Wanderson Tomaz Valadares

Wanderson Tomaz Valadares

Número da OAB: OAB/ES 019791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderson Tomaz Valadares possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJES, TRF2
Nome: WANDERSON TOMAZ VALADARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Citação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003860-98.2016.8.08.0050 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: ADILSON JOSE DA SILVA NASCIDO EM 12/02/1976 FILHO DE MARLENE MARIA LOURENÇO DA SILVA E JOSE OLIMPIO DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) REU: ADILSON JOSE DA SILVA, para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) artigos 330 e 333 do Código Penal Brasileiro, e, no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
  3. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Citação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003860-98.2016.8.08.0050 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: ADILSON JOSE DA SILVA NASCIDO EM 12/02/1976 FILHO DE MARLENE MARIA LOURENÇO DA SILVA E JOSE OLIMPIO DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O EXMO. SR. DR. __ MM. Juiz(a) de Direito Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) REU: ADILSON JOSE DA SILVA, para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) artigos 330 e 333 do Código Penal Brasileiro, e, no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
  4. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/Nº, ALTO LAGE, CARIACICA-ES, TEL.: 3246-5500 TERMO DE AUDIÊNCIA PJE Nº.: 0005216-04.2023.8.08.0012 QUERELANTE: MICHELLE RANGEL ALMEIDA QUERELADO: MATHEUS SIMÕES SEGANTINE Aos 21 dias do mês novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta Cidade e Comarca de Cariacica – ES, na sala das audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ LEÃO FERREIRA SOUTO, MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal, e a Presentante do Ministério Público, o Exma. Sra. Dra. VANESSA MORELO AMARAL. AUSENTE a querelante MICHELLE RANGEL ALMEIDA, não intimada para este ato processual. PRESENTE o querelado MATHEUS SIMOES SEGANTINE, OAB/ES 29.357, advogando em causa própria. Aberta a audiência, pela ordem, o querelado requereu a palavra e assim se manifestou: “MM. Juiz, em que pese a audiência de conciliação, este causídico, devidamente intimado para apresentar resposta a acusação, o mesmo, assim não o fez, explico, talvez por uma questão sistêmica a Defesa não foi devidamente colacionada/anexada no processo eletrônico. É fato público e notório que o sistema PJ-e apresenta inúmeras inconsistências e irregularidades, às vezes, ficando as petições que deveriam ser juntadas aos autos sem a devida assinatura, às vezes, petições são juntadas em processos diversos quando de abas de processos diferentes abertas e mais uma gama de outras irregularidades já conhecidas por este juízo. Inclusive, nesta data o presente sistema e/ou certificado digital apresentaram inconsistências que impossibilitaram este advogado de acessar o presente processo. Não obstante, entende esta Defesa, pela aplicação do rito sumaríssimo, razão pela qual pede, em busca da verdade real/processual, cerceamento de defesa, violação do contraditório e da ampla defesa, que sejam apresentas as testemunhas independentemente de intimação, bem como as provas que pretende produzir sobre pena de claro prejuízo, na dúvida de qual prejuízo, o mesmo é a condenação. Ademais, muito embora intimado, é praxe que o réu seja intimado para constituir novo advogado, não podendo o processo ser enviado para a Defensoria Pública como se remessa necessária fosse, visto que trata-se de réu que no caso é esse que vos fala que não se enquadra na categoria de hipossuficiente que deve ser assistido pela Defensoria Pública. Salienta ainda, que não é interesse deste causídico de frustrar ou de atrasar a marcha processual, visto que foi intimado pelo Oficial de Justiça no sábado, dia 16 de novembro de 2024, às 07 horas e 53 minutos, e aqui se encontra prontamente para atender aos chamamentos judiciais. Nessa toada, por ter o douto Defensor Público apresentado defesa sem sequer ter entrado em contato com este advogado, entende pelo claro prejuízo à sua defesa, não poder arrolar as testemunhas que entende pertinente e/ou substituí-las, que neste caso seriam os Doutores Jamilson Monteiro, OAB/ES 20.056; Wanderson Tomaz Valadares, OAB/ES 19.791; Vinícius Lana Pedroni e Fábio Marçal Vasconcellos, OAB/ES 30.853. Por fim, por ser clarividente o prejuízo a esta Defesa, requer que seja devolvido o prazo para que esta Defesa colacione a devida resposta a acusação com o devido rol de testemunhas por todas as violações, as garantias e direitos individuais acima citados. E caso não seja o entendimento deste juízo, requer seja aceita a oitiva das testemunhas acima mencionadas. Termos em que pede e espera deferimento”. DESPACHO: “Ouça-se a querelante a respeito dos pedidos formulados pelo querelado, no prazo de 05 (cinco) dias. Feito isto, vista ao MP e conclusos”. Nada mais havendo a constar, determinou o MM. Juiz, que se encerrasse o presente termo, que vai somente por ele assinado de forma eletrônica no PJE, após lido e achado de conforme, com anuência das partes. Eu, Davi da Rocha Placido, o digitei.
  5. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SANEAMENTO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa, redimensionando a pena do embargado. Alega contradição quanto à fração de exasperação da pena-base, inicialmente fixada em 1/8, mas posteriormente mencionada como 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão quanto à fração de exasperação da pena-base e, se constatada, definir a fração correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatada contradição interna no acórdão, que inicialmente fixou a fração de 1/8 para o aumento da pena-base, mas mencionou posteriormente 1/6, gerando dúvida quanto ao critério adotado. 2. Correção necessária para esclarecer que a fração correta é 1/8, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a prática desta Corte. 3. Correção que não altera o resultado do julgamento, mantendo a pena final de 2 anos e 9 meses de reclusão e 100 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição, fixando expressamente a fração de 1/8 para a exasperação da pena-base, sem alteração do resultado do acórdão embargado. Tese de julgamento: “A contradição interna do acórdão quanto à fração de exasperação da pena-base deve ser sanada, fixando-se de forma expressa e inequívoca a fração de 1/8, em consonância com a jurisprudência consolidada e com o princípio da proporcionalidade.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 59 e 68; CF/1988, arts. 5º, XXXV, XLVI e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.823.762/PR; orientação consolidada do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição identificada, fixando de forma expressa e inequívoca a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal como critério para a exasperação da pena-base, sem alteração da conclusão do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000655-80.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO FAGUNDES LEONEL FRAGA Advogados do(a) REU: JANE MARA BOLDT - ES19013, VINICIUS LANA PEDRONI - ES30943, WANDERSON TOMAZ VALADARES - ES19791 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência para o dia 29/07/2025, às 13 horas. Link de acesso à audiência TERCEIRA VARA CRIMINAL VIANA está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0000655-80.2024.8.08.0050 - ACUSADO: CARLOS EDUARDO FAGUNDES LEONEL Horário: 29 jul. 2025 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88174149467 ID da reunião: 881 7414 9467 VIANA-ES, 4 de julho de 2025. Vânia Louzada Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0006403-75.2023.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: ARTHUR MAURICIO PINTO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: WANDERSON TOMAZ VALADARES - ES19791 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica o advogado do denunciado intimado do teor do termo de audiência de ID 69304876. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. MILLA JULIANE DELAPARTE PRESOTI Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465576 PROCESSO Nº 5016713-61.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: VALERIA BERTULANI NUNES EXECUTADO: ANTONIO MARCOS ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEICIANE SILVA DE SOUSA - ES32635, WANDERSON TOMAZ VALADARES - ES19791 DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-sobre a certidão ID 55240935. Dil-se. CARIACICA-ES, 6 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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