Igor Vidon Rangel
Igor Vidon Rangel
Número da OAB:
OAB/ES 019942
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Vidon Rangel possui 88 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJES, STJ, TRT17
Nome:
IGOR VIDON RANGEL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5012048-33.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WLYSSES DA SILVA OLIVEIRA COATOR: JUIZO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WLYSSES DA SILVA OLIVEIRA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA/ES, que concedeu a liberdade provisória ao paciente condicionada ao pagamento de fiança fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos autos o processo n.º 5000627-74.2025.8.08.0023. O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora condicionou a liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00, mesmo reconhecendo expressamente a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta, ainda, que o paciente é hipossuficiente e que permanece preso unicamente por não dispor de recursos para o recolhimento da fiança arbitrada. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura e, ao final, pela confirmação da decisão que vier a conceder a liminar. Decisão (id 15145203), indeferindo o pedido liminar em sede de plantão, sob o argumento de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência do paciente. É o breve relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento do processo originário, verifico que a pretensão vindicada no presente remédio constitucional se esvaiu com a concessão da liberdade provisória do paciente pelo Juízo de origem. Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1. In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2. Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3. Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração. Intime-se o impetrante. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000027-98.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HENRIQUE NOGUEIRA GOMES CUNHA, WILLIAM FERREIRA PINTO LAU Advogado do(a) REU: THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 Advogado do(a) REU: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 DECISÃO VISTOS, ETC. ASSUMI ESTA VARA EM 16 E OUTUBRO DE 2024. Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de HENRIQUE NOGUEIRA GOMES CUNHA e WILLIAM FERREIRA PINTO LAU, imputando-lhe a prática dos seguintes delitos: HENRIQUE NOGUEIRA GOMES CUNHA: 1) art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; 2) art. 329, caput, do Código Penal; 3) art. 121, § 2º, incisos V (para assegurar a impunidade de outro crime) e VII (contra autoridade), c/c o art. 14, inciso II, 02 (duas) vezes, na forma do art. 70, 1ª parte, todos Código Penal (concurso formal próprio); e 4) art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06; WILLIAM FERREIRA PINTO LAU: 1) art. 329, caput, do Código Penal; 2) art. 121, § 2º, incisos V (para assegurar a impunidade de outro crime) e VII (contra autoridade), c/c o art. 14, inciso II, 02 (duas) vezes, na forma do art. 70, 1ª parte, todos Código Penal (concurso formal próprio); e 3) art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06. Nos termos do art. 396-A do CPP, recebo as respostas à acusação apresentadas pelas defesas. Não verifico, de plano, hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), bem como atesto que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe os fatos de forma clara e objetiva, descreve a conduta típica imputada ao acusado e apresenta lastro probatório mínimo, indispensável para a deflagração da ação penal. Passo à revisão da prisão do acusado, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor do acusado. Ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos das medidas impostas, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram as prisões preventivas dos réus, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possam revogá-las, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Destaco trecho constante em denúncia: “Apurou-se que na data e local acima mencionados, policiais militares visualizaram os denunciados acessando uma trilha localizada numa área de manguezal, ambos portando armas de fogo. Consta que durante a tentativa de abordagem, os denunciados se opuseram à execução do ato efetuando disparos contra os agentes LUIVAN CORDEIRO DOSA SANTOS e RAUL DOS SANTOS TONANI, os quais, imediatamente, repeliram a injusta agressão também efetuando disparos de arma de fogo contra os denunciados. Em razão disso, os denunciados empreenderam fuga do local. Contudo o denunciado HENRIQUE foi capturado a poucos metros do local, em virtude de ter sido atingido na coxa esquerda por um dos disparos efetuados pelos militares, enquanto o denunciado WILLIAM, por sua vez, não foi encontrado. Infere-se que no local onde foi capturado o denunciado HENRIQUE foi localizada a arma utilizada por este, sendo 01 um revólver, marca COLT, calibre .32 S&W, de uso permitido e com numeração de série raspada ou suprimida, bem como 01 (uma) munição do mesmo calibre, intacta, do tipo ponta oca, e 05 (cinco) também do mesmo calibre, ogivais, estando uma deflagrada. Diante da fundada suspeita, a guarnição policial retornou à área de mangue onde ocorreu a tentativa de abordagem e durante buscas no local foram apreendidas 16 (dezesseis) pinos de “cocaína”; 48 (quarenta e oito) pedras de “crack”; 02 (duas) unidades de “haxixe”; e 06 (seis) tiras de “maconha” pesando aproximadamente 74,52 gramas (p. 39 do Id 62772538). Ademais, foram encontrados junto às drogas 01 (uma) balança de precisão, bem como material para embalo. Cumpre destacar, por fim, que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, foi cometido pelos denunciados nas imediações de estabelecimento de ensino.”. Diante do exposto, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08 de outubro de 2025, às 15h, por videoconferência. As partes que não possuírem o aparato necessário para participar do ato poderão comparecer presencialmente ao Fórum de Anchieta. Remetam-se os autos ao cartório para a confecção do link. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas. Requisitem-se os réus. Cumpra-se. ANCHIETA-ES, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-79.2024.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: CARLOS ROBERTO COELHO, FABRICIA DA SILVA DOS SANTOS REU: ANA ALICIA DOS SANTOS CARVALHO, JAIR ALBERTO COELHO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: IGOR PORTES BARBOSA - ES22495 Advogado do(a) REU: IGOR PORTES BARBOSA - ES22495 Advogado do(a) REU: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de ação penal em desfavor de FABRICIA DA SILVA DOS SANTOS, ANA ALÍCIA DOS SANTOS CARVALHO, CARLOS ROBERTO COELHO e JAIR ALBERTO COELHO qualificados nos autos, pela prática, da conduta criminosa descrita no artigo 148, §1º, inciso II (seis vezes) e artigo 330, (duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. RETIFICO os marcos prescricionais da decisão ID 40613409, para o crime previsto no artigo 148, §1º, inciso II do Código Penal, tendo como marco final 31/03/2036, e, para o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, marco final em 31/03/2027. PROCEDA-SE a juntada da certidão de cumprimento dos mandados de ID’s 52505293, 52505295, 52505300 e 52505301. OFICIE-SE a clínica, onde se encontra internado a testemunha Ronan Alvarenga Barbosa, requisitando informações quanto a sua evolução no tratamento e alta médica, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando os ofícios da SEJUS informando quanto a falha de comunicação do aparelho de monitoramento eletrônico de JAIR ALBERTO COELHO, conforme IDs 67596124 (juntado em 23/04/2025), 71234980 e 71239465 (juntados em 18/06/2025) e tendo em vista que o acusado, que se encontrava em liberdade provisória, está recolhido no Centro de Detenção Provisória de Marataízes - CDPM, por força de mandado de prisão expedido nos autos 0000130-62.2024.8.08.0062, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Considerando os termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 0424/2025, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Juri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 04/02/2026 às 15:45horas. A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência. ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Art. 419. O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. Parágrafo único. Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso. Esta diligência deverá ser certificada nos autos. Art. 134. O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável. A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e os demais participantes desde já ADVERTIDOS acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, ressaltando-se, inclusive, tratar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato. NOTIFIQUE-SE. REQUISITE-SE o réu JAIR ALBERTO COELHO que se encontra preso no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MARATAÍZES - CDPM. INTIME(M)-SE, devendo constar que o(s) participante(s) deverá(ão) acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando previamente o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo RESPONSÁVEL(IS) pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR / OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 05 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes. Caso queiram ou, ainda, não tenham acesso à internet, as partes, advogados e as testemunhas PODERÃO comparecer no Fórum desta comarca, na data e hora acima indicado, para participação no ato que será realizado e gravado. EXPEÇA-SE, imediatamente, carta precatória, no endereço informado no ID 07542179, para fins de intimação da testemunha ROBERTO RAMALHETE PEREIRA DA SILVA. Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão. DILIGENCIE-SE URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica Juiz de Direito JS
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ( ) PROCURADOR DO REQUERENTE (X) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência e manifestação. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000485-12.2021.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: CACILDA AMORIM LOPES PITANGA 29524385104 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 DESTINATÁRIO: REGINALDO FRANCISCO DE JESUS - CPF: 951.836.555-53 (REQUERENTE) IGOR VIDON RANGEL - OAB ES19942 - CPF: 105.765.167-24 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer na audiência de conciliação por videoconferência por meio da plataforma Zoom, conforme link de acesso a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86981041682 ID da reunião: 869 8104 1682 Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência da Vara Data: 26/09/2025 Hora: 14:00 Faculta-se às partes e advogados o comparecimento na sala de audiências presenciais do Fórum de Iconha, na data e hora designadas, caso não possuam habilidade ou mecanismo necessário ao acesso à plataforma digital. Fórum de Iconha: Rua Muniz Freire, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000624-58.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GUSTAVO QUINTEIRO, JOAO VICTOR FERREIRA MARIANO, WALGLEDSON ALVES BARRETO, ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO, THALES OLIVEIRA PORCIANO Advogados do(a) REU: LUCAS MARTINS VIEIRA - MG215759, LUCAS NAPIER PORCARO - MG141219 Advogado do(a) REU: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 Advogados do(a) REU: GISELLE CRISTINA PEREIRA - MG204568, IGOR VIDON RANGEL - ES19942, JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO - MG82701, NAYARA BASSUL LITTIG - ES30361 Advogado do(a) REU: LOUIS LANE LENARIA SILVA - ES37436 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção Os réus GUSTAVO QUINTEIRO, vulgo “Gugu”, JOÃO VITOR FERREIRA MARIANO, vulgo “JV”, WALGLEDSON ALVES BARRETO, vulgo “Guedes”, ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO, vulgo “Bê” e, ainda, THALES OLIVEIRA PORCIANO, qualificados nos autos, foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, “caput” e artigo 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. Pedido de liberdade em favor do réu ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO, vulgo “Bê” alegando excesso de prazo, pela não observância do artigo 316, do Codigo de Processo Penal ou, ainda, pela inobservância da cadeia de custódia (ID 72440813). Manifestação do Ministério Público (ID 73764203) pugnando pela rejeição do pedido. DECIDO. DO EXCESSO DE PRAZO A defesa do réu (ID 72081416) alegou excesso de prazo, tendo em vista que se encontra preso desde 10/10/2023 requerendo, por conseguinte, a imediato revogação da prisão. É cediço que os prazos estabelecidos para o encerramento da persecução penal não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, ou seja, não se deve limitar ao mero cálculo aritmético, mas, sobretudo, considerar, por meio de um juízo de proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o enorme volume de processos com réus presos que tramitam na vara, além dos dias úteis e feriados. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto1. Assim, REJEITO a preliminar. PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa do réu arguiu a preliminar de quebra da cadeia de custódia, alegando que, ao coletar e armazenar prova digital, não teria obedecido aos procedimentos de acondicionamento previsto em lei, o que acarretaria na quebra da cadeia de custódia. Cumpre destacar que é assente na jurisprudência que a mera constatação de mensagens e imagens armazenadas em dispositivos não exige especial perícia técnica. Portanto, os relatórios juntados aos autos estão em conformidade às exigências jurisprudenciais e legais. Nesse diapasão, vejo que Laudo Pericial juntado ao Id 34162089, demonstra que foram obedecidos os critérios estabelecidos em Lei. Verifico, portanto, que não assiste razão o pleito defensivo formulado, motivo pelo qual AFASTO a preliminar aventada. PRISÃO PREVENTIVA Considerando a alteração do artigo 316, do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº. 13.964/19 (Pacote Anticrime), passo a análise da prisão preventiva, decretada nestes autos. “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Após analisar detidamente os autos, permanecem inalterados, em meu sentir, os fundamentos lançados na decisão proferida na data de 05/06/2023 que decretou a prisão preventiva não surgindo, bem como no ato judicial proferido no dia 18/12/2023, 17/04/2024, 29/07/2024, 07/11/2024 e 02/04/2025 não surgindo, a partir delas, qualquer alteração substancial nos autos que justificasse a soltura deles, eis que presentes, pois, os fundamentos, bem como os requisitos estampados no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme fundamentado nas decisões anteriores, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, tendo em vista os indícios de que se encontram associados para a prática, em tese, de tráfico armado, dentre outros crimes, bem como para evitar a reiteração criminosa, eis que respondem a outros processos, o que demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva2 2. Ímpar salientar ainda, que o delito de drogas engendra enorme dano à saúde dos jovens e a paz social, pois além de destruir a vida do consumidor e de sua família, é mola propulsora de outros crimes como furtos, roubos e até homicídios, sendo que a soltura dos denunciados, neste momento processual, causará na população um sentimento de impunidade e descrença na Justiça, tendo portanto, a manutenção do decreto prisional, o intuito de manter a ordem pública. Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular. DISPOSITIVO Sem mais delongas, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor dos denunciados GUSTAVO QUINTEIRO, JOÃO VITOR FERREIRA MARIANO, WALGLEDSON ALVES BARRETO e, por fim, ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública. DILIGENCIE-SE quanto à sua inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão e no sistema informatizado de presos provisórios. CERTIFIQUE-SE quanto ao cumprimento do comando exarado em audiência, mormente quanto a juntada do relatório da Operação Pacificação, bem como as cópias da decisão cautelar de busca e apreensão que autorizou o acesso aos dados dos telefones apreendidos com Wallacy Laercio da Silva Gomes e Wesley Laercio da Silva Gomes no IP 118/2023, do boletim de ocorrência e do auto de busca e apreensão dos celulares. Tudo cumprido, DÊ-SE vista dos autos às partes para apresentação das alegações finais por escrito. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica Juiz de Direito 1- STJ - AgRg no RHC: 152497 CE 2021/0268867-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022 2 STJ - HC: 494585 SP 2019/0050267-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019 2 - RHC 95544/PA, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000545-37.2024.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALICIA RIBEIRO SOUZA VIEIRA, ANDRE RIBEIRO SOUZA VIEIRA REQUERIDO: FABIO SANTANA DA LUZ Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA MARTINS NOGUEIRA - ES27546, THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 DESPACHO Não houve desnecessidade de designação de audiência de justificação. Tenho que ocorreu inequívoco desencontro de informações, nas duas decisões que foram proferidas, o que pode levara erro a parte requerida quanto ao prazo para apresentar contestação. Sendo assim, determino a intimação da parte requerida, para contestação, em quinze dias. Ato contínuo, à parte autora para réplica. Por fim, conclusos para organização e saneamento. ANCHIETA-ES, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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