Eliana Da Penha Lopes
Eliana Da Penha Lopes
Número da OAB:
OAB/ES 021312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliana Da Penha Lopes possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF2, TRT17, TJRJ, TJES
Nome:
ELIANA DA PENHA LOPES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0811295-51.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Certifico que, até a presente data, não houve a manifestação das partes quanto ao r. despacho no ID: 192797127, intimados em 23/05/2025. À parte autora para que informe sobre a visitação provisória. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de julho de 2025. LUCIANO MONTEIRO SOARES
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 0010493-76.2018.8.08.0173 Exequente: ELIANA DA PENHA LOPES Exequente: ADAMASTOR STEIN Executada: ANDRESSA GOMES DA SILVA Endereço: RUA WALDEMAR MEES, 137, PONTO DE REFERÊNCIA BOUTIQUE VITÓRIA PITANGA, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 ou no Sítio do Urtigão, na estrada velha de Campinhos, Domingos Martins/ES. SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Eliana da Penha Lopes e Adamastor Stein em desfavor de Andressa Gomes da Silva. Apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes em nome da parte executada para satisfazer a execução. Intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente requereu a renovação de consulta Sisbajud na modalidade Teimosinha, bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros restritivos. Pois bem. Indefiro o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD, uma vez que a diligência já foi realizada por este Juízo em outras ocasiões, sem que fossem encontrados valores suficientes para a satisfação da execução. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis impõe a extinção imediata do processo, conforme prevê expressamente o art. 53, § 4º, facultando-se à parte credora retomar a execução caso haja alteração na situação patrimonial da parte devedora e desde que indique bens passíveis de expropriação. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do Código de Processo Civil, c/c o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se certidão de crédito a ser entregue à parte exequente para que diligencie a inscrição pretendida, sob sua inteira responsabilidade, atentando-se ao disposto no art. 782, §4º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei. Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos). Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios. Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5002908-36.2025.8.08.0012 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: CARLOS DA COSTA LEAO REQUERIDO: DIVANI SANTOS LEAO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA DA PENHA LOPES - ES21312 DECISÃO Trata-se de Ação de divórcio litigioso ajuizada por CARLOS DA COSTA LEAO em face de DIVANI SANTOS LEAO, ambos qualificados na exordial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Inicialmente, pleiteia a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, nos termos do art. 294 do CPC. DO DIVÓRCIO LIMINAR: A partir da Emenda Constitucional 66/10, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio se tornou um direito potestativo, dispensando, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de, pelo menos, um dos cônjuges, a jurisprudência entende ser possível tal provimento por meio de tutela provisória. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e decreto o DIVÓRCIO de CARLOS DA COSTA LEAO e DIVANI SANTOS LEAO, extinguindo o vínculo matrimonial. Por tratar-se de direito personalíssimo, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a divorcianda permanecerá com o nome de casada, por ora, até sua posterior manifestação. Preclusas as vias recursais das partes, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação, informando que foi deferida a gratuidade de justiça. Analisando detidamente o que consta da petição inicial, a despeito da relevância dos métodos de solução consensual de conflitos, entendo não ser proveitosa a designação de audiência de conciliação, prevista no art. 695 do CPC/15, nos presentes autos, por ter as partes o direito fundamental, previsto na Constituição Federal, à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), no endereço informado nos autos, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que, se não contestada a ação no prazo legal, poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, salvo se relativas a direitos indisponíveis, alertando-o para a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Nos autos a contestação, ouça-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351/CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. Havendo nos autos o número do telefone celular do requerido, promova-se a citação e intimação nos moldes do art. 5º, I, do Ato Normativo Conjunto 024/2024. Intime-se o requerente. Cumpram-se as diligências necessárias, servindo a presente como mandado. CARIACICA-ES, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 DESPACHO A parte autora, em audiência de conciliação, pediu a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de produzir prova oral no ato, sendo o pedido deferido e designada a audiência para o dia 17/07/2025, às 15:40 h. A autora peticionou nos autos, nesta data, dispensando a dilação probatória e requerendo o cancelamento do ato com o julgamento antecipado da lide. Defiro o pedido e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para amanhã. Considerando que a autora anexou novos documentos com a réplica (id 71204571), concedo vista da documentação de ids. 71204576 a 71204580 à parte contrária, a fim de que se manifeste, caso queira, em 5 dias, vindo em seguida conclusos para julgamento. Ficam as partes intimadas do inteiro teor deste despacho. Cariacica/ES, 16 de julho de 2025. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5023919-56.2023.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a Administradora Judicial para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração que seguem em anexo. VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025. GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0009000-96.1998.5.17.0001 RECLAMANTE: ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA E OUTROS (2) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6434152 proferido nos autos. chl DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos de liberação, em favor dos patronos, do saldo das contas vinculadas de FGTS de titularidade dos exequentes, tal como mencionado na certidão de Id 09eb40f e outros requerimentos apresentados após a referida certidão. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, com previsão no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e foi criado com a finalidade precípua de amparar o trabalhador demitido sem justa causa, assegurando-lhe uma proteção financeira em momentos de desemprego, além de ser utilizado em outras situações específicas, como aquisição de moradia própria ou em caso de doenças graves. A legislação específica que rege o FGTS, notadamente a Lei nº 8.036/90, estabelece taxativamente as hipóteses em que o saque dos valores é permitido, e, em regra, o levantamento é feito diretamente pelo trabalhador. A razão de ser, como fundo social e instrumento de proteção ao trabalhador, visa garantir que o montante acumulado seja destinado a atender às necessidades do trabalhador e de sua família, em momentos de vulnerabilidade. As questões relativas à situação dos recolhimentos de FGTS em relação à executada foram dirimidas pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória (Execução Fiscal nº 0000164391999.402501/ES). À medida que foram regularizados, os depósitos em conta vinculada estão sendo liberados por esta Divisão. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC) estabelecem, em seus artigos, as formas de pagamento e recebimento de valores, as quais não incluem a liberação direta do FGTS a terceiros sem a devida previsão legal. Diante do exposto, indefiro a liberação de valores mantidos na conta vinculada de FGTS do trabalhador a terceiros nos casos não enquadrados nas hipóteses legais que autorizam. Intimem-se. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA - EXECUCAO CONCENTRADA
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0009000-96.1998.5.17.0001 RECLAMANTE: ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA E OUTROS (2) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6434152 proferido nos autos. chl DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos de liberação, em favor dos patronos, do saldo das contas vinculadas de FGTS de titularidade dos exequentes, tal como mencionado na certidão de Id 09eb40f e outros requerimentos apresentados após a referida certidão. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, com previsão no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e foi criado com a finalidade precípua de amparar o trabalhador demitido sem justa causa, assegurando-lhe uma proteção financeira em momentos de desemprego, além de ser utilizado em outras situações específicas, como aquisição de moradia própria ou em caso de doenças graves. A legislação específica que rege o FGTS, notadamente a Lei nº 8.036/90, estabelece taxativamente as hipóteses em que o saque dos valores é permitido, e, em regra, o levantamento é feito diretamente pelo trabalhador. A razão de ser, como fundo social e instrumento de proteção ao trabalhador, visa garantir que o montante acumulado seja destinado a atender às necessidades do trabalhador e de sua família, em momentos de vulnerabilidade. As questões relativas à situação dos recolhimentos de FGTS em relação à executada foram dirimidas pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória (Execução Fiscal nº 0000164391999.402501/ES). À medida que foram regularizados, os depósitos em conta vinculada estão sendo liberados por esta Divisão. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC) estabelecem, em seus artigos, as formas de pagamento e recebimento de valores, as quais não incluem a liberação direta do FGTS a terceiros sem a devida previsão legal. Diante do exposto, indefiro a liberação de valores mantidos na conta vinculada de FGTS do trabalhador a terceiros nos casos não enquadrados nas hipóteses legais que autorizam. Intimem-se. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO
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