Frederico Pozzatti De Souza
Frederico Pozzatti De Souza
Número da OAB:
OAB/ES 019811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Pozzatti De Souza possui 102 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP, TRT4, TJRJ, TRF6, STJ, TJES, TRT17
Nome:
FREDERICO POZZATTI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000134-52.2025.5.17.0131 RECORRENTE: MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE RECORRIDO: MARCIANA MENDES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a1179 proferida nos autos. 0000134-52.2025.5.17.0131 Vistos, etc. Ao interpor recurso ordinário, a Reclamada MARFRAN INSTITUTO E GESTÃO EM SAÚDE sustenta ser entidade filantrópica, estando isenta do recolhimento de custas e do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. Afirma que se encaixa no conceito de entidade filantrópica na medida em que é uma organização sem fins lucrativos que presta serviços de assistência social como uma entidade beneficente, devidamente certificada pelo Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Pois bem. Nos termos do §10 do art. 899 da CLT, estão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso dos autos, a Reclamada não demonstrou a qualidade de entidade filantrópica, uma vez que não anexou aos autos a portaria que lhe concedeu o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Ademais, o §10 do art. 899 da CLT não a isenta do recolhimento das custas processuais, cujo pagamento também não foi realizado. A esse respeito, pontuo que o instituto da gratuidade da Justiça decorre do direito fundamental que todos os necessitados economicamente possuem de terem assistência jurídica integral e gratuita (LXXIV do art. 5º da CR), razão pela qual, para dar efetividade a tal inafastável comando constitucional (acesso à Justiça, direito de ação e inafastabilidade da jurisdição), àqueles indivíduos desprovidos dos recursos financeiros necessários à defesa judicial de seus interesses e direitos é garantido que não arquem com os custos do processo, o que compreende o rol previsto no §1º do art. 98 do CPC. Aliás, vale destacar que atualmente, em matéria laboral, a gratuidade da Justiça é regulamentada pelo §3º do art. 790 da CLT e complementado pelo §4º do mesmo dispositivo legal, e, por força do art. 8º da CLT c/c o art. 15 do CPC, naquilo em que não haja incompatibilidade com a principiologia processual trabalhista também pelos arts. 98 a 102 do CPC, inclusive, por força dos quais restaram revogados os arts. 2º, 3º, 4º,6º, 7º, 11, 12 e 17, todos da Lei n.º 1.060/50 que, originariamente, era quem estabelecia as normas voltadas a concessão da assistência judiciária aos necessitados na Justiça do Trabalho. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, houve modificação no art. 790 da CLT, com a inclusão de seu §4º, que assim leciona: § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tal dispositivo, ao indicar que a justiça gratuita será deferida a quem comprovar insuficiência de recursos, abre seu espectro para possibilitar a extensão do direito, desde que, repita-se, comprove a também às pessoas jurídicas impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No caso em análise, não houve comprovação, robusta e efetiva da alegação de de miserabilidade jurídica. Com efeito, constata-se dos autos que, embora tenha requerido o benefício da justiça gratuita em contestação, a Reclamada não produziu oportunamente qualquer prova que comprovasse a alegada condição de hipossuficiência jurídica. Deste modo, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamada. Assim, indefiro a pretensão de dispensa do preparo recursal Em tempo, a fim de garantir o acesso da parte contrária à ordem jurídica justa (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5.º da CR) e se evitar a resistência injustificada ao andamento processual ou a interposição de recursos protelatórios (art. 793-B da CLT), registre-se ser incabível a interposição de agravo em face da presente decisão monocrática, conforme entendimento deste Regional, já manifestado nos autos do processo 0000367-78.2021.5.17.0005 AgReg (1ª Turma, Rel. Claudio Armando Couce de Menezes, sessão extraordinária virtual, 14/07/2022 a 19/07/2022). Assim, em razão do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo recursal, nos termos e sob as penas do §7º do art. 99 do CPC/15 e, ainda, da nova redação da OJ n.º 140 da SDI-1 do TST e da nova redação da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST. Após, realizado ou não o preparo, retornem os autos conclusos para relatar o recurso ordinário. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RELATORA VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0041298-81.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT BATISTA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811, GAUDENCIO BARBOSA - ES17092 DESPACHO Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito dos cálculos da contadoria, no prazo de 15(quinze) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0028160-28.2019.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 67672800, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Serra/ES, 25 de julho de 2025 . DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5003729-76.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PATRICK RIGON PERIN COATOR: 1ª vara criminal da comarca de cachoeiro de itapemirim/ES RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM PLANTÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em face de decisão que determinou a realização de audiência de custódia após o paciente ter sido posto em liberdade provisória por decisão de plantão, posteriormente substituída por novo decreto de prisão preventiva. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, de fundamentação e de excesso de prazo na custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é válida, à luz dos requisitos do art. 312, do CPP, especialmente quanto à contemporaneidade e à fundamentação; (ii) estabelecer se há ilegalidade na manutenção da prisão diante da decisão anterior de liberdade provisória concedida em plantão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente fundamenta-se na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos da denúncia que indicam a participação ativa e hierarquicamente relevante do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A jurisprudência do STJ e do STF admite a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco à ordem pública, independentemente da data do fato criminoso, desde que subsistam os motivos cautelares. A alegação de excesso de prazo não prospera, dado o andamento regular da ação penal, a complexidade do feito com múltiplos réus, e a necessidade de diligências processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. A concessão de liberdade provisória em plantão judicial não impede o juízo natural de reapreciar a necessidade da segregação cautelar, sobretudo quando presentes novos elementos ou risco demonstrado à ordem pública. Diante da demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter a reiteração criminosa e a influência do paciente sobre a organização criminosa, é inviável sua aplicação no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 320; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 467.668/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 13.12.2018; STJ, AgRg-RHC 180.111/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 07.06.2023; STJ, RHC 148.680/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 22.10.2021; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5003729-76.2025.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 11/06/2025 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, em caráter preventivo, impetrada em favor de PATRICK RIGON PERIN, em razão de alegado constrangimento ilegal cometido pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, nos autos da Ação Penal nº 5013053-91.2024.8.08.0011, por supostamente ter praticado os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 12610068), o paciente estava preso desde o dia 19/02/2025, em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva, sendo que a defesa, na data de 09/03/2025, em sede de plantão judicial, postulou a sua liberdade provisória, oportunidade em que “o Juízo do plantão concedeu liberdade provisória ao paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP”. “Ocorre que, ao compulsarmos os autos eletrônicos, até o presente momento não existe encartada a informação do plantão judiciário ao Juízo Natural, da soltura do paciente, razão pela qual, em 12/03/2025, o magistrado primevo, por meio da Decisão anexa ao ID 64838611, designou audiência de custódia ao paciente, com data prevista para o dia 02/04/2025 às 17h20min, e determinou intimação do Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (ID 64471350), sendo que, tal pedido de liberdade já foi apreciado e deferido pelo Juízo do plantão. A ação penal ainda encontra-se em sua fase embrionária, com muitos réus que ainda não foram sequer notificados da acusação e não constituíram suas defesas técnicas nos autos, sendo um processo onde figuram 11 (onze), o que por si só empreende complexidade ao caso”. Desse modo, requer que a “manutenção da decisão prolatada pelo Juízo do Plantão da 4ª região no expediente nº 0000240-83.2025.8.08.0011, garantindo-se a liberdade do paciente, com a manutenção da substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do CPP, tal qual reconhecida e realizada pelo Juízo plantonista, assegurando-se assim a segurança jurídica, com determinação do cancelamento da audiência de custódia designada nos autos originários e a não apreciação do pedido pelo Juízo coator, vez que já foi analisado”. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 12734993). No ID 12826075, a partir da prolação de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente (ID 12867881), o impetrante promoveu a adequação dos fundamentos do presente writ, retirando o caráter preventivo do mandamus, requerendo a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de ausência de contemporaneidade da constrição, a ausência de fundamentação da decisão, bem como as condições pessoais do paciente. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Pedro Valls Feu Rosa (ID 12929930). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelos membros do Grupo de Atuação Finalística Criminal do Segundo Grau – GAF2 - (ID 13349400), opinou pela denegação da ordem. É o relatório. * O SR. ADVOGADO FREDERICO POZZATTI DE SOUZA:- Inicialmente, quero cumprimentar a V. Exª, Sr. Presidente desta 1ª douta Câmara Criminal; cumprimento também o Eminente Desembargador Relator, Desembargador Éder; também cumprimento a Exª Senhora Desembargadora, Dra. Raquel; aproveito, também, para cumprimentar o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sócrates; serventuários de Justiça; estudantes de Direito aqui presentes; colegas advogados, meus cumprimentos. Excelências, Eminente Desembargador Relator, o impetrante, o paciente Patrick, foi alvo de cumprimento de prisão preventiva pela primeira vara criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. A bem da verdade, esse decreto prisional está vinculado a uma ação penal que tramita nesse juízo, na autoridade coatora, e, de início, na verdade, a investigação que precedeu a ação penal tinha como alvo o cidadão de nome Lucas, Lucas Robert Leite Silva. O Patrick, ao tomar conhecimento que seu nome havia sido ventilado, foi citado nessa investigação em desfavor de Lucas, ele, prontamente, compareceu à autoridade policial para prestar qualquer esclarecimento e se colocar à disposição para qualquer diligência que fosse necessária. E, durante a investigação, ele novamente foi intimado pela autoridade policial e assim compareceu perante a investigação. Em novembro de 2024, foi encerrada a investigação e o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Patrick e de outros quatro réus, aliás, outros sete réus. E no oferecimento da denúncia, o Ministério Público pediu a prisão do Patrick, de mais cinco réus, e pediu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para outros três réus. Em 4 de fevereiro, ou seja, praticamente três meses depois do oferecimento da denúncia e da representação pela prisão preventiva, o juízo da primeira Vara criminal de Cachoeiro de Itapemirim, ao determinar a notificação dos réus, decretou a prisão preventiva do Patrick. E, em março, a defesa constituída, foi constituída no processo, apresentou um pedido de liberdade, sustentando que, além de haver uma ausência de contemporaneidade, já que os fatos eram de 2023, alegando também a ausência de urgência, já que entre o pedido e a manifestação e a decretação da prisão se deram três meses, e alegando também que o Patrick compareceu à autoridade policial e esteve presente em todo o momento que foi solicitado sua presença perante a autoridade policial durante a investigação, afirmou que não havia necessidade. Fizemos um pedido de revogação da prisão preventiva, alegando que não tinha necessidade da manutenção da prisão preventiva, inclusive também porque fazia época um mês que ele estava preso sem que fosse submetido à audiência de custódia. O tempo passou, não foi feito o devido processamento da revogação da prisão preventiva, então, optamos, à época, buscar o plantão judiciário da região, porque, em razão do pedido de liberdade, o processo sequer tinha sido remetido ao Ministério Público. Então, diante dessa situação de urgência, já que entendemos que a prisão do Patrick era demasiadamente gravosa para os fatos, pugnamos, junto ao juízo de plantão, a revogação da prisão preventiva. E o juízo de plantão entendeu, acolheu nossas razões, nós, como fizemos, impetramos o habeas corpus, fornecemos copia integral do processo, ele entendeu que, de fato, existiu uma ausência de contemporaneidade, consignou que o Patrick compareceu em todos os atos, compareceu de forma espontânea, consignou que o fato de estar sendo acusado pelo tráfico de drogas, por si só, não é um argumento que pode ser utilizado para a decretação da prisão preventiva, quando ausentes outros elementos. Então foi concedida, no âmbito do plantão judiciário, a liberdade provisória para o Patrick. Todavia, ao tomar conhecimento que o juiz plantonista havia dado, concedido a liberdade para o Patrick, o juízo da primeira Vara criminal de Cachoeiro de Itapemirim revogou a decisão e decretou novamente a prisão de Patrick. Patrick foi preso, então, no cumprimento de uma idade de prisão, saindo do trabalho, voltando para casa. E, com base nessa situação, nós impetramos o habeas corpus neste Egrégio Tribunal, sustentando, principalmente, as questões que já narrei. Primeiro, os fatos ocorreram em 2023, os fatos apurados são de 2023, e a decretação da prisão preventiva foi de 2025. Lado outro, não menos importante, é que o Patrick esteve de forma espontânea na delegacia, quando tomou conhecimento que o seu nome havia sido ventilado. Depois, quando foi intimado pela autoridade policial, compareceu à delegacia. Durante a investigação criminal, esteve em liberdade, compareceu em todos os atos em liberdade. Esteve trabalhando, tanto é que quando foi preso, estava voltando do trabalho. Quando recebeu a liberdade, ele não se furtou do distrito da culpa, permaneceu dentro da sua rotina de vida. E estava pensando, quando estava vindo para o Tribunal de Justiça, que a gente aprende na faculdade que a prisão preventiva é a última ratio, a última medida a ser adotada. Embora eu não questione a escorreita atuação de ambos os magistrados, tanto da primeira Vara, quanto do juízo plantonista, quando a gente se depara com um Magistrado que observa que, naquele caso, há a possibilidade de conceder uma liberdade, que a pessoa fique livre para responder o processo, a gente verifica no caso concreto que, de fato, não há necessidade de prisão preventiva para o Patrick. Porque se existe... se um Magistrado entendeu, tudo bem que há divergências, mas quando a gente pega dentro de um contexto, dentro de uma sistemática do processo penal democrático, onde a regra é a liberdade para a prisão ser imposta só nos casos específicos, quando a gente percebe que um Magistrado, de forma fundamentada, devidamente fundamentada, com os elementos concretos no processo, concede a liberdade, fica notório que aquela prisão que foi decretada anteriormente, concessa venia as divergências, não foi a última ratio. Se fosse a última ratio, qualquer Magistrado, todo Magistrado, entenderia da mesma forma. Mas, então, dentro dessa perspectiva, considerando esses elementos concretos, levando em consideração que o Patrick esteve presente em todos os atos que mostram que ele não tentou se furtar da aplicação da lei penal, onde não há elementos que mostram que ele tentou conturbar ou prejudicar a investigação criminal, a gente entende que existe a possibilidade e deve ser revogada a prisão preventiva, sendo impostas outras medidas cautelares que este Tribunal entender adequado para o caso. É nesses termos, Excelência. * RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Presidente, eu cumprimento o doutor advogado pelo trabalho realizado nesta oportunidade. Sua Excelência traz alguns pontos que eu preciso analisar melhor o caso, então, eu peço o retorno, Eminente Presidente, com as notas taquigráficas. * rfv* DATA DA SESSÃO: 09/07/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR ÉDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Senhor Presidente. Eminentes Pares. Em sessão pretérita, pedi o retorno dos autos após ouvir atentamente a brilhante sustentação oral do Dr. Frederico Pozzatti de Souza, especialmente diante de algumas particularidades levantadas naquela oportunidade. Conforme relatado, trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de PATRICK RIGON PERIN, em razão de alegado constrangimento ilegal cometido pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, nos autos da Ação Penal nº 5013053-91.2024.8.08.0011, por supostamente ter praticado os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 12610068), o paciente estava preso desde o dia 19/02/2025, em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva, sendo que a defesa, na data de 09/03/2025, em sede de plantão judicial, postulou a sua liberdade provisória, oportunidade em que “o Juízo do plantão concedeu liberdade provisória ao paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP”. Ocorre que, ao compulsarmos os autos eletrônicos, até o presente momento não existe encartada a informação do plantão judiciário ao juízo natural, da soltura do paciente, razão pela qual, em 12/03/2025, o magistrado primevo, por meio da decisão anexa ao ID 64838611, designou audiência de custódia ao paciente, com data prevista para o dia 02/04/2025, às 17h20, e determinou intimação do Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (ID 64471350), sendo que tal pedido de liberdade já foi apreciado e deferido pelo juízo do plantão. A ação penal ainda encontra-se em sua fase embrionária, com muitos réus que ainda não foram sequer notificados da acusação e não constituíram suas defesas técnicas nos autos, sendo um processo onde figuram 11 (onze), o que por si só empreende complexidade ao caso”. Desse modo, requer que a “manutenção da decisão prolatada pelo Juízo do Plantão da 4ª região no expediente nº 0000240-83.2025.8.08.0011, garantindo-se a liberdade do paciente, com a manutenção da substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do CPP, tal qual reconhecida e realizada pelo Juízo plantonista, assegurando-se assim a segurança jurídica, com determinação do cancelamento da audiência de custódia designada nos autos originários e a não apreciação do pedido pelo Juízo coator, vez que já foi analisado”. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 12734993). No ID 12826075, a partir da prolação de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente (ID 12867881), o impetrante promoveu a adequação dos fundamentos do presente writ, retirando o caráter preventivo do mandamus, requerendo a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de ausência de contemporaneidade da constrição, a ausência de fundamentação da decisão, bem como as condições pessoais do paciente. Pois bem. Como sabido, a privação antecipada da liberdade do indivíduo reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Todavia, admitem-se exceções à regra da liberdade de locomoção, que devem estar embasadas em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes de autoria, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos constantes no art. 312, do Código de Processo Penal. Em outras palavras, quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, em razão de estarem presentes os pressupostos e as formalidades para tanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Relembro, ainda, que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP). Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas. Dito isso, considerando a natureza dos pleitos e os argumentos lançados pelo impetrante em sua petição, tomo como razões de decidir a decisão liminar proferida pelo preclaro Desembargador Pedro Valls Feu Rosa (ID 12929930), eis que em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, pude constatar que até a presente data, não houve nenhuma alteração significativa no contexto fático do caso em análise. Para tanto, transcrevo, no que importa, excertos da referida decisão. Confira-se: “Ao me debruçar atentamente sobre os autos, verifico que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Em que pese a primariedade de Patrick, entendo que a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta dos fatos em apuração. Ainda, a defesa alega o excesso de prazo da segregação cautelar. Importante esclarecer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não se configura a partir de uma simples operação matemática de soma dos prazos que são abertos durante a instrução criminal, devendo ser analisada no caso concreto sob a luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Segue nessa esteira a melhor Jurisprudência: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO E TRÊS MESES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. 1. A averiguação do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, pois não obstante o paciente ter permanecido foragido por 1 ano e 3 meses, o que demandou o desmembramento do feito e a suspensão do processo, após a sua localização, a ação penal voltou a ter seu curso normal. Contudo trata-se de feito complexo, que demanda a expedição de cartas precatórias tanto para a oitiva das testemunhas, como para a citação e a intimação do paciente, inclusive para se manifestar a respeito da renúncia do seu patrono. Também foram necessárias várias diligências para a localização da vítima, cuja dificuldade se deu em decorrência do distanciamento temporal entre o fato e sua apuração, dilatado por ação do ora paciente. 3. Ordem denegada. (HC 467.668/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018). Assim, conforme acima explicitado constato que o feito tem recebido tramitação regular. A denúncia foi oferecida em 07/11/2024, estando o feito em fase de apresentação de resposta à acusação. Nessa vertente, verifica-se que o feito tem recebido tramitação regular, não havendo que se falar em excesso de prazo. Ademais, no que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, verifico não merecer prosperar. Importante consignar que a contemporaneidade da prisão deve ser analisada, não sob o aspecto do quão longínqua foi a prática delituosa, mas sim, da permanência ou não dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Isso porque a prática criminosa perdurou, em tese, até outubro de 2024, sendo que todos os envolvidos possuíam funções delimitadas, sendo que o retorno do acusado à liberdade, servirá como estímulo à retomada das práticas delituosas. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar”. Nessa mesma linha intelectiva, e conforme consignado no judicioso parecer ministerial, “depreende-se dos elementos investigativos que o coacto teria participação efetiva na associação criminosa, demonstrando ter amplo conhecimento acerca dos envolvidos ligados à criminalidade atinente ao tráfico de entorpecentes dos bairros São Luiz Gonzaga e Monte Belo, localizados na cidade de Cachoeiro de Itapemirim”. De forma a evidenciar o efetivo envolvimento do paciente na prática delituosa, transcrevo excertos da denúncia. Vejamos: “(...) De igual modo, na análise de dados telemáticos de PATRICK, vulgo ‘CARINHA ou CARINHA DE MOÇA’, foi encontrado um arquivo de texto (.txt) referente a anotações em bloco de notas atinente a uma contabilidade do tráfico de drogas. Nos escritos são indicados inúmeros nomes com a descrição de valores respectivos, conforme se observa às fls. 16/22 – ID 52830617. Repise-se que o nome de PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, era um dos que constava nas anotações manuscritas apreendidas na residência de WARLEI, vulgo “NEGRETTI”. Segue o trecho da anotação, ipsis literis: “PEIXE 25G CARINHA – 250G CARINHA – ÓLEO 25G CARINHA” (fls. 26/27 - ID 52826294). Registre-se que as palavras “peixe” e “óleo” são comumente utilizadas por traficantes de drogas para se referirem às substâncias entorpecentes “cocaína” (na modalidade escama) e “crack”. Cite-se, a título exemplificativo, contato realizado com o usuário da linha telefônica 27-99696-2862, identificado na agenda de contatos como Gustavo, o qual foi qualificado como sendo Gustavo Viana Duarte, vulgo “TETE”, que à época cumpria pena na PSC – Penitenciária Semiaberta de Cariacica. Na ocasião, Gustavo Viana Duarte indaga a FELIPE, vulgo “FELIPE CAGÃO”, se este possuía determinada quantidade da droga conhecida como “maconha” para abastecer um ponto de venda de drogas de uma pessoa de prenome Luana. No ato, pergunta ainda qual o valor que o indivíduo de alcunha “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, referência a PATRICK, estaria cobrando no quilo da droga. Ao tomar conhecimento do montante exigido para a aquisição das drogas, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), Gustavo Viana Duarte desiste da transação ilícita (fl. 12 – ID 52830616). A conversa referenciada acima demonstra, a um só tempo, a venda de drogas por parte de FELIPE, vulgo “FELIPE CAGÃO”, a outros traficantes de drogas, bem omo a posição de hierarquia existente entre os Denunciados, visto que era PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, quem determinava o valor pelo qual a substância entorpecente seria comercializada. No decorrer da conversa mantida com o contato “Minha Filha Bernardo”, usuária da linha telefônica 28- 99948-6011, qualificada como sendo a Denunciada MANOELA DA SILVA BERNARDO, é possível perceber que a citada Denunciada promove a traficância, de maneira associada, a seu companheiro DANIEL, bem como que estes prestam contas às pessoas de PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA” e WEVERTON, vulgo “COLLI ou COLLIM”. É o que se observa dos trechos de fls. 30/109 - ID 52830616. Na interlocução acima mencionada é possível perceber que MANOELA se reportou à PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, para esclarecer eventual desentendimento existente entre os Denunciados, bem como entre DANIEL e WEVERTON, vulgo “COLLI ou COLLIM”, que supostamente estaria determinando mudanças com relação ao regime de “plantão”. Durante a conversa, PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, informa a MANOELA que nada aconteceria sem o seu aval, demonstrando mais uma vez a posição de superioridade que possuía em relação aos demais, inclusive sobre WEVERTON, vulgo “COLLI ou COLLIM”, Denunciado que de acordo com MANOELA se recusava a passar o “plantão” e as eventuais cargas de drogas para comercialização. Vê-se que as interlocuções encontradas após análise de dados dos aparelhos celulares pertencentes a DANIEL e FELIPE, vulgo “FELIPE CAGÃO”, corroboram o afirmado pelo próprio Denunciado DANIEL quando de seu interrogatório em sede policial, visto que nada obstante não ter apontado as lideranças do tráfico de drogas, indicou que a venda de entorpecentes no bairro São Luiz Gonzaga era organizada em regime de “plantões de 12/48 horas”, com distribuição de tarefas (fls. 48, 58, 72/73, 83 e 143/144 - ID 52830616). Não bastasse, as conversas mantidas pelos Denunciados revelam o envolvimento, de maneira associada, dos Denunciados PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, WEVERTON, vulgo “COLLI ou COLLIM”, MANOELA e JOÃO VICTOR com a mercancia de entorpecentes. Após a oitiva dos demais Denunciados em sede policial, foram encartados aos autos boletins unificados de ocorrência, os quais noticiam a apreensão de drogas nos bairros São Luiz Gonzaga e Monte Belo. A Autoridade Policial inquiriu os policiais responsáveis pelas abordagens, dentre eles, o SD/PM LUIZ PABULO FIM TIENGO (fls. 18/19 - ID 52826301), que imputou a propriedade das drogas apreendidas a LUCAS ROBERT, vulgo “CABEÇA”, PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA” e ao adolescente à época dos fatos P.H.M.C. Conforme o Boletim Unificado n.º 49944758, no dia 12/01/2023 (fls. 07/09 - ID 52826301), os agentes da lei localizaram um barril em meio a uma mata no Bairro São Luiz Gonzaga, no qual foi localizado porções de drogas, tais como 820 (oitocentos e vinte) gramas de “cocaína” e 220 (duzentos e vinte) gramas de “crack”, conforme Auto de Apreensão de fl. 11 – ID 52826301 e Laudo Químico de fls. 15/16 – ID 52826301, que atesta a materialidade da droga apreendida. (...)”. Sob outro enfoque, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal entende que a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).’ (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021). (RHC 148.680/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021). Em idêntica orientação: (…). 7. De outro vértice, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo. Conforme salientado pelo Tribunal a quo, ‘De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. E, in casu, a prisão preventiva foi decretada tão logo apurados os indícios de autoria em desfavor do Paciente’. 8. Nesse sentido, ‘segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do Decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes’ (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). (…). 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 180.111; Proc. 2023/0138158-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 07/06/2023). Por fim, imperioso salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal, se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam. Dessa forma, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. * V O T O S O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Acompanho o voto do eminente Relator. * A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA:- Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. * ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Senhor Presidente. Eminentes Pares. Em sessão pretérita, pedi o retorno dos autos após ouvir atentamente a brilhante sustentação oral do Dr. Frederico Pozzatti de Souza, especialmente diante de algumas particularidades levantadas naquela oportunidade. Conforme relatado, trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de PATRICK RIGON PERIN, em razão de alegado constrangimento ilegal cometido pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, nos autos da Ação Penal nº 5013053-91.2024.8.08.0011, por supostamente ter praticado os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 12610068), o paciente estava preso desde o dia 19/02/2025, em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva, sendo que a defesa, na data de 09/03/2025, em sede de plantão judicial, postulou a sua liberdade provisória, oportunidade em que “o Juízo do plantão concedeu liberdade provisória ao paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP”. Ocorre que, ao compulsarmos os autos eletrônicos, até o presente momento não existe encartada a informação do plantão judiciário ao juízo natural, da soltura do paciente, razão pela qual, em 12/03/2025, o magistrado primevo, por meio da decisão anexa ao ID 64838611, designou audiência de custódia ao paciente, com data prevista para o dia 02/04/2025, às 17h20, e determinou intimação do Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (ID 64471350), sendo que tal pedido de liberdade já foi apreciado e deferido pelo juízo do plantão. A ação penal ainda encontra-se em sua fase embrionária, com muitos réus que ainda não foram sequer notificados da acusação e não constituíram suas defesas técnicas nos autos, sendo um processo onde figuram 11 (onze), o que por si só empreende complexidade ao caso”. Desse modo, requer que a “manutenção da decisão prolatada pelo Juízo do Plantão da 4ª região no expediente nº 0000240-83.2025.8.08.0011, garantindo-se a liberdade do paciente, com a manutenção da substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do CPP, tal qual reconhecida e realizada pelo Juízo plantonista, assegurando-se assim a segurança jurídica, com determinação do cancelamento da audiência de custódia designada nos autos originários e a não apreciação do pedido pelo Juízo coator, vez que já foi analisado”. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 12734993). No ID 12826075, a partir da prolação de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente (ID 12867881), o impetrante promoveu a adequação dos fundamentos do presente writ, retirando o caráter preventivo do mandamus, requerendo a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de ausência de contemporaneidade da constrição, a ausência de fundamentação da decisão, bem como as condições pessoais do paciente. Pois bem. Como sabido, a privação antecipada da liberdade do indivíduo reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Todavia, admitem-se exceções à regra da liberdade de locomoção, que devem estar embasadas em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes de autoria, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos constantes no art. 312, do Código de Processo Penal. Em outras palavras, quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, em razão de estarem presentes os pressupostos e as formalidades para tanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Relembro, ainda, que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP). Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas. Dito isso, considerando a natureza dos pleitos e os argumentos lançados pelo impetrante em sua petição, tomo como razões de decidir a decisão liminar proferida pelo preclaro Desembargador Pedro Valls Feu Rosa (ID 12929930), eis que em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, pude constatar que até a presente data, não houve nenhuma alteração significativa no contexto fático do caso em análise. Para tanto, transcrevo, no que importa, excertos da referida decisão. Confira-se: “Ao me debruçar atentamente sobre os autos, verifico que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Em que pese a primariedade de Patrick, entendo que a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta dos fatos em apuração. Ainda, a defesa alega o excesso de prazo da segregação cautelar. Importante esclarecer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não se configura a partir de uma simples operação matemática de soma dos prazos que são abertos durante a instrução criminal, devendo ser analisada no caso concreto sob a luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Segue nessa esteira a melhor Jurisprudência: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO E TRÊS MESES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. 1. A averiguação do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, pois não obstante o paciente ter permanecido foragido por 1 ano e 3 meses, o que demandou o desmembramento do feito e a suspensão do processo, após a sua localização, a ação penal voltou a ter seu curso normal. Contudo trata-se de feito complexo, que demanda a expedição de cartas precatórias tanto para a oitiva das testemunhas, como para a citação e a intimação do paciente, inclusive para se manifestar a respeito da renúncia do seu patrono. Também foram necessárias várias diligências para a localização da vítima, cuja dificuldade se deu em decorrência do distanciamento temporal entre o fato e sua apuração, dilatado por ação do ora paciente. 3. Ordem denegada. (HC 467.668/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018). Assim, conforme acima explicitado constato que o feito tem recebido tramitação regular. A denúncia foi oferecida em 07/11/2024, estando o feito em fase de apresentação de resposta à acusação. Nessa vertente, verifica-se que o feito tem recebido tramitação regular, não havendo que se falar em excesso de prazo. Ademais, no que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, verifico não merecer prosperar. Importante consignar que a contemporaneidade da prisão deve ser analisada, não sob o aspecto do quão longínqua foi a prática delituosa, mas sim, da permanência ou não dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Isso porque a prática criminosa perdurou, em tese, até outubro de 2024, sendo que todos os envolvidos possuíam funções delimitadas, sendo que o retorno do acusado à liberdade, servirá como estímulo à retomada das práticas delituosas. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar”. Nessa mesma linha intelectiva, e conforme consignado no judicioso parecer ministerial, “depreende-se dos elementos investigativos que o coacto teria participação efetiva na associação criminosa, demonstrando ter amplo conhecimento acerca dos envolvidos ligados à criminalidade atinente ao tráfico de entorpecentes dos bairros São Luiz Gonzaga e Monte Belo, localizados na cidade de Cachoeiro de Itapemirim”. De forma a evidenciar o efetivo envolvimento do paciente na prática delituosa, transcrevo excertos da denúncia. Vejamos: “(...) De igual modo, na análise de dados telemáticos de PATRICK, vulgo ‘CARINHA ou CARINHA DE MOÇA’, foi encontrado um arquivo de texto (.txt) referente a anotações em bloco de notas atinente a uma contabilidade do tráfico de drogas. Nos escritos são indicados inúmeros nomes com a descrição de valores respectivos, conforme se observa às fls. 16/22 – ID 52830617. Repise-se que o nome de PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, era um dos que constava nas anotações manuscritas apreendidas na residência de WARLEI, vulgo “NEGRETTI”. Segue o trecho da anotação, ipsis literis: “PEIXE 25G CARINHA – 250G CARINHA – ÓLEO 25G CARINHA” (fls. 26/27 - ID 52826294). Registre-se que as palavras “peixe” e “óleo” são comumente utilizadas por traficantes de drogas para se referirem às substâncias entorpecentes “cocaína” (na modalidade escama) e “crack”. Cite-se, a título exemplificativo, contato realizado com o usuário da linha telefônica 27-99696-2862, identificado na agenda de contatos como Gustavo, o qual foi qualificado como sendo Gustavo Viana Duarte, vulgo “TETE”, que à época cumpria pena na PSC – Penitenciária Semiaberta de Cariacica. Na ocasião, Gustavo Viana Duarte indaga a FELIPE, vulgo “FELIPE CAGÃO”, se este possuía determinada quantidade da droga conhecida como “maconha” para abastecer um ponto de venda de drogas de uma pessoa de prenome Luana. No ato, pergunta ainda qual o valor que o indivíduo de alcunha “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, referência a PATRICK, estaria cobrando no quilo da droga. Ao tomar conhecimento do montante exigido para a aquisição das drogas, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), Gustavo Viana Duarte desiste da transação ilícita (fl. 12 – ID 52830616). A conversa referenciada acima demonstra, a um só tempo, a venda de drogas por parte de FELIPE, vulgo “FELIPE CAGÃO”, a outros traficantes de drogas, bem omo a posição de hierarquia existente entre os Denunciados, visto que era PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, quem determinava o valor pelo qual a substância entorpecente seria comercializada. No decorrer da conversa mantida com o contato “Minha Filha Bernardo”, usuária da linha telefônica 28- 99948-6011, qualificada como sendo a Denunciada MANOELA DA SILVA BERNARDO, é possível perceber que a citada Denunciada promove a traficância, de maneira associada, a seu companheiro DANIEL, bem como que estes prestam contas às pessoas de PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA” e WEVERTON, vulgo “COLLI ou COLLIM”. É o que se observa dos trechos de fls. 30/109 - ID 52830616. Na interlocução acima mencionada é possível perceber que MANOELA se reportou à PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, para esclarecer eventual desentendimento existente entre os Denunciados, bem como entre DANIEL e WEVERTON, vulgo “COLLI ou COLLIM”, que supostamente estaria determinando mudanças com relação ao regime de “plantão”. Durante a conversa, PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, informa a MANOELA que nada aconteceria sem o seu aval, demonstrando mais uma vez a posição de superioridade que possuía em relação aos demais, inclusive sobre WEVERTON, vulgo “COLLI ou COLLIM”, Denunciado que de acordo com MANOELA se recusava a passar o “plantão” e as eventuais cargas de drogas para comercialização. Vê-se que as interlocuções encontradas após análise de dados dos aparelhos celulares pertencentes a DANIEL e FELIPE, vulgo “FELIPE CAGÃO”, corroboram o afirmado pelo próprio Denunciado DANIEL quando de seu interrogatório em sede policial, visto que nada obstante não ter apontado as lideranças do tráfico de drogas, indicou que a venda de entorpecentes no bairro São Luiz Gonzaga era organizada em regime de “plantões de 12/48 horas”, com distribuição de tarefas (fls. 48, 58, 72/73, 83 e 143/144 - ID 52830616). Não bastasse, as conversas mantidas pelos Denunciados revelam o envolvimento, de maneira associada, dos Denunciados PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA”, WEVERTON, vulgo “COLLI ou COLLIM”, MANOELA e JOÃO VICTOR com a mercancia de entorpecentes. Após a oitiva dos demais Denunciados em sede policial, foram encartados aos autos boletins unificados de ocorrência, os quais noticiam a apreensão de drogas nos bairros São Luiz Gonzaga e Monte Belo. A Autoridade Policial inquiriu os policiais responsáveis pelas abordagens, dentre eles, o SD/PM LUIZ PABULO FIM TIENGO (fls. 18/19 - ID 52826301), que imputou a propriedade das drogas apreendidas a LUCAS ROBERT, vulgo “CABEÇA”, PATRICK, vulgo “CARINHA ou CARINHA DE MOÇA” e ao adolescente à época dos fatos P.H.M.C. Conforme o Boletim Unificado n.º 49944758, no dia 12/01/2023 (fls. 07/09 - ID 52826301), os agentes da lei localizaram um barril em meio a uma mata no Bairro São Luiz Gonzaga, no qual foi localizado porções de drogas, tais como 820 (oitocentos e vinte) gramas de “cocaína” e 220 (duzentos e vinte) gramas de “crack”, conforme Auto de Apreensão de fl. 11 – ID 52826301 e Laudo Químico de fls. 15/16 – ID 52826301, que atesta a materialidade da droga apreendida. (...)”. Sob outro enfoque, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal entende que a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).’ (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021). (RHC 148.680/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021). Em idêntica orientação: (…). 7. De outro vértice, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo. Conforme salientado pelo Tribunal a quo, ‘De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. E, in casu, a prisão preventiva foi decretada tão logo apurados os indícios de autoria em desfavor do Paciente’. 8. Nesse sentido, ‘segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do Decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes’ (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). (…). 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 180.111; Proc. 2023/0138158-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 07/06/2023). Por fim, imperioso salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal, se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam. Dessa forma, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5000816-06.2023.8.08.0061 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FERNANDO FRAGA OFRANTI e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação criminal interpostos pelo embargante e pelo segundo apelante, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória. A defesa alega contradição quanto à liberação de veículo já determinada pelo juízo a quo e omissão referente à não aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao tratar da liberação de veículo já deferida pelo juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619, do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A alegada contradição referente à liberação do veículo não se sustenta, pois o juízo a quo condicionou a liberação à inexistência de restrições, sem adoção de medidas posteriores para viabilizá-la, sendo competência da instância de origem promover as providências necessárias. A defesa, ao suscitar contradição, ignora que o acórdão analisou expressamente o pedido de liberação do bem, afastando a existência de inconsistência lógica ou interna no julgado. Em relação à confissão espontânea não houve omissão, pois o tema não foi arguido nas razões de apelação. Ademais, a jurisprudência do STJ (Súmula 630) exige a confissão da traficância para incidência da atenuante, o que não ocorreu, já que o réu apenas admitiu o uso pessoal da substância entorpecente. A pretensão recursal se limita a obter efeitos modificativos com base em inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos são incabíveis quando ausentes os vícios legais, conforme pacífica jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 630; STJ, AgRg-HC 953.245, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 02/06/2025; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 1.815.492, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJE 23/06/2022; TJES, EDcl-AP 0014381-26.2011.8.08.0035, Rel. Des. Subst. Rogério Rodrigues de Almeida, DJES 12/07/2022; TJES, EDcl-AP 0012780-77.2013.8.08.0014, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, DJES 06/06/2022; TJES, EDcl-AP-REEX 0115204-77.2011.8.08.0012, Rel. Des. Débora Maria Corrêa da Silva, DJES 05/12/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEM NOTAS ORAIS - SESSÃO VIRTUAL ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO FRAGA OFRANTI em face do v. acórdão (ID 13413837), proferido por esta colenda Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação criminal interpostos pelo ora embargante e por ADORIZIO ALMEIDA CHERINI, mantendo-se, na íntegra, os termos da sentença condenatória. Nas razões recursais (ID 13520369), a defesa alega a existência de contradição, relativa à liberação de veículo já determinada pelo juízo a quo, bem como omissão, referente à não aplicação da atenuante da confissão espontânea no v. acórdão. Pois bem. A admissibilidade dos presentes aclaratórios encontra respaldo no art. 619, do Código de Processo Penal, que prevê sua interposição nas hipóteses em que a decisão judicial contenha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No entanto, observa-se que o voto condutor do acórdão ora embargado, com a devida vênia, não apresenta qualquer dos vícios apontados pela defesa. O julgado encontra-se devidamente fundamentado e consubstancia adequada apreciação das teses jurídicas trazidas aos autos, restando evidenciada a intenção do embargante de rediscutir o mérito da demanda — o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto à liberação do veículo, a defesa sustenta que, conforme consta da ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 08/02/2024 (ID 11451973), o Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Alta já havia deferido a liberação do veículo Fiat Uno, placa OVE-8801, apreendido na data da ocorrência, restando apenas a expedição de ofício ao órgão competente para a efetivação da medida. Argumenta-se, ademais, que “a liberação do automóvel foi indevidamente suscitada em sede recursal pelo advogado anterior, fato que induziu a erro este preclaro juízo, uma vez que a devolução do bem apreendido já foi decidida pelo juízo de primeira instância”. Diante disso, requer-se a retificação do acórdão, para que conste expressamente que a liberação do referido veículo já foi determinada pelo juízo singular, afastando-se a necessidade de nova deliberação sobre o tema. Todavia, diversamente do que sustenta a defesa, verifica-se da ata de audiência (ID 37849476) que o MM. Juiz de Direito deferiu a liberação do veículo “desde que não exista nenhuma restrição”. Contudo, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, a partir dos dados do processo de referência, não consta dos andamentos processuais subsequentes qualquer providência no sentido de determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para averiguar a regularidade cadastral do bem, requisito necessário à efetivação da medida. Em outras palavras, os procedimentos para liberação do veículo devem ser dirigidos diretamente ao juízo a quo, não havendo qualquer providência a ser adotada por esta instância superior. Logo, constata-se que não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, pois a alegada contradição pressupõe inconsistências internas na decisão — entre fundamentação e dispositivo, ou entre partes da fundamentação — o que não se verifica no caso. Isso porque, conforme admite a própria defesa, houve pedido expresso formulado nas razões de apelação e sua devida e fundamentada análise no voto do relator, afastando-se, portanto, a existência de contradição no julgado. Prosseguindo, em relação à suposta omissão existente no v. acórdão, relativa à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, a defesa se limita a afirmar que “a tese apontada na petição apresentada pela defesa deve ser integralmente apreciada para não ser o caso de julgamento omisso como, data vênia, ocorreu no presente caso”. Ocorre que, em nenhum momento do seu recurso de apelação, o embargante suscitou a tese ora apresentada. Ao contrário disso, pretendeu a todo tempo que sua condição de usuário de drogas fosse reconhecida, inclusive com o pedido de desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta descrita no artigo 28, da mesma lei (ID 11452086). Senão, vejamos: “Conforme interrogatório em sede de juízo do apelante, Fernando Fraga Ofranti, a droga destinava a consumo próprio”. (…). Fica evidente que o Apelante é usuário de drogas. Conforme relato acima, é viciado em cocaína e por isso deixou de praticar esportes. Ao analisar a sua situação social, onde a família possui mais de 09 (nove) empresas de mármore e granito, a sua atividade nas empresas e no cuidado com o gado de corte e leiteiro, podemos sim, sem dúvida que a cocaína apreendida dentro do veículo Fiat era para consumo próprio e, não tendo nenhuma outra espécie de drogas diferente da qual é usuário. Lado outro, diante dos fatos colhidos não resta dúvidas de deve ser desqualificado a condenação por tráfico de drogas, art.33 da Lei 11.343/06, para o artigo 28 desse mesmo diploma legal”. (…). No ponto, importante destacar que o verbete da Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça é elucidativo, ao enunciar que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Em idêntica orientação: (…). III. Razões de decidir 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de ofício de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: ‘A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio’. (…). (STJ; AgRg-HC 953.245; Proc. 2024/0389752-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; DJE 02/06/2025). Ou seja, mais uma vez, verifica-se que o v. acórdão impugnado efetivamente enfrentou a matéria suscitada no presente recurso, de forma individualizada e coerente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado. A conclusão diversa daquela almejada pelo embargante não configura omissão, mas tão somente o descontentamento com o resultado do julgamento, razão pela qual inexiste ponto a ser sanado. Assim, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, a via recursal dos embargos de declaração — especialmente quando ausentes os pressupostos que justificam sua adequada interposição — não pode ser utilizada, sob pena de grave desvio da finalidade jurídico-processual do instituto, como meio de rediscussão do mérito de julgamento já realizado de forma regular, cujo acórdão não apresenta vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Desse modo, revela-se inviável a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de revisar teses jurídicas adotadas pelo órgão julgador, visando à modificação do conteúdo da decisão para atender ao interesse do embargante, sob pena de desvirtuamento da finalidade precípua desse instrumento recursal. Nesse sentido: 1. Não houve contradição dos julgadores no caso em tela. A questão do embargante concordar ou não com o contra-argumento, não anula o fato da decisão ter examinado e rebatido a alegação defensiva com argumentos coerentes entre si. O presente recurso se apresenta com finalidade diversa da tipificada pelo legislador. O texto do voto seguido por unanimidade é translúcido ao repelir as teses defensivas, não merecendo prosperar a alegação de contradição dos desembargadores julgadores. 3. Recurso de embargos de declaração na apelação criminal julgado improcedente. (TJES; EDcl-AP 0014381-26.2011.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogério Rodrigues de Almeida; Julg. 06/07/2022; DJES 12/07/2022). (…). II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.815.492; Proc. 2021/0012879-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 14/06/2022; DJE 23/06/2022). (…). 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP. Precedentes do STF e STJ. Recurso Improvido. (TJES; EDcl-AP 0012780-77.2013.8.08.0014; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 25/05/2022; DJES 06/06/2022). Por fim, importante destacar que “mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos”. Precedentes TJES. (TJES; EDcl-AP-REEX 0115204-77.2011.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Julg. 16/10/2023; DJES 05/12/2023). Diante do exposto, ante a ausência dos pressupostos delineados no permissivo processual pertinente e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, os fundamentos do v. acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 2068407/ES (2023/0135966-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : EDINALDO LIMA ALMEIDA ADVOGADOS : VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801 FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES019811 CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EDINALDO LIMA ALMEIDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AREsp n. 1.936.393/RJ, proferido pela Quinta Turma; e b) AgRg no AREsp n. 2.441.311/GO, proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto ausentes as respectivas certidões de julgamento. Registre-se que a a certidão/termo de julgamento compõem o julgado a que se refere, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Ademais, a informação de que o paradigma indicado tinha sido publicado no site do STJ sob o link https://cpe.web.stj.jus.br, não é suficiente para os fins de comprovação da divergência nos termos dos artigos supra mencionados. Saliente-se, ainda, que a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se, por fim, que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2958487/ES (2025/0209951-2) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : DENYS SANTOS MASCARENHAS ADVOGADOS : LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES005708 FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES019811 PAULO CESAR GOMES - ES009868 THIAGO ROBERTO ALVES SANTOS - ES026212 AGRAVADO : EUGENIO COUTINHO RICAS ADVOGADOS : DANIEL LOUREIRO LIMA - ES010253 RENAN SALES VANDERLEI - ES015452 MARCELA DE OLIVEIRA RAMOS - ES019064 NAIARA NUNES LOUREIRO DE ARAÚJO - ES023765 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORRÉU : ANTONIO CARLOS VILELLA DE OLIVEIRA CORRÉU : FABIOLA RODRIGUES DA SILVA Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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