Rafaella Oliveira De Morais Caus
Rafaella Oliveira De Morais Caus
Número da OAB:
OAB/ES 020007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaella Oliveira De Morais Caus possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT17, TJES e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT17, TJES
Nome:
RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS CAUS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5023579-15.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADENILTO PAVANI APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL DIVERGENTE DO CONTRATADO. RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra seguradoras, em razão de recusa parcial do pagamento da indenização securitária após sinistro com perda total de veículo coberto por apólice contratada. Sustenta que deveria ter recebido 100% da Tabela FIPE, mas lhe foi pago apenas 70%, com desconto de parcelas vincendas. Aduz, ainda, que seus pertences foram transportados sem autorização, requerendo indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização integral correspondente a 100% da Tabela FIPE diante de perda total do veículo; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que prevê desconto das parcelas vincendas do prêmio após o sinistro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais pleiteados em razão da conduta da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso informado do veículo na apólice era "particular", o que diverge da utilização efetiva como táxi, caracterizando omissão relevante nos termos das condições gerais da apólice do seguro e do art. 766 do Código Civil, o que autorizaria a seguradora negar a cobertura securitária. 4. Mesmo diante da infração contratual, a seguradora permitiu o endosso da apólice com ajuste do percentual de cobertura para 70% (setenta por cento) da tabela FIPE, sem obrigatoriedade legal de fazê-lo, o que afasta ilegalidade na conduta. 5. Não há provas de que a falha na indicação do uso do veículo tenha sido de responsabilidade exclusiva da seguradora, especialmente porque a contratação foi eletrônica e cabia ao segurado conferir os dados informados. 6. O contrato de seguro expressamente autoriza a dedução das parcelas vincendas no caso de indenização integral e exclui a cobertura de despesas com locação de veículo e demais prejuízos decorrentes da paralisação do automóvel, pelo que não se observa qualquer irregularidade cometida pelas apeladas, que se limitaram a observar fielmente os termos pactuados no contrato celebrado entre as partes, não fazendo jus o apelante aos danos materiais pugnados. 7. A ausência de pagamento integral ou a demora na liberação do seguro, por si só, não configura dano moral, sendo exigível a demonstração de abalo concreto e excepcional à esfera psíquica, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ADENILTO PAVANI em face da r. sentença de ID 13374329, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais”, movida pelo apelante em desfavor de YOUSE SEGURADORA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar as requeridas/apeladas “a repetição do indébito do valor de R$128,27 (cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA), em razão da isenção do autor, acrescido de correção monetária a contar da data do desconto e juros a contar da citação”. Nas razões recursais, apresentadas por meio de ID 13374330, em resumo, o apelante alega que: (i) houve falha na prestação de serviços por parte das seguradoras, que, após o sinistro ocorrido em 10/03/2023, removeram o veículo para outro Estado sem permitir a retirada de seus pertences e sem fornecerem laudo formal de perda total; (ii) a cobertura do seguro foi contratada para 100% (cem por cento) da Tabela FIPE, sendo ilegal e abusiva a alteração posterior para 70% (setenta por cento), por meio de suposto endosso firmado após o sinistro; (iii) a informação de que o veículo seria utilizado para fins particulares não decorreu de má-fé do autor, que declarou sua atividade de taxista à intermediária YOUSE SEGURADORA S/A; (iv) não houve respeito à inversão do ônus da prova deferida nos autos, e as demandadas não comprovaram a inexistência dos danos alegados; (v) a sentença ignorou os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 6º, inciso VIII, e 14; (vi) o valor de R$ 128,27 (cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) reconhecido como devido é irrisório frente aos danos materiais sofridos, como gastos com aluguel de veículos e prejuízos decorrentes do atraso no pagamento da indenização securitária; (vii) houve ainda danos morais, diante da conduta abusiva das seguradoras, que causou abalo emocional e prejuízos à dignidade do autor. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. Em breve histórico, ADENILTO PAVANI ajuizou “ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais” narrando que trabalha como taxista e realizou contratação de seguro veicular (apólice n° 5003110913269) junto as requeridas, sendo que foi acordado que a indenização decorrente de colisão, incêndio, roubo, furto e alagamento teria limite máximo de 100% (cem por cento) da tabela FIPE do veículo e limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais. Narra o ora apelante, na exordial, que em 10/03/2023 foi acometido por sinistro e com o impacto do acidente foi averiguado que se tratava de perda total do veículo automotor, contudo, ao acionar o seguro e após a emissão do laudo – que afirma o autor não ter sido disponibilizado – os requeridos/apelados informaram que o autor só teria direito a 70% (setenta por cento) da tabela FIPE, embora seu veículo tenha sido acometido por perda total, bem como que foi realizado o desconto de R$10.000,00 (dez mil reais) referente as parcelas vincendas, em razão de alegado pagamento integral da apólice. Ademais, alega que na data do ocorrido e sem qualquer aviso ao autor, que estava no hospital, seu veículo foi enviado para outro Estado com seus pertences, não tendo a requerida sequer os separados/guardado. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 42.876,49 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao restante da apólice do seguro, despesas com locação de veículos para continuidade de sua atividade profissional, pagamento de IPVA – cujo prazo de isenção foi perdido em razão da demora na liberação do valor da apólice – e parcelas do financiamento do veículo sinistrado. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Como é cediço, conforme regra disposta no art. 373, do CPC1, incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo invertido ope judicis o encargo probatório na presente lide, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC2, em razão de versar sobre relação de consumo. Posta estas premissas, tenho que corretamente entendeu o magistrado de origem ao julgar improcedente a pretensão do autor/apelante de condenação das apeladas ao pagamento referente e 100% (cem por cento) da tabela FIPE do veículo. Isso porque, ao compulsar os autos, nota-se que a apólice de seguro firmada entre as partes (ID 13373770) constava que o uso do veículo do recorrente seria particular, sendo que o mesmo utilizava o automóvel como meio de trabalho, já que exerce a profissão de taxista, o que, segundo disposto na cláusula 19.1, alínea “r”, das condições gerais do seguro (ID 13373771), importaria em perda do direito do segurado. Ademais, conforme dispõe o artigo 766, caput, do Código Civil, “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Nessa linha, ainda que as apeladas não estivessem obrigadas a realizar qualquer pagamento ao segurado, diante da infração contratual, concederam-lhe a possibilidade de endossar a apólice (ID 13374295), para fazer constar que o veículo objeto do seguro era utilizado para fins profissionais. Por isso, o percentual da indenização foi ajustado para 70% (setenta por cento) da tabela FIPE, conforme o novo limite estabelecido. Embora o apelante alegue ter informado sua profissão desde o início e que o erro na indicação do uso como "particular" decorreu da falha da apelada YOUSE, responsável pelo preenchimento do contrato, não há qualquer prova mínima nesse sentido nos autos. Ao contrário, o próprio autor reconheceu que as negociações foram realizadas exclusivamente de forma eletrônica, de modo que lhe cabia conferir os dados inseridos. Ademais, conforme cláusula 15.1, alínea "d", das condições gerais do seguro, a declaração correta do uso do veículo era dever do segurado. Importante destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o autor do dever de apresentar elementos probatórios mínimos aptos a corroborar suas alegações. Outro ponto que reforça o acerto da sentença é o fato de o endosso da apólice ter sido realizado apenas após o acidente narrado na inicial, o que evidencia que a alteração nas informações prestadas inicialmente deu-se apenas quando a seguradora tomou ciência, em razão do sinistro, de que o veículo era utilizado profissionalmente como táxi. Isso porque, anteriormente, a contratação foi feita de forma eletrônica, com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado. Ainda, não há que se falar em violação ao dever de informação pelas recorridas, pois o autor foi devidamente informado sobre as condições da apólice, especialmente sobre a influência do uso do veículo na porcentagem da cobertura, sobre o fato de que o contrato previa uso particular, bem como de que era sua responsabilidade declarar corretamente o tipo de uso. Ultrapassado este ponto, em relação ao desconto das parcelas vincendas, a cláusula 20.4 das condições do seguro prevê expressamente que quando ocorrer a indenização integral do veículo ou quando atingir o limite máximo a cobertura será cancelada e as parcelas vincendas serão deduzidas do valor pago, senão vejamos: 20.4 Rescisão / Cancelamento após indenização 20.4.1 A(s) cobertura(s) prevista(s) na apólice ficará(ão) automaticamente cancelada(s) quando ocorrer indenização integral do(s) veículo(s) ou quando a soma das indenizações referentes ao(s) veículo(s) atingir o(s) Limite(s) Máximo de Indenização determinado(s) para cada cobertura. Neste caso, as coberturas contratadas e não utilizadas não serão restituídas, uma vez que a seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura. 20.4.2 No caso de cancelamento da apólice, em decorrência de sinistro de indenização integral do veículo segurado, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento. (fls. 52/53 do ID 13373771). Ademais, o contrato também prevê que não haverá pagamento ao segurado de despesas decorrentes de paralisação do veículo objeto do seguro, como aluguel ou utilização de demais meios de locomoção, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS 3.1 Salvo quando contratado cobertura específica, a Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de: [...] ff) Despesas decorrentes da paralisação do veículo, tais como aluguel de outro veículo, utilização de táxi e demais meios de locomoção; (fl. 95 do ID 13373771). Desse modo, tendo em vista a previsão expressa de desconto das parcelas vincendas no caso de pagamento integral da apólice, bem como de que o segurado não seria ressarcido por despesas decorrentes da paralisação do veículo objeto do seguro, como no caso dos autos, não observo qualquer ilegalidade cometida pelas apeladas, pelo que não faz jus o apelante aos danos materiais pugnados no recurso. Registre-se ainda, que os contratos de seguros são regidos por cláusulas discriminadas na apólice, que devem ser respeitadas, de acordo com o princípio da liberdade de contratar, sendo imperioso observar os riscos assumidos pelas seguradoras e as restrições impostas aos segurados, com a finalidade de que não subsistam dúvidas acerca da extensão do dano coberto. Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA CONSENSUAL E DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. RESTRIÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto no Direito Público quanto no Direito Privado, o princípio pacta sunt servanda (ou “força obrigatória dos contratos”) deve ser observado na relação contratual. Tal princípio “é a norma jurídica que determina a obrigatoriedade das normas contratuais para as partes que produzem esse ato jurídico" (FREIRE, André. 1.. O Pacta Sunt Servanda In: FREIRE, André. Direito dos Contratos Administrativos - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023). 2. Em sua essência, o contrato de seguro é consensual e de adesão, onde “o consenso é representado pela aceitação da oferta da apólice nas condições estabelecidas e discutidas." (MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Seção I. Disposições Gerais In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do STJ Sobre o Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. 2020.). O disposto no caput do artigo 757 do Código Civil, determina que a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização somente dos eventos previamente previstos no contrato entabulado entre as partes. 3. No caso, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade na previsão de riscos excluídos nos contratos de seguro. Isso porque, é inerente à natureza da referida modalidade contratual que os riscos cobertos sejam predeterminados, assim como deve haver clareza e objetividade na confecção das cláusulas contratuais e seus respectivos conteúdos, o que foi devidamente atendido pela parte apelada. 4. Escorreita a r. sentença objurgada, tendo em vista que o presente caso encontra-se previsto nas hipóteses de risco excluído. Ou seja, o apelante não se enquadra nas disposições contratuais para perceber a indenização securitária pretendida, devendo ser observado o pacta sunt servanda, princípio norteador dos contratos, assim como em razão de não haver quaisquer abusividades no contrato em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. (TJES, Classe: Apelação, 0024320-29.2012.8.08.0024, Des. Rel.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/Apr/2024) Portanto, para a hipótese em questão, deve ser observado integralmente o contrato de seguro colacionado aos autos celebrado entre as partes, devendo ser observado o pacta sunt servanda, princípio norteador dos contratos, assim como em razão de não haver quaisquer abusividades no contrato em questão. Por fim, quanto aos danos morais, sua caracterização reclama a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio humano insuscetível de valoração econômica, traduzidos naqueles valores relativos à honra, paz, tranquilidade de espírito, reputação, entre outros. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavallieri Filho3: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. Portanto, a configuração do dano moral não decorre de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, tendo em vistas que estes fazem parte do dia a dia, sendo imprescindível para a sua caracterização que a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação fujam à normalidade e interfiram consideravelmente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nessa linha, evidencia-se que as condutas das rés pautaram-se pela boa-fé objetiva, transparência e regular cumprimento contratual, inexistindo qualquer abuso de direito ou falha na prestação do serviço que justifique o pedido de indenização por dano moral, mormente sopesado que a demora no pagamento do seguro não é fato, por si só, capaz de gerar danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora da requerida em realizar o pagamento do valor do seguro, por si só, não é capaz de causar dano indenizável, não ultrapassando o mero dissabor, visto que cabia à apelante a demonstração de que a experiência vivenciada afetou os direitos da personalidade ou ofendeu à sua honra objetiva. 2. O mero dissabor não é caracterizado como evento danoso, sendo assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo indenizável, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido 3. Haja vista que cada parte foi vencedora e vencida em igual proporção, forçoso reconhecer que as despesas deverão obedecer o regramento trazido pelo art. 86 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJES - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0003539-29.2017.8.08.0050 - Relator: Des. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Julgado em: 20/09/2023). SEGURO FACULTATIVO. Automóvel. Acidente de trânsito. Danos ao veículo. Cobertura recusada com fundamento na suspensão da CNH do condutor. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Previsão contratual de exclusão de cobertura que deve ser interpretada em conjunto com o artigo 768 do Código Civil. Suspensão da CNH que configura infração administrativa. Ausência de agravamento do risco. Conduta da seguradora que não transcendeu os limites do direito à interpretação de dispositivos do contrato. Inadimplemento contratual ou demora no pagamento da indenização securitária que não gera direito à indenização por dano moral. Lucros cessantes não demonstrados suficientemente. Ação parcialmente procedente. Apelação provida em parte. (TJSP; AC 1032662-46.2019.8.26.0224; Ac. 15875994; Guarulhos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 25/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 2862). Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. sentença. Em razão do desprovimento do apelo, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em mais 05% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010, p. 87. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 23/06/2025 a 27/06/2025: Acompanho o E. Relator.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 0009309-09.2021.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ALINE ISMAEL VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: THOMAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SANTOS - ES10886, LORENA RUBERTH GAUDIO - ES11606, RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS CAUS - ES20007 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Convivência proposta por ALINE ISMAEL VIEIRA OLIVEIRA em face de THOMAS DE OLIVEIRA. Decisão que fixou os alimentos provisórios e designou audiência, ID 55646949. Termo de sessão de audiência, em que as partes firmaram acordo sobre o objeto do processo, ID 65051887. O IRMP manifestou-se no ID 65340373, pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, considerando que estão satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes em ID 65051887. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO de ALINE ISMAEL VIEIRA OLIVEIRA e THOMAS DE OLIVEIRA e o faço com fundamento no art. 226, § 6º da CR/88 e no art. 1.571, IV, do Código Civil. Dou por extinto os vínculos conjugais. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ALINE ISMAEL VIEIRA. A partilha de bens será conforme acordo de ID 65051887. Posto isso, julgo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas cabíveis, mas suspendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Deixo de condenar em honorários por se tratar de ação sem litígio. Sobrevindo trânsito em julgado, servirá a presente decisão como mandado de averbação, devendo ser remetido para o cartório competente, via malote digital, fazendo parte integrante desta a certidão de trânsito em julgado, para que proceda à averbação do divórcio do casal. Servirá o presente como termo de guarda. Oficie-se para desconto da pensão alimentícia, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, observadas as cautelas legais. CARIACICA-ES, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027103-24.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITUO MUTUO DOS EMPREGADOS DA ESCELSA LTDA. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: VALDINEA NASCIMENTO ROSA ARAUJO, SERGIO RICARDO GUIMARAES CORREA, VALERIO JOSE DO NASCIMENTO, ESPOLIO DE OSMAR DE SOUZA RAMOS INVENTARIANTE: JOELMA ALVES FREIRE DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cooperativa de Economia e Credituo Mutuo dos Empregados da Escelsa Ltda. em desfavor de Valdinea Nascimento Rosa Araujo, Sergio Ricardo Guimaraes Correa, Valerio Jose do Nascimento e Espolio De Osmar De Souza Ramos. O feito foi suspenso na fl. 556. No id. 33826279, o espólio de Osmar alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que já havia decorrido o prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. A executada Valdinea também se manifestou no mesmo sentido (id. 62049847). Certidão da secretaria no id. 52711035, informando o decurso do prazo de 05 anos e a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada para se manifestar, a parte exequente, no id. 54819531, alegou que a prescrição aplicável é a de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e requereu o SISBAJUD, CNIB e SREI. Pois bem. Em que pese a certidão da secretaria no id. 52711035, vejo que razão assiste à exequente ao atribuir a prescrição decenal à ação. Vejamos o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. RATEIO DOS PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM. RATEIO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por José Antônio de Oliveira e recurso adesivo interposto por COOPSIDER – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da CST Ltda em liquidação, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta pela cooperativa, determinando o rateio proporcional dos prejuízos entre os cooperados. José Antônio de Oliveira alega prescrição trienal, nulidade da assembleia por ausência de quórum, e defende a inexistência de mora e de incidência de juros. COOPSIDER, em apelação adesiva, sustenta que o rateio dos prejuízos deve ser feito em partes iguais, e não de forma proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita; (ii) estabelecer se a assembleia que deliberou sobre o rateio dos prejuízos deve ser considerada nula por falta de quórum; (iii) determinar se o rateio dos prejuízos deve ser feito de forma proporcional ou em partes iguais entre os cooperados; (iv) verificar se há inovação recursal quanto à tese de inexistência de mora e de incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às ações de cobrança envolvendo cooperativas é decenal, conforme estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal. 4. A assembleia geral extraordinária realizada em 11/09/2003 observou o quórum mínimo exigido, conforme previsto no art. 40, III, da Lei nº 5.764/71 e no estatuto da cooperativa, sendo válida a deliberação realizada. 5. O rateio dos prejuízos deve ser feito de forma proporcional, conforme estabelecido no estatuto da cooperativa e nos arts. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, não sendo admissível a divisão em partes iguais entre os cooperados. 6. Não há interesse recursal na alegação de que o rateio deveria ser proporcional, uma vez que a sentença já determinou essa modalidade de rateio. Ademais, a tese de inexistência de mora e de impossibilidade de incidência de juros constitui inovação recursal, por não ter sido levantada em primeira instância, sendo incabível sua análise em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de José Antônio de Oliveira parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo de COOPSIDER conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança envolvendo cooperativas é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A assembleia geral extraordinária que observa o quórum mínimo exigido é válida para deliberar sobre o rateio dos prejuízos da cooperativa. 3. O rateio dos prejuízos entre os cooperados deve ser feito de forma proporcional, conforme previsto no estatuto social da cooperativa e na Lei nº 5.764/71. 4. Alegações que configuram inovação recursal não podem ser conhecidas em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; Lei nº 5.764/1971, arts. 40, III, 80 e 89; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível, 0024704-22.2009.8.08.0048, Quarta Câmara Cível, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 28/09/2022; TJES, Apelação Cível, 0016605-92.2011.8.08.0048, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 11/10/2023; TJES, Apelação Cível, 0017256-90.2012.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Marianne Júdice de Mattos, j. 03/04/2024. Data: 05/Sep/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0020859-11.2011.8.08.0048. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. QUORUM DA ASSEMBLÉIA GERAL OBSERVADO. RATEIO IGUALITÁRIO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Sodalício “enfrentou questão idêntica em ação da mesma natureza [...] e decidiu, à unanimidade de votos, pela incidência do prazo decenal, por se tratar de pretensão sem prazo expressamente fixado em lei, devendo incidir o disposto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” (TJES; Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0024704-22.2009.8.08.0048; data 28/09/2022), motivo pelo qual agiu com acerto a julgadora singular ao rejeitar a tese de prescrição. 2. “De acordo com a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11/09/2003, o quórum mínimo foi cumprido, diante do registro de que “o Sr. Liquidante verificou o livro de presenças, constatando a existência de 18 (dezoito) associados”. Apesar de constar no quadro de fl. 61 a assinatura de somente 8 (oito) associados, tal qual assinalado nas razões recursais, não se deve se confundir o livro de registro de presença que, de acordo com a ata, foi assinado por 18 (dezoito) associados, com a própria ata da Assembleia, cuja assinatura pelos associados presentes não é obrigatória, mas somente, dos integrantes da mesa.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0024704-22.2009.8.08.0048, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data 28/Sep/2022) 3. “Em que pese a definição em Assembleia Geral no sentido de que o passivo da cooperativa deveria ser rateado igualitariamente (linearmente) entre os cooperados, impõe-se reconhecer que tal decisão viola flagrantemente o disposto no Estatuto Social e o previsto nos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0016605-92.2011.8.08.0048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data 11/Oct/2023). 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Data: 11/Jul/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0016562-58.2011.8.08.0048. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. (grifo nosso) Diante do exposto, indefiro os pedidos dos executados para declarar a prescrição intercorrente. Por outro lado, defiro o pedido da exequente. Segue espelho da pesquisa SISBAJUD, devendo ser registrada a repetição programada da ordem por 30 dias (teimosinha). À vista disso, mantenha o feito em cartório com a identificação da pendência da ordem e, ao final do prazo, façam-me conclusos para consulta do resultado e análise dos demais pedidos, se necessário. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5015155-14.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELIA LUCIA CAUS, CELSO LUIZ CAUS, ANGELA JUDITH CAUS CORREA, GILMAR ANTONIO CAUS, MARIA DE LOURDES CAUS, SERGIO LUCIO CAUS, SURALIA DE FATIMA CAUS SANTOS REQUERIDO: ALIRA NICO CAUS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Laudo pericial acostado aos autos. Vitória, data de assinatura em sistema.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008631-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L M C, L. M. C. AGRAVADO: F M C Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS CAUS - ES20007, RENATA FREITAS DE OLIVEIRA - ES21059 Advogado do(a) AGRAVADO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Sr. Des. Substituto ALDARY NUNES JUNIOR foi encaminhada a intimação via Djen aos advogados supracitados, para ciência do inteiro teor da Decisão id nº 14073341, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vitória, 16 de junho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0017372-62.2017.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADOLFO OLIVEIRA REQUERIDO: HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS CAUS - ES20007 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) nos autos. Vitória, data de assinatura em sistema.
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5005688-10.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: LUANNA DUARTE RIBEIRO INTERESSADO: H. D. R. D. S. REQUERIDO: FELIPE VITOR RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS CAUS - ES20007, RENATA FREITAS DE OLIVEIRA - ES21059 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, ficam as advogadas da parte exequente intimadas para ciência e manifestação do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 69746708. VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. CARLO CARIELLO NETO Diretor de Secretaria
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