Talitha Abi Harb Santos

Talitha Abi Harb Santos

Número da OAB: OAB/ES 020764

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF2, TJES
Nome: TALITHA ABI HARB SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002663-17.2025.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA REU: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA - ES18605, TALITHA ABI HARB SANTOS - ES20764 Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para ciência/réplica. Prazo de quinze dias. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003057-77.2020.4.02.5001/ES RELATOR : ALEXANDRE MIGUEL EXEQUENTE : MARCOS EMILSON PERES ADVOGADO(A) : ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 109 - 29/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada Evento 108 - 29/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001997-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MARIA INES LIBARDI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Decido . Afasto, desde já, a alegação do INSS de falta de interesse processual, uma vez que a pretensão da parte autora cinge-se à emissão de CTC, para a qual juntou cópia de processo administrativo demonstrando o prévio requerimento administrativo, com consequente indeferimento do pedido. Não se trata, na hipótese, de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, como arguido em contestação. Pois bem. A autora afirma que é professora, ocupando cargos efetivos, nos Municípios de Vila Velha e Cariacica e pretende averbar períodos de atividades vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS nos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social de cada um deles. Para o Município de Vila Velha pretende levar as atividades prestadas ao município citado, nos períodos de: - 8.3.2001 a 31.12.2001 (Município de Vila Velha - RGPS); - 1.2.2002 a 31.12.2002 (Município de Vila Velha - RGPS) e - 3.2.2003 a 1.4.2003 (Município de Vila Velha - RGPS). Para o Município de Cariacica pretende utilizar os períodos de atividade de: - 15.3.1999 a 30.12.1999 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 1.2.2000 a 22.12.2000 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 1.2.2001 a 23.12.2001 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 1.2.2002 a 21.12.2002 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 10.2.2003 a 8.1.2004 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 2.2.2004 a 30.12.2004 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 3.2.2005 a 30.12.2005 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 1.2.2006 a 6.6.2006 (Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – contrato temporário) - 19.9.2005 a 23.12.2005 (Município de Cariacica - RGPS) - 6.2.2006 a 1.5.2006 (Município de Cariacica - RGPS) - 1.4.2003 a 3.2.2005 (SESI – anotado na CTPS) Para amparar a sua pretensão, juntou: - CTPS; - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado do Espírito Santo; - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Vila Velha; - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Cariacica e - fichas financeiras emitidas pelo Município de Cariacica. Da detida análise à documentação apresentada, afere-se que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Cariacica está incompleta, por não constar as "informações adicionais/ocorrências". evento 1, OUT6 Assim sendo, converto o julgamento em diligência para intimar a parte autora a juntar, de forma completa, o documento citado, contendo todas as informações adicionais e ocorrências, inclusive acerca da vinculação/contribuições previdenciárias de cada período. Prazo: 20 (vinte) dias. Cumprida, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022168-42.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : VILMAR SERAFIM BELLO ADVOGADO(A) : ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) ADVOGADO(A) : ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA ADVOGADO(A) : GRAZIELA BELMOK CHARBEL DESPACHO/DECISÃO À vista da petição de esclarecimento ( evento 93, PET1 ), defiro a cessão de crédito dos honorários sucumbenciais. Assim, deverá a Secretaria retificar a RPV.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000306-23.2011.4.02.5001/ES RÉU : BRASILES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : UDNO ZANDONADE (OAB ES009141) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CANI GAMA (OAB ES010059) ADVOGADO(A) : GABRIELA NATALINO DE LIMA (OAB ES017725) ADVOGADO(A) : LUCIANO DAMASCENO DA COSTA (OAB ES008195) ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DE PAULA GOMES (OAB ES020206) ADVOGADO(A) : ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA (OAB ES014917) ADVOGADO(A) : PAULA XIMENDES PERES GARCIA CIRINO (OAB ES022258) RÉU : FEFAC CONSTRUCOES E FACHADAS LTDA. ADVOGADO(A) : ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) ADVOGADO(A) : THIAGO DE CARVALHO LIMA (OAB RJ130650) ADVOGADO(A) : WASHINGTON ALVES DE MIRANDA JUNIOR (OAB RJ135203) ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO (OAB RJ175176) ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos da superior instância e para que requeiram o que for de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027144-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIELI LIMA DA SILVA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TALITHA ABI HARB SANTOS - ES20764 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por FRANCIELI LIMA DA SILVA GOMES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o depósito de FGTS em razão do exercício do cargo de fisioterapeuta por contrato em regime de designação temporária. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. FUNDAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição quinquenal Aduz o Estado do Espírito Santo que a pretensão da parte autora deve ser limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. É dizer, requer a Procuradoria-geral do Estado do Espírito Santo seja reconhecida a prescrição quinquenal das verbas requeridas na exordial, com fundamento no Decreto-Lei nº. 20.910/32. Com razão à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 1º., do Decreto-Lei nº. 20.910/32 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, “prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 03.07.2024, de rigor esse Juízo reconhecer que estão prescritas as verbas anteriores a 03.07.2019. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito declarar prescrição quaisquer verbas anteriores a 03.07.2019 que porventura venham a ser reconhecidas por este Juízo. Passa-se, então, à análise meritória. MÉRITO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Do mérito propriamente dito Narra a parte autora que foi contratada pelo Estado Réu no período entre 03/04/2021 a 14/01/2024 para o cargo de fisioterapeuta em designação temporária, mediante renovações sucessivas de contratos temporários. Ato contínuo, informa que faz jus ao recebimento do FGTS, vez que os contratos celebrados junto à Fazenda Estadual são nulos de pleno direito, tendo em vista que as sucessivas renovações operadas durante os anos descaracterizaram o aspecto temporário de sua contratação. Nesse viés, aduz a requerente que os valores dos créditos de FGTS sobre seus vencimentos da presente ação totalizam R$ 10.442,41 (dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Pois bem. Pretende a parte autora que sejam declarados nulos os contratos de trabalho celebrados entre os anos de 2021 a 2024, com a condenação do demandado ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS. Sobre a questão, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) fixou a seguinte tese ao julgar o IRDR n. 0028123-53.2016.8.08.0000: “O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA DE ORDEM EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA E ALVO DE DISSENSÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE MATÉRIA AFETA NO INCIDENTE: EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS (FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO) DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTÃO JURÍDICA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTES VINCULANTES TEMAS 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO TEMPORÁRIO POR RENOVAÇÕES SUCESSIVAS EFEITOS EX TUNC AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCLUÍDOS O DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO E O LEVANTAMENTO DO FGTS. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas trata-se de instrumento destinado a aplacar a litigiosidade de massa, possibilitando a pacificação, no âmbito da competência do tribunal em que é suscitado, de controvérsia jurisprudencial sobre questão unicamente de direito capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2 . O plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, em que houve o reconhecimento de repercussão geral com a sua qualificação como representativo da controvérsia, considerou constitucional a redação constante no artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, que rege o FGTS, a qual, expressamente, assegura o direito ao recolhimento do benefício para o trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo em virtude de violação ao princípio do concurso público, tese reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, também apreciado sob o procedimento da repercussão geral (Tema 916). 3. O precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 308), e reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), vem sendo reiteradamente utilizado pela Corte Constitucional como fundamento para afastar, monocraticamente, pretensões análogas àquelas articuladas nas razões do recurso subjacente a este IRDR, ou seja, a possibilidade de haver a extensão dos direitos sociais (férias e décimo terceiro) decorrente da declaração de nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública. 4. Não há, na aplicação dos referidos precedentes vinculantes, nenhuma distinção entre a declaração de nulidade em razão de vício verificado na origem da contratação e aquela decorrente da ilegítima renovação sucessiva do vínculo temporário. Ambas as situações levam, de forma inarredável, à invalidade do contrato, com efeitos ex tunc . 5. A questão jurídica sob exame não diz respeito a contratos temporários legitimamente firmados, mas sim aos nulos, assim declarados e reconhecidos, seja em razão de vício na origem, seja em decorrência das renovações sucessivas, situações estas capazes de desnaturar o próprio instituto. 6. O próprio julgado indicado como posicionamento divergente adotado pelo STF Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 890.904/RS concede décimo terceiro e o terço constitucional de férias adotando como premissa a regularidade da contratação temporária, considerando que o período trabalhado, naquele caso concreto, foi de apenas três meses. 7. Reafirma-se, para os fins determinados pelas normas atinentes à formação de precedentes obrigatórios, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer nenhum efeito jurídico válido decorrente da declaração de nulidade de contratos temporários firmado com a Administração Pública, a exceção do direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 8. Tese fixada: O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160043319, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data da Publicação no Diário: 02/05/2019) (Grifou-se) Da análise das declarações de tempo de serviço, verifica-se que a demandante firmou alguns contratos temporários com a parte requerida desde o ano de 2021 (ID nº. 45984165). Nesse prisma, percebe-se que, no total, a parte autora laborou para o Estado do Espírito Santo com vínculo temporário por aproximadamente 03 (três) anos. Ato contínuo, a Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que rege a contratação do servidores temporários no âmbito da administração pública capixaba, informa o seguinte: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência: a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença; b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Faculdade de Música do Espírito Santo; c) da expansão das instituições estaduais de ensino; IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional; V - admissão de professor e pesquisador visitante; VI - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo; VIII - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, bem como das autarquias a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; IX - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como das autarquias a ela vinculadas, da existência de emergência ambiental na região específica; XII - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência. XV - incorporação permanente de leitos ao Sistema Único de Saúde, se decorrentes de expansão motivada por surto epidemiológico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 990, de 17 de dezembro de 2021) § 1º O número total de professores de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Estado. § 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei Complementar, sobre a declaração de emergências em saúde pública. § 4º As contratações a que se refere o inciso XV do caput perdurarão somente pelo período estritamente necessário para a adoção de providências para o provimento de pessoal em caráter definitivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 990, de 17 de dezembro de 2021) Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário da Imprensa Oficial – DIO, prescindindo de concurso público. Parágrafo único. A contratação para atender às hipóteses previstas nos incisos I, II, V, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar prescindirá de processo seletivo. Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XI, XII, XIV e XV e do art. 2º desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 990, de 17 de dezembro de 2021) III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos IV, VI, IX e X do art. 2º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período. (Grifei) No caso dos presentes autos, percebe-se que a contratação da parte autora ultrapassou o permissivo legal, vez que laborou de forma temporária para o Estado por aproximadamente 03 (quatro) anos, ao passo que a legislação de regência diz que o período de contratação no cargo exercido dar-se-á no prazo máximo de 12 meses, prorrogável por igual período. É dizer, conforme legislação de regência, a parte autora somente poderia estar nos quadros do serviço público capixaba pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, vez que sua função de fisioterapeuta se enquadra na contratação para a prestação de serviços públicos essenciais. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a parte autora permaneceu nos quadros do Estado por aproximadamente a mais do tempo permitido pela legislação estadual. Sendo assim, considerando que à administração pública somente é lícito fazer o que a lei permite, e que, no caso dos autos, o Estado do Espírito Santo não respeitou a legislação referenciada, é de se concluir que a nulidade do contrato firmado pela parte autora é medida de rigor a ser observada por este Juízo. Ademais, registra-se que a Procuradoria-geral do Estado do Espírito Santo não demonstrou em sua peça de defesa quais as hipóteses que ensejaram a contratação da parte autora. Desta maneira, razão mais forte há para se reconhecer a declaração da nulidade contratual questionada nestes autos. Nesse mesmo sentido, verbis: EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. CREDENCIAMENTO. FISIOTERAPEUTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E IRREGULAR PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, COMO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DIREITO AO FGTS DEVIDO E NÃO DEPOSITADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O credenciamento de fisioterapeuta sem processo seletivo ou concurso público, afronta a forma de investidura prevista no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, já tendo o Supremo Federal decidido sobre a inconstitucionalidade da própria contratação em tais condições. 2. Na hipótese, a nulidade do contrato permite à contratada tão somente o depósito do ?FGTS?, sem multa, na forma do art. 19-A, da Lei Federal nº 8.036/90, não admitindo quaisquer outras verbas, na forma do precedente de repercussão geral produzido no Supremo Tribunal Federal. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - APL: 50838040820208090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)) Assim, a ocupação do cargo em questão por meio de designação temporária, sem justificativa, em significativo lapso e por meio de sucessivas contratações, descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 39, inciso IX, da CRFB/88, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Considerando a ausência de excepcionalidade e temporariedade dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, forçoso reconhecer a necessidade de anulá-los, porquanto deveria ter ocorrido seleção por meio de concurso público. Válido mencionar, ainda, que o contrato de trabalho decorrente de designação temporária não se sujeita ao regime da CLT, motivo pelo qual os direitos e vantagens ali previstos não podem ser impostos ao ente público. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo TJES: APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATO TEMPORÁRIO [...] 2. O entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça aduz que o servidor contratado por designação temporária não está submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. [...] (TJ-ES - APL: 01152047720118080012, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 07/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) (Grifou-se) A modalidade excepcional de contratação foi utilizada de maneira reiterada pelo ente federado para suprir a necessidade de quantitativo profissionais da área de saúde no período exposto, o que descaracteriza a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo. Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, ante a irregularidade da contratação da autora, aplica-se a súmula 22 do Eg. TJES e 466 do STJ: Súmula 22/TJES: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. Súmula 466/STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Logo, a condenação do ente público requerido ao pagamento do FGTS pelo período laborado pela parte autora é medida que se impõe. Por fim, importante salientar que segundo a teoria das invalidades, o negócio jurídico nulo não gera efeitos, não convalesce nem é suscetível de confirmação, de modo que a anulação importará no encerramento de eventual vínculo ativo entre as partes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido referente à verba fundiária em favor da parte autora pelo período compreendido entre 16/03/2022 a 13/01/2024 para, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenar a parte requerida ao pagamento do FGTS devido pelo exercício do cargo temporário efetivamente exercido pela parte autora, a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença. A atualização da condenação deverá observar: (i) até dezembro/2021 a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e juros pela caderneta de poupança a partir da citação (em observância ao Tema 810 do STF); (ii) a partir de janeiro/2022 a incidência unicamente da Selic, sem cumulação com qualquer outro índice (em cumprimento do art. 3º da EC 113/2021). O pagamento será realizado por meio de depósito em conta vinculada do trabalhador, e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante vedação legal no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e Lei Estadual nº 9.974/13. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Interpostos recursos, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em caso de interposição de Recurso Inominado, apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao c. Turma Recursal, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024)
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004226-60.2024.4.02.5001/ES AUTOR : JADIR CAETANO ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) ADVOGADO(A) : ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003462-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR : LUCILENE DO CARMO SILVERIO SILVA ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc) , pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito. Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos. Passo a deliberar acerca da inicial apresentada. Trata-se de ação ajuizada por LUCILENE DO CARMO SILVERIO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando, em sede liminar, a exclusão de desconto mensal promovido pela ré em seu benefício previdenciário, porque referente a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora. Inicialmente, deve-se notar que há serviços disponíveis eletronicamente, no sítio eletrônico do Governo Federal, para solicitação de exclusão de descontos promovidos em benefícios previdenciários administrados pelo INSS tanto a título de empréstimos consignados não reconhecidos (através do portal consumidor.g ov.br 1 ) quanto a título de contribuições associativas ou sindicais (através do portal "Meu INSS" 2 ). Cuidando-se de ferramentas disponibilizadas gratuitamente pelo canal oficial do Governo na internet, tão acessíveis quanto o próprio portal pelo qual se fazem os requerimentos de benefícios previdenciários ("Meu INSS"), é preciso ponderar que o autor deve, ao menos, explicar o motivo pelo qual não fez uso desse canal e/ou de outros que pudessem solucionar a questão, justificando a efetiva necessidade de acionar a via jurisdicional. Afinal, a prévia comunicação do fato aos órgãos responsáveis, através da competente solicitação eletrônica, permitiria não apenas a possível solução da demanda na esfera administrativa, como também o aperfeiçoamento do contraditório na via judicial, na medida em que já se teria conhecimento dos motivos pelos quais a solicitação teria sido rejeitada, ou mesmo a configuração da inércia da parte ré. Esse esforço pela qualificação do contraditório é fundamental para o desenvolvimento de um processo eficiente, efetivo e satisfativo (art. 4º do CPC), alinhado com as normas fundamentais do CPC/2015, que adota inequivocamente um modelo democrático e cooperativo de processo (art. 6º do CPC), harmônico com a Constituição Federal. Nesse contexto, para se assegurar as condições necessárias à prolação, ao final, de decisão de mérito congruente com as circunstâncias do caso concreto, é preciso averiguar concretamente o fato jurídico que dá ensejo à postulação, o que deve se manifestar expressa e especificamente na petição inicial (art. 319 do CPC), para que a defesa também seja elaborada em termos específicos e, assim, se possa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que ela seja, o máximo possível, rente com a relação jurídica de direito material subjacente à demanda. É preciso saber, por exemplo, se o contrato ou ato jurídico impugnado não é reconhecido porque não celebrado, ou realizado por terceiro não autorizado, ou por motivo de conduta abusiva na negociação, informação inadequada ou insuficiente, dentre outras inúmeras possíveis inconsistências. Essa especificação, não raro, só é possível após um primeiro contato entre as partes,  por meio do qual a fornecedora de produtos ou serviços apresenta ao suposto contratante ou aderente os documentos de que dispõe e que deram ensejo às cobranças impugnadas. Em princípio, a obtenção de tais documentos e esclarecimentos prescinde do acionamento da via judicial e se revela fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do CPC/2015. Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, acima mencionados, ou exponha, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 1 . https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado 2 . https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020871-34.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE : AUDIFAX DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) ADVOGADO(A) : ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Valor negativo relativo à competência 02/2025 Nesse ponto, o autor impugnou os cálculos apresentados pelo INSS com base nas seguintes razões ( evento 118, IMPUGNACAO1 , fls. 1-2): No presente caso, a DIP (data de início do pagamento) da aposentadoria NB 41/deferida na presente demanda foi fixada em 01/02/2025. O INSS liberou o pagamento dos valores desse benefício devidos desde 01/02/2025 ​(​ evento 122, HISCRE1 ​, fl. 1): Por outro lado, o autor já havia recebido proventos da aposentadoria NB 41/228.054.249-2 relativos até a competência 02/2025 (​ evento 122, HISCRE1 ​, fl. 6): O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1207): A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. O autor recebeu em duplicidade no âmbito administrativo valores de aposentadoria distintas relativos à mesma competência. Isso ocorreu porque, quando o INSS fixou a DIP do novo benefício em 01/02/2025, o pagamento daquele mesmo mês para a aposentadoria até então auferida já estava autorizado. No presente caso, houve pagamento duplicado indevido pelo INSS. Não se trata de simples operação de compensação. Por isso, o encontro de contas realizado pelo INSS exclusivamente em relação à competência 02/2025 não implica afronta à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1207. Além disso, o encontro de contas realizado não implica nem execução invertida nem restituição indevida. Nesse ponto, a impugnação do autor deve ser rejeitada. Base de cálculo dos honorários de sucumbência O acórdão condenou o INSS ao pagamento de "honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95)" ( evento 58, RELVOTO1 , grifado). Por conseguinte, está prejudicada a impugnação do autor em relação à extensão dos valores de proventos de aposentadoria que devem ser englobados no cálculo dos honorários sucumbenciais. Afinal, o título executivo judicial estabeleceu como base de cálculo dos honorários de sucumbência expressamente o valor da causa , e não o valor da condenação. Nesse ponto, não houve qualquer questionamento das partes por meio de embargos de declaração. Conclusão Isto posto, intime-se o INSS para, em 30 dias, retificar a planilha de cálculos apresentada no evento 121, OUT2 exclusivamente em relação ao valor dos honorários de sucumbência, que deve corresponder a 10% do valor da causa atualizado.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047698-48.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : MARIA LUCIA MIRANDA GROBERIO ADVOGADO(A) : TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer , intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso , com a incidência de juros e correção monetária. No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores. Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias. Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021). Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2. Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88). Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados , quando for o caso . Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , se manifestar sobre os cálculos do INSS , destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023. Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório ( Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º ), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema ( CONTRATO DE HONORÁRIOS ), sob pena de não conhecimento. Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo. Após, intimem-se as partes , nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias . Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição. Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se , com as precauções de praxe.
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