Penelope Quintao Hemerly Soares
Penelope Quintao Hemerly Soares
Número da OAB:
OAB/ES 020938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Penelope Quintao Hemerly Soares possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJES
Nome:
PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001260-18.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUCIO CAMPOLINA DE FREITAS, MUSA MARINA GUIMARAES FREITAS REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLA JACOBSEN GUIMARAES - ES34645, PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES - ES20938 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MUCIO CAMPOLINA DE FREITAS e MUSA MARINA GUIMARÃES FREITAS em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes alegam ter adquirido um notebook Dell em 15 de janeiro de 2018, pelo valor de R$ 1.763,02 (um mil setecentos e sessenta. e três reais e dois centavos), que apresentou vícios ocultos logo após o início do uso, persistindo mesmo após tentativas de contato com o suporte técnico da requerida, conforme e-mails acostados aos autos (ID 12539088). Afirmam que o aparelho parou de funcionar logo após o término da garantia, causando-lhes transtornos e prejuízos. Requerem a restituição do valor pago pelo produto, proporcional ao preço atual (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais), ou a substituição por um produto similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A requerida, em sua contestação (ID 23331038), arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ausência de vício no produto, alegando que as reclamações se referem à performance de software, não coberta pela garantia básica. Afirma que o notebook se encontra em pleno funcionamento e que não houve qualquer ilicitude ou negligência de sua parte. Os requerentes apresentaram réplica (ID 27055617), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A decisão de saneamento do feito (ID 51600159) afastou as preliminares arguidas pela requerida, reconhecendo a legitimidade ativa e o interesse de agir dos requerentes, bem como mantendo a gratuidade de justiça. Fixou como pontos controvertidos: a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal, a existência e o quantum dos danos materiais e morais. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas manifestado concordância com o julgamento antecipado da lide, conforme alegações finais dos requerentes (ID 63854228) e manifestação da requerida (ID 63224926). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos e 3 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a parte autora consumidora e a requerida fornecedora de produtos. Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que as partes manifestaram expressamente a desnecessidade de produção de outras provas, e que os autos se encontram suficientemente instruídos com prova documental, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Decadência A preliminar de decadência foi corretamente afastada na decisão de saneamento. Conforme o art. 26, § 3, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Os e-mails acostados (ID 12539088) demonstram que os requerentes buscaram a assistência técnica da requerida por diversas vezes desde a constatação dos problemas, que se agravaram até o aparelho parar de funcionar. O último contato registrado foi em 03 de agosto de 2018, e a ação foi ajuizada em 08 de março de 2023. No entanto, a jurisprudência majoritária, em casos de vício oculto que inviabiliza o uso do bem, tem aplicado o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, não há que se falar em decadência. Da Falha na Prestação do Serviço e do Vício do Produto Os requerentes alegam que o notebook apresentou defeitos antes do término da garantia, configurando vício oculto, e que a requerida não prestou o devido atendimento. A requerida, por sua vez, alega que os problemas são relacionados à performance de software e não são cobertos pela garantia. Contudo, a documentação apresentada pelos requerentes, em especial os e-mails de contato com o suporte técnico da Dell (ID 12539088), corrobora a alegação de que o produto apresentou falhas desde o início de seu uso, e que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas. A Dell, como fabricante e fornecedora, tem o dever de garantir a qualidade e a adequação de seus produtos ao fim a que se destinam. A alegação de que os problemas são de software e não cobertos pela garantia não exime a responsabilidade da fabricante por um produto que, desde o início, não funcionou plenamente, como alegado pelos consumidores. A inversão do ônus da prova, aplicável à relação de consumo, impõe à requerida o dever de comprovar que o vício não existia ou que era decorrente de mau uso, o que não foi feito de forma satisfatória. O fato de o notebook ter parado de funcionar após o término da garantia, mas com vícios que se manifestaram desde o início e foram objeto de reclamações durante o período de cobertura, reforça a tese de vício oculto. A parte requerida, ao não solucionar o problema de forma eficaz, violou o disposto no art. 18, §1, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias. Neste sentido segue o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419856-43.2022.8.09 .0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : IDELTON GOMES DE SILVA JÚNIORAPELADO : DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM NOTEBOOK. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO . ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL . OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO . VALOR. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . No caso concreto, a propositura de ação perante o Juizado Especial ? posteriormente extinta sem julgamento do mérito ? tem o condão de obstar a decadência, nos termos 26 do Código de Defesa do Consumidor. Interpretação consentânea com o sistema protetivo da Lei nº 8.078/90. 2 . Decadência afastada, prosseguindo-se com o julgamento das demais questões discutidas nos autos, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual . 4. A venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. 5 . O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Assim, deve-se arbitrar o quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, bem como em harmonia com decisões dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 6 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 54198564320228090051, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Dos Danos Materiais Os requerentes pleiteiam a restituição do valor pago pelo produto, proporcional ao preço atual, ou a substituição por um novo. Comprovado o vício do produto e a inércia da requerida em saná-lo, é devido o ressarcimento. O valor original do notebook era de R$ 1.763,02. Os requerentes apresentaram comprovação de que um aparelho similar custa atualmente R$ 3.500,00 (ID 43291279). Diante da valorização do bem e da opção do consumidor, a restituição deve ser feita com base no valor atual de um produto similar, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da fornecedora e garantir a efetiva reparação do consumidor. Dos Danos Morais O descaso e a ineficiência no atendimento ao consumidor, que se viu privado do uso de um bem essencial para seus estudos e trabalho, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A frustração, angústia e perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema com a requerida são elementos que justificam a reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor. Considerando as peculiaridades do caso, o tempo de inatividade do produto e o desgaste emocional dos requerentes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada requerente se mostra adequado e justo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. a restituir aos requerentes MUCIO CAMPOLINA DE FREITAS e MUSA MARINA GUIMARÃES FREITAS o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a requerida DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente (totalizando R$ 4.000,00), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada no Pje. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
-
Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005211-20.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZILENE DA CRUZ FERRUGINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES - ES20938 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(s) mandado(s) devolvido(s) com certidão(ões) negativas, id(s) nº 68013021, e requerer o quê de direito. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005211-20.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZILENE DA CRUZ FERRUGINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES - ES20938 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DRA. PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES - ES20938 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 70420069. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER ANALISTA JUDICIARIA
-
Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO DA R. SENTENÇA ID 71472094
-
Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003477-34.2022.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2) APELADO: JANETE PEREIRA DE SOUZA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5003477-34.2022.8.08.0047. EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S. A. EMBARGADA: JANETE PEREIRA DE SOUZA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O Banco Votorantim S. A. opôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, sustentando omissão quanto à análise de comprovantes de transferência eletrônica (TED) juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao afirmar que o trecho de servidão está sendo pavimentado, ponto que o embargante alega ser falso e essencial à conclusão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa a ausência de demonstração de que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora. 4. A insurgência do embargante revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 5. A rediscussão do mérito da causa por meio dos embargos é incabível, sendo instrumento destinado apenas à correção de vícios formais na decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração inequívoca de vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada impede a utilização dos embargos de declaração como via para rediscussão do mérito." ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5003477-34.2022.8.08.0047. EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S. A. EMBARGADA: JANETE PEREIRA DE SOUZA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. VOTO O BANCO VOTORANTIM S. A. opôs embargos de declaração em face do venerando acórdão de id 9573534, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs contra sentença proferida nos autos da ação pelo rito comum ajuizada contra ele por JANETE PEREIRA DE SOUZA. Nas razões recursais alegou o embargante, em síntese, que “a Sentença é omissa quanto aos comprovantes de Transferência Eletrônica Direta (TED), por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP) do Banco Central – comprovantes esses juntados aos presentes autos sob os IDs 7697820, 7697822 e 7697823”. Contrarrazões no id 10437804. No que interessa consta na respeitável sentença proferida pelo ilustre magistrado de primeiro grau: Observo que a parte requerida se limitou a informar que as contratações ocorreram de forma válida, não produzindo demais elementos capazes de corroborar com as alegações defensivas. Além disso, destaco que o requerido Banco Votorantim nem ao menos apresentou extrato bancário referente à autora, bem como documentos utilizados pela parte autora para abertura de conta bancária, corroborando ainda mais com as alegações autorais de que a requerente não anuiu para com a realização dos contratos/abertura de conta, ou seja, não assinou os instrumentos contratuais. No respeitável voto condutor do acórdão embargado restou consignado o seguinte: A respeito do argumento de necessidade de compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, saliento que, por não haver restado evidenciado que ela contratou os empréstimos objeto do presente recurso, tampouco restou demonstrado que os correspondentes valores de fato foram depositados em conta bancária de titularidade dela. Ou seja: o Tribunal não se omitiu e nem se equivocou em relação aos mencionados pontos, de sorte que o que se verifica, na verdade, é manifestação pela embargante de inconformismo com o que restou decidido mas para esse fim o recurso de embargos de declaração não é via adequada por ser de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente Relator. Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator. Des. Robson Luiz Albanez
-
Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000992-95.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DARKSON CRESPO MALVERDI BISPO INTERESSADO: KAMILA SOARES DE OLIVEIRA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES - ES20938, PUBLIO BATISTA SOARES - ES34753 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou êxito em localizar valores da executada, pois se comprovou frustrada a tentativa de penhora on-line (Id. 43337797 e recibo anexo). Deferido o prazo para a indicação de bens do executado passiveis de penhora, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado. Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabeleceu: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por conseguinte, julgo extinta a execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica deferida à parte exequente a expedição de certidão de dívida, perante a serventia deste Juizado, para fins de inscrição do nome da executada nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), cabendo ao credor fazê-lo sob sua inteira responsabilidade, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE, sendo essa, talvez, a forma mais eficaz de provocar o adimplemento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO MATEUS-ES, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001162-28.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON BONOMO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PENELOPE QUINTAO HEMERLY SOARES - ES20938, PUBLIO BATISTA SOARES - ES34753 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida “[…] reative imediatamente a conta ‘Mega Mega Mania Locadora’, vinculada ao e-mail megamanialocadora@hotmail.com […]”. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que não poderá ser será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, do CPC. In casu, diante da documentação colacionada aos autos, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão. Nesse sentido, vale ressaltar, ainda, que se verifica da própria exordial que o e-mail de recuperação atrelado à aludida conta foi alterado, razão pela qual se mostra indispensável a individualização da conta por meio do URL, e não somente pelo e-mail e nome do perfil, como quer a parte autora. Por fim, vale apontar que o pedido formulado pela parte autora se confunde com o mérito da ação e com este será analisado no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos. I-se. Dil-se. SÃO MATEUS-ES, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Página 1 de 2
Próxima