Felipe Alves De Oliveira
Felipe Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 019720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Alves De Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TST, TJMG, TRF2, TRT6, TJES, TRT17
Nome:
FELIPE ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000345-74.2021.5.17.0181 RECLAMANTE: MARCOS BARBOSA RODRIGUES RECLAMADO: GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99465a2 proferido nos autos. DESPACHO Com a publicação deste despacho no DJEN, fica o exequente intimado, nas pessoas de seus procuradores, para orientar o prosseguimento da execução em face das executadas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de aplicar o disposto do art. 11-A, § 1º, da CLT. NOVA VENECIA/ES, 30 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAMABEL GRANITOS E MARMORES BERGAMIN LTDA - EPP - GRANITOS ZAMBALDI EIRELI - GUIDONI BRASIL S/A - GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA - EPP
-
Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001587-12.2024.8.08.0008 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: DIVINA LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: SERAFIM PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MILDEBERG SCHEMES - ES36410 SENTENÇA DIVINA LOURENÇO DA SILVA ajuizou a presente “ação de divórcio litigioso” em face de SERAFIM PEREIRA DA SILVA, tendo por objeto central a extinção do vínculo matrimonial existente entre as partes. Em síntese, sustenta a requerente que contraiu núpcias com o requerido no dia 19 de julho de 2003 (cópia da certidão de casamento de ID 43813863), sob o regime da comunhão parcial de bens, não advindo filhos ou bens passíveis de partilha. Com a inicial (ID 43813857), vieram os documentos de ID 43813887 à ID 43813863. Determinada a citação do requerido no ID 47565088. Contestação no ID 67263452. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Verifico que o feito transcorreu de modo regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise do mérito. No caso dos autos, não há provas a serem avaliadas para possibilitar o julgamento do mérito, vez que o pedido inicial gira em torno unicamente da extinção do vínculo matrimonial, que é entendido como um direito potestativo dos cônjuges, motivo pelo qual a atuação judicial em caso de ação de divórcio litigioso ocorrerá quando o conflito versar sobre os efeitos jurídicos da dissolução, tais como, guarda e visitação dos filhos, alimentos e divisão do patrimônio familiar. É que o divórcio, a partir da Emenda Constitucional n.º 66/2010, com a nova redação do art. 226, parágrafo 6º, passou a ser compreendido como exercício de um direito potestativo, não-condicionado, sem causa certa para o seu deferimento, sendo o desamor fato suficiente para findar o matrimônio. O Direito de Família, em sua moderna perspectiva, consagra o princípio da liberdade de auto-determinação afetiva, distanciando-se dos modelos do passado, para cunhar um sistema aberto, que, diante da falência emocional do vínculo matrimonial, oportunize aos seus partícipes a ruptura da união para buscarem outros projetos de felicidade e de vida. Nessa perspectiva, não vislumbro qualquer reproche no processamento do feito e passo a analisar o mérito neste ponto, pois o divórcio pode ocorrer a qualquer momento e independentemente de separação judicial, sendo dispensável a comprovação de qualquer lapso temporal. Conclui-se, portanto, que o divórcio passou a ser entendido como exercício de um direito potestativo dos cônjuges, motivo pelo qual a atuação judicial em caso de ação de divórcio litigioso ocorrerá quando o conflito versar sobre os efeitos jurídicos da dissolução, tais como, guarda e visitação dos filhos, alimentos, divisão do patrimônio familiar e uso do sobrenome do cônjuge. Em face do exposto, JULGO procedente o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. INTIME-SE a requerente, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em voltar a utilizar o nome de solteira. Após a manifestação da autora e o trânsito, EXPEÇA-SE o competente mandado para as averbações de praxe e, oportunamente, ARQUIVA-SE os autos. Ante o princípio da sucumbência e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, CONDENO o(a) requerido(a) a pagar custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% do valor atualizado da causa, com fundamento no CPC, art. 85, § 2º do CPC, ressalvando a cobrança de tais verbas em função do disposto no Art. 98, §3º, do CPC, por estar assistido por advogado dativo. Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. A nomeação de advogados dativos em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo. Assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a advogada dativa nomeada no ID 63604266, Drª. PAULA MILDEBERG SCHEMES, OAB/ES 36.410 valor esse a ser recebido na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE. Anoto que os valores arbitrados estão perfilhados a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo. Vide: STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Des. Subst. Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020. P. R. I. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
-
Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000346-59.2021.5.17.0181 AGRAVANTE: GUIDONI BRASIL S/A AGRAVADO: MARCELO BARBOSA RODRIGUES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000346-59.2021.5.17.0181 AGRAVANTE: GUIDONI BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS LUIZ DALMASO PINTO ADVOGADA: Dra. FERNANDA REBELIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCELO BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MOURA ROSA GMEV/pje/bpc/htn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: RECURSO DE: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/04/2024 - Id 0f9663b; petição recursal apresentada em 15/04/2024 - Id e072fe9). Regular a representação processual (Id ec8355f). No entanto, o recurso de revista não merece seguimento, porque deserto. Com efeito, a apólice de seguro garantia de Id ef25dba está desacompanhada da comprovação de registro na SUSEP, deixando de atender, assim, aos requisitos exigidos no art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST / CSJT / CGJT. Saliente-se, por oportuno, que, revendo posicionamento anterior, passei a adotar o entendimento iterativo do TST no sentido de que o vício, no caso, não enseja a intimação da Recorrente para regularização, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que versam apenas sobre insuficiência do preparo realizado, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Do mesmo modo, indevida a aplicação do art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice apresentada é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nestes termos, vale transcrever o seguinte julgado: [...] No mesmo sentido: AIRR-0000349-18.2021.5.06.0311, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024; AIRR-1801-16.2016.5.09.0130, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023; Ag-AIRR- 1000724-80.2020.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-20154-37.2018.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; AIRR-10970-43.2021.5.15.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10441-42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante, em síntese, defende a validade da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso de revista. Como se observa, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada, razão pela qual estaria descumprido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Não se afigura razoável exigir da parte tal comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada aos autos tempestivamente já contempla o número do documento para fins de verificação de seu registro na SUSEP. Ao consultar o site da SUSEP para verificar o registro da apólice, constata-se que nem sequer existe um documento propriamente dito. Não é emitida uma certidão. Nesse caso, portanto, exigir da parte que fotografe a tela do site do sistema de consulta de seguros não me parece razoável, na medida em que um "print" da tela não é "documento" apto a demonstrar um fato. Além disso, uma vez que incumbe ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante no sítio eletrônico da SUSEP, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto, reputo dispensável a aludida comprovação, mesmo porque não vislumbro qual seria a forma de comprovação. Não há necessidade de provar algo que está no ambiente virtual e que deve ser verificado pelo juiz. Logo, por se tratar de consectário lógico e diante da atribuição judicial de conferência da autenticidade da apólice e do registro, a meu juízo, não é possível fazer prova do registro da apólice. Assim, por não vislumbrar a possibilidade de prova de algo que está em ambiente virtual e que não se produz sob a forma de um documento propriamente dito, na medida em que a SUSEP não emite uma certidão no que toca ao registro da apólice e, ainda, considerando o dever expresso no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige do magistrado a conferência da validade da apólice pelo número de registro na SUSEP, reputo que a simples indicação desse número no frontispício do documento supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso de revista, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. Em face do afastamento do óbice indicado no despacho denegatório, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST). I – DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte reclamada alega que “o Egrégio Regional operou em evidente violação à legislação constitucional (art. 7º, XXIX da CRFB) e federal (art. 11 da CLT), ao não ter considerado a ocorrência da prescrição bienal in casu, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão ocorrera em 21/11/2018, enquanto a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 13/07/2021” (fl. 888 – Visualização Todos PDFs). Ao exame. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. Assim, em face do não atendimento do critério da transcendência, não conheço do recurso de revista. II – PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A controvérsia cinge em torno da possibilidade de cumulação da inclusão da parte reclamante em folha de pagamento com a constituição de capital. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: A sentença determinou o seguinte: "O pagamento das parcelas vencidas efetuar-se-á de uma só vez; o das vincendas mensalmente, mediante inclusão em folha, por aplicação do art. 950 do CC. Para tanto a reclamada deverá constituir capital cuja finalidade consiste em assegurar o pagamento do valor mensal das parcelas, tal como dispõe o art. 533 do CPC" A recorrente afirma que o pedido como deferido importa em dupla oneração, devendo ser reformado. Nessa linha, argumenta que o art. 533, §2º, faculta ao juiz ordenar a constituição de capital para garantia do valor da pensão mensal, ao mesmo tempo em que permite a ele substituir tal regra se o beneficiário estiver inscrito em folha de pagamento. Sustenta que ao ter sido compelida a incluir o reclamante em folha de pagamento, a reclamada garante a percepção dos valores devidos ao trabalhador conjuntamente com todos os seus demais funcionários, atribuindo maior segurança jurídica, o que é suficiente para garantir a exclusão da constituição de capital. Sem razão. Com vistas a que o reclamante não fique sujeito às instabilidades econômicas, podendo perder, de um momento para outro, a renda, com fulcro no art. 533 do CPC, correta a sentença que determinou que a reclamada efetue a constituição de capital, suficiente para gerar renda equivalente ao valor da indenização. Nego provimento. (fls. 805/806 – Visualização Todos PDFs) A jurisprudência do TST tem entendimento firme no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, sendo vedada, entretanto, a cumulação da constituição de capital com a inclusão em folha. Citem-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PENSÃO MENSAL. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CONCOMITANTE COM A INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa diz respeito à possibilidade de se determinar a constituição de capital de forma concomitante com a inclusão do benefício em folha de pagamento para garantir o pagamento da pensão mensal. 2. O art. 533, § 2º, do CPC/15, ao estabelecer a faculdade de o juiz poder “ substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica”, evidencia a impossibilidade de que haja a aplicação conjunta dessas referidas medidas. 3 . Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a determinação cumulada da constituição de capital e da inclusão em folha de pagamento extrapola os limites descritos pelo art. 533, § 2º, do CPC/15. Precedentes. 4 . Decisão regional em descompasso com a jurisprudência da Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 533, § 2º, do CPC/15 e provido" (ARR-2582-22.2012.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE . [...] CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. O artigo 533 do CPC/2015 (artigo 475-Q do CPC/1973) faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Na hipótese , o TRT negou provimento ao agravo de petição da Executada PETROBRAS, no aspecto em que pleiteava a liberação do capital garantidor da obrigação, por fundamentar: " No caso sub judice, como visto em item anterior, embora esteja comprovada nos autos a inclusão da pensão mensal devida ao exequente em folha de pagamento, tem-se que essa medida não substitui a determinação de constituição de capital ". A Corte de origem extrapolou, portanto, a faculdade prevista no art. 533 do CPC/2015 (artigo 475-Q do CPC/1973), além de impor forma mais gravosa para o cumprimento da execução à 2ª Reclamada, ora Executada (artigo 805 do CPC/2015). Assim, deve-se excluir da condenação a constituição de capital, mantendo-se a determinação quanto à inclusão do pensionamento em folha de pagamento ante o porte da empresa recorrente, nos moldes do § 2º do artigo 533 do CPC/2015 (artigo 475-Q, § 2º, do CPC/1973). Recurso de revista conhecido e provido [...] (RR-198-23.2013.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se cogita em violação do art. 5º, LV, da CF, na medida em que, conforme registrado pelo Regional, houve intimação do perito, o qual respondeu aos questionamentos da parte, bem como que as perguntas dirigidas ao reclamante e sua testemunha mostraram-se desnecessárias em razão do próprio depoimento pessoal do preposto da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Diante da possível violação do § 2º do artigo 533 do CPC/15, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O § 2º do artigo 533 do CPC/15 é explícito ao estabelecer que a constituição do capital prevista no caput da norma, a critério do magistrado, " poderá ser pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ". Evidente, portanto, que os meios de garantia do cumprimento da obrigação não são cumulativos, mas alternativos, uma vez que a norma estabeleceu a possibilidade de substituição da constituição de capital por outros meios que assegurem o pagamento da pensão mensal, como no caso concreto, em que foi determinada a inclusão do beneficiário na folha de pagamento da empresa. Assim, é indevida a determinação concomitante de constituição de capital. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001726-41.2015.5.02.0242, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2019). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 533, § 2º, do CPC/15, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a determinação imposta à parte reclamada quanto à constituição de capital em favor da parte reclamante. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista e determinar o seu imediato processamento; (b) não conheço do recurso de revista quanto ao tema “doença ocupacional – ciência inequívoca da lesão – prescrição”; (c) conheço do recurso de revista quanto ao tema “pensão mensal – constituição de capital e inclusão em folha de pagamento – impossibilidade de cumulação”, por violação ao art. 533, § 2º, do CPC/15, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a determinação imposta à parte reclamada quanto à constituição de capital em favor da parte reclamante. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GUIDONI BRASIL S/A
-
Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000346-59.2021.5.17.0181 AGRAVANTE: GUIDONI BRASIL S/A AGRAVADO: MARCELO BARBOSA RODRIGUES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000346-59.2021.5.17.0181 AGRAVANTE: GUIDONI BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS LUIZ DALMASO PINTO ADVOGADA: Dra. FERNANDA REBELIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCELO BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. FELIPE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MOURA ROSA GMEV/pje/bpc/htn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: RECURSO DE: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/04/2024 - Id 0f9663b; petição recursal apresentada em 15/04/2024 - Id e072fe9). Regular a representação processual (Id ec8355f). No entanto, o recurso de revista não merece seguimento, porque deserto. Com efeito, a apólice de seguro garantia de Id ef25dba está desacompanhada da comprovação de registro na SUSEP, deixando de atender, assim, aos requisitos exigidos no art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST / CSJT / CGJT. Saliente-se, por oportuno, que, revendo posicionamento anterior, passei a adotar o entendimento iterativo do TST no sentido de que o vício, no caso, não enseja a intimação da Recorrente para regularização, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que versam apenas sobre insuficiência do preparo realizado, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Do mesmo modo, indevida a aplicação do art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice apresentada é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nestes termos, vale transcrever o seguinte julgado: [...] No mesmo sentido: AIRR-0000349-18.2021.5.06.0311, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024; AIRR-1801-16.2016.5.09.0130, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023; Ag-AIRR- 1000724-80.2020.5.02.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-20154-37.2018.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; AIRR-10970-43.2021.5.15.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10441-42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante, em síntese, defende a validade da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso de revista. Como se observa, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada, razão pela qual estaria descumprido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Não se afigura razoável exigir da parte tal comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada aos autos tempestivamente já contempla o número do documento para fins de verificação de seu registro na SUSEP. Ao consultar o site da SUSEP para verificar o registro da apólice, constata-se que nem sequer existe um documento propriamente dito. Não é emitida uma certidão. Nesse caso, portanto, exigir da parte que fotografe a tela do site do sistema de consulta de seguros não me parece razoável, na medida em que um "print" da tela não é "documento" apto a demonstrar um fato. Além disso, uma vez que incumbe ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante no sítio eletrônico da SUSEP, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto, reputo dispensável a aludida comprovação, mesmo porque não vislumbro qual seria a forma de comprovação. Não há necessidade de provar algo que está no ambiente virtual e que deve ser verificado pelo juiz. Logo, por se tratar de consectário lógico e diante da atribuição judicial de conferência da autenticidade da apólice e do registro, a meu juízo, não é possível fazer prova do registro da apólice. Assim, por não vislumbrar a possibilidade de prova de algo que está em ambiente virtual e que não se produz sob a forma de um documento propriamente dito, na medida em que a SUSEP não emite uma certidão no que toca ao registro da apólice e, ainda, considerando o dever expresso no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige do magistrado a conferência da validade da apólice pelo número de registro na SUSEP, reputo que a simples indicação desse número no frontispício do documento supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso de revista, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. Em face do afastamento do óbice indicado no despacho denegatório, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST). I – DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte reclamada alega que “o Egrégio Regional operou em evidente violação à legislação constitucional (art. 7º, XXIX da CRFB) e federal (art. 11 da CLT), ao não ter considerado a ocorrência da prescrição bienal in casu, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão ocorrera em 21/11/2018, enquanto a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 13/07/2021” (fl. 888 – Visualização Todos PDFs). Ao exame. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. Assim, em face do não atendimento do critério da transcendência, não conheço do recurso de revista. II – PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A controvérsia cinge em torno da possibilidade de cumulação da inclusão da parte reclamante em folha de pagamento com a constituição de capital. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: A sentença determinou o seguinte: "O pagamento das parcelas vencidas efetuar-se-á de uma só vez; o das vincendas mensalmente, mediante inclusão em folha, por aplicação do art. 950 do CC. Para tanto a reclamada deverá constituir capital cuja finalidade consiste em assegurar o pagamento do valor mensal das parcelas, tal como dispõe o art. 533 do CPC" A recorrente afirma que o pedido como deferido importa em dupla oneração, devendo ser reformado. Nessa linha, argumenta que o art. 533, §2º, faculta ao juiz ordenar a constituição de capital para garantia do valor da pensão mensal, ao mesmo tempo em que permite a ele substituir tal regra se o beneficiário estiver inscrito em folha de pagamento. Sustenta que ao ter sido compelida a incluir o reclamante em folha de pagamento, a reclamada garante a percepção dos valores devidos ao trabalhador conjuntamente com todos os seus demais funcionários, atribuindo maior segurança jurídica, o que é suficiente para garantir a exclusão da constituição de capital. Sem razão. Com vistas a que o reclamante não fique sujeito às instabilidades econômicas, podendo perder, de um momento para outro, a renda, com fulcro no art. 533 do CPC, correta a sentença que determinou que a reclamada efetue a constituição de capital, suficiente para gerar renda equivalente ao valor da indenização. Nego provimento. (fls. 805/806 – Visualização Todos PDFs) A jurisprudência do TST tem entendimento firme no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, sendo vedada, entretanto, a cumulação da constituição de capital com a inclusão em folha. Citem-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PENSÃO MENSAL. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CONCOMITANTE COM A INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa diz respeito à possibilidade de se determinar a constituição de capital de forma concomitante com a inclusão do benefício em folha de pagamento para garantir o pagamento da pensão mensal. 2. O art. 533, § 2º, do CPC/15, ao estabelecer a faculdade de o juiz poder “ substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica”, evidencia a impossibilidade de que haja a aplicação conjunta dessas referidas medidas. 3 . Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a determinação cumulada da constituição de capital e da inclusão em folha de pagamento extrapola os limites descritos pelo art. 533, § 2º, do CPC/15. Precedentes. 4 . Decisão regional em descompasso com a jurisprudência da Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 533, § 2º, do CPC/15 e provido" (ARR-2582-22.2012.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE . [...] CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. O artigo 533 do CPC/2015 (artigo 475-Q do CPC/1973) faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Na hipótese , o TRT negou provimento ao agravo de petição da Executada PETROBRAS, no aspecto em que pleiteava a liberação do capital garantidor da obrigação, por fundamentar: " No caso sub judice, como visto em item anterior, embora esteja comprovada nos autos a inclusão da pensão mensal devida ao exequente em folha de pagamento, tem-se que essa medida não substitui a determinação de constituição de capital ". A Corte de origem extrapolou, portanto, a faculdade prevista no art. 533 do CPC/2015 (artigo 475-Q do CPC/1973), além de impor forma mais gravosa para o cumprimento da execução à 2ª Reclamada, ora Executada (artigo 805 do CPC/2015). Assim, deve-se excluir da condenação a constituição de capital, mantendo-se a determinação quanto à inclusão do pensionamento em folha de pagamento ante o porte da empresa recorrente, nos moldes do § 2º do artigo 533 do CPC/2015 (artigo 475-Q, § 2º, do CPC/1973). Recurso de revista conhecido e provido [...] (RR-198-23.2013.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se cogita em violação do art. 5º, LV, da CF, na medida em que, conforme registrado pelo Regional, houve intimação do perito, o qual respondeu aos questionamentos da parte, bem como que as perguntas dirigidas ao reclamante e sua testemunha mostraram-se desnecessárias em razão do próprio depoimento pessoal do preposto da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Diante da possível violação do § 2º do artigo 533 do CPC/15, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O § 2º do artigo 533 do CPC/15 é explícito ao estabelecer que a constituição do capital prevista no caput da norma, a critério do magistrado, " poderá ser pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ". Evidente, portanto, que os meios de garantia do cumprimento da obrigação não são cumulativos, mas alternativos, uma vez que a norma estabeleceu a possibilidade de substituição da constituição de capital por outros meios que assegurem o pagamento da pensão mensal, como no caso concreto, em que foi determinada a inclusão do beneficiário na folha de pagamento da empresa. Assim, é indevida a determinação concomitante de constituição de capital. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001726-41.2015.5.02.0242, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2019). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 533, § 2º, do CPC/15, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a determinação imposta à parte reclamada quanto à constituição de capital em favor da parte reclamante. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista e determinar o seu imediato processamento; (b) não conheço do recurso de revista quanto ao tema “doença ocupacional – ciência inequívoca da lesão – prescrição”; (c) conheço do recurso de revista quanto ao tema “pensão mensal – constituição de capital e inclusão em folha de pagamento – impossibilidade de cumulação”, por violação ao art. 533, § 2º, do CPC/15, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a determinação imposta à parte reclamada quanto à constituição de capital em favor da parte reclamante. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BARBOSA RODRIGUES
-
Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0050900-76.2013.5.17.0181 RECLAMANTE: JOSE ALVES DUTRA E OUTROS (4) RECLAMADO: MINERACAO SULESTE LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e3893 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A i. patrona dos executados compareceu para Atendimento Virtual Magistrado e solicitou a prorrogação do prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela perita. Defiro. Assim, a fim de garantir a igualdade de tratamento entre as partes, observando-se o princípio fundamental da isonomia processual, estendo tal prazo a ambas as partes até o dia 15/09/2025. A fim de evitar tumulto processual indefiro, por ora, a inclusão de outros processos nesta execução concentrada. Dê ciência à perita de que, caso intimada em outras demandas, para inclusão de cálculos nesta execução concentrada, deverá peticionar naquelas informando a decisão proferida nestes autos. Tendo em vista a proximidade da 15ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, que será realizada de 15 a 19 de setembro de 2025, com o tema “15 anos de transformação: a Justiça que faz acontecer”; evento este promovido pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (CNEET), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, designo audiência para o dia 17/09/2025, às 16:00horas. Ficam autorizadas as partes, interessados e procuradores a participarem da audiência de forma TELEPRESENCIAL, ficando de responsabilidade das partes e advogados disporem da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na referida audiência. Cientes as partes e interessados via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Ciente a perita Fernanda Aparecida Simmer Stein, via sistema. NOVA VENECIA/ES, 28 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAN MINERACAO LTDA - ME - CELGRAN GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP - MINERACAO SANTISTA LTDA - ME - MINASGRAN MINERACAO EIRELI - EPP - ICARAI GRANITOS E MARMORES LTDA - ME - VMM-GRAN INDUSTRIA DE ROCHAS LTDA - EPP - MINERACAO SULESTE LTDA - ME
-
Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0050900-76.2013.5.17.0181 RECLAMANTE: JOSE ALVES DUTRA E OUTROS (4) RECLAMADO: MINERACAO SULESTE LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e3893 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A i. patrona dos executados compareceu para Atendimento Virtual Magistrado e solicitou a prorrogação do prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela perita. Defiro. Assim, a fim de garantir a igualdade de tratamento entre as partes, observando-se o princípio fundamental da isonomia processual, estendo tal prazo a ambas as partes até o dia 15/09/2025. A fim de evitar tumulto processual indefiro, por ora, a inclusão de outros processos nesta execução concentrada. Dê ciência à perita de que, caso intimada em outras demandas, para inclusão de cálculos nesta execução concentrada, deverá peticionar naquelas informando a decisão proferida nestes autos. Tendo em vista a proximidade da 15ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, que será realizada de 15 a 19 de setembro de 2025, com o tema “15 anos de transformação: a Justiça que faz acontecer”; evento este promovido pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (CNEET), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, designo audiência para o dia 17/09/2025, às 16:00horas. Ficam autorizadas as partes, interessados e procuradores a participarem da audiência de forma TELEPRESENCIAL, ficando de responsabilidade das partes e advogados disporem da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na referida audiência. Cientes as partes e interessados via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Ciente a perita Fernanda Aparecida Simmer Stein, via sistema. NOVA VENECIA/ES, 28 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXECUÇÃO CONCENTRADA SULESTE - JOSE ALVES DUTRA
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0007981-04.2016.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NEUZA NOIBAL EVALD INTERESSADO: MARIANO GONCALVES INACIO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NEUZA NOIBAL EVALD em desfavor de MARIANO GONCALVES INACIO. Conforme decisão de ID n° 64112292, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito. Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 73366590. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade. Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95, e TORNO SEM EFEITO a penhora nos rosto dos autos determinada na decisão de ID 64112292. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Página 1 de 7
Próxima