Huerlison Antonio Raymundo

Huerlison Antonio Raymundo

Número da OAB: OAB/ES 021261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Huerlison Antonio Raymundo possui 183 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TRT17, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJRS, TRT17, TJES, TRF2, TJBA, TJRJ
Nome: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0089000-86.2013.5.17.0121 RECLAMANTE: ADOLFO GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (108) RECLAMADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a4775 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vistos etc. Homologo os acordos entabulados pelas partes nos id ef5d1bd e id cd04a90, para que surta seus jurídicos efeitos. De acordo com a OJ nº 376 da SDI-I - TST, os créditos pertencentes à Autarquia Previdenciária deverão ser calculados proporcionalmente ao valor do acordo, devidamente atualizados, pela reclamada. Imposto de Renda e custas, também, sobre o valor do acordo, atualizados, pela reclamada. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que efetue, também, as inclusões requeridas pelas partes na Ata de Audiência de id ec1fc77, bem como, atualize os cálculos com as exclusões dos valores referentes aos trabalhadores que realizaram os acordos até então homologados. Com a chegada das informações, deverá o executado realizar o pagamento dos valores a serem informados pelo contador, no prazo de 30 dias. Por fim, saneado os cálculos dos autos com a inclusão de todos os exequente e obtido o valor total da execução, prossiga-se com o encaminhamento ao CEJUSC , nos termos requeridos no ID f22b3ba. Registre-se que as demais manifestações serão apreciadas após as providências acima. Intimem-se. ARACRUZ/ES, 04 de agosto de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOMINGOS - DEVAIR DOS SANTOS PEREIRA - ROSIANE DOS SANTOS COUTO - SIDICLEIA BARBOZA DOS SANTOS - ROBERTA ROSSI MASO - BELINE DA ROSA FRANCISCO - CICERO LEITE DOS ANJOS - LUIZ ANTONIO SCARPINI - GABRIEL BEJAMIM DA SILVA - GLAUBER CAVATTI MEIRELES - ELIZABETE MARIA GONCALVES BRAGATTO - ANTONIO DE JESUS SOUZA - LUIZ CARLOS GOESE DE OLIVEIRA - FABIANO RIBEIRO DOS SANTOS - CLEDE QUIRINO NASCIMENTO - DARIALVA CORREIA - KELY LIMA SILVEIRA - JOSE MIGUEL LIMA - FERNANDO DOS SANTOS VICENTE - GILCELIA DO CARMO BRAZ COUTO - ROSILENE DA SILVA ASSUNCAO - ANA KAROLINE ELIAS FERNANDES - ADILSON GOMES PEDRO - JOAO GONCALVES QUIRINO - ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO - ANTONIO JOSE CABALINI - ADOLFO GOMES DO NASCIMENTO - AIRTON FABIANO DA SILVA SOBRINHO - ROSIANE RODRIGUES - FRANCIANE TEIXEIRA - TAMIRIS NASCIMENTO SIQUEIRA - JOAO CARLOS DA SILVA - LELIANE SILVA RIBEIRO - GECIMAR JOAO ZONTA - CRISTIANO DESTEFANI POLEZ - ADRIELLY SOUZA PRATES - RAICA CORREA DOS SANTOS - FABRICIA SPNOLA DA SILVA DE SOUZA - IVANILDA BARBOSA DE SOUSA - JULIANA DOS SANTOS CORREA - VERA LUCIA OLIVEIRA DOS REIS - RAISSA GOMES DA CONCEICAO - SONIA CRISTINA SILVA SELVATICI HONORATO - JOSE LUIZ DA SILVA - LUCIMAR ROCHA - MARCIMONICA SANTOS SILVA - HENDERSON PEREIRA SOBRINHO - MIGUEL TERCI - LUANA SCHEREDER VITOR TULA - ADRIANA CARDOSO BARBOSA - JOAO SOARES DE MOURA - MANOEL FREITAS DA SILVA - WESLEY CREMA - VALDINEI FERREIRA DE SOUZA - LUCIANA REDIVO COUTINHO - WANDERSON RICARDO LUCATELI SIAM - KATIA CILENE DA COSTA MORAIS - MAIARA DE SOUZA RODRIGUES - WILLIAN ANDERSON PEREIRA DE SOUZA - DEIZE TEIXEIRA DA COSTA - THERRYS DEMETRIO FERREIRA - ALDINEIA BARBOSA - ALESSANDRO OLIVEIRA DE MOURA DUTRA - MILTON ANDRE BAECE - GILBERTO MARTINS - MARIA DE SOUZA REZENDE LIMA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000712-16.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: ELOISA PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: MINARINI SOLUCOES ENERGETICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e3c68 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da parte Reclamante, conceda-se à parte Reclamante e a seu procurador, Dr. Huerlison Antonio Raymundo, acesso aos documentos sob sigilo, identificados pelos IDs 74534e1 a a9a5583. Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação judicial, a contar da data da liberação do acesso aos documentos sigilosos. Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 01 de agosto de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELOISA PEREIRA DE JESUS
  4. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003287-29.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SANTOS CORREIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261, KATE MCLEE SANTOS - ES27938 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE SANTOS CORREIA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (nº 15801257), que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que não recebeu o referido cartão e que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, não utiliza tal modalidade de crédito, configurando a prática de "venda casada". Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, o que foi deferido pela decisão de ID 44699174. No mérito, pleiteia: a) a declaração de inexistência e nulidade do contrato; b) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.793,50; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Devidamente citado (ID 50180420), o banco requerido apresentou contestação (ID 50977125), arguindo, preliminarmente: a) a impugnação à gratuidade de justiça; b) a ocorrência de prescrição trienal; e c) a decadência do direito autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado, assinando o termo de adesão e utilizando o crédito por meio de saque, cujo valor foi depositado em sua conta corrente. Sustentou a legalidade dos descontos, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis, impugnando os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 53077924), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, impugnando a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos juntados pelo réu e requerendo a produção de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 63295562), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita, prescrição e decadência. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição (ID 65182634), requereu a inversão do ônus da prova, com base no Tema 1.061 do STJ, para que o banco comprovasse a autenticidade da assinatura e a entrega do cartão. O banco réu, por sua vez, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 64700979). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora fática e de direito, não demanda a produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange ao contrato de cartão de crédito consignado nº 15801257. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A partir dessa premissa, a análise da controvérsia deve ser pautada pelos princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação e a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório, quando verossímil a alegação ou constatada a sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, a autora, pessoa idosa, pensionista e com renda de um salário mínimo, nega veementemente ter contratado o cartão de crédito consignado e impugna de forma específica a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira. A questão do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou a seguinte tese no Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 373, § 1º e 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova". No presente feito, a autora, em réplica (ID 53077924) e em petição posterior (ID 65182634), impugnou expressamente a validade dos documentos e das assinaturas apresentadas pelo réu e requereu a produção de perícia. O banco, por sua vez, intimado a especificar provas, manifestou seu desinteresse na produção de outras, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 64700979). Ora, ao não se desincumbir do ônus que lhe competia de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, nos termos do art. 373, inciso II e art. 429, II, ambos do CPC e da tese vinculante do STJ, o banco réu atraiu para si as consequências processuais de sua inércia. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica ou de outra prova robusta nesse sentido fragiliza a tese defensiva e confere alta verossimilhança à alegação autoral de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado. É verdade que o réu comprovou a transferência eletrônica (TED) de R$ 1.068,95 para a conta bancária de titularidade da autora em 24/06/2020 (ID 50977954). Tal fato, embora relevante, não tem o condão de, por si só, validar o negócio jurídico na modalidade imposta (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável). O recebimento de um valor em conta, por uma pessoa idosa e de parca instrução, pode ser interpretado como a contratação de um empréstimo pessoal consignado simples, modalidade com a qual já estava familiarizada, e não de um cartão de crédito com regras de amortização mais complexas e onerosas. A conduta do banco, ao deixar de provar a manifestação de vontade inequívoca da consumidora para a contratação específica do cartão de crédito, caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de informação clara e adequada sobre as características do produto (art. 6º, III, do CDC). Dessa forma, diante da não comprovação da autenticidade da assinatura e da vulnerabilidade da consumidora, impõe-se a declaração de inexistência do vínculo contratual referente ao cartão de crédito consignado nº 15801257. Com a declaração de nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos, exsurgindo o dever de restituir. A autora pleiteia a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange a repetição em dobro do indébito, entendo que, por se tratar de uma relação de consumo, os valores cobrados de forma indevida podem ser restituídos em dobro, por força do art. 42 do CDC. Entretanto, para isso, é preciso que se comprove a má-fé da instituição financeira, ora Requerida. No caso em apreço, não vislumbro provas que justifiquem a devolução em dobro, sobretudo porque, o caso em epígrafe aparentemente decorre de fraude em que a instituição financeira também é de certa forma vítima, eis que há a negativa da própria existência da relação jurídica e não somente de eventual vício de consentimento. Assim, declarando-se a inexistência da relação por tratar-se de fraude, seria contraditório reconhecer /presumir a má-fé da instituição bancária. Portanto, diante da ausência de má-fé, determino a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Considerando o extrato de empréstimo consignado em id. 43733274 que demonstra o início dos descontos em setembro de 2020 até maio de 2024, o banco requerido deve restituir à autora o valor de R$ 1.496,36 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). Por outro lado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à necessidade de retorno das partes ao status quo ante, o valor de R$ 1.068,95, creditado na conta da autora em 24/06/2020, deve ser por ela restituído ao banco. Assim, acolho o pleito subsidiário do réu para que seja autorizada a compensação entre os créditos e débitos recíprocos. No caso em apreço, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos. À falta de critérios definidos pelo Código Civil de 2002, a doutrina e a jurisprudência brasileiras tem utilizado para o arbitramento do dano moral, quatro critérios principais: 1) a gravidade do dano; 2) o grau de culpa do ofensor; 3) a capacidade econômica da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor. A omissão do Código Civil soa positiva, na medida em que dos quatro critérios, apenas a gravidade do dano se justifica como parâmetro para o arbitramento, eis que os demais critérios são discutíveis e parecem revelar, em última análise, que doutrina e jurisprudência brasileiras têm caminhado, em matéria de dano moral, no sentido oposto à tendência evolutiva da responsabilidade civil. Esta última, por sua vez, tem caminhado para a libertação do propósito inculpador que estabelece a culpa como seu epicentro, e ampliado as tendências de sua objetivação, conferindo destaque ao dano e à reparação. Evolui-se do débito da responsabilidade para o crédito da indenização. Desta forma, havendo o evento danoso (falha na prestação do serviço), o dano (abalo moral) e o nexo de causalidade entre um e outro, surge o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Considerando tais vetores, entendo como justa e adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 15801257, objeto desta lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. CONDENAR o réu, BANCO BMG S/A, a restituir à autora, MARIA JOSE SANTOS CORREIA, o valor R$ 1.496,36 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), de forma simples, eis descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato ora declarado inexistente (Nº 15801257), a ser corrigida monetariamente a partir da data de cada desembolso (meses de setembro de 2020 a maio de 2024) pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora desde a data da citação, pela SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024. AUTORIZAR a compensação do valor que a Requerida deve restituir de forma simples à parte Autora com o valor de R$ 1.068,95 (mil e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), depositado em favor desta. CONDENAR o réu, BANCO BMG S/A, a pagar à autora, MARIA JOSE SANTOS CORREIA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a partir da citação (art. 405, do CC) até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Confirmo, em seus termos, a tutela de urgência deferida no ID 44699174. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARACRUZ-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002619-03.2011.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GEORGE CARDOZO COUTINHO, PEDRO TADEU COUTINHO, GECILIO GONÇALVES QUIRINO, GIOVANI GONCALVES QUIRINO, JEAN GONCALVES QUIRINO, RONALD DE ANGELI MONTEIRO, RONDINELLI DE ANGELI MONTEIRO REQUERIDO: BRUCE FERREIRA KENNETH KUNGHS, MARILZA CAZOTTO, JHONATAN LOUREIRO DE LIMA, RUBENS ALVES MONTEIRO, MARLUCE DOS SANTOS NASCIMENTO, NELSON DE OLIVEIRA CORREA, CAMILO CORREIA TINOCO, WILLIAN DA VITÓRIA CARVALHO Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZANGELA PIMENTA SILVA - ES27956, GISLAINE COSTA SALLES - ES26809, HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 Advogado do(a) EXECUTADO: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA SPINASSE FRIGINI - ES17452, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913, MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 Advogado do(a) REQUERIDO: JANDIARA ROSA PASSOS - ES7901 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” apresentada por WILLIAN DA VITÓRIA CARVALHO em face da execução de nº 0002619-03.2011.8.08.0006, em curso nos autos, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados. Narra o excipiente que o processo de execução foi instaurado sem a observância dos requisitos legais para a regular formação da relação processual, uma vez que o advogado Dr. Chaim Ferreira Farage - OAB-ES 4.466, que supostamente atuou em seu nome, não possuía procuração válida nos autos. Relata que o referido advogado faleceu em 21 de janeiro de 2015, conforme certidão de óbito anexada aos autos, e que mesmo diante do falecimento do causídico e da ausência de procuração, as intimações continuaram a ser realizadas em nome do procurador falecido, sem que o Executado fosse pessoalmente intimado para constituir novo advogado. Sustenta que a ausência de procuração é vício que afeta a regularidade processual, comprometendo a capacidade postulatória do advogado e a validade dos atos processuais praticados. Argumenta que, nos termos do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, a morte do advogado implica na suspensão do processo, devendo a parte ser intimada pessoalmente para constituir novo procurador, e que a falta de observância dessa formalidade torna todos os atos praticados posteriormente nulos, incluindo a ordem de bloqueio via BacenJud. Alega que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, como a inexistência de citação válida, a nulidade dos atos processuais e a falta de pressupostos processuais, sem a necessidade de garantia do juízo. Dessa forma, requer, liminarmente, o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do advogado, a suspensão imediata dos atos executivos e a liberação dos valores bloqueados em razão da nulidade dos atos processuais praticados. No mérito, pleiteia a confirmação dos pedidos liminares, a intimação do Exequente para manifestar-se quanto aos termos da exceção de pré-executividade, bem como protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documentais, caso necessário. Devidamente intimado, o Parquet impugnou os argumentos do executado, ante a inexistência de nulidade dos atos processuais, posto que o advogado que inicialmente atuou no feito o fez com poderes presumidos, não tendo sido apontada qualquer irregularidade à época. Defende que a ausência de intimação pessoal do executado para constituição de novo patrono, após o falecimento do advogado anterior, não compromete a validade da execução, pois os atos processuais foram devidamente formalizados conforme os registros existentes. Requer, por fim, a rejeição da exceção de pré-executividade, com a manutenção da penhora determinada e continuidade dos atos executivos. Na sequência, o Espólio de Rubens Alves Monteiro manifestou-se nos autos informando que “o único bem deixado pelo falecido consiste em 29,06% (vinte e nove vírgula seis centésimos por cento) de um terreno constituído pelo lote nº 81 (oitenta e um) da quadra nº 27 (vinte e sete), com área de 179,50m² (cento e setenta e nove metros e cinquenta centímetros quadrados), contendo um imóvel residencial tipo 2/34 [...] Esse percentual de 29,06% (vinte e nove vírgula seis centésimos por cento) decorre do fato de que o imóvel foi adquirido em regime de condomínio com o filho do falecido, Rondinelli de Angeli Monteiro. [...] O falecido era casado sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, a viúva meeira recebeu 50% (cinquenta por cento) da quota parte do falecido no imóvel em questão, em virtude de seu direito à meação, enquanto os herdeiros receberam a fração remanescente a título de herança.” (ID 55930875). Em atenção ao argumentado, o Ministério Público aduziu que “os elementos de convicção constantes dos autos revelam que o imóvel foi adquirido em copropriedade por RONDINELLI DE ANGELI MONTEIRO, MARIA MARLENE DE ANGELI MONTEIRO e RUBENS ALVES MONTEIRO, cabendo a cada um o equivalente à terça parte do bem (33,33%). [...] Quanto ao mais, acerca da avaliação do imóvel constante do ID 25940890 (fls. 29 e seguintes), no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), requer o demandante sejam intimados RONDINELLI DE ANGELI MONTEIRO e RONALD DE ANGELI MONTEIRO, a fim de que carreiem aos autos 02 (duas) outras avaliações elaboradas por profissionais especializados mediante a apresentação de laudos dos quais constem os critérios técnicos adotados.” Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De acordo com o colendo STJ, "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Considerando que as questões referentes à representação judicial do executado configuram-se como matéria de ordem pública, vejamos o que dispõe os art. 103, art.104, art.105 e 313, inciso I, do CPC sobre o tema: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Pois bem. Rememorando a controvérsia, o executado afirma que (a) todos os atos processuais praticados pelo advogado que anteriormente o representava devem ser declarados nulos, em razão da ausência de procuração válida nos autos; e (b) a penhora e o bloqueio de valores realizados no curso da execução são igualmente nulos, por terem sido determinados após o falecimento do referido patrono, sem que o executado tenha sido pessoalmente intimado para constituir novo procurador, o que comprometeria a regularidade da representação processual e a validade dos atos subsequentes. Inicialmente, impende destacar que o executado participou ativamente da fase de conhecimento do processo, tendo inclusive comparecido em audiência acompanhado do advogado que o representava. Restou incontroverso, portanto, que havia efetiva relação de mandato entre o réu e seu procurador, cujos atos foram praticados com inequívoca ciência e anuência do representado. A eventual irregularidade formal quanto à juntada da procuração não possui o condão de invalidar os atos processuais regularmente praticados, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a ausência de mandato nos autos não invalida, por si só, os atos processuais praticados, especialmente quando demonstrada a ciência e a participação da parte, conforme entendimento fundado no princípio da instrumentalidade das formas. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão monocrática que não conheceu do pedido, ao argumento de que a matéria já havia sido decidida na apelação. 2. Em consulta ao AResp 446.040/GO interposto pelo ora recorrente do acórdão que julgou a apelação nestes autos referenciada, verifica-se que a sentença condenatória data de agosto de 2010 e as razões da apelação são de abril de 2011 e, dentre as nulidades lá arguídas, não consta qualquer menção à questão de que houve resposta absolutória ao 3ª quesito, mas houve lavratura de sentença condenatória pela Juíza Presidente.3. Não se vislumbra, nesta sede mandamental, razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguída no recurso de apelação criminal, ou seja, na primeira oportunidade em que teve a defesa de se manifestar.Precedentes.4. Demais disso, a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 5. Não há falar em indevida supressão de instância, pois a decisão ora atacada lançou mão de argumentos para fundamentar a razão pela qual não haveria necessidade de se retornar os autos ao Tribunal de origem para julgamento da matéria suscitada, até porque tal análise não caberia mais ao TJGO, consoante explicitado no acórdão originário atacado. 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 115.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria. Precedentes.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.). No que tange à alegada nulidade da penhora e do bloqueio de valores realizados após o falecimento do advogado constituído, cumpre observar que tal óbito ocorreu há mais de 10 (dez) anos, sem que o executado tenha, em qualquer momento, comunicado o juízo a respeito do falecimento de seu patrono ou diligenciado para nomear novo procurador. A omissão prolongada demonstra clara violação ao dever de boa-fé processual e lealdade, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, revelando nítida estratégia procrastinatória. Não é crível presumir que, durante período tão extenso, o executado simplesmente tenha esquecido da existência de uma ação de improbidade administrativa movida contra si, o que reforça o caráter meramente protelatório da alegação. A jurisprudência consolidada é no sentido de que a ausência de intimação pessoal do executado para constituir novo advogado, após o falecimento do anterior, não gera nulidade automática dos atos processuais subsequentes, notadamente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência pátria: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de intimações dirigidas a advogado falecido. Imóvel penhorado . Bem de família. Validade da penhora e manutenção da constrição. Inocorrência de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.I . Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de nulidade das intimações por falecimento de seu advogado e manteve a penhora de imóvel de sua propriedade, preservando 1/3 do valor da arrematação para aquisição de novo bem. II. Questão em discussão:2 . Duas questões são discutidas: (i) se o falecimento do advogado da agravante invalidaria as intimações e os atos processuais subsequentes, e (ii) se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, com amparo na Lei 8.009/1990, e, portanto, impenhorável. III. Razões de decidir. 3 . Quanto à primeira questão, não há nulidade nas intimações feitas antes do falecimento do advogado, conforme atesta o histórico processual. Ademais, com base no princípio da boa-fé objetiva, a parte deveria comunicar a morte do advogado, evitando prejuízo e prolongamento desnecessário do processo, conforme preceitua o duty to mitigate the loss. Assim, a conduta inerte da agravante por longo período configura desídia processual. 4 . Sobre a impenhorabilidade do imóvel, o bem de família requer prova da unicidade e uso residencial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Ademais, inexistem provas robustas que demonstrem tratar-se de bem de família, conforme determina a Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência é clara ao atribuir o encargo probatório ao devedor. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão de origem que preservou a validade das intimações e a penhora do imóvel. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "O falecimento do advogado não invalida as intimações feitas anteriormente, sendo dever da parte informar o ocorrido para evitar nulidades. A proteção de bem de família requer prova inequívoca de unicidade e uso residencial.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, 313, I; Lei nº 8 .009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.380 .618/SE; TJ-SE, AI 0011565-27.2019.8.25 .0000.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10180088820248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025). Ademais, o art. 282, §1º, do CPC é categórico ao dispor que não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio do pas nullité de sans grief. No presente caso, não se verifica qualquer lesividade aos direitos do executado que pudesse comprometer a validade dos atos executórios praticados, os quais se mantêm íntegros à luz da coisa julgada já consolidada. Diante de todo o exposto, REJEITAM-SE as alegações do executado quanto à suposta nulidade de todos os atos processuais praticados pelo advogado anteriormente constituído, sob o argumento de inexistência de procuração válida nos autos, bem como quanto à nulidade da penhora e do bloqueio de valores realizados após o falecimento do referido patrono, sem a intimação pessoal do executado para constituir novo procurador. Trata-se de tentativa infundada de infirmar a validade de atos processuais regulares, com evidente intuito de arrastar, indevidamente, o curso da execução. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 3. DO ESPÓLIO DE RUBENS ALVES MONTEIRO Consoante com a manifestação de ID 55930875, os herdeiros Ronald de Angeli Monteiro e Rondinelli de Angeli Monteiro, já habilitados nos autos, prestam os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público acerca da parcela patrimonial do falecido. Informam que o único bem deixado pelo de cujus corresponde a 29,06% de um imóvel localizado na Rua 08 do loteamento Bairro Jequitibá, em Aracruz-ES, registrado sob matrícula nº 12576. Esclarecem que tal percentual decorre do fato de o imóvel ter sido adquirido em condomínio com o filho do falecido, Rondinelli, que contribuiu com 70,94% dos recursos, enquanto a viúva aportou os 29,06%, não tendo o falecido realizado contribuição financeira. Ressaltam que essa condição está formalmente registrada na matrícula do imóvel. Como o falecido era casado sob o regime de comunhão universal de bens, a viúva recebeu 50% da quota-parte do falecido (ou seja, 14,53%), e os herdeiros receberam os outros 14,53% a título de herança. Diante disso, requerem a liberação do imóvel e a autorização para o depósito do valor correspondente à parte da herança recebida. Contudo, analisados os autos, verifico que os percentuais apontados pelo espólio advém do contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca celebrado com a Caixa, anexado na ID 55930885. No instrumento, os percentuais de 70,74% e 29,06% foram apontados e incumbidos à Rondinelli de Angeli Monteiro e Maria Marlene de Angeli Monteiro para fins de composição de renda para fins de indenização securitária (fl.1). Sobre o tema, destaco que a composição de renda para fins de indenização securitária constitui um procedimento técnico destinado à apuração dos rendimentos efetivos dos segurados à época do possível sinistro, com o objetivo de embasar o cálculo da indenização prevista no contrato de seguro. Trata-se de instrumento essencial, sobretudo em modalidades securitárias que condicionam o valor da indenização à renda comprovada do segurado, como ocorre em seguros de vida, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária, e seguros de perda de renda. A composição de renda pode incluir diversas fontes remuneratórias, tais como salários registrados em carteira, pró-labore (no caso de empresários ou sócios), comissões habituais, rendimentos de atividade autônoma ou liberal, lucros distribuídos, aluguéis recorrentes e demais valores com caráter de habitualidade. Sua finalidade é verificar a capacidade financeira real do segurado, garantindo a adequação da indenização ao padrão remuneratório declarado e efetivamente percebido, prevenindo fraudes e assegurando a boa-fé contratual. Importante ressaltar que essa apuração possui natureza exclusivamente patrimonial e temporal, voltada ao aspecto econômico da pessoa no momento do sinistro, não tendo qualquer relação com a titularidade formal ou registral de bens. A verificação da renda objetiva mensurar a capacidade de ganho e não se destina a identificar ou qualificar os quinhões dos proprietários de determinado bem, imóvel ou direito. Assim, a composição de renda não se presta — e nem pode ser confundida — com prova da titularidade/cotitulariedade do bem em debate. A titularidade de bens segue regras próprias do direito civil e registral, sendo aferida por meio de matrículas imobiliárias, contratos, registros públicos e escriturações formais, sem qualquer dependência da aferição de renda para fins securitários. Portanto, tentar vincular a apuração de renda no âmbito securitário à demonstração de titularidade de patrimônio representa equívoco conceitual, pois cada instituto possui finalidades distintas, fundamentos próprios e aplicação autônoma dentro da sistemática jurídica. Isto porque a apuração de renda securitária versa sobre a projeção econômica e contratual para cálculo de indenização; enquanto a titularidade do patrimônio representa o direito real ou pessoal sobre o bem, com impacto em questões de propriedade, sucessão ou partilha. Desse modo, ACOLHO o parecer ministerial (ID 61452164), uma vez que, inexistindo registros formais acerca da titularidade do imóvel, conforme o verificado da matrícula do imóvel na ID 55930887, os percentuais apontados pelo espólio de executado não possuem o condão de afastar a copropriedade equivalente à para cada comprador. Considerando o lapso temporal entre a avaliação inicial do bem e o presente momento processual, INTIME-SE o espólio para que carreiem aos autos 02 (duas) outras avaliações elaboradas por profissionais especializados mediante a apresentação de laudos dos quais constem os critérios técnicos adotados, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando a condição jurídica de Maria Marlene de Angeli Monteiro na qualidade de meeira e herdeira legítima do espólio de Rubens Alves Monteiro, DETERMINO a intimação do espólio para que providencie a devida habilitação da referida viúva nos autos, nos termos da legislação aplicável à sucessão, no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, manifestação. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000853-69.2022.5.17.0121 RECLAMANTE: RICHARDSON ANTUNES LOPES FRAZZATTO RECLAMADO: NPE NIPLAN SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2344e8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, nos termos do artigo 897-A, parágrafo 2o. da CLT e OJ 142 da SBD-I do E. TST,  fica  intimada a parte embargada  para ciência e manifestação  sobre os embargos de declaração opostos, com  prazo de 5 dias. Com o decurso do prazo, façam-se conclusos a MMº Juíza vinculada para sentença declarativa (art.63, VII, do Provimento Consolidado nº 01/2005 da Corregedoria Regional do E. TRT.17ª). Após o julgamento dos Embargos de Declaração, façam-se conclusos para análise da admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), se for o caso. ARACRUZ/ES, 30 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NPE NIPLAN SERVICE LTDA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000853-69.2022.5.17.0121 RECLAMANTE: RICHARDSON ANTUNES LOPES FRAZZATTO RECLAMADO: NPE NIPLAN SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2344e8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, nos termos do artigo 897-A, parágrafo 2o. da CLT e OJ 142 da SBD-I do E. TST,  fica  intimada a parte embargada  para ciência e manifestação  sobre os embargos de declaração opostos, com  prazo de 5 dias. Com o decurso do prazo, façam-se conclusos a MMº Juíza vinculada para sentença declarativa (art.63, VII, do Provimento Consolidado nº 01/2005 da Corregedoria Regional do E. TRT.17ª). Após o julgamento dos Embargos de Declaração, façam-se conclusos para análise da admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), se for o caso. ARACRUZ/ES, 30 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICHARDSON ANTUNES LOPES FRAZZATTO
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES AP 0000667-80.2021.5.17.0121 AGRAVANTE: MILTON NUNES DA SILVA AGRAVADO: ORILDO CAZOTTO - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MILTON NUNES DA SILVA [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON NUNES DA SILVA
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