Rodrigo Bunno

Rodrigo Bunno

Número da OAB: OAB/ES 020038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Bunno possui 77 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT17, TJES, TRF2, TRT1
Nome: RODRIGO BUNNO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0142800-13.2013.5.17.0191 RECLAMANTE: EDGAR GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: AFEQUE SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT)   Destinatário: EDGAR GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR     De ordem do Excelentíssimo Juiz desta Vara do Trabalho de São Mateus/ES, fica V.S.ª intimada para ciência e manifestação referente ao peticionamento ID 5b2cb1a incluído nos autos pela parte reclamada, no prazo de 05 dias. SAO MATEUS/ES, 30 de julho de 2025. SANDRO DANIEL NUNES OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000844-86.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA SILVA CORREIA RECLAMADO: ESPÓLIO DE ALÉCIO RONDELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63065b0 proferido nos autos. DESPACHO A presente demanda foi ajuizada sob o regime do Juízo 100% Digital. A Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 09/10/2020, autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” pelos Tribunais do país. Nos termos do § 1º do art. 1º dessa Resolução, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”. A audiência inicial foi designada para o dia 19/08/2025, às 14:35hs, na modalidade TELEPRESENCIAL. Não obstante as alegações da parte, deve ser destacado que, nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm “ampla liberdade na direção do processo”. Assim, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não necessária a participação presencial das partes e/ou testemunhas. Nesse sentido, também deve ser destacado que o ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que trata das audiências no âmbito deste Regional, em seu art.  3º, dispõe que na adoção de audiências telepresenciais serão observados pelo juiz “os critérios de conveniência e oportunidade”. Indefiro o  pedido da ré. Vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO.TRT17.PRESI.SECOR Nº 13/2023: “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. SAO MATEUS/ES, 28 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Carlos Eduardo campos Rondelli
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000844-86.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA SILVA CORREIA RECLAMADO: ESPÓLIO DE ALÉCIO RONDELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63065b0 proferido nos autos. DESPACHO A presente demanda foi ajuizada sob o regime do Juízo 100% Digital. A Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 09/10/2020, autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” pelos Tribunais do país. Nos termos do § 1º do art. 1º dessa Resolução, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”. A audiência inicial foi designada para o dia 19/08/2025, às 14:35hs, na modalidade TELEPRESENCIAL. Não obstante as alegações da parte, deve ser destacado que, nos termos do art. 765 da CLT, os juízes têm “ampla liberdade na direção do processo”. Assim, cabe ao magistrado, condutor do processo, estabelecer se é ou não necessária a participação presencial das partes e/ou testemunhas. Nesse sentido, também deve ser destacado que o ATO TRT 17.ª PRESI.SECOR N.º 13/2023, que trata das audiências no âmbito deste Regional, em seu art.  3º, dispõe que na adoção de audiências telepresenciais serão observados pelo juiz “os critérios de conveniência e oportunidade”. Indefiro o  pedido da ré. Vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º do ATO.TRT17.PRESI.SECOR Nº 13/2023: “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”. SAO MATEUS/ES, 28 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA SILVA CORREIA
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001481-04.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE : ARILDO LEMOS AGUIAR ADVOGADO(A) : RODRIGO BUNNO (OAB ES020038) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora. Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório , a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025). Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório , que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023).
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0026100-56.2010.5.17.0191 RECLAMANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS PAULO E OUTROS (34) RECLAMADO: INFINITY AGRICOLA S.A. E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d41e16 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução concentrada em face do Grupo Bertin, envolvendo diversas empresas, sobre as quais já foi decretada a falência.  Além disso, há pedido de inclusão de outras empresas do grupo, sobre as quais não houve decretação de falência, contudo, conforme já esclarecido no acórdão de ID 977606c, há determinação de suspensão da matéria até o julgamento do Tema:. No mais, a execução prossegue com a habilitação dos exequentes no juízo falimentar, cujos cálculos há muito foram homologados e sobre os quais não pende mais discussão. A intimação para manifestação das partes sobre a planilha se limitou à sua atualização, tão somente.  O pedido de digitalização de todas as peças dos processos físicos é inviável, contudo, todas as peças essenciais foram digitalizadas. No mais, esclareço que os autos físicos se encontram na Secretaria da Vara para visualização das partes, de modo que não há que falar em cerceio do direito de defesa. Intime-se a reclamada para, querendo, comparecer na Secretaria da Vara para visualização dos autos físicos, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as Certidões de habilitação em favor dos Credores, individualmente considerados, conforme já determinado no despacho de Id. a565c23. SAO MATEUS/ES, 25 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPACTO PARTICIPAC?ES S.A. - GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - ALPHALINS TURISMO LTDA - HEBER PARTICIPACOES S.A. - CONCESSIONARIA SPMAR SA - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - REIVO PARTICIPACOES S.A. - INFRA BERTIN EMPREENDIMENTOS S.A. - COMAPI AGROPECUARIA S.A. - CIBE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. - STAR ENERGY PARTICIPACOES S.A. - INFINITY AGRICOLA S.A. - IKER TURISMO LTDA.
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0026100-56.2010.5.17.0191 RECLAMANTE: JOSE VITOR DOS SANTOS PAULO E OUTROS (34) RECLAMADO: INFINITY AGRICOLA S.A. E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d41e16 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução concentrada em face do Grupo Bertin, envolvendo diversas empresas, sobre as quais já foi decretada a falência.  Além disso, há pedido de inclusão de outras empresas do grupo, sobre as quais não houve decretação de falência, contudo, conforme já esclarecido no acórdão de ID 977606c, há determinação de suspensão da matéria até o julgamento do Tema:. No mais, a execução prossegue com a habilitação dos exequentes no juízo falimentar, cujos cálculos há muito foram homologados e sobre os quais não pende mais discussão. A intimação para manifestação das partes sobre a planilha se limitou à sua atualização, tão somente.  O pedido de digitalização de todas as peças dos processos físicos é inviável, contudo, todas as peças essenciais foram digitalizadas. No mais, esclareço que os autos físicos se encontram na Secretaria da Vara para visualização das partes, de modo que não há que falar em cerceio do direito de defesa. Intime-se a reclamada para, querendo, comparecer na Secretaria da Vara para visualização dos autos físicos, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as Certidões de habilitação em favor dos Credores, individualmente considerados, conforme já determinado no despacho de Id. a565c23. SAO MATEUS/ES, 25 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURO GONCALVES VASCONCELOS - BENEDITO GOMES DE ALMEIDA - JOSE CICERO DE LIMA - ADILSON ALVES PEREIRA - CLENILSON CONCEICAO SANTOS - JOSE VALCIR PASSOS - JADIR CHAGAS - OSMAR FERREIRA DA SILVA - JONATAN ALMEIDA VILELA - JOSIL DE BARROS CARNEIRO JUNIOR - FERNANDES LIMA TEIXEIRA - VALCILENE DE BESSA DOS SANTOS - LUCIENE DOS SANTOS - LAUREDI TURIAL SANTOS - HUMBERTO LUIZ FERREIRA OLIVEIRA - VALTER RIBEIRO DOS SANTOS - JOSE URSULINO DOS SANTOS - SAUL DE JESUS BREJENSKI - VALMIRANDO FERREIRA DE OLIVEIRA - JOSE VITOR DOS SANTOS PAULO - CLAUDIONOR AMARAL DOS SANTOS - VALDINEI DOS SANTOS CONCEICAO - ADOLFO JOSE PEREIRA - MARCOS GALLBER BASTOS SANTA ROSA - VIRGILIO DA SILVA TITO - MARIA DA PENHA DOS SANTOS COSTA - AGNALDO DE JESUS - ANTONIO CARLOS GAMA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000510-96.2018.5.17.0191 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (17) RECLAMADO: D E J CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82108db proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação de ID c68df64, a parte exequente requer seja determinada a suspensão da CNH dos executados e o bloqueio de seus cartões de crédito e cheque especial, como medidas legítimas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Vejamos. Verifico que as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos apresentaram resultado frustrado, conforme certidão do Oficial de Justiça do Juízo em ID b3e4670.  Cabe ressaltar que todas as demais medidas executivas efetuadas nos autos também resultaram infrutíferas, não sendo encontrado patrimônio dos réus que pudessem responder pela presente execução. Assim, objetivando compelir o devedor a efetuar a quitação da dívida, com fulcro nas disposições do inciso IV, do  artigo 139 do CPC, determino o protesto judicial da dívida executada nos presentes autos. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de créditos dos executados são consideradas medida atípicas, conforme dispõe o art. 139, IV, do CPC: Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) Essa previsão legal não autorizou que o juiz da execução, de forma genérica, aplique toda e qualquer medida coercitiva em toda e qualquer execução. Assim, é necessário analisar o caso concreto e a proporcionalidade de medida coercitiva que se pretende adotar. Nesse sentido, a recente decisão da C. 9ª Turma do E. TRT da 3ª Região: MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. O STF, no julgamento da ADI 5941, ao entender pela constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, não autorizou a utilização genérica e sem critérios de medidas atípicas pelo magistrado, para fins de satisfazer o crédito do exequente ou o cumprimento de obrigação em toda e qualquer situação, devendo ser avaliados os meios existentes não ilícitos, os fins buscados e a proporcionalidade entre eles. (…). (Processo 0010301-26.2020.5.03.0089 - 9ª Turma - Relatora Desembargadora Maria Stela Alvares de S. Campos - DEJT 14/06/2023) (grifos nossos). Na presente lide, restou configurada a inadimplência contumaz dos executados, uma vez que as demais medidas executivas até então efetuadas nos autos restaram infrutíferas. Assim, entendo pertinente a utilização de tais meios a fim de satisfazer a execução. Portanto, determino que se efetue a suspensão da CNH dos executados LEANDRO DA SILVA TENORIO - CPF: 294.954.798-27, MARIA HELENA PAULA DE OLIVEIRA NETA - CPF: 333.212.118-90, JORGE DE JESUS PEREIRA - CPF: 813.100.567-49, CARLOS ROBERTO ANGOLA DOS SANTOS - CPF: 104.530.926-59, DOMINGOS LUIZ MEDEIROS - CPF: 985.526.787-72 E ROSIMERI CLAUDIO - CPF: 027.781.597-54, via convênio Renajud. Com relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito dos réus, utilize-se o INFOJUD, na funcionalidade DECRED a fim de verificar movimentações em cartões de crédito e para quais bandeiras elas mantêm relações, encaminhando ofício às instituições responsáveis determinando o bloqueio. E objetivando compelir os devedores a efetuarem a quitação da dívida, com fulcro nas disposições do inciso IV, do  artigo 139 do CPC, determino o protesto judicial da dívida executada nos presentes autos. Assim sendo, efetue-se o protesto judicial da dívida, nos termos do art. 517, do CPC, mediante expedição de Certidão de Protesto com vistas às providências junto ao Tabelionato de Protesto, especificando-se o nome e a qualificação do exequente e de todos os executados, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (§ 2º, do art. 517, do CPC). Expedida a certidão, intime-se a parte exequente para ciência e para que tome as medidas cabíveis junto ao Cartório de Protesto da Comarca de São Mateus/ES para efetivação do protesto judicial, nos termos do § 1º, do art. 517, do CPC. Sem prejuízo das medidas acima, intime-se a parte exequente para apresentar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 11-A, da CLT. SAO MATEUS/ES, 24 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL FLORESTA LTDA - ME
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