Ryan Fedullo Tavares

Ryan Fedullo Tavares

Número da OAB: OAB/ES 019631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ryan Fedullo Tavares possui 92 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJES e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF2, TRT17, TJES
Nome: RYAN FEDULLO TAVARES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001728-34.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: LIVIA OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: L G O MAX GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0577697 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 18/09/2025 16:00 objetivando o encerramento da instrução processual. Com a publicação deste no DeJT, ficam intimadas as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para comparecimento à audiência acima designada, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do TST. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, devendo o(a) advogado(a) da parte interessada observar os termos do art. 825 da CLT. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0012600-51.2005.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE TASSO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a) REQUERIDO: RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 DESPACHO Determino as avaliações destes imóveis: a) Lote nº 01 da Quadra nº 30, integrante do Loteamento “Enseada Azul de Guarapari” na Comarca de Guarapari/ES, registrado na matrícula nº 20.148 perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari, de propriedade de José Tasso de Oliveira Andrade, b) o Apartamento caracterizado pelo nº 101, localizado no 6º pavimento, Bloco “B” do Edifício Renê Rabello, registrado na matrícula de nº 72.972, perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari de propriedade da IDEALLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Oportunamente, expeça-se o Mandado correspondente. Solicito a colaboração do i. Juiz de Direito de Guarapari-ES, titular do Juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, para que nomeie um perito para a realização das estimativas. Intimem o MPES e José Tasso de Oliveira Andrade para ciência e para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, aquele, em até 30 dias, e este em 15 dias, prazos comuns. Intime-se José Tasso de Oliveira Andrade para apresentar, após a realização das avaliações, atualizados, estes documentos: Referentes ao apartamento: Certidões de Inteiro Teor e de Ônus Reais e Ações Reipersecutórias Convenção do Condomínio Declaração de quitação de cotas condominiais Relativos à IDEALLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA: Contrato social, última alteração contratual e certidão de breve relato da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo Cartão do CNPJ Certidões de Processos Cíveis e de Executivos Fiscais – Municipal Estadual e Federal Certidão da Justiça do Trabalho; Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Públicas Estadual e Municipal Certidões Negativas dos Cartórios de Protesto de Guarapari CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de julho de 2025. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 Número do Processo: 5036619-31.2023.8.08.0035 REQUERENTE: BARBARA PERIM VASARHELYI Advogados do(a) REQUERENTE: RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631, TALITA PERIM VASARHELYI - ES21048 Nome: MARCENARIA VIDIGAL LTDA E OUTROS DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Da análise do processo, afere-se que em sede de audiência de instrução em julgamento foi requerida a suspensão do processo em razão da tramitação do inventário do requerido MAURO JOSÉ VIDIGAL; a invalidade de citação do espólio em razão da inexistência de inventariante designado; e o desentranhamento da última peça da parte autora, id nº 50281147 "por ter juntado provas antigas (prints e comprovantes de transferência), datadas de antes do ajuizamento da inicial, no corpo da manifestação, claramente em preclusão, que não foram disponibilizadas juntamente na peça inicial, o que prejudica gravemente o direito de defesa". Os referidos pedidos foram revalidados através da peça id nº 53113941 e reiterado o pedido de ofício a Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério Público Estadual para investigação acerca dos dados médicos sigilosos do requerido falecido. Pois bem. De início, quanto ao pedido de ofício, observo que já foi indeferido em sede de audiência, id nº 50355367, o que, desde já, ratifico, tendo em vista que cabe aos interessados apresentar noticia criminis, se desejar, entendendo haver justa causa para início de investigação e/ou persecução penal. Aliado a isso, é cediço que tal pedido vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a teor do disposto na Lei nº 9.099/95. Em relação a citação do espólio, é cediço que deverá ser efetuada na pessoa de seu inventariante, ou na falta dele, em nome de todos os herdeiros, sob pena de nulidade. Nesse contexto, observa-se que o mandado de citação direcionado ao requerido Mauro Vidigal foi cumprido em 06 de maio de 2024 e que este apresentou contestação, id nº 42649453, tendo comparecido em audiência de conciliação. Contudo, na sequência, o requerido Mauro veio a óbito, tendo sido requerida a substituição processual, id nº 42711410, de forma que foi proferido o despacho id nº 48749179, determinando a intimação da inventariante Tamires para ciência da ação e comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada. Ocorre que, na oportunidade da audiência de instrução e julgamento a herdeira do espólio aduziu que não foi nomeada administradora do espólio e que não estavam presentes todos os herdeiros, requerendo a invalidade da citação do espólio. Nesse contexto, considerando que a citação é o instrumento pelo qual a parte requerida é convocada a integrar a relação processual, sendo sua consumação requisito essencial e indispensável para a validade do processo e prosseguimento das demais fases do feito, sendo que a ausência desta macula todos os atos processuais praticados, visto que os torna inexistentes, constituindo a nulidade absoluta, na qual o prejuízo é evidente, entendo por deferir o requerimento formulado pela parte requerida, oportunidade em que DECLARO a nulidade de todos os atos processuais a partir do óbito do requerido Mauro, inclusive, da audiência de instrução e julgamento realizada. Deverá a Secretaria efetuar as anotações pertinentes. Em tempo, considerando que nesta data, este Juízo diligenciou junto ao sistema PJE e aferiu que houve nomeação de inventariante do referido espólio, na pessoa de TAMIRES EVELYN VIDIGAL VASCONCELOS, CPF nº 057.812.607-90 (conforme decisão anexada à presente), indefiro o pedido de suspensão do processo e determino a citação do espólio de MAURO JOSÉ VIDIGAL, por meio da inventariante indicada, à Rua Itaipava, nº 5, Praia De Itaparica, Apt. 203, Vila Velha/ES para regularização da representação deste no processo, bem como para manifestar-se sobre os termos da presente ação, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Após, e em havendo interesse das partes, será designada nova audiência de instrução e julgamento. Caso não haja interesse, deverão as partes manifestarem-se sobre a pretensão de julgamento antecipado da lide. Por fim, considerando que em sede de Juizado Especial as provas devem ser apresentadas até a data da audiência de instrução e julgamento, indefiro o pedido de desentranhamento da petição de id nº 50281147, uma vez que estas foram apresentadas previamente, oportunizando a manifestação da parte requerida. Contudo, considerando as alegações despendidas pela parte requerida, relativamente ao relatório hospitalar, por se tratar de documento sigiloso, determino que seja lançado pela Secretaria o segredo de justiça sobre o referido documento. Intimem-se. Diligencie-se servindo de carta de citação e intimação com aviso de recebimento. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121917385383200000034269651 Comprovante de pagamento a Marcenaria - cliente Julia Documento de comprovação 23121917385405300000034269654 Comprovante de pagamento a Marcenaria - cliente Mayara Documento de comprovação 23121917385428700000034269655 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 23121917385448200000034270306 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121917385474400000034270308 Comprovante de residencia Documento de comprovação 23121917385499200000034270349 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24010813041118000000034490503 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24010813041118000000034490503 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24010813041118000000034490503 Petição (outras) Petição (outras) 24011115185885100000034662302 CNH da Requerente Documento de Identificação 24011115185912500000034686499 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011213281722900000034730312 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011213281760600000034730313 Juntada Ata Notarial Petição (outras) 24012315080354600000035234365 Ata notarial conversas de WA entre Bárbara e Regis_compressed Documento de comprovação 24012315080381700000035234392 MAURO 31 IF Aviso de Recebimento (AR) 24013117375591400000035720322 REGES 31 IF Aviso de Recebimento (AR) 24013117375647000000035720328 MAECENARIA 31 IF Aviso de Recebimento (AR) 24013117375717700000035720325 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24013117375790100000035720309 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020511580743200000035889452 Petição (outras) Petição (outras) 24020917022193600000036248236 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA-1 (2) Documento de comprovação 24020917022216400000036248239 Mandado - Citação Mandado - Citação 24030117065360200000037203879 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030117065387800000037203880 Comprovante de envio de Mandado Certidão - Juntada 24030117293023100000037207572 Poder Judiciário - TJES Outros documentos 24030117293076700000037207576 notificação 4932974 Outros documentos 24050318144145800000040507911 notificação 4932969 Outros documentos 24050318144216800000040507908 notificação 4933037 Outros documentos 24050318144280500000040507913 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24050318144346100000040507343 [Central de Mandados] - Certidão 4932969 REGES MAURO VIDIGAL Outros documentos 24050618435134200000040590966 [Central de Mandados] - Certidão 4932974 MAURO VIDIGAL Outros documentos 24050618435198800000040590970 [Central de Mandados] - Certidão 4933037 MARCENARIA VIDIGAL LTDA Outros documentos 24050618435275600000040590975 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050618435338300000040590959 Pedido de Redesignação Petição (outras) 24050711115885200000040652176 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050714561080600000040673586 Despacho Despacho 24050912490990800000040814114 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050912490990800000040814114 Pedido de Providências Pedido de Providências 24071209464075600000044303307 CERTIDAO DE OBITO Documento de comprovação 24071209464092000000044303308 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071213103649000000044319543 Petição (outras) Petição (outras) 24081011051516100000040709448 Petição Inicial processo inevntario MAURO JOSÉ VIDIGAL Documento de comprovação 24081011051538000000046035051 Despacho Despacho 24081514424077700000046343371 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081514424077700000046343371 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24081914035276200000046501519 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24081914035276200000046501519 [Central de Mandados] - Certidão 5232214 Outros documentos 24082116220066200000046693856 ESPOLIO DE MAURO JOSÉ VIDIGAL (1) Outros documentos 24082116220143700000046692792 ESPOLIO DE MAURO JOSÉ VIDIGAL Outros documentos 24082116220226800000046692796 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082116220314200000046692788 Pedido de Providências Pedido de Providências 24090910390506400000047765938 DOC. 01 - RELATORIO DE VISITANTES E ACOMPANHANTES Documento de comprovação 24090910390529000000047765940 Comprovantes de repasses antigos - Reges x Barbara Documento de comprovação 24090910390551000000047765941 Petição (outras) Petição (outras) 24090914482790000000047801140 Gmail - REQUERIMENTO DE DADOS - LISTA DE VISITAS _ ACOMPANHANTES Documento de comprovação 24090914482806600000047801909 Habilitações Habilitações 24091012311441900000047870726 Habilitação nos autos Petição (outras) 24091012342433300000047871918 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091017562785400000047833385 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 24091017572958000000047930286 Manifestação provas Petição (outras) 24091117172453200000048007380 Despacho Despacho 24101419121812700000049963302 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101419121812700000049963302 Petição (outras) Petição (outras) 24102115522907700000050394185 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARCENARIA VIDIGAL LTDA Endereço: BARAO DE MONJARDIM, 104, LOJA 02, BELA AURORA, CARIACICA - ES - CEP: 29141-660 Nome: REGES MAURO VIDIGAL Endereço: Rua Barão de Monjardim, 07, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-660 Nome: TAMIRES EVELYN VIDIGAL VASCONCELOS Endereço: Rua Itaipava, 5, apto 203, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-120 Nome: MAURO JOSE VIDIGAL Endereço: JARDIM DO BARAO, 7, BELA AURORA, CARIACICA - ES - CEP: 29141-650 Nome: MAURO JOSE VIDIGAL Endereço: JARDIM DO BARAO, 7, BELA AURORA, CARIACICA - ES - CEP: 29141-650 Requerente(s): Nome: BARBARA PERIM VASARHELYI Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 90, sala 812, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-330
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5042731-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS REQUERIDO: AUTO POSTO CONTORNO LTDA Advogado do(a) AUTOR: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350/O Advogado do(a) REQUERIDO: RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO - ES GÁS em face de AUTO POSTO CONTORNO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese alega a autora ser credora da quantia de R$ 644.828,78 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), referente ao fornecimento de gás natural para abastecimento veicular. Afirma que o débito corresponde a faturas inadimplidas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024 , e que a Ré foi devidamente notificada em 09 de abril de 2024 para realizar o pagamento. A Companhia de Gás do Espírito Santo - ES GÁS argumenta que, diante do inadimplemento e das tentativas extrajudiciais frustradas de composição, o fornecimento de gás foi cortado e o débito encaminhado para protesto. A Autora juntou, entre outros documentos, notas fiscais, notificação judicial, e-mails de tratativas de acordo e planilha de cálculo atualizada do débito. Em contestação, a Ré, AUTO POSTO CONTORNO LTDA, arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, alegando que os valores cobrados foram apurados unilateralmente e que não há comprovação do volume comercializado, nem da calibração dos medidores. Sustenta que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e que este não se desincumbiu, limitando-se a juntar cobranças sem lastro. Em réplica, a Autora rebateu a preliminar, afirmando que a documentação acostada, como o contrato firmado entre as partes, as notas fiscais emitidas e a planilha de cálculo, é suficiente para comprovar os fatos e a cobrança. Mencionou ainda que a Ré não questionou a veracidade das informações ao ser notificada, mas sim a falta de montante para quitação do débito, conforme e-mails de tratativas de acordo. A Autora reiterou que a calibração dos medidores era realizada regularmente, conforme previsto em contrato, e que caberia à Ré, se houvesse irregularidade, solicitar a verificação. A Autora manifestou-se novamente, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria debatida é unicamente de direito e que as provas documentais são suficientes para a análise dos autos, dispensando a produção de outras provas, inclusive a oral, e informou não ter interesse na audiência de conciliação. É o breve relato. Fundamento e Decido. O cerne da presente demanda reside na cobrança de débitos decorrentes de contrato de fornecimento de gás natural, cuja existência e inadimplência são alegadas pela Autora e contestadas pela Ré. O Código de Processo Civil, em seu Art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, verifica-se que as partes já apresentaram vasta documentação e argumentaram exaustivamente sobre os pontos controvertidos, sendo a discussão principal a suficiência das provas já produzidas para comprovar a dívida e a regularidade das medições. A Autora juntou aos autos o contrato de compra e venda de gás natural , notas fiscais detalhadas , planilha de cálculo do débito e comunicações que demonstram as tratativas de cobrança e a ciência da Ré sobre a dívida. A argumentação da Ré sobre a unilateralidade dos documentos e a ausência de provas de medição e calibração é pertinente. Contudo, a Autora apresentou na réplica a previsão contratual acerca da calibração dos medidores e a faculdade da Ré em solicitar a verificação a qualquer tempo. Ademais, os e-mails de tratativas de acordo apresentados pela Autora, indicam que a Ré tinha conhecimento das cobranças e buscava soluções para a quitação, sem questionar, naquele momento, a veracidade dos valores ou a falta de calibração dos medidores. Essa postura, embora não configure confissão, enfraquece a alegação de desconhecimento ou de inépcia da inicial pela ausência de lastro documental quanto à origem da dívida. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A controvérsia se restringe à interpretação e valoração da prova documental já produzida. Diante do exposto, com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, profiro JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, e, via de consequência, CONDENAR o Réu, AUTO POSTO CONTORNO LTDA, ao pagamento da importância de R$ 644.828,78 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária na forma da lei, a contar da data de vencimento de cada fatura. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. R.R.I-se. Vitória, 28 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018877-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FERRARA REQUERIDO: MANANCIAL LTDA, IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré de ID 72498257, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento . Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica]
  7. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0008362-13.2006.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSE IGNACIO FERREIRA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR, SAMARCO MINERACAO S.A., AQUILES GONCALVES COELHO, AUTO POSTO CONTORNO LTDA, GIBRAHYL MIGUEL, MARCIA BREZINSKI, GENTIL ANTONIO RUY, RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI, ANTONIO CORREIA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929-A, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631-A Advogados do(a) APELADO: FABIO MARCOS - ES19896, HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANY TORRES DE OLIVEIRA NEPOMUCENO - ES11897 Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF5008, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868, RICARDO GOULART CARDOSO - SP351410, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogados do(a) APELADO: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF19283, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES - ES257, SILAS HENRIQUES SOARES - ES15916 Advogado do(a) APELADO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929-A Advogados do(a) APELADO: GERALDO VIEIRA SIMOES FILHO - ES2253, LETICIA MARIA RUY FERREIRA - DF18361 Advogados do(a) APELADO: ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA - RJ215098, FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA - MG38581, THALITA DE OLIVEIRA DE SOUSA - ES38581 Advogado do(a) APELADO: ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA - ES15748 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JOSE TASSO DE OLIVEIRA ANDRADE e AUTO POSTO CONTORNO LTDA, objetivando a autorização judicial para que a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) proceda ao registro da 24ª Alteração do Contrato Social da referida pessoa jurídica, especificamente no que tange à atualização de seu endereço (id. 14361785). Em síntese, os requerentes aduzem que a indisponibilidade de bens decretada nos autos, que atingiu as quotas sociais da empresa, está impedindo a efetivação de qualquer alteração contratual perante à JUCEES. Argumentam que a referida alteração é de extrema urgência, pois visa atender a uma exigência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para a conversão do estabelecimento em "posto bandeira branca", condição indispensável à continuidade de suas atividades comerciais, porquanto que se encontram em processo de rescisão com a distribuidora atual. Sustentam que a paralisação das atividades é iminente, o que acarretaria prejuízos irreversíveis e a rescisão do contrato de trabalho de seus 20 (vinte) empregados. Por fim, defendem que a medida não causa qualquer impacto sobre a ordem de indisponibilidade, por se tratar de mera retificação cadastral. É o sucinto relatório. Decido. Não vislumbro óbice ao acolhimento do pleito. Afinal, trata-se de mera atualização do endereço da sociedade empresária – que, aliás, já foi alterado oficialmente pelo Município de Cariacica e consta em alvarás recentes (id. 14361030 e 14361029) –, não implicando em qualquer ato de disposição, oneração ou transferência patrimonial, mesmo porque a indisponibilidade antes determinada persistirá. Com efeito, a medida não afeta a titularidade nem o valor das quotas sociais bloqueadas, permanecendo, portanto, integralmente resguardado o escopo da decisão de indisponibilidade de bens proferida neste feito. A pretensão dos requerentes não busca esvaziar a constrição judicial, mas sim viabilizar a continuidade operacional da empresa, em harmonia com o princípio da preservação. Os documentos colacionados demonstram que a regularização do endereço é condição sine qua non para a atualização cadastral junto à ANP, a qual é imprescindível para que o posto de combustíveis possa operar como "bandeira branca" e adquirir combustível no mercado. A impossibilidade de realizar a alteração contratual, conforme negativa da JUCEES (id. 14361032), gera um risco iminente e grave de interrupção do fornecimento de combustível e, por conseguinte, a paralisação completa das atividades empresariais, com o consequente impacto social da perda de postos de trabalho. Trata-se de dano de difícil ou até mesmo impossível reparação. Destarte, afigura-se razoável e prudente o deferimento da medida, a fim de evitar o colapso da atividade empresarial, sem que isso represente qualquer prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional buscada na ação principal. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento, para determinar que a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) processe e registre a 24ª Alteração do Contrato Social da empresa AUTO POSTO CONTORNO LTDA (CNPJ 27.016.518/0001-70), autorizando, exclusivamente, a retificação do endereço cadastral da sociedade, qual seja, Rodovia Governador Mário Covas, 11282, Serra do Anil, Cariacica/ES - CEP 29.147-030. Ressalto que esta decisão não implica o levantamento ou a mitigação da ordem de indisponibilidade que recai sobre as quotas sociais e demais bens dos requeridos, a qual permanece hígida para todos os demais fins. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Após, conclusos.. Vitória, 28 de julho de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
  8. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5023371-02.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO, FABRICIO MATOS VENTURA REQUERIDO: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VISTA DO BALNEARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BERTOLI CONSTRUCOES LTDA - EPP, GUSTAVO PEREIRA SONEGHETI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Advogado do(a) REQUERIDO: RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DESPACHO Mediante petitório de ID70204578, intime-se o advogado da requerida BERTOLI CONSTRUÇÕES LTDA para que apresente endereço válido e atualizado da pessoa jurídica representada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado para o endereço indicado. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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