Saulo De Oliveira Patricio

Saulo De Oliveira Patricio

Número da OAB: OAB/ES 019890

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TJES, TJSP, TJRJ
Nome: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0801233-78.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON DA SILVA DOS SANTOS RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO S/A, JOSE FELIPE FERREIRA DE LIMA Considerando os princípios do acesso à justiça e visando garantir a eficiência, a celeridade e a acessibilidade dos atos processuais, defiro, EXCEPCIONALMENTE sem que importe paradigma para casos futuros, a participação remota tão somente do primeiro réu e seu patrono a audiência de conciliação designada, que deverá cercar-se de todas as condições técnicas necessárias para sua participação eficaz em audiência (ônus processual decorrente do requerimento). Segue o link da sala de audiências virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg0NGM1ZmQtZjE0Mi00ZmMwLWEzMjYtNGI0NDZkNjFkOTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e03d8b32-a5e8-4e48-b527-f9eed6060bab%22%7d CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 5040609-63.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE FERNANDO SERPA FERREIRA JUNIOR - ES19847, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 EXECUTADO: WALLACY CRISTYAN MALAQUIAS Advogado do(a) EXECUTADO: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º. A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Parágrafo único. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0801233-78.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON DA SILVA DOS SANTOS RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO S/A, JOSE FELIPE FERREIRA DE LIMA Considerando os princípios do acesso à justiça e visando garantir a eficiência, a celeridade e a acessibilidade dos atos processuais, defiro, EXCEPCIONALMENTE sem que importe paradigma para casos futuros, a participação remota tão somente do primeiro réu e seu patrono a audiência de conciliação designada, que deverá cercar-se de todas as condições técnicas necessárias para sua participação eficaz em audiência (ônus processual decorrente do requerimento). Segue o link da sala de audiências virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg0NGM1ZmQtZjE0Mi00ZmMwLWEzMjYtNGI0NDZkNjFkOTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e03d8b32-a5e8-4e48-b527-f9eed6060bab%22%7d CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5009458-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA CALDEIRA MACHADO PIZETTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO CESAR GRASSI PIZETTO - ES12236 REQUERIDO: CLARO S.A., HTC TELECOM LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogado do(a) REQUERIDO: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) e REQUERIDO(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES, podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/86095603647. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento do 2º Juizado Data: 31/07/2025 Hora: 14:30 OBSERVAÇÃO: Fica o advogado responsável pela comunicação do dia, horário e endereço ao cliente. . Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. Analista Judiciária Especial
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004679-68.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Azevedo & Travassos Engenharia Ltda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: IB NDT SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E COMÉRCIO LTDA - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: SAULO DE OLIVEIRA PATRÍCIO (OAB: 19890/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002628-59.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE JESUS SOUZA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 CERTIDÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimado(a) para tomar ciência da juntada da petição e documentos constantes do ID 67820242 e seguintes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Serra-ES, 24/06/2025 HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretora de Secretaria Judiciária
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004124-63.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1004679-68.2020.8.26.0020) (processo principal 1004679-68.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro - IB NDT Serviços de Inspeção e Comércio Ltda. - Vistos. Ante a notícia de pagamento das custas finais, conforme comprovante de fls. 132/133, reconsidero a decisão de fls. 127 para suspender a expedição da certidão de inscrição na dívida ativa. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB 127335/SP), SAULO DE OLIVEIRA PATRÍCIO (OAB 19890/ES)
  8. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Renova Construtora e Manutenção Predial EIRELI contra sentença da 1ª Vara Cível de Vila Velha, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Condomínio Residencial Jacarenema III. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 52.244,00 a título de perdas e danos, além de multa contratual de 10% sobre a parte da empreitada não cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal; (ii) determinar a quem cabe o descumprimento contratual no que tange ao atraso no pagamento das parcelas; (iii) analisar se houve falha na prestação do serviço que justifique o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar; (iv) verificar se há contradição na sentença ao determinar a liquidação de sentença e, em seguida, apresentar um valor líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que deseja produzir, não se manifesta no prazo estabelecido, o que configura preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. O atraso no pagamento das parcelas não configura inadimplemento, pois os boletos foram pagos nas datas de vencimento indicadas pela apelante, que emitiu os mesmos com os respectivos prazos. A apelante não conseguiu demonstrar que as obras iniciaram no prazo estipulado no contrato, o que evidencia o descumprimento contratual por parte da mesma. A alegação de que o contrato não previu a execução de reboco no muro não é acolhida, pois a apelante não conseguiu comprovar que o serviço de reboco, realizado anteriormente por terceiro, não foi executado por sua equipe. Não há contradição na sentença, pois a liquidação determinada visa a aferição do valor devido pela apelante a título de perdas e danos, sendo o valor de R$ 52.244,00 considerado adequado e sem impugnação específica quanto ao seu quantum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: A preclusão ocorre quando a parte não especifica as provas que deseja produzir, apesar de intimada para tanto. O pagamento das parcelas realizadas nas datas de vencimento indicadas pelo credor não caracteriza inadimplemento. O descumprimento do contrato é evidenciado quando a parte contratada não comprova o cumprimento dos prazos estabelecidos. Não cabe alegação de ausência de obrigação de execução de determinada atividade contratual sem a devida comprovação da regularidade do serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, VIII; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019; AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024.
  9. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Renova Construtora e Manutenção Predial EIRELI contra sentença da 1ª Vara Cível de Vila Velha, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Condomínio Residencial Jacarenema III. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 52.244,00 a título de perdas e danos, além de multa contratual de 10% sobre a parte da empreitada não cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal; (ii) determinar a quem cabe o descumprimento contratual no que tange ao atraso no pagamento das parcelas; (iii) analisar se houve falha na prestação do serviço que justifique o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar; (iv) verificar se há contradição na sentença ao determinar a liquidação de sentença e, em seguida, apresentar um valor líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que deseja produzir, não se manifesta no prazo estabelecido, o que configura preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. O atraso no pagamento das parcelas não configura inadimplemento, pois os boletos foram pagos nas datas de vencimento indicadas pela apelante, que emitiu os mesmos com os respectivos prazos. A apelante não conseguiu demonstrar que as obras iniciaram no prazo estipulado no contrato, o que evidencia o descumprimento contratual por parte da mesma. A alegação de que o contrato não previu a execução de reboco no muro não é acolhida, pois a apelante não conseguiu comprovar que o serviço de reboco, realizado anteriormente por terceiro, não foi executado por sua equipe. Não há contradição na sentença, pois a liquidação determinada visa a aferição do valor devido pela apelante a título de perdas e danos, sendo o valor de R$ 52.244,00 considerado adequado e sem impugnação específica quanto ao seu quantum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: A preclusão ocorre quando a parte não especifica as provas que deseja produzir, apesar de intimada para tanto. O pagamento das parcelas realizadas nas datas de vencimento indicadas pelo credor não caracteriza inadimplemento. O descumprimento do contrato é evidenciado quando a parte contratada não comprova o cumprimento dos prazos estabelecidos. Não cabe alegação de ausência de obrigação de execução de determinada atividade contratual sem a devida comprovação da regularidade do serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, VIII; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019; AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001914-24.2025.8.24.0089 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Penha na data de 10/06/2025.