Marcos André Amorim Pimentel
Marcos André Amorim Pimentel
Número da OAB:
OAB/ES 019829
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
345
Total de Intimações:
391
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJPR, TJRJ, TJMG, TRF5, TJMA, TJCE, TJPA, TJRS, TRF3, TRF2, TJPE, TJES, TJSP, TJMS, TJGO, TJMT, TRF4, TRF6, TRF1, TJPB, TJSC
Nome:
MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 391 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005124-95.2023.4.02.5005/ES AUTOR : SOLANGE ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) ADVOGADO(A) : GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732) ADVOGADO(A) : DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001064-08.2025.4.02.5006/ES RELATOR : CAIO SOUTO ARAÚJO AUTOR : GILMAR ALIPIO CEZAR ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000068-44.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE : BERNARDO BORGES NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) ADVOGADO(A) : GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732) ADVOGADO(A) : DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) DESPACHO/DECISÃO A RPV foi liberada e a data de disponibilidade para saque consta no evento retro. Cientifiquem-se as partes, bem como o beneficiário da requisição, para que efetuem o saque, nos termos do art. 23, da Resolução de nº TRF2-RSP-2018/00038. Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de alvará ou comparecimento à Secretaria do Juízo, em qualquer agência Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), bastando a parte interessada comparecer ao banco munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência. Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021882-13.2025.8.08.0048 Nome: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua A, 50, 29160-000, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29167-183 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que o demandante distribui a presente ação sob segredo de justiça, alegando, para tanto, que o nome de seu ilustre patrono vem sendo utilizado por estelionatários para a prática de fraudes ('Golpe do falso advogado'), mediante a utilização de dados das partes, obtidos por meio de acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o intuito de induzir seus constituintes ao fornecimento de informações bancárias e à realização de transferências de numerário, sob o inverídico pretexto de liberação de valores decorrentes de condenações judiciais. Contudo, como sabido, em consonância com o inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo dos litigantes ou se o interesse coletivo o determinar. Assim, a mera exibição de documentos pessoais e de movimentações financeiras do autor, não configura, por si só, violação à sua intimidade, não se enquadrando a hipótese em comento naquelas legalmente previstas para a adoção da medida excepcional em comento. Com efeito, conforme assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, 'O art. 5º , II , da LGPD , dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.' (AREsp 2130619 SP 2022/0152262-2; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data de publicação: DJe 10/03/2023; Data de julgamento: 07/03/2023) (negritei) Dessa forma, sem maiores delongas, determino à Serventia deste Juízo que adote as medidas necessárias ao cancelamento do segredo de justiça indevidamente lançado nos autos. Superada tal questão processual, narra o requerente, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado, ofertado pelo banco réu. Entrementes, afirma que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 08 (oito) anos da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de natureza diversa daquela pretendida, a saber, o cartão de crédito consignado nº 13251611, com previsão de descontos, em seus proventos, de parcelas a título de “EMPRÉSTIMO RMC”, em quantias que variam de R$ 54,37 (cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) a R$ 84,00 (oitenta e quatro reais). Acrescenta que a parte requerida vem debitando, em seu benefício, apenas e tão só os encargos moratórios do referido débito, tornando-o eterno. Finalmente, relata que nunca utilizou o aludido cartão, bem como que jamais teve ciência da emissão de faturas em seu nome, não sendo informado sobre a forma de quitação do mútuo contratado. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente demandado que se abstenha de efetuar novas cobranças em seu benefício previdenciário (NB.: 611.110.380-0), em razão da avença objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo, em virtude da dívida ora controvertida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. De pronto, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, em 04/10/2017, foi averbado, pela instituição financeira suplicada, na aposentadoria por invalidez previdenciária percebido pelo postulante, o contrato de cartão consignado nº 13251611, com limite creditício de R$ 1.540,00 (hum mil, quinhentos e quarenta reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 84,29 (oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) (ID 71815959). Outrossim, vê-se, do registro de créditos colacionado ao ID 71815955, que estão sendo debitadas na aludida verba previdenciária, desde a competência de novembro/2017, parcelas identificadas como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. Ademais, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado pactuação de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado. Feitos tais registros, não se pode olvidar que o demandante reconhece, na inicial (ID 71814637), a pactuação de crédito com o banco réu, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto. Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão. Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao autor do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente no presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes. Finalmente, cite-se o ente financeiro requerido para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para o aludido ato solene, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a sua realização. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 12/09/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062716094166400000063771281 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5022083-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINO PINTO RANGEL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente, a Secretaria deverá retirar o sigilo imposto na ação, mantendo-se o segredo apenas em relação ao documento pessoal da parte autora, até porque em regra, o processo é público e se os clientes do patrono do autor tem sido vítima de fraude, cabe ao advogado alertar aos respectivos clientes a respeito da prática criminosa. Por outro lado, indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que eventual vício de consentimento (dolo) será objeto de análise após a instrução, sobretudo porque pelo que se extrai da própria inicial, os descontos se dão desde 2017, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório. No ensejo, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença. Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora. Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito. Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição. Serra/ES, 1 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063015041107300000063862914 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063015041204200000063862924 2. Declaraçaõ de hipossuficiência Documento de comprovação 25063015041293600000063862927 3. Declaração de não utilização Documento de comprovação 25063015041374700000063862931 4. RG Documento de comprovação 25063015041455300000063862932 6. Declaração de benefíco Documento de comprovação 25063015041546200000063862936 7. Extrato de empréstimo Documento de comprovação 25063015041628100000063862938 8. Historico de credito Documento de comprovação 25063015041720000000063862943 9. Planilha de calculos Documento de comprovação 25063015041817300000063862945 Razoes para Manutencao do Segredo de Justica Documento de comprovação 25063015041921000000063862952 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070110052204900000063916202 SERRA, 01/07/2025 Requerente: Nome: EDINO PINTO RANGEL Endereço: Rua Mário Nascimento, 75, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-087 Requerido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5022116-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, a Secretaria deverá retirar o sigilo imposto na ação, mantendo-se o segredo apenas em relação ao documento pessoal da parte autora, até porque em regra, o processo é público e se os clientes do patrono do autor tem sido vítima de fraude, cabe ao advogado alertar aos respectivos clientes a respeito da prática criminosa. Por outro lado, indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer tipo de reclamação prévia perante o PROCON ou perante o BACEN, além do que o contrato questionado nesta ação foi celebrado, em tese, no ano de 2023, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório. No ensejo, mantém-se a audiência agendada no ato da distribuição, porque a tese da parte autora é inexistência de relação jurídica e neste aspecto se revela a importância da reclamação extrajudicial, até mesmo para a parte obter o instrumento contratual, ainda que o impugne, pois na maioria das demandas desta natureza as instituições financeiras trazem aos autos os instrumentos contratuais e o Juízo, neste caso, não poderia, por exemplo, acolher tese de vício de consentimento, porquanto a causa de pedir é a inexistência de vínculo. Aliás, a parte autora deveria ter a cautela de levantar o extrato bancário do mês em que supostamente foi celebrado contrato para verificar se aquele valor foi creditado na conta do autor, informação importante, também, para o julgamento da causa (ônus probatório da parte autora). Intima-se a parte autora desta decisão, cite-se a requerida e aguarde-se a audiência, que será UNA e presencial. Serra/ES, 1 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria. ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: VALTER DOMINGOS DOS SANTOS Endereço: Rua do Flamboyant, 17, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-884 Requerido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002047-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA TOREZANI QUADRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, onde narra a parte autora, em síntese, que possui benefício previdenciário junto ao INSS. Sustenta que o Requerido vem lançando descontos na folha de pagamento da parte do requerente, sobre as rubricas “Cartão de empréstimo sobre a RMC”. Relata que procurou o banco requerido e junto a ele realizou empréstimo para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário. Entretanto, após a contratação a parte autora descobriu que na realidade foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado. Alega ainda, que não foi informado de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito cartão de crédito, o que praticamente o impossibilita de quitar o empréstimo. Assim, propôs a presente demanda requerendo liminarmente que o requerido que se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito requer seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo sobre a RMC, restituição em dobro e indenização por danos morais. Decisão de id 61758151 foi deferida liminar para que a ré suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 11985627, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos fatos narrados. O requerido apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito afirma a legalidade da contração e ausência de danos morais e materiais. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das prejudiciais de mérito: PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição e decadência, não merece acolhimento. As ações de revisão de cláusulas contratuais são fundadas em direito pessoal e, portanto, estão sujeitas ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do CC. Em tempo: art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após a data do vencimento da última parcela do contrato. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.928 - MG (2019/0357764-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU ADVOGADO : MARILEIDE PORTO DOS SANTOS - MG134898 AGRAVADO : BANCO BMG SA ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO NERY GOMES CARNEIRO - MG108610 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EQUIPARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), pois fundadas em direito pessoal (AgRg no AREsp 763.465/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015). (STJ - AREsp: 1629928 MG 2019/0357764-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. (TJ-MG - AC: 10000204623169001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020). Superada a prejudiciais, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial. Ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos. Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito. O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente. Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos no beneficio, com o que são geradas dívidas impagáveis. Ademais, a própria autora confirma a realização de empréstimo na modalidade consignado (id 61702690), sendo sua irresignação pautada no vicio do consentimento em relação à modalidade do empréstimo efetivado. Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento. A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente. Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação. Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos. O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações a parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito, visto que, o áudio juntado no id 62478515 não comprova que a autora fora cientificada de forma clara de todos os termos contratuais e a forma como se daria o pagamento. Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos da requerente, assim como, mostra-se necessária a devolução pela parte autora dos valores a ela disponibilizados, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença. Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de transferido para sua conta, assim como, a cessação dos descontos no benefício da autora. O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida, mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes. Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, Condenar a financeira ré a excluir definitivamente o contrato objeto da lide vinculado ao benefício da parte autora; Condenar o requerido a restituir, em dobro, a parte autora os valores já descontados do seu beneficio, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso, podendo a requerida deduzir o valor transferido a parte autora; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo improcedente o pedido contraposto. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 16 de junho de 2025. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 16 de junho de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: DALVA TOREZANI QUADRA Endereço: Rua Pérola, S/N, ED. DIAMANTE, LADO B, APTO 304, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-834 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9/10/14, salas 94, 101, 102, 103, 104, 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
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