Lilian Matos Norberto Leppaus

Lilian Matos Norberto Leppaus

Número da OAB: OAB/ES 019675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Matos Norberto Leppaus possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJES
Nome: LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Guarda de Família (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5022091-27.2024.8.08.0012 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: REOBE RICHARD BATISTA VIEIRA, V. F. B. REQUERIDO: NAYARA BARCELOS FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA COSTA MELLO - ES29480 Nome: REOBE RICHARD BATISTA VIEIRA Endereço: Avenida Alice Coutinho Santos, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-785 Nome: V. F. B. Endereço: Avenida Alice Coutinho Santos, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-785 REQUERIDO: NAYARA BARCELOS FRANCA Advogado do(a) REQUERIDO: LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS - ES19675 Nome: NAYARA BARCELOS FRANCA Endereço: Rua Monte Castelo, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-759 DECISÃO/MANDADO Considerando a orientação do Código de Processo Civil, no seu art. 694 que dispõe: “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, designo audiência de conciliação para o dia 19/08/2025, às 14:30 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato designado. Todavia, caso a parte resida fora da Grande Vitória ou esteja impossibilitada de comparecer pessoalmente ao ato, poderá encaminhar, com antecedência mínima de 03 (três) dias, requerimento fundamentado e devidamente instruído com documentos comprobatórios para análise de sua participação de forma remota. Intimem-se as partes, se possível por seus advogados. Cientifique-se o MP. Cumpra-se como mandado. Cariacica/ES, data do registro no sistema. GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574829 PROCESSO Nº 5020969-36.2022.8.08.0048 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PARTE REQUERENTE: Nome: MONIQUE DOS SANTOS SIQUEIRA Endereço: Rua Cedrolândia, 10, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29167-649 PARTE REQUERIDA: Nome: WERBSON VIEIRA COUTINHO Endereço: Rua dos Araçaris, 41, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-665 D E C I S Ã O/ M A N D A D O Efetivado o estudo social, com intimação das partes, o Ministério Público manifestou-se nos autos, postulando a fixação da convivência provisória, na forma acordada pelas partes nos autos n°5020691-35.2022.8.08.0048, com advertência aos genitores acerca da prática de atos de alienação parental. Pois bem. Considerando o acordo efetivado pelas partes nos autos acima indicado pelo Ministério Público, em momento posterior ao ajuizamento desta ação, envolvendo, além do débito da execução alimentícia, regulamentação da guarda, convivência e modificação dos alimentos relativo aos filhos, à princípio, com a homologação, esta demanda perderia o seu objeto. Contudo, o acordo ainda não foi homologado e considerando a conflituosidade ainda existente, com resistência da genitora a convivência paterna, dou continuidade a presente demanda. DA GAURDA E CONVIVÊNCIA PROVISÓRIAS A parte Requerente ajuíza a presente ação de regulamentação de guarda c/c regulamentação de convivência em face da parte Requerida, postulando a fixação de guarda compartilha dos filhos como domicílio de referência na sua residência, e fixação de convivência com o genitor em finais de semana alternados, buscando aos sábados às 09:00 e devolvendo aos domingos até as 19:00, dia dos pais com o pai e das mães com a mãe, metade das férias escolares com cada genitor e feriados prolongados e festas de finais de ano alternados, invertendo-se nos anos seguintes. Não se chegou a uma acordo, pois o genitor queria a sua residência como domicílio de referência das crianças. Após saneado o processo e deferida provas, com determinação de realização de estudo social, a parte Requerente peticiona nos autos e postula a guarda unilateral, com suspensão do direito de visitas do genitor Requerido, porque os menores teria sofridos maus tratos do genitor e atual namorada. Pois bem. O art. 300, do CPC, estabelece a possibilidade de concessão de medida provisória de urgência, incidental, quando presente elemento que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em geral, as questões ligadas ao exercício do poder familiar, com especial destaque para o regime de visitas, são delicadas, pois envolvem questões sentimentais, tanto por parte dos pais, quanto em relação aos menores, exigindo tal situação cuidado por parte do julgador e, acima de tudo, sensibilidade para resolver da melhor forma possível o litígio. O objetivo primordial da fixação do regime de visitas é a convivência pacífica e salutar entre pais e filhos. E, uma vez inviabilizada a realização de autocomposição entre as partes, cabe ao Estado proporcioná-lo sobretudo por tratar de direito essencial de uma criança. Na hipótese, observa-se que a Requerente não apresentava nenhuma oposição de visitação do genitor aos filhos, postulando inclusive a regulamentação de convivência dos menores com o genitor. Todavia, no curso do processo e após acordo formalizado pelas partes nos autos nº 5020691-35.2022.8.08.0048, em outubro de 2023, a genitora mudou de postura e passou a dificultar a convivência estabelecida de forma voluntária pelas partes, com arrimo em suposta alegação de violência praticada pelo genitor e atual namorada, com confecção de BU. Após, foi efetivado estudo social, do qual se extrai terem os filhos saudades do genitor e dos avós paternos, com os quais mantinha excelente relacionamento e sempre foram bem tratados. Não há nenhuma prova dos atos de violência relatados, exceto uma gravação da filha, efetivada pela genitora, na qual a menor relata teria sofrido ameaças da atual namorada do pai. Contudo, em nova gravação, agora efetivada pelo genitor, a menor desmente a declaração anterior. Essa nova declaração demonstrando-se coincidente com a declaração do irmão menor, o qual afirmou não terem sofrido qualquer ameaça por parte da namorada do genitor. A propósito, bem observou o Ministério Público: 4. ..., analisando-se o teor do estudo técnico supra, nota-se que as partes ainda vivem uma relação extremamente conflituosa que inclusive vem afetando diretamente as crianças, principalmente a filha mais velha. 5. Observa-se no relatório em questão, que Isabelly tem assumido uma posição mais acolhedora ao discurso apresentado pela genitora em razão do receio de contrariá-la. 6. Não obstante, não foram observados no referido estudo técnico indícios que corroborem os fatos narrados pela autora para justificar a suspensão da convivência paterno-filial. Inclusive, em escuta promovida pela equipe Multidisciplinar, as crianças apresentaram relatos divergentes sobre as ameaças denunciadas pela autora. 7. Enquanto Isabelly repetiu a versão narrada pela mãe sobre a suposta ameaça, o filho mais novo nega que tenha sido ameaçado pela madrasta e que apenas soube da situação por ter ouvido a genitora relatar esses fatos. 8. Ademais, o relatório social apontou que ambas as crianças sentem saudades do convívio com o pai e os avós paternos, recomendando, ao final, que a convivência ocorra regularmente com a supervisão da avó paterna, ..." Por sua vez, a equipe multidisciplinar deste juízo, concluiu que ser importante a regulamentação de convivência das crianças com o genitor, pois elas sentem saudades do genitor e avós paternos, sendo praticamente não mantêm contado pessoal desde 2024. Assim, inexistindo qualquer fato que possa obstar o direito de relacionamento entre o Requerido e os filhos, deve ser assegurado por este Juízo o efetivo exercício do direito de convivência do genitor ao filhos. Portanto, tendo em vista que as visitas devem ser regulamentadas de forma a atender, fundamentalmente, os interesses do(a) filho(a), e não apenas a conveniência dos genitores e, levando-se em consideração os elementos dos autos, resta evidenciada a viabilidade do pleito de regulamentação de convivência, deve ser estabelecida de forma provisória. E tal deve ocorrer desde já, porquanto, do contrário, maiores serão os prejuízos às crianças e ao genitor com o transcurso do tempo, uma vez que perderão a oportunidade de manutenção do vínculo paterno-filial, imprescindível ao bom desenvolvimento físico, psicológico e emocional da criança. Finalmente, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida. Desta forma, na linha do Ministério Público, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para estabelecer o regime de CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA do genitor para com os filhos na forma acordada nos autos nº 5020691-35.2022.8.08.0048,com algumas pequenas modificações, nos seguintes termos: 1) O genitor terá direito de ter a filha consigo em finais de semana alternados, pegando os filhos na sexta-feira direto na escola, no final do horário escolar, e devolvendo-os na segunda-feira direto na escola, no início do horário escolar, devendo se incumbir de todas as atividades escolares e extracurriculares que ocorrerem neste período. O genitor terá direito de convivência ainda todas as quartas-feiras, buscando-os na escola no final do horário escolar, e devolvendo-os no dia seguinte diretamente na escola, no início do horário escolar ; 2) Também terá direito o genitor a ter os filhos consigo nas festas de final de ano, Natal e Ano Novo de forma alternada, devendo os menores passarem o Natal do ano ímpar com o genitor e o Ano Novo com a genitora, invertendo-se no ano par. Quando os filhos passarem o natal ou ano novo com o genitor deverá pegá-los a partir das 12:00hs do dia anterior (24 ou 31/12), e devolvê-la no dia seguinte ( 25/12 ou 01/01) até as 18:00. Aniversário dos menores alternadamente entre os genitores, sendo ano ímpar com a genitora e ano par com o genitor; 3) Dia dos pais com o pai, e dia das mães com a mãe independente de quem tenha o direito de ficar com os filhos no respectivo final de semana em que são comemoradas tais datas festivas. Feriados alternados, sendo o carnaval do ano par com o genitor e do ano ímpar com a genitora, e metade das férias para cada genitor, sendo, no ano ímpar a primeira metade com o genitor e a segunda metade com a genitora, invertendo-se no ano par. A visitação terá início no primeiro final de semana após a intimação das partes desta decisão. FIXO guarda provisória compartilhada, com domicílio de referência dos menores na residência da genitora, na região da grande Vitória. Ainda, ADVIRTO às partes que constituem atos de alienação parental, dentre outros, consoante art. 2º da Lei nº 12.318/1990, podendo acarretar na busca e apreensão da menor, aplicação de multa, ampliação da convivência com o genitor e até perda da guarda, na forma do art. 6º, da Lei Federal nº 12.318/1990, os seguintes: • realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; • dificultar o exercício da autoridade parental; • dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; • dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; • omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; • apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; • mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós Por fim , DEFIRO a produção da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05(cinco) dia. Entendo, importante, também, o depoimento pessoal das partes. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia e hora abaixo especificados, flexibilizando o ato para que possa ser realizado de forma mista, ou seja, por meio presencial ou por meio de videoconferência, através do seguinte link da plataforma de reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84776256819 (QR Code ao final da decisão). Neste ato, verificarei se as partes ainda têm interesse na homologação do acordo efetivado junto ao CEJUS nos autos nº 5020691-35.2022.8.08.0048. A audiência presencial será realizada na Sala de Audiência da 1ª Vara de Família da Serra, que funciona no Pavimento Térreo do Fórum Cível de Serra, situado na Avenida Carapebus, nº 226, Bairro São Geraldo, Carapina, Serra/ES. ADVIRTO que será facultado apenas as partes, patronos e Ministério Público a utilização da sala virtual e optando pela presença virtual. As testemunhas arroladas deverão comparecer pessoalmente na sala de audiência acima designada, devendo as partes proceder a devida intimação, nos termos do art. 455, do CPC. INTIMEM-SE somente as testemunhas arroladas pela parte que estiver sendo assistida pela Defensoria Pública, Casa do Cidadão ou Escritório de Prática Jurídica de Faculdade, a teor do disposto no art. 455, § 4º, IV, do CPC. INTIMEM-SE as partes, ficando elas ADVERTIDAS de que a ausência a audiência importará na pena de confesso, a teor do disposto no art. 385, § 1º, do CPC. INTIMEM-SE os patronos das partes. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. [QR Code - Link da audiência na plataforma Zoom] CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça de Plantão deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 27 DE AGOSTO DE 2025 HORÁRIO: 14:00 Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE REZENDE BASILIO Juiz de Direito Gab.03
  4. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024994-61.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO NETO GOMES, JOVERCINO DA SILVA SOARES PROCURADOR: APARECIDA VERONICA GOMES GHIL REQUERIDO: GEOVANA RIBEIRO, ADENILSON JOSE CLAUDINO NASCIMENTO, DAVY RONALD RIBEIRO BALDI, A. A. R. B., MARINEIA BRAUM REPRESENTANTE: GEOVANA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722, ERIKA FERREIRA RUBIM - ES20811, LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS - ES19675, Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722, ERIKA FERREIRA RUBIM - ES20811, LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS - ES19675 DESPACHO Atendendo o disposto em id. 36638389, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 01.09.2025, segunda-feira, às 15h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023 do TJES. Não havendo solicitações nesse sentido, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente. Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), o magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações. Intime-se pessoalmente o requerente, por Oficial de Justiça, cientificando-o acerca do seu dever de prestar depoimento pessoal, com base no § 2º, art. 186 e no § 1º, art. 385, ambos do CPC. Ademais, conforme estabelecido no inciso IV, art. 485, CPC, intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor por Oficial de Justiça, eis que representado pela Defensoria Pública. Finalmente, nos termos do art. 455 do CPC, ressalto que cabe “... ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0031889-08.2017.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALZENIR RODRIGUES DIAS EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a Contestação juntada no Id nº 64059415 foi apresentada tempestivamente. INTIMO a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória - ES, [data conforme assinatura eletrônica]
  6. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5008095-91.2022.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EDMAR MENGOL BROMOCHENKEL REQUERIDO: GILSIANE NOGUEIRA DO NASCIMENTO, G. D. N. B. Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA FERREIRA RUBIM - ES20811, LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS - ES19675 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ADVOGADAS DO REQUERIDO para SE MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ID72148040 . VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024994-61.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO NETO GOMES, JOVERCINO DA SILVA SOARES PROCURADOR: APARECIDA VERONICA GOMES GHIL REQUERIDO: GEOVANA RIBEIRO, ADENILSON JOSE CLAUDINO NASCIMENTO, DAVY RONALD RIBEIRO BALDI, A. A. R. B., MARINEIA BRAUM REPRESENTANTE: GEOVANA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722, ERIKA FERREIRA RUBIM - ES20811, LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS - ES19675, Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722, ERIKA FERREIRA RUBIM - ES20811, LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS - ES19675 DESPACHO Atendendo o disposto em id. 36638389, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 01.09.2025, segunda-feira, às 15h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023 do TJES. Não havendo solicitações nesse sentido, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente. Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), o magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações. Intime-se pessoalmente o requerente, por Oficial de Justiça, cientificando-o acerca do seu dever de prestar depoimento pessoal, com base no § 2º, art. 186 e no § 1º, art. 385, ambos do CPC. Ademais, conforme estabelecido no inciso IV, art. 485, CPC, intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor por Oficial de Justiça, eis que representado pela Defensoria Pública. Finalmente, nos termos do art. 455 do CPC, ressalto que cabe “... ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0015582-96.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDCLEI LAZARINI BUSATO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MATOS NORBERTO DA SILVA - ES19675-A Advogado do(a) APELADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta por SIDCLEI LAZARINI BUSATO com vista ao reexame da r. sentença de Id nº 9827431, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível do Juízo de Serra/ES que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A, julgou procedente o pleito autoral ao tempo em que consolidou definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na petição inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, resolvendo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I). Irresignada, interpôs recurso de apelação, requerendo inicialmente o benefício da gratuidade de justiça e a reforma da r. sentença, pelos argumentos expostos no apelo. Contrarrazões de Id nº 9827440, arguindo, preliminarmente acerca da ausência de representação do apelante, pela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e acerca da ausência de recolhimento das custas. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. Despacho de Id nº 9834659, determinou a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência, bem como para se manifestar acerca das preliminares arguidas. Decisão de Id nº 11918003, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, ante a ausência de manifestação da parte. Certidão de Id nº 14052750, no sentido de que houve o decurso do prazo sem manifestação da parte. É o breve relatório. Decido. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno, e, ainda, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Pois bem, segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, o preparo recursal consiste no pagamento, “na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (NCPC, art. 1.007, caput). A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (art. 1.007, caput, in fine, §§ 4º, 6º e 7º)” - Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, V. 3. Com efeito, a demonstração de recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que deve ser feito no ato de interposição, na forma do art. 1.007, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Como exceção à regra, o legislador permite que a parte deixe de comprovar previamente o pagamento das despesas recursais, desde que requeira a gratuidade da justiça. Todavia, havendo a necessidade de demonstração pela parte de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, o recorrente será intimado para comprovar a mudança em sua situação financeira ou recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. No caso em apreço, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, o que levou à determinação de recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão do recurso, a qual não foi atendida pela parte apelante, conforme devidamente certificado nos autos. Sobre o tema (deserção), segue precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO PELA PARTE APELANTE. INÉRCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Verifica-se inexistência do preparo recursal, porquanto a apelante não recolheu as custas processuais, quando indeferido seu pedido de assistência judiciária, apesar de devidamente intimada, conforme observa-se certidão de fl. 139. 2- O artigo 1.007, caput, do CPC/15, estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvando em seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção . 3- Oportunizada à parte Apelante a realização do preparo, sem que a mesma atendesse ao comando jurisdicional, não se verifica outra solução senão inadmitir o recurso interposto, face ao reconhecimento da deserção. Precedentes do TJES. 4- Recurso não conhecido. Sentença mantida (TJES, Apelação n.º 048140076208, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, J 06/05/2019, DJ 13/05/2019). Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por SIDCLEI LAZARINI BUSATO, em razão de sua deserção. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. Desembargadora DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA
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