da prova, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais (Tema 27/24 e Tema 234), e na súmula 286 do STJ que permite a discussão de ilegalidades em contratos quitados ou renegociados. Ao final, requer a readequação das taxas de juros à média do BACEN, a declaração de ilegalidade de juros moratórios não contratados ou acima de 1% ao mês, e a repetição/compensação dos valores pagos a maior, em dobro, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, optando pela não realização de audiência de conciliação, assim como requerendo a exibição de documentos pela ré e a produção de prova pericial contábil. Devidamente citada, a ré, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a inépcia da petição inicial por não discriminar as obrigações controvertidas e o valor incontroverso do débito, a carência de ação por falta de interesse processual, alegando que a autora não comprovou cobrança indevida, assim como a prática de advocacia predatória por parte do patrono da autora, baseada no grande número de ações ajuizadas com petições padronizadas. No mérito, defendeu a validade do contrato e a legalidade das taxas de juros, sustentou que a "taxa média" divulgada pelo BACEN não é um referencial adequado para aferir abusividade em casos específicos, pois consolida mercados relevantes distintos e não considera o perfil de risco de cada cliente, afirmou que a análise da abusividade deve ser casuística, considerando o perfil de risco do cliente, garantias, e outros fatores, alegou que o ônus da prova da abusividade cabe à autora e rechaçou o pedido de restituição em dobro por ausência de má-fé. Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento da autora e pela produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando seus pedidos iniciais, bem como os fundamentos jurídicos expostos. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos ensina: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). A presente ação se desenvolve no âmbito do direito consumerista, sendo inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ. A relação entre a autora e a ré se caracteriza como de consumo, com a parte autora figurando como hipossuficiente. Das Preliminares Suscitadas Pela Ré Da Advocacia Predatória A alegação da ré de que o volume de ações ajuizadas pelo patrono da autora configura advocacia predatória não prospera como preliminar processual capaz de obstar o regular andamento deste feito. Embora a prática de ajuizamento de ações em massa com vícios e sem a expressa anuência do cliente seja repudiável e possa ser objeto de apuração em outras esferas, não há, nos presentes autos, prova concreta de que a contratação da defesa da autora se deu de forma ilícita ou sem o consentimento da parte. A autora, em sua réplica, afirmou ter buscado o escritório "de forma livre, demonstrando pleno consentimento, com livre demonstração de vontade". A análise da regularidade da atuação do advogado, em sua dimensão ética e disciplinar, transcende o objeto desta ação revisional específica, que se limita à relação contratual entre as partes. Portanto, rejeito esta preliminar. Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual No caso em tela, a autora busca a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas, o que é, indubitavelmente, uma pretensão que demanda a intervenção do Poder Judiciário. A comprovação da "cobrança indevida" é o próprio mérito da ação, e não uma condição para seu processamento. A análise da existência de abuso, por sua vez, é matéria de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A ré alegou que a petição inicial seria inepta por não ter a autora discriminado as obrigações que pretende controverter e quantificado o valor incontroverso do débito. Contudo, a parte autora cumpriu com o requisito legal, já que, na inicial, discriminou claramente o contrato, suas datas, valores e as taxas de juros que pretende revisar. Adicionalmente, a petição foi acompanhada de um "Parecer Técnico Revisional" que explicitou a diferença entre as taxas praticadas e as médias de mercado, e indicou o valor incontroverso de R$ 484,74 (referente à parcela revisada), bem como o valor total que a parte autora deveria pagar sob a taxa revisada (R$ 5.816,88). Tal documentação preenche os requisitos do art. 330, § 2º do CPC. Assim, esta preliminar também deve ser rejeitada. Do Mérito Da Revisão dos Juros Remuneratórios A parte autora sustenta que a taxa de 23,00% a.m. (1.099,12% a.a.) é excessiva em comparação com a média de mercado do BACEN para a mesma modalidade e período (4,89% a.m. e 77,41% a.a.). De fato, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27/24). Além disso, o STJ e o próprio BACEN esclarecem que a taxa média de mercado é um referencial útil, mas não um limite rígido. No entanto, mesmo considerando que a CREFISA atua em um nicho de mercado de maior risco, o que naturalmente implica taxas de juros mais elevadas para compensar o risco de inadimplência, a discrepância verificada no caso concreto é exorbitante. A taxa contratada de 23,00% a.m. se mostra extremamente superior à taxa média de mercado de 4,89% a.m. divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado no período da contratação. A diferença percentual anual atinge 1319,87% a.a. em relação à média do BACEN. A ré, apesar da inversão do ônus da prova, não logrou êxito em demonstrar as particularidades da operação com esta específica cliente (Sra. Patrícia) que justificassem uma taxa tão desproporcional. Embora tenha alegado a necessidade de se considerar fatores como o rating da cliente, suas fontes de renda e histórico de negativações, não trouxe aos autos dados concretos sobre o perfil de risco individual da autora que justificassem o patamar de juros remuneratórios praticado, para além do perfil genérico de sua clientela. A própria documentação da autora a qualifica como "servidora pública", o que, embora não a isente de dívidas, sugere uma estabilidade de renda que se difere de um perfil de "alto risco" generalizado. A abusividade, no presente caso, não decorre de uma mera superação da taxa média, mas de uma desvantagem exagerada imposta à consumidora, conforme expresso no Art. 51, §1º do CDC. A taxa aplicada se distancia de forma tão acentuada da média de mercado que, mesmo considerando o perfil de risco do nicho de atuação da ré, configura abuso e onerosidade excessiva. A tese firmada pelo STJ (Tema 234) ainda prevê que "Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados". Embora a taxa tenha sido fixada no contrato, a abusividade demonstrada no caso concreto justifica a readequação para a taxa média do BACEN. Dessa forma, entendo que a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de "Crédito pessoal não consignado" à época da contratação (09/09/2021), qual seja, 4,89% a.m. e 77,41% a.a., é a medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e afastar a abusividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso . Todavia, constatando-se sua fixação em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitá-la à média praticada pelo mercado, consoante divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Havendo a demonstração de cobrança de taxa de juros acima da média do Banco Central, é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041342-33.2021 .8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024 - destaquei) Dos Juros Moratórios A autora pleiteia a declaração de ilegalidade de juros moratórios não contratados ou, se contratados, a limitação a 1% ao mês. A ré, em seu contrato, prevê juros moratórios de 1% ao mês. O STJ, na Orientação 3 do REsp 1.061.530/RS, estabelece que "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Assim, considerando que a taxa de 1% ao mês foi pactuada e está dentro do limite legal, não há que se falar em ilegalidade dos juros moratórios em si, contudo, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, a mora do devedor pode ser descaracterizada, o que implicaria que os encargos moratórios só seriam devidos a partir da constituição em mora devidamente apurada após a readequação do contrato. A descaracterização da mora é uma consequência do afastamento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (Orientação 2, STJ, REsp 1.061.530/RS). Da Repetição e/ou Compensação dos Valores Cobrados a Maior Uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente readequação contratual, haverá valores pagos a maior pela parte autora. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é direito do consumidor obter a restituição dos valores indevidamente pagos, seja por meio de repetição, seja por compensação com eventual saldo devedor (Tema 908). Quanto ao pedido de restituição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência exige a comprovação da má-fé da instituição financeira. Embora a cobrança abusiva seja evidente, a má-fé, no sentido de dolo ou malícia na cobrança, é de difícil comprovação e não restou cabalmente demonstrada nos autos. A cobrança de juros em patamares elevados, embora abusiva, muitas vezes se insere em uma prática de mercado que busca compensar riscos, sem que se configure, necessariamente, a má-fé exigida para a repetição em dobro. Desse modo, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Vejamos a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC . REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MTIGAÇÃO DA “PACTA SUNT SERVANDA”. ARTIGO 6º INCISO V DO CDC . JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REVISÃO . SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES . AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO INTERPOSTO POR MARIA MACARIM DA SILVA DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “É possível a revisão dos contratos bancários extintos pelo pagamento a fim de possibilitar o afastamento de eventuais ilegalidades . Precedentes.” (STJ - REsp: 1453410 RS 2014/0109423-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). 2. As cláusulas contratuais que violam os direitos do consumidor contratante, podem ser revisadas e afastadas pelo judiciário, ante o caráter relativo do princípio “pacta sunt servanda”, pela previsão expressa no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor . 3. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” ( REsp 1061530/RS, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 4. É inconteste nos autos que a taxa dos juros no valor 14,50% a.m . e 222,73% a.a., excede a taxa média de mercado quando da celebração do contrato, razão pela qual a sua redução para a taxa média praticada no mercado é medida que se impõe. 5 . Comprovado que o contrato possui encargos abusivos é plenamente cabível a repetição do indébito dos valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 6. No caso concreto, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples, pois a devolução das parcelas indevidamente cobradas está sujeita ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a caracterização da má-fé para formação do dever de repetir em dobro, o que não restou comprovado na hipótese. 7. A simples constatação de encargos abusivos e a consequente revisão contratual não ensejam danos morais. 8. No caso dos autos, muito embora incida o Código de Defesa do Consumidor, não há nenhuma hipótese de dano “in re ipsa”, posto que sequer houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cabia ao autor/apelado comprovar que sofreu os danos morais. 9 . Sentença reformada. 10. Recurso interposto por Maria Macarim da Silva desprovido. 11 . Recurso interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento parcialmente provido. (TJ-MT 10071404520208110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023 - destaquei) Da Prova Pericial Ainda que a autora tenha apresentado um parecer técnico unilateral e pugnado pelo julgamento do mérito em réplica, a quantificação exata dos valores pagos a maior e a aplicação da taxa de juros revisada demandam um cálculo preciso. A ré também solicitou a perícia contábil. Contudo, a presente sentença visa firmar o direito da autora à revisão e à restituição, remetendo a fase de quantificação para a liquidação. Portanto, a produção de prova pericial contábil poderá ser efetuada na fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o quantum debeatur (o valor devido) com base nas diretrizes estabelecidas nesta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de PATRICIA LUCIENE ORTELHADO FIGUEIREDO em face de BANCO CREFISA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na época da contratação; b) Descaracterizar a mora da parte autora, impedindo a incidência de encargos moratórios até o efetivo recálculo dos valores, c) Condenar a ré a restituir à parte autora os valores cobrados em excesso, de forma simples, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso indevido. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 30% restantes. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (valor a ser apurado na liquidação de sentença), a ser distribuído na mesma proporção (70% pela ré, 30% pela autora), nos termos do art. 85, § 2º e art. 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Núcleo de Atuação Estratégica Portaria 866/2025
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