Eduardo Ventorim Moreira
Eduardo Ventorim Moreira
Número da OAB:
OAB/ES 019747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Ventorim Moreira possui 54 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJES, TJRJ, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJES, TJRJ, TJBA, TJSP
Nome:
EDUARDO VENTORIM MOREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1027105-16.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vanderlei Lourenção - Apelante: Cátia Cristina Scamparle Fonseca Lourenção - Apelante: Humberto Lavanhole - Apelante: Alexsandra Calegari Lavanhole - Apelado: Gp Franchising Ltda - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1027105-16.2024.8.26.0576 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Verifica-se que o valor recolhido a título de preparo às pp. 98/99 está aquém do valor calculado à p. 111. Assim, diante do recolhimento a menor, proceda a parte recorrente a sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Eduardo Ventorim Moreira (OAB: 19747/ES) - Gabrieli Fontana (OAB: 424773/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001648-45.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO ALVES RAMOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. NOVA VENÉCIA-ES, 9 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000451-23.2025.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JUFARLEY DA SILVA BARROS Advogado do(a) REU: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. André Bijos Dadalto MM.Juiz de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica advogado supramencionado intimado para audiência de instrução e julgamento, conforme r. Decisão de ID.71576092. SÃO MATEUS-ES, 8 de julho de 2025. DEBORA RENATA HEMERLY WANDEKOKEM Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000451-71.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUZA DEMUNER PERITO: JULIO CESAR COCHETO REQUERIDO: MARCOS JUNIOR PANCERE CERTIDÃO Certifico que foi designada a data de 15.07.2025 às 09:30, para realização do trabalhos periciais conforme informado pelo perito na petição de ID 70010256. SANTA TERESA-ES, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5010091-94.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGNO OLIVEIRA CALIMAN Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A AGRAVADO: FERNANDA WAGMAKER CALIMAN Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M. O. C. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boa Esperança/ES, que decretou o divórcio do casal, concedeu alimentos provisórios em favor da filha menor, no equivalente a 1,5 (um salário mínimo e meio), concedeu alimentos provisionais em favor da requerente F. W. no valor de 1,5 (salário mínimo e meio), pelo prazo de 12 (doze) meses, e concedeu a guarda unilateral em favor da requerente, regulamentando o direito de visitação pelo genitor. Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão, argumentando, em suma, que: i) a decisão foi proferida sem uma mínima análise adequada da real situação financeira de ambas as partes; ii) o Agravante é sócio do Centro de Formação de Condutores Caliman Ltda., em parceria com sua irmã e cunhado, de modo que aufere em média 04 (quatro) salários mínimos ao mês; iii) não há nos autos provas mínimas e suficientes que demonstrem a real necessidade da requerente de assistência financeira, considerando que possui formação em terceiro grau e atua como psicanalista, bem como recebe proventos de aluguel de pontos comerciais; iv) a pensão alimentícia em favor da menor comporta redução para 70% (setenta por cento) do salário mínimo; e v) não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da guarda unilateral em favor da agravada, sendo evidente que a guarda compartilhada é a solução mais adequada e benéfica para a menor. Requer a concessão do feito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão recorrida. Pois bem. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a verificação de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano de difícil reparação (periculum in mora). Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que há presença dos requisitos ensejadores à concessão, em parte, do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Explico. Consoante sabido, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a obrigação alimentar imposta aos genitores decorre do princípio da solidariedade familiar, devendo ser fixada com base no binômio necessidade-possibilidade e, ainda, observando a proporcionalidade entre os recursos do alimentante e as despesas dos alimentandos. A necessidade dos filhos menores é presumida, sendo certo que as despesas básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer devem ser suportadas por ambos os genitores. No caso, o agravante não trouxe aos autos elementos que comprovem, de maneira concreta e suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com os valores estabelecidos em favor de C. W. C., limitando-se a afirmar que sua renda não comporta a obrigação alimentar imposta. A atual remuneração mensal percebida pelo alimentante, em decorrência das suas atividades de empresário, notadamente na sociedade constituída com sua irmã e cunhado, em torno de 5 (cinco) salários mínimos, mostra-se suficiente para arcar com a obrigação alimentar fixada em 1,5 (um salário mínimo e meio) – o que representa cerca de 30% de seus rendimentos, não destoando do percentual adotado em casos similares. Assim, por estar, em meu sentir, bem equilibrado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, não vejo como reformar a decisão, ao menos neste momento embrionário. De outro lado, no que se refere aos alimentos provisionais estipulados em favor da requerente F. W., os elementos de prova trazidos pelo genitor nesta sede recursal são contundentes e, de fato, sinalizam a inadequação da pensão fixada na decisão recorrida, considerando i) a notícia de recebimento de aluguéis pela locação de pontos comerciais, ii) a provável disponibilidade de numerário em conta, pela venda de terreno bem avaliado, bem como iii) a qualificação e atuação profissional da requerente como psicanalista. Todavia, considerando que se trata de fatos novos, sobre os quais a agravada ainda não teve oportunidade de se manifestar, postergo a análise do pedido de exoneração/redução dos alimentos provisionais para possibilitar o contraditório e a manifestação do Ministério Público atuante em segundo grau. Por fim, acerca da guarda, dispõe o art. 1.584, § 2º, do CC, que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Conforme leciona a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “a guarda compartilhada deve ser a regra geral, salvo nos casos que apresentem situações patológicas, comprovadas por diferentes elementos de prova, como a perícia psicológica. A excepcionalidade deve ser bem fundamentada, sendo a guarda unilateral uma medida extraordinária”1 No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não encontro elementos concretos que possam desabonar as atitudes do genitor ou que demonstrem sua incapacidade ou inadequação no exercício da guarda da menor C. W. C., o que corrobora a conclusão de que a guarda compartilhada deve ser mantida como regra, para fins de melhor atender aos interesses da criança. Ao revés, os documentos e alegações constantes nos autos indicam, de forma provisória, que ambos os pais possuem condições de zelar pelo bem-estar da filha, assegurando-lhe um ambiente familiar saudável e estável, sendo evidente, até o presente momento, o interesse de ambos em participar ativamente de sua criação e desenvolvimento. O regime de guarda compartilhada é, assim, a melhor forma de atender ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que permite à menor a convivência equilibrada com ambos os pais, assegurando a continuidade de seus vínculos afetivos e sociais. No tocante ao regime de convivência, verifico que a visitação estabelecida pela decisão recorrida, inclusive com direito a pernoite e datas comemorativas, apresenta-se razoável e equilibrada, atendendo às necessidades da criança ao princípio da convivência familiar ampla, e sequer fora objeto de irresignação por parte do genitor. Pelas razões expostas, DEFIRO em parte o pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso, para restabelecer a guarda compartilhada da menor C. W. C. entre os genitores, com residência fixa na casa materna, e fixação do regime de convivência paterno nos seguintes termos. Postergo o exame do pedido de redução dos alimentos para possibilitar o contraditório e a oitiva da parte contrária quanto aos fatos novos trazidos a lume pelo recorrente. Oficie-se o magistrado de origem, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão e para que apresente informações. Intime-se o agravante para ciência e a agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal, a teor do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Deverá a agravada se manifestar, neste mesmo prazo, acerca dos fatos novos trazidos em sede recursal pelo genitor – em especial quanto os rendimentos supostamente auferidos em razão de atividade de locação comercial e/ou atuação profissional. Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para parecer. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias, vol. 6. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 106
-
Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001611-47.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZANA COSTA DE SOUZA SANTOS REU: REGINALDO SANTANA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA MM(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(A): Nome: REGINALDO SANTANA Endereço: Rua Dário Coelho, 19, Castanheira, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 para ciência do(a) R. Sentença, em anexo. NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025. Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
-
Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524358 PROCESSO Nº 5001053-41.2025.8.08.0038 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AGUILAR PIZZIN RODRIGUES REQUERIDO: NAIR PIZZIN RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, LUCIANO MARCIO NUNES - ES29868 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº [65608919,manifestando-se, inclusive sobre o item 4.4.1.]. NOVA VENÉCIA-ES, 2 de julho de 2025. LOURDES APARECIDA DE SOUZA CEZANA Diretor de Secretaria
Página 1 de 6
Próxima