Karolini Juvencio Keijok Stein
Karolini Juvencio Keijok Stein
Número da OAB:
OAB/ES 021055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karolini Juvencio Keijok Stein possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJES, TRT17, TRF2, TJBA
Nome:
KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento n. 5010432-23.2025.8.08.0000 Agravante: GLEYDSON AUGUSTO MARION LETTIG Agravado: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, MOTOMAX LTDA e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Alexandre Puppim DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GLEYDSON AUGUSTO MARION LETTIG contra a decisão de ID n. 70748806, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica nos autos da ação de restituição de quantia certa com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, MOTOMAX LTDA e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., na qual o Magistrado de origem indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e dos débitos tributários. Irresignada, a Agravante aduz, em suas razões (id. 14556752), em síntese, que: a) decisão agravada se baseou em informação falsa da agravada Motomax, a qual não juntou qualquer comprovação de conserto da motocicleta; b) há probabilidade do direito, pois o vício do produto não foi sanado no prazo legal de 30 dias, além de nulidade do contrato de financiamento por ausência de orçamento prévio e responsabilidade objetiva e solidária das agravadas; e c) há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a motocicleta foi adquirida para fins de trabalho e sustento familiar e a privação do uso do bem, somada à obrigação de continuar pagando o financiamento, tem gerado prejuízo financeiro insustentável. Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Brevemente relatado, passo a decidir. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, e com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após sumária análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço faz jus ao postulado efeito suspensivo. A probabilidade do direito do agravante mostra-se presente, ao menos em sede de cognição sumária, a partir da análise dos documentos anexados aos autos de origem, sobretudo (i) a descrição dos problemas do veículo e a ordem de serviço, ambas emitidas pela agravada MOTOMAX LTDA. (id. 38499695 e 38499696), que comprova a entrega da motocicleta para reparo no dia 20/10/2023; (ii) nota fiscal da compra da motocicleta (id. 38499692) e contrato de financiamento (id. 72153545); (iii) print das mensagens trocadas com preposto da agravada MOTOMAX LTDA., datada de 15/08/2024, na qual é informado que a motocicleta permanece "PARADA SEM SOLUÇÃO" (por 10 meses); (iv) boa-fé do consumidor, que continuou adimplindo as parcelas do financiamento mesmo estando há quase dois anos sem poder usufruir do veículo (de 20/10/2023 até o dias de hoje) (ids. 38499693, 38499694 e 72153547); (v) tentativa de resolução da questão administrativamente perante o PROCON-ES, sem sucesso (ids. 38499697 e 38499699). Em contrapartida, a agravada MOTOMAX LTDA. alegou em petição de id. 65811741 que o veículo estaria pronto para retirada desde o início de 2024. Contudo, além de tal afirmação não ter sido acompanhada de nenhuma prova idônea, o lapso entre a entrega da motocicleta na oficina (20/10/2023) até o “início de 2024” já demonstra que o vício não foi sanado no prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, caso o bem torne-se impróprio ao fim a que se destina, em decorrência de vícios, abrem-se três alternativas ao consumidor: (i) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e (iii) abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º). In casu, diante da alegada ausência de solução para o problema do veículo adquirido, o autor/agravante postula a devolução integral da quantia paga, bem como condenação em danos materiais e morais e, em sede de tutela provisória, que seja suspensa a cobrança das parcelas do financiamento obtido junto ao Agravado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., bem como a transferência para os agravados da obrigação de pagamento de tributos e taxas relativos ao veículo. A propósito, convém rememorar que o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos acessórios de crédito são coligados ao principal de fornecimento do produto ou serviço, o que legitima, via reflexa, os agravados BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA a integrarem a relação processual, porquanto o contrato coligado de financiamento pode ser afetado na hipótese de resolução, por vício do produto, do contrato de compra e venda. No que se refere ao perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o agravante é pessoa de baixa renda e utilizava a motocicleta para seu sustento e de sua família. A privação do bem por tanto tempo (1 ano e 10 meses), cumulada com a manutenção da obrigação de pagar o financiamento de um veículo que não pode ser utilizado, causa prejuízo financeiro significativo e insustentável, comprometendo o sustento familiar. Em assim sendo, manifestado o interesse na rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição da quantia paga, afigura-se adequada a suspensão da cobrança das parcelas vincendas com o escopo de mitigar o prejuízo sofrido pelo autor/agravante, enquanto se aguarda o deslinde da controvérsia perante o Juízo de 1º grau. Por outro lado, desacolho, ao menos neste primeiro momento, o pedido de que de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários/administrativos do veículo, eis que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais taxas incidentes sobre o bem recai sobre o proprietário fiduciário, ou seja, o devedor. A Súmula 583 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O devedor fiduciante é o responsável tributário pelo pagamento do IPVA". Desse modo, não se mostra prudente, neste momento processual, a concessão da tutela provisória para eximir o agravante dessa obrigação. Deste modo, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento do veículo de que trata a ação originária, até ulterior deliberação. Intime-se o Agravante. Intimem-se os Agravados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5020699-24.2024.4.02.5001/ES AUTOR : LINO ALTOE ADVOGADO(A) : Karolini Juvencio Keijok Stein (OAB ES021055) DESPACHO/DECISÃO Passo, inicialmente, a analisar o pedido de consideração de laudos periciais produzidos em outro processo para fins de prova nestes autos. O laudo do evento 27, LAUDO3 é juntado aos autos sem uma justificativa que caracterizasse sua adequação ao propósito probatório buscado, considerando ainda o período no mesmo referido, limitando-se a parte autora a meramente requerer seu aproveitamento como prova. O laudo do evento 27, LAUDO2 , por sua vez, foi ofertado em processo no qual o réu deste feito não foi parte, não tendo também se caracterizado de maneira firme condições símiles de trabalho para o aproveitamento do mesmo como prova emprestada. Indefiro, pois, a recepção dos dois laudos constantes no evento 27 como provas emprestadas, considerando ainda a ausência de comprovação nos autos do efetivo contraditório realizado no juízo de origem. Quanto à perícia técnica, determino a intimação da parte autora para que indique local que se assemelhe às suas ex-empregadoras extintas, quais sejam: ADELSON FISCHER, FISCHER E RUPF LTDA e CAPIXABÃO VIDROS LTDA. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, observo que a prova testemunhal não possui caráter eminentemente técnico para comprovar a exposição do trabalhador a condições especiais de trabalho. Tampouco é eficaz para dimensionar o dano moral, em razão de não haver nexo entre as sequelas do acidente sofrido e a conduta da ré quanto ao objeto da demanda. Assim, torno a indefirir a produção da prova testemunhal. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5009794-51.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: OZIEL BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Treze, 153, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-411 Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN - ES21055, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 REQUERIDO Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Avenida Champagnat, 727, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, OZIEL BATISTA DOS SANTOS, busca o restabelecimento de seu tratamento oncológico, que alega ter sido indevidamente interrompido pela ré, MAIS SAÚDE S/A. Em análise dos autos, verifico que, por meio da petição de Id. 72204111 e do áudio de Id. 72204112, o autor demonstrou o descaso da ré em relação à continuidade de seu tratamento oncológico. Tal situação configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência. É imperioso ressaltar que a interrupção de tratamento oncológico, por sua natureza, representa grave risco à saúde e à vida do paciente, não se mostrando razoável que o autor, em estado de vulnerabilidade, seja privado da assistência médica necessária. No que tange ao pedido de continuidade do tratamento em rede não credenciada, cumpre esclarecer que tal possibilidade depende, a princípio, que o paciente arque com os custos e, posteriormente, busque o ressarcimento junto à ré, a título de perdas e danos, caso seja comprovada a recusa ou a inexistência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento adequado. Considerando a gravidade dos fatos e a urgência que o caso requer, revogo a limitação da multa anteriormente fixada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido autoral para determinar que a ré, MAIS SAÚDE S/A, disponibilize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento hospitalar oncológico ao autor, OZIEL BATISTA DOS SANTOS, até sua alta médica definitiva, sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias em caso de novo descumprimento. Após o decurso do prazo, retornem os autos para julgamento. Intimem-se, com urgência. Diligencie-se. Cariacica/ES, 4 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5024770-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO TAVARES BESSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de Conciliação designada nos autos, nos termos do(a) despacho/decisão id. 72267839, ficando os mesmos intimados pelas partes. da Audiência de Conciliação Virtual/Hibrida, designada nos autos da ação supramencionada que ocorrerá de modo Telepresencial. O mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://zoom.us/j/4818160789?pwd=cWpEaU5PdHA4dDhxbWhUZWtLN1FDQT09 (ou inserindo o ID 481 816 0789 e senha 6uN7pn ), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/09/2025 Hora: 13:30 VITÓRIA,4 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005002-14.2021.8.08.0006 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: IVETE ALMEIDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) RELATOR(A): E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DIREITO À SAÚDE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Para que se possa determinar a internação involuntária do indivíduo é necessário a existência de laudo médico circunstanciado que ateste a condição do paciente e a imprescindibilidade da referida internação, sendo ineficazes as demais possibilidades de tratamento menos gravosas, como o tratamento ambulatorial (art.6º da Lei nº 10.216/2001 e art.23-A, §§5º e 6º, da Lei nº 1.343/2006), requisito que restou devidamente preenchido nesta hipótese. 2. A inicial foi devidamente instruída com elementos que demonstram a falência de outros tratamentos fora do regime de internação, bem como a necessidade de imediata realização do tratamento no paciente, seja com o objetivo de resguardar a sua incolumidade física, seja com o de resguardar sua própria vida, mormente diante do grave quadro clínico já apresentado. 3. Com relação ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tem-se que, como cediço, o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, deve ser norteado pelo princípio da causalidade, de modo que apenas aquele que deu causa à instauração do processo deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Posta esta premissa, verifica-se que, in casu, não houve comprovação – ou mesmo alegação – de prévio requerimento administrativo e negativa. Ademais, o ora apelante, citado, apresentou contestação por meio da qual não se opôs à procedência do pedido, tendo se limitado a oferecer defesas processuais (arguição de incompetência do juízo). 4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a condenação do ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Terceira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. DES. RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID 12620662, por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de internação compulsória ajuizada por IVETE ALMEIDA, em favor de seu filho YAN ALMEIDA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a internação compulsória do beneficiário, com custeio solidário pelos entes públicos requeridos, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na origem, narrou a autora que seu filho, YAN ALMEIDA, é portador de transtorno mental e faz uso abusivo de múltiplas substâncias psicoativas, sendo diagnosticado com esquizofrenia (CID F20) e transtornos decorrentes do uso de drogas (CID F19.2). Informou, ainda, que ele se recusa a realizar tratamento, torna-se frequentemente agressivo com familiares, vizinhos e terceiros, proferindo ameaças e agressões físicas, inclusive contra a própria genitora. Tentativas anteriores de tratamento restaram infrutíferas, de modo que necessária a sua internação compulsória, conforme laudo médico juntado aos autos. Após a regular instrução processual, o juízo a quo proferiu a sentença de ID 12620662, para confirmar a liminar anteriormente deferida e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para “condenar solidariamente o Estado do Espírito Santo e o Município de Aracruz a promoverem a internação compulsória de YAN ALMEIDA, com a disponibilização de leito na rede pública de saúde e, na sua ausência, em clínica especializada da rede privada, às suas expensas, para tratamento adequado e integral do paciente pelo período que for necessário à sua total recuperação, bem como o tratamento ambulatorial após o período de internação”. Condenou ainda os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs a apelação de Id 12620666, sustentando, em síntese, que: I) não se opôs ao pleito de mérito autoral, aduzindo unicamente matéria de ordem preliminar; II) não houve qualquer alegação de que o Estado tenha se negado formal e administrativamente ao fornecimento do tratamento requerido; III) deve ser observado o Princípio da Causalidade, de modo que é indevida a condenação em honorários de sucumbência. Pois bem. Compulsando os autos originários, sobretudo a exordial e a documentação com ela apresentada, verifica-se a existência do laudo circunstanciado de 12620591, assinado pelo médico psiquiatra Dr. José Luiz Leal de Oliveira (CRM/ES 7651), por meio do qual solicitou a internação compulsória do paciente YAN ALMEIDA em clínica especializada em tratamento de dependentes químicos. Do referido laudo médico, consentâneo à propositura da demanda, extrai-se que o paciente “necessita de urgentíssima internação compulsória (sugiro internar no HEAC) ao tratamento psiquiátrico devido a apresentar, apesar da dissimulação durante a investigação, uma evidente atividade delirante-alucinatória com conteúdo persecutório, com comportamento hostil, ameaças, agressões físicas a terceiros e a si próprio”. Destarte, verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com elementos que demonstram a falência de outros tratamentos fora do regime de internação, bem como a necessidade de imediata realização do tratamento no paciente, seja com o objetivo de resguardar a sua incolumidade física, seja com o de resguardar sua própria vida, mormente diante do grave quadro clínico já apresentado. Feitas essas considerações e lembrando que, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal impõem aos entes públicos, em regime de solidariedade, a obrigação de arcar com os direitos da saúde da população, visando ao resguardo de sua dignidade humana, tenho que agiu com acerto a sentença recorrida ao impor, neste caso, aos entes estadual e municipal, a obrigação de arcar com os custos referentes à internação compulsória do particular, obrigação esta que, saliente-se, já foi inclusive cumprida pelos entes públicos réus. Outrossim, importa registrar que para que se possa determinar a internação involuntária do indivíduo é necessário a existência de laudo médico circunstanciado que ateste a condição do paciente e a imprescindibilidade da referida internação, sendo ineficazes as demais possibilidades de tratamento menos gravosas, como o tratamento ambulatorial (art.6º da Lei nº 10.216/2001 e art.23-A, §§5º e 6º, da Lei nº 1.343/2006), requisito que restou devidamente preenchido nesta hipótese. Colaciono, ainda, julgados deste e. Tribunal de Justiça nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. REMESSA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não afasta o interesse de agir do Autor a inexistência de prévio requerimento administrativo postulando a internação compulsória para tratamento de dependentes químicos que oferecem risco a sua família e a sociedade. 2. Nas ações de internação compulsória para tratamento de dependência química não há como se aferir de plano o seu proveito econômico, admitindo-se, portanto, a fixação do valor da causa por mera estimativa. 3. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados e Municípios) de propiciar tratamento médico adequado aos necessitados, são todos eles legítimos para figurarem no polo passivo nas ações de internação compulsória, motivo pelo qual, é facultado ao Autor deduzir a pretensão contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4. Cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química severa, que demandam internação compulsória em caráter urgente. 5. Na hipótese vertente, a medida de internação compulsória encontra amparo em laudo médico circunstanciado, onde aponta a gravidade da situação clínica do paciente, perfazendo, com efeito, os requisitos do art. 23-A, da Lei nº 13.840/2019. 6. Remessa improcedente. Sentença confirmada. (TJ/ES. Remessa Necessária nº0000571-27.2015.8.08.0040. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relator: Robson Luiz Albanez. Data da Publicação: 04/03/24). APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – ENTES FEDERADOS – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 – O STF já reconheceu que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo tratamento médico aos necessitados, motivo pelo qual o ente municipal também tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o fornecimento da internação compulsória (involuntária). 2 – Apelação do Município de São Mateus, desprovida. (TJ/ES. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Apelação Cível nº 0003660-61.2020.8.08.0047 – Relatora: Janete Vargas Simões. Data de Publicação: 15/12/23). Por fim, com relação ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tem-se que, como cediço, o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, deve ser norteado pelo princípio da causalidade, de modo que apenas aquele que deu causa à instauração do processo deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Posta esta premissa, verifica-se que, in casu, não houve comprovação – ou mesmo alegação – de prévio requerimento administrativo e negativa. Ademais, o ora apelante, citado, apresentou contestação (id 12620641) por meio da qual não se opôs à procedência do pedido, tendo se limitado a oferecer defesas processuais (arguição de incompetência do juízo). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ alegou sua ilegitimidade passiva e sustentou que o tratamento solicitado seria indevido e que o pedido inicial deveria ser julgado improcedente, resistindo, portanto, ao pleito autoral. Assim, resta claro que não houve pretensão resistida apenas por parte do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de modo que, pela aplicação do princípio da causalidade, este não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência à apelada. Neste sentido é o entendimento desta c. Terceira Câmara Cível, conforme se pode observar: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, em observância ao princípio da causalidade, não tendo o apelante dado causa à instauração do processo, e tampouco oferecido resistência na seara processual, merece provimento o apelo para isentá-lo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, na própria Petição Inicial a parte autora, ora apelada, afirma a ausência de requerimento ou processo administrativo prévio, ao argumentar pelo interesse de agir. 2. Na espécie, o Estado apresentou contestação limitando-se a discutir questões processuais (valor da causa e competência), sem pedir pela improcedência da demanda em sua peça defensiva. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do ente público ao pagamento de verbas sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. (TJ/ES. APELAÇÃO Cível nº 5002617-30.2023.8.08.0069. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Relatora: Débora Maria Ambos Corrêa da Silva. Data de Publicação 12/04/24). (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEI 10.216/2001. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - É dever do Estado garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir- lhe o desconforto causado pela enfermidade. II - A Lei n. 10.216/2001, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, qualifica a internação como medida excepcional, quando os recursos extra-hospitalares não se revelem suficientes e laudo médico minucioso indique esta providência como pertinente. III – A condenação em honorários advocatícios deve atender aos princípios da causalidade e da sucumbência, impondo-se, àquele que sucumbiu ou que deu causa à instauração do processo, o ônus de arcar com o pagamento da aludida verba ao patrono da parte contrária. Na hipótese, impõe-se o afastamento da condenação dos honorários advocatícios pois inexistiu pretensão resistida, tampouco negativa administrativa de realização da internação compulsória, não tendo os apelantes, portanto, dado causa à propositura da demanda. IV - Remessa Necessária e recurso conhecidos, apelos providos. (TJ/ES. Apelação Cível nº5000844-04.2022.8.08.0030. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Relator: Marcos Valls Feu Rosa. Data de Publicação: 27/03/24). (grifo nosso) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e REFORMO, EM PARTE, a sentença recorrida, tão somente para dela afastar a condenação do ora apelante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em Remessa Necessária, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompahar o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014575-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. AGRAVADO: LEONARDO SANTANA TURRA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E DO IMPACTO DECORRENTE DO DESASTRE DE MARIANA/MG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Leonardo Santana Turra e outros contra decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Samarco Mineração S.A., em recuperação judicial. A decisão de primeiro grau havia deferido parcialmente a tutela de urgência, determinando o cadastramento dos autores em sistema de auxílio financeiro e o pagamento de valores mensais pela Fundação Renova, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento de conflito negativo de competência gera a nulidade da decisão recorrida; (ii) estabelecer se houve error in judicando na concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (iii) determinar se a suspensão da decisão de primeiro grau impede o cadastramento dos autores nos sistemas “Novel” e “PID”. III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de julgamento do conflito negativo de competência não influi no andamento do recurso, pois se refere a outro processo, não havendo irregularidade na decisão recorrida. Ademais, mesmo em caso de incompetência, a decisão proferida conserva seus efeitos até decisão em sentido contrário, conforme o art. 64, § 4º, do CPC. Não há error in judicando, uma vez que a decisão não nega vigência ao art. 950 do Código Civil, mas apenas constata que o autor não cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao não apresentar elementos concretos que comprovassem a atividade pesqueira profissional e o impacto do desastre de Mariana/MG em sua renda. A reparação civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo que, no caso, a ocorrência do desastre (ato ilícito) é incontroversa, mas não restaram comprovados o dano e o nexo causal. A Samarco Mineração S.A. é parte ilegítima para realizar o cadastramento dos autores nas plataformas “Novel” e “PID”, de responsabilidade da Fundação Renova. Todavia, foi determinado que a Fundação Renova possibilite o acesso do agravante Leonardo a essas plataformas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pendência de julgamento de conflito negativo de competência relativo a outro processo não gera a nulidade da decisão recorrida. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é adequada quando o autor não cumpre seu ônus probatório de demonstrar atividade profissional e impacto decorrente de evento danoso. A Samarco Mineração S.A. é parte ilegítima para realizar o cadastramento em plataformas gerenciadas pela Fundação Renova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, e 373, I; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.536/SE, sob a sistemática dos recursos repetitivos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, conforme já mencionado, trata-se de agravo interno oposto por Leonardo Santana Turra e outros contra a decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. - Em recuperação judicial. A decisão de 1º grau, combatida pela agora agravada Samarco, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores da demanda: “Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar de tutela de urgência para determinar que a Fundação Renova ou mesmo as demais demandantes, procedam com o cadastro dos requerentes no sistema novel para os impactados de Aracruz-ES, no prazo de 10 dias e, que a partir de então, promova a Fundação Renova ou mesmo as demais demandantes os pagamentos mensais devido ao autor de ao menos 01 (um salário mínimo), devendo ser a parcela devida acrescida de 20% para cada dependente, devidamente comprovado, conforme previsto no parágrafo único da Cláusula 137 do TTAC, até decisão ulterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada à R$ 1.000.000,00, até ulterior decisão.” Nas razões do agravo de instrumento, a Samarco sustentou que (i) é parte ilegítima para o cumprimento da obrigação imposta; que (ii) não há comprovação de que o Sr. Leonardo exercia a atividade de pesca profissional, por ausência de licença para tanto; que (iii) não foram comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência; que (iv) a multa por descumprimento da tutela, atribuída pelo juízo de 1º grau, é desproporcional; que (v) o CDC não é aplicável ao caso em tela; e que (vi) não há falar em inversão do ônus da prova. Na decisão de id 10446584 deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, para que suspenso o pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial. E isso porque entendi que não restaram comprovados os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão do autor Leonardo. O principal fundamento da demanda (impossibilidade da atividade pesqueira em razão do desastre de Mariana/MG) não foi minimamente comprovado. Em que pese já ter me deparado com decisões demasiadamente exigentes, compreendo que a comprovação da atividade pesqueira prescinde de registro profissional formal. Para evitar tautologia, colaciono, no que importa, parte da decisão de efeito objeto deste agravo interno: “De acordo com o relatado na demanda originária, o recorrido exerceria a atividade pesqueira de maneira comercial/artesanal (art. 8º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 11.959/20095 ), em embarcação própria. (…) É certo que, apesar de os documentos oficiais exigidos pela legislação federal serem os mais eficazes para que a parte comprove a sua condição de pescador profissional, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.354.536/SE6 , sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser temerário considerar, taxativamente, que tais documentos sejam os únicos admitidos como forma de demonstração do desenvolvimento da atividade pesqueira profissional, podendo ser aceitos outros elementos de prova idôneos que tenham força probante para influenciar o juízo de convicção do magistrado. Nesse contexto, para demonstrar a sua condição de pescador comercial artesanal e demonstrar a probabilidade de seu direito, bastava ao agravado apresentar no ajuizamento da ação a sua carteira de pescador profissional, uma declaração da associação de pescadores da região e recibos dos valores auferidos pela comercialização do pescado. No caso em análise, embora tanto a Ficha Cadastral quanto o Parecer de Avaliação de Impacto elaborado pela Synergia junto à Fundação Renova indiquem que o autor possui licença para pescar, ambos os documentos registram sua recusa em apresentá-la ou ao menos fornecer o número de registro (Tópicos n. 14.7 e 14.8 da Ficha de id. 31216795 / p. 29 do Parecer). Ademais, apesar de o parecer apontar impacto direto na atividade pesqueira e extrativista do Sr. Leonardo, constato que ambos os documentos foram baseados sobretudo em seu relato pessoal, o que mitiga demasiadamente seu valor probatório. Com efeito, o agravado deixou de apresentar qualquer documento que indicasse a verossimilhança da sua alegação no sentido de que exerceria a pesca nas áreas atingidas pela lama de rejeitos oriunda do rompimento das barragens de propriedade das demandadas, bem como que teria tido sua renda afetada drasticamente por tais eventos. A título ilustrativo, o agravado não apresentou cópia da licença de pesca, declaração de que participava da Associação de Pescadores da Barra do Riacho assinada por outrem, fotografias da atividade pesqueira, testemunho de algum de seus quatro amigos com quem pescava (Tópico 14.4 da Ficha Cadastral), comprovante do barco que utilizava ou recibo da venda de seu pescado, mas tão somente os relatórios fornecidos pela própria Fundação Renova, baseados em seu próprio testemunho.” As únicas provas produzidas pelo agravante Leonardo consistem na Ficha Cadastral e no Parecer de Avaliação de Impacto elaborado pela Synergia junto à Fundaçao Renova. Ambos os documentos foram elaborados a partir do relato pessoal do agravante, sem prova concreta das alegações. No presente recurso, os agravantes impugnam a decisão supracitada, ao argumento de que (a) pende de julgamento o conflito negativo de competência, instaurado pela Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos (5017479-82.2024.8.08.0000), originado do processo nº 5014528-18.2024.8.08.0000, o que impõe a nulidade da decisão recorrida, por error in procedendo; e (b) a decisão é contrária ao que preceitua o art. 950, caput, do Código Civil, resultando em error in judicando. Ao final, os agravantes afirmam que (c) a suspensão da decisão de 1º grau impossibilita o cadastro nos sistemas “NOVEL” e “PID”. Passo a analisar os argumentos. I – Do conflito negativo de competência De fato, pende de julgamento o Conflito de Competência Cível autuado sob o nº 5017479-82.2024.8.08.0000, originado do recurso de nº 5014528-18.2024.8.08.0000. Revisitando a matéria, é caso de reconhecer que o procedimento 5014528 foi equivocadamente remetido à apreciação da Douta Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, na medida em que o primeiro recurso referente ao processo de origem (5023176-71.2023.8.08.0048) havia sido distribuído a mim, tornando-me preventa para a apreciação dos demais expedientes relacionados ao processo principal. De qualquer forma, o conflito negativo de competência refere-se apenas ao processo 5014528-18.2024.8.08.0000, o que não interfere no andamento deste recurso. Ademais, ainda que houvesse conflito negativo de competência relativo aos presentes autos (o que não ocorreu), a decisão proferida pelo juízo incompetente (o que não é o caso) seria conservada, por previsão expressa do art. 64, §4º, do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Assim, entendo que a pendência de julgamento do conflito negativo de competência não influi no andamento deste recurso. II – Do error in judicando Os agravantes alegam que a decisão que atribuiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento contraria o disposto pelo art. 950, do Código Civil, a saber: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A irresignação não deve prosperar. A decisão recorrida não nega vigência ao artigo 950 do Código Civil, mas tão somente constata que o agravante Leonardo não cumpriu com seu ônus probatório, qual seja, demonstrar que desenvolvia a atividade de pesca e que foi afetado pelo desastre de Mariana/MG, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ademais, a reparação civil depende de três pressupostos obrigatórios, quais seja: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A ocorrência do desastre de Mariana/MG não se discute (ato ilícito). O dano e o nexo causal, todavia, não foram comprovados. Por fim, é necessário mencionar que o mérito do agravo de instrumento ainda será julgado, cabendo aos agravados impugnar especificamente os fundamentos expostos pela recorrida Samarco Mineração. III – Do cadastro nas plataformas virtuais Verifico que a recorrida Samarco Mineração é parte ilegítima para realizar o cadastro do recorrente Leonardo nas plataformas virtuais “Novel” e/ou “PID”, na medida em que os referidos sítios eletrônicos são gerenciados pela Fundação Renova. De qualquer maneira, votei pelo deferimento parcial do pedido formulado pelos agravantes no agravo interno de nº 5016546-12.2024.8.08.0000, para o fim de determinar que a Fundação Renova possibilite o acesso do agravante Leonardo às supracitadas plataformas. IV - Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, sendo mantida a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanhar o voto da e. Relatora.
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001733-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA. AGRAVADO: HEBERT FERREIRA CANDIDO e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PRINCIPAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA FORMALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por HEBERT FERREIRA CANDIDO E OUTROS contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA, reformando decisão que havia concedido tutela de urgência para o pagamento de Auxílio Emergencial Principal – AFE e cesta básica, em ação indenizatória relacionada ao rompimento da barragem de Fundão. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da condição de pescadores informais, à desnecessidade do RGP segundo o TTAC, à distinção entre responsabilidade civil e infrações administrativas, e à incidência de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelos embargantes, especialmente no tocante à desnecessidade de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e à aplicação de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta expressamente a controvérsia central relativa à ausência de comprovação mínima do exercício regular da atividade pesqueira pelos autores, indicando a necessidade de instrução processual mais aprofundada e ausência de verossimilhança do direito alegado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à invocação de fundamentos genéricos ou normas constitucionais sem pertinência direta com a controvérsia analisada no acórdão. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte não configura omissão quando o julgado já se encontra suficientemente fundamentado, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 6. A alegada distinção entre responsabilidade civil e infração administrativa, bem como a suposta flexibilização de exigências legais em nome de princípios constitucionais, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da análise de tutela de urgência, própria do Agravo de Instrumento. 7. O inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com vícios aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que nega tutela de urgência quando fundamentado na ausência de comprovação da atividade pesqueira formalizada. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 3. A apreciação de princípios constitucionais e distinções entre responsabilidade civil e infração administrativa exige dilação probatória e não é obrigatória em juízo de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 11.959/2009; Decreto nº 8.425/2015. Jurisprudência relevante citada: TJES, Embargos de Declaração Ap. 035140206810, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2018, publ. 23.11.2018; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.24.500892-5/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 06.02.2025, publ. 07.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HEBERT FERREIRA CANDIDO E OUTROS contra acórdão deste Órgão Colegiado que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte Embargante BHP BILLITON BRASIL LTDA., no bojo de Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, para reformar a decisão agravada, tão somente para afastar a condenação de pagamento mensal de AFE (auxílio financeiro emergencial), acrescido de cesta básica. Em suas razões recursais de Id nº 10268249, Hebert Ferreira Candido e outros sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a desnecessidade de licença ou registro formal para o exercício da atividade pesqueira, especialmente diante da realidade social dos trabalhadores informais, como seria o caso dos embargantes. Alegam, ainda, que o direito à indenização deveria ser reconhecido independentemente da regularidade formal da atividade, à luz do disposto no TTAC e da jurisprudência aplicável. Diante disso, requerem o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento de seu direito ao Auxílio Financeiro Emergencial, independentemente da exigência de registro no RGP ou no Cadastro Técnico Federal – CTF. Contrarrazões apresentadas por BHP BILLITON BRASIL LTDA, no Id n. 13009134, pugnando, em suma, pelo desacolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento, observando-se a necessidade de julgamento conjunto com os autos associados de nºs 5001154-32.2024.8.08.0000, 5001191-59.2024.8.08.0000 e 5001791-80.2024.8.08.0000. Vitória/ES, 22 de abril de 2025. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HEBERT FERREIRA CANDIDO E OUTROS contra acórdão deste Órgão Colegiado que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte Embargante BHP BILLITON BRASIL LTDA., no bojo de Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, para reformar a decisão agravada, tão somente para afastar a condenação de pagamento mensal de AFE (auxílio financeiro emergencial), acrescido de cesta básica. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (art. 1.022, I e II, do CPC). Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547). Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc. No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício. Deste modo, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é sanar possíveis vícios do comando judicial que prejudicam a sua efetivação. Feitas tais considerações, e por considerar presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso e passo a apreciar a insurgência oposta ao aresto que ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO EMERGENCIAL PRINCIPAL. CESTA BÁSICA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PESQUEIRA. CONDICIONADA A INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. LEI Nº 11.959/09. REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.425/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A respeito da presente matéria, vale destacar, de início, que a responsabilização civil impõe o dever de reparação dos prejuízos àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, para fazer jus a indenização decorrente da responsabilidade civil, imperioso se torna a comprovação do ato ilícito, da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre o ilícito praticado e o dano suportado. Somente nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva será desnecessária a prova de culpa e o dolo. 2) A parte autora postula como causa de pedir a reparação dos danos causados ao exercício da atividade de pesca profissional na localidade de Nova Almeida, Serra/ES, devendo, assim, provar o exercício de tal atividade, a qual encontra-se, inclusive, condicionada a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), nos termos da Lei nº 11.959/09, regulamentada pelo Decreto nº 8.425/15. 3) No caso, na medida em que o agravado não comprova possuir RGP válido no momento do rompimento da barragem de Fundão e CTF válido quando do incidente, juntando, apenas, duas Carteiras de Pescador Profissional vencidas, entre 23/06/2006 e 12/05/2012, não preenche os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para faz jus ao pagamento do Auxílio Emergencial Principal - AFE e da cesta básica, em sede caráter liminar. 4) Somado a tal fato, o autor, ora agravado, em que pese ter alegado ser proprietário de duas embarcações, não apresentou documento emitido pela Capitania dos Portos atestando a veracidade de tais informações. 5) Assim, pelo menos a princípio, na medida em que a prova documental apresentada não se mostra suficiente para atestar que à época do rompimento da barragem exercia atividade pesqueira, imperiosa a reforma da decisão objurgada. 6) Nota-se que as informações e documentos apresentados pela parte autora carecem de uma instrução processual mais profunda, com o devido contraditório das partes rés, por provas contundentes dos danos, sejam documentais ou, especialmente, testemunhais, por se tratar de relação de natureza profissional que exige o preenchimento de certos requisitos, por provas acerca da área atingida pelo rompimento da barragem, para que as alegações sejam tidas como verossimilhantes. 7) Por fim, no que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça em favor dos agravados, não vislumbro como prosperar, pois além de não haver nos presentes autos nenhuma prova em sentido contrário, não se enquadra no rol taxativo enumerado no art. 1.015 do CPC. 8) Recurso conhecido e provido em parte. Em suas razões recursais, HEBERT FERREIRA CANDIDO E OUTROS sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar elementos como o reconhecimento, em outras ações coletivas, da condição de pescadores informais, a vinculação das rés ao TTAC – que não exigiria o RGP – e a distinção entre responsabilidade civil e infrações administrativas, além da necessidade de observância de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana. Por sua vez, BHP BILLITON BRASIL LTDA, em contrarrazões (Id nº13009134), pugnando pelo desacolhimento dos embargos, sob o argumento de que o acórdão enfrentou expressamente a questão central da controvérsia — qual seja, a ausência de comprovação mínima do exercício da atividade pesqueira —, e que os embargos visam, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio da via estreita dos aclaratórios. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a questão trazida nos aclaratórios foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, o qual, com base nos documentos constantes dos autos, concluiu que "a prova documental apresentada não se mostra suficiente para atestar que à época do rompimento da barragem o autor exercia atividade pesqueira", e que, diante da "ausência de RGP válido, CTF e documentos emitidos pela Capitania dos Portos", seria necessária "instrução processual mais aprofundada", o que afasta a plausibilidade necessária à concessão da tutela de urgência. Com efeito, no trecho do voto condutor transcrito a seguir, o colegiado foi claro ao afirmar: “No caso em tela, a parte autora postula como causa de pedir a reparação dos danos causados ao exercício da atividade de pesca profissional na localidade de Nova Almeida, Serra/ES, devendo, assim, provar o exercício de tal atividade, a qual encontra-se, inclusive, condicionada a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), nos termos da Lei nº 11.959/09, regulamentada pelo Decreto nº 8.425/15.” O voto segue fundamentando que: “Portanto, tal atividade lucrativa está condicionada a prévia inscrição do pescador no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, como também no Cadastro Técnico Federal - CTF [...]. No caso, na medida em que o agravado Hebert Ferreira Candido, não possuía RGP válido no momento do rompimento da barragem de Fundão e não comprovou que possui CTF válido quando do incidente, juntando, apenas, duas Carteiras de Pescador Profissional vencidas [...], não preenche os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC [...].” Dessa forma, evidencia-se que não há qualquer omissão, mas tão somente inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, pois não se presta à rediscussão do mérito do julgado. Ademais, cumpre destacar a desnecessidade de que este Órgão julgador houvesse se manifestado expressamente sobre os artigos de lei mencionados pela ora recorrente. Isso porque os embargos de declaração não se traduzem no meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada, conforme entendimento adotado por este Sodalício: TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 035140206810, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/11/2018, Data da Publicação no Diário: 23/11/2018. Como reforço aos fundamentos já expostos, colaciono recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se assevera que, em situações análogas à dos autos, a parte autora não está dispensada de comprovar a formalização da atividade pesqueira junto aos órgãos competentes, por se tratar de atividade que, nos termos da legislação vigente, somente pode ser exercida após a devida regularização. O referido julgado, ainda, acrescenta que “é salutar repisar que o comércio informal de pescado, sem registro nos órgãos competentes, não é juridicamente protegido, pois realizado às margens da legislação ambiental.”, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. PESCA COMERCIAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). ATIVIDADE ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de Samarco Mineração S.A., BHP Billiton Brasil Ltda., Vale S.A. e Fundação Renova, em razão dos prejuízos alegadamente sofridos com o rompimento da barragem do Fundão. O apelante sustentou que exercia pesca para subsistência e comercialização, tendo sua renda comprometida após o desastre. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o apelante comprovou o exercício formal da atividade de pesca comercial, de acordo com os requisitos legais aplicáveis; (ii) Estabelecer se estão demonstrados os danos materiais e morais passíveis de reparação em razão do rompimento da barragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, exigindo a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo alegado. 4. A pesca com finalidade comercial exige registro prévio no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF), nos termos da Lei nº 11.959/09 e do Decreto nº 8.425/15, salvo quando configurada a pesca de subsistência, destinada exclusivamente ao consumo doméstico ou escambo. 5.No caso, o apelante alegou que 90% de sua pesca era destinada à comercialização, descaracterizando a condição de pescador de subsistência. Contudo, ele não comprovou o exercício regular da atividade de pesca comercial, tampouco apresentou os registros necessários junto aos órgãos competentes. 6. A ausência de comprovação do registro formal torna a atividade alegada juridicamente irregular, o que inviabiliza o reconhecimento de direitos indenizatórios por lucros cessantes, considerando que a prática comercial sem autorização não é protegida pela legislação. 7. Em relação aos danos morais, não restou demonstrada repercussão extraordinária ou específica na esfera jurídica do apelante, sendo insuficiente a invocação genérica do impacto causado pelo desastre ambiental, sobretudo diante da irregularidade da atividade comercial exercida. 8. A prova testemunhal apresentada não supre a ausência de provas documentais quanto ao exercício formal da atividade e aos reflexos jurídicos do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O exercício de atividade pesqueira com fins comerciais sem a devida regularização nos órgãos competentes não é juridicamente protegido e afasta a possibilidade de indenização por danos materiais ou morais decorrentes da sua interrupção. 10. A demonstração do dano moral exige prova de repercussões concretas na esfera individual do ofendido, não bastando a gravidade abstrata do evento lesivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º; Lei nº 11.959/2009; Decreto nº 8.425/2015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelações Cíveis nº 1.0000.22.068846-9/001 e 1.0000.20.536459-9/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500892-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Por derradeiro, no que se refere à alegada distinção entre responsabilidade civil e eventual infração administrativa, bem como à invocação de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, registro que tais questões, embora relevantes, demandam maior dilação probatória, sobretudo diante da controvérsia acerca da efetiva atividade pesqueira exercida pelos embargantes e da caracterização do nexo causal com o rompimento da barragem. Ressalte-se que a análise promovida no acórdão embargado cingiu-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), própria de um juízo de cognição sumária, e, à luz dos elementos então colacionados aos autos, concluiu-se, corretamente, pela ausência de plausibilidade do direito alegado, não tendo os embargantes demonstrado, ao menos de maneira minimamente satisfatória, o preenchimento das condições necessárias ao recebimento do Auxílio Emergencial Principal – AFE e da cesta básica. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos por HEBERT FERREIRA CANDIDO E OUTROS e, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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