Alexandre Moreira Sabino
Alexandre Moreira Sabino
Número da OAB:
OAB/ES 021318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Moreira Sabino possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJES, TRT17, TRF2, TJRJ
Nome:
ALEXANDRE MOREIRA SABINO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000674-34.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: MARCELO DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e055395 proferido nos autos. DESPACHO (ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL APÓS PERÍCIA) Intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as. Caso não haja interesse na produção de outras provas, devem apresentar, nesse mesmo prazo, razões finais na forma de memoriais e dizer se há possibilidade ou não de conciliação, apresentando a respectiva proposta. Havendo requerimento de produção de provas, voltem conclusos para deliberações, especialmente sobre a necessidade de inclusão em pauta de audiência para encerramento da instrução processual. Não havendo requerimento de produção de provas ou proposta de conciliação, voltem conclusos para julgamento. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de julho de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA RODRIGUES
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005854-86.2021.4.02.5002/ES RELATOR : LUCIANA CUNHA VILLAR EXEQUENTE : LENIRIS DE ALCANTARA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PATRICE LUMUMBA SABINO (OAB ES006752) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOREIRA SABINO (OAB ES021318) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 28/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001420-33.2023.5.17.0132 RECLAMANTE: JOAO VICTOR MONEQUI CAMPANHA RECLAMADO: METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a4bbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO VICTOR MONEQUI CAMPANHA aciona METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. O autor pleiteia, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho; depósitos de FGTS; diferenças do adicional de insalubridade; horas extras e seus reflexos; multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contestação e documentos no Id 527c9bc. Em audiência inicial, as partes acordaram (Id 772c6d1) sobre a quitação parcelada das verbas rescisórias incontroversas. Despacho determinando a realização de prova pericial de insalubridade (Id a20ddcb). O laudo pericial foi exibido nos autos (Id 4d8aafd). Na audiência instrutória, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliadas as partes, vieram-me os autos para sentenciar. FUNDAMENTOS MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor, admitido em 09/09/2021, na função de torneiro mecânico B, afirma ter exercido atividades em condições insalubres, com exposição a ruídos, tintas, solda e calor excessivo. Sustenta que a empresa não fornecia todos os EPIs, especialmente calças, e que não havia fiscalização. Alega que recebia adicional de insalubridade em valor inferior ao devido, calculado sobre o salário mínimo, e pleiteia o pagamento das diferenças. A reclamada impugna as alegações, afirmando que foram fornecidos todos os EPIs necessários e que os termos de recebimento assinados pelo reclamante foram anexados à defesa. Analisa-se. Conforme os contracheques do reclamante (Id 593b6a9), ele sempre recebeu adicional de insalubridade. Ademais, por se tratar de prova técnica, durante a instrução foi realizada perícia (Id 4d8aafd), sendo que, segundo o expert, com relação ao agente físico calor: “6.1.1 - CONCLUSÕES QUANTO AO AGENTE FÍSICO CALOR Conforme apurado, o reclamante esteve exposto a temperatura inferior ao limite de 28,5 ° C, para a taxa metabólica de 279 W, sendo portanto suas atividades consideradas SALUBRES quanto ao agente físico calor.” [destaques meus]. No tocante ao agente físico ruído, esclareceu o especialista: “6.2.2 - CONCLUSÕES QUANTO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO Conforme apurado, o reclamante esteve exposto habitualmente ao ruído em nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB, sendo-lhe ainda fornecidos protetores auditivos. Portanto, suas atividades são consideradas SALUBRES quanto ao agente físico ruído.” [destaques meus]. O perito também ressaltou que “o reclamante não trabalhava com nenhum tipo de pintura e também não realizava soldas.” Não se olvida que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, diante dos elementos dos autos, não há como desprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, até porque elaborada por profissional que conta com a confiança do juízo. No que se refere à incidência do percentual sobre o salário mínimo, tal critério está em consonância com o entendimento atual do STF, de modo a utilizar como base de cálculo, o salário mínimo até que o legislador regulamente o efetivo parâmetro sobre o qual deverá ser aplicado o adicional, tudo em observância à Súmula vinculante 4 do STF. Assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. DEPÓSITOS DO FGTS O reclamante afirma que a empregadora deixou de efetuar os depósitos do FGTS desde outubro de 2022. De fato, o extrato da conta vinculada (Id 809fed5), atesta que os recolhimentos foram realizados até outubro de 2022. A reclamada não comprovou o recolhimento, ainda que intempestivamente, das competências faltantes. Portanto, condeno a reclamada a recolher à conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26 da Lei 8036/90, o FGTS relativo às competências faltantes, considerando todo o período do contrato de emprego, inclusive do período de aviso prévio. Em consequência, são devidas as diferenças da multa de 40%, a serem calculadas sobre o montante dos depósitos realizados ao longo do contrato de trabalho. HORAS EXTRAS O autor, admitido em 09/09/2021, na função de torneiro mecânico B, alega que cumpria jornada de segunda a sexta das 07h às 17h (às sextas, até às 16h) e aos sábados das 07h às 12h. Sustenta que laborava, com habitualidade, 1 a 2 horas extras diárias, além de 5 horas aos sábados, que não eram devidamente remuneradas e que faz jus ao pagamento das horas suplementares acrescidas do adicional legal de, no mínimo, 50%. Requer, ainda, a integração dessas horas na base de cálculo de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. A reclamada contesta as alegações e afirma que os controles de ponto anexados demonstram ausência de labor habitual em sobrejornada. Alega que não há débito de horas extras, pois estas não ocorreram ou foram devidamente compensadas. Analisa-se. A comprovação da jornada de trabalho do empregado encontra suporte nos cartões de ponto, os quais, por sua natureza documental, constituem importante elemento probatório para a análise das horas efetivamente trabalhadas. Cumpre destacar, porém, que os cartões de ponto não possuem caráter de prova absoluta, de modo que podem ser afastados mediante a produção de prova contrária apta a evidenciar irregularidades em sua marcação. Nesse contexto, quando da alegação de realização de horas extras, é incumbência da parte reclamante o ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo necessário demonstrar a incompatibilidade entre os registros e a realidade dos fatos narrados. No caso dos autos, o reclamante alega que, além dos cartões de ponto “oficiais”, onde era registrada corretamente a jornada regular, havia outros cartões de ponto destinados exclusivamente ao registro de horas extraordinárias. A testemunha André Costa da Silva confirmou a tese da inicial. Relatou que “trabalhou na ré, de 2020 a 2022, como torneiro; trabalhou com o autor por quase 2 anos, no mesmo horário; no cartão de ponto digital era registrada a jornada contratual corretamente, mas quando havia horas extras, registravam num cartão analógico, por fora, e isso não entrava no contracheque; o combinado era que até 30 horas extras seriam pagas e o excedente seria banco de horas; mas acontecia de ter meses que não pagavam nem as 30 horas; a média mensal era de 25-30 horas extras; em média, por ano, 4-5 meses eram pagas essas horas extras e nos demais meses, essas horas iam integralmente para o banco de horas; quanto ao banco de horas, raramente podiam compensar com folgas, embora pedissem para folgar; via o autor registrando sua jornada pois trabalhavam perto um do outro; são duas empresas dentro de uma só, a Metafil e a Embramar, sendo que os empregados da Metafil eram submetidos a esse esquema dos dois cartões distintos, e os empregados da Embramar tinham apenas o cartão analógico; todos do setor do depoente, inclusive o autor, tinham os dois cartões; o depoente fazia um pouco mais de horas extras que o autor, em média umas 40 horas por mês; quando havia necessidade de horas extras, traziam os cartões analógicos “lá de dentro” para que registrassem neles as horas extras, depois de registrarem a saída no ponto digital; quando o depoente recebia suas horas extras, todos os demais colegas também recebiam; sabe disso porque via isso acontecendo; os responsáveis pelo pagamento chamavam no escritório para o recebimento ou faziam pix”. [destaques meus] Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (Id f74078b) acabam por corroborar a tese autoral e o depoimento testemunhal no sentido de que coexistiam dois controles de jornada: um oficial, utilizado para registro da jornada contratual, e outro extraoficial, destinado ao controle das horas extras. Isso porque os cartões anexados pela ré demonstram que o reclamante cumpria rigorosamente a jornada contratual, com saída às 17h, de segunda a quinta, e às 16h às sextas-feiras, registrando variações ínfimas de um a três minutos - circunstância que, em muitos casos, é propositadamente manipulada para conferir aparência de veracidade aos registros. Chama atenção, ademais, o fato de que, mesmo nesses cartões ditos oficiais, constam registros de folgas (exemplos: 24/12/21, sexta-feira; 31/12/21, sexta-feira; 28/02/22, segunda-feira; 22/04/22, sexta-feira, entre outros), circunstância que destoa da lógica apresentada pela reclamada, pois, se o autor efetivamente não realizava horas extras - conforme quer fazer crer a defesa -, não haveria justificativa para a concessão de folgas compensatórias. A existência desses registros de folgas, portanto, reforça a tese segundo a qual os empregados prestavam horas extras, que eram anotadas à parte e quitadas de forma extraoficial. A existência de cartão de ponto extraoficial, utilizado exclusivamente para o registro de horas extras, configura prática cuja própria natureza visa à ocultação de informações laborais relevantes, dificultando sobremaneira a sua comprovação por meio documental. Diante desse cenário, a prova testemunhal assume papel central na formação do convencimento do juízo, e, no caso dos autos, a testemunha apresentou relato coeso, firme e convincente quanto à existência do referido “cartão extra”. Não bastasse, há prova (print de conversa de whatsapp, Id 9c55672) de que o sócio da reclamada, Vitor Caetano, comunicou que os empregados, a partir de 05/12/2022, trabalhariam até 19h todos os dias. Ademais, com a inicial, o reclamante juntou apenas três contracheques, referentes aos meses de junho, setembro e outubro de 2023 (Id 593b6a9), segundo os quais não houve qualquer pagamento de horas extras. Por sua vez, a reclamada não apresentou os contracheques do reclamante. Igualmente, optou por não apresentar os recibos extraoficiais de quitação de horas extras - o que poderia gerar a dedução nos créditos do autor. Nesse contexto, admito, no cotejo da petição inicial, da prova documental e, sobretudo, do depoimento coeso e detalhado da testemunha, que o reclamante, durante todo o contrato de emprego: I) Realizava 30 horas extras mensais. II) Em 2021, não houve quitação de qualquer quantia a título de horas extras, nem compensação por meio de folgas. Em 2022, a reclamada quitou essas horas extras por meio de pagamento em dinheiro, mediante recibos apartados dos contracheques, apenas em cinco meses, que fixo em janeiro, março, maio, julho e setembro/2022. Em 2023, a reclamada quitou essas horas extras por meio de pagamento em dinheiro, mediante recibos apartados dos contracheques, apenas em cinco meses, que fixo em janeiro, março, maio, julho e setembro/2023. III) Nos meses referidos no item anterior, em que a reclamada quitou as horas extras por meio de pagamento em dinheiro, mediante recibos apartados dos contracheques, impõe-se a sua integração à remuneração do trabalhador, para fins de repercussão nas demais parcelas contratuais e rescisórias, como RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. IV) Nos meses de 2021 e nos demais meses dos anos de 2022 e 2023 em que não houve quitação de qualquer quantia a título de horas extras, nem compensação por meio de folgas, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das referidas horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, que dada a habitualidade, gerarão reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias, como RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. V) Quanto às folgas registradas nos cartões de ponto, considero que eram referentes às horas extras excedentes às 30 horas extras mensais (direcionadas ao banco de horas, conforme depoimento da testemunha) e, portanto, não passíveis de dedução/desconto nos créditos do autor. Quanto ao labor aos sábados, os cartões de ponto não o comprovam e o autor não produziu prova nesse sentido, sendo que a testemunha nada falou sobre o tema. Parâmetros de liquidação das horas extras: Na liquidação das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) divisor de 220; c) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; d) a base de cálculo na forma da Súmula 264, do TST; e) adicional de 50%. RESCISÃO INDIRETA O reclamante, diante do descumprimento de obrigações contratuais, notadamente a ausência de depósitos de FGTS e pagamento “por fora” de horas extras, requer o reconhecimento da rescisão indireta, com base no art. 483, “d”, da CLT. A reclamada alega que não houve descumprimento contratual por sua parte e que o próprio reclamante, em 05/12/2023, apresentou pedido de demissão, vindo a abandonar o posto de trabalho. Sustenta que o pedido de demissão não teve qualquer vício de consentimento e que a ruptura contratual foi voluntária por iniciativa do empregado. Analisa-se. Ao alegar que o autor pediu demissão, cabia à reclamada o ônus de provar esse fato extintivo do contrato de trabalho, mediante a apresentação de prova inequívoca - como pedido de demissão manuscrito ou assinado pelo empregado ou TRCT assinado pelo trabalhador -, o que não foi feito. Quanto à rescisão indireta pleiteada pelo autor, a ausência de depósitos do FGTS e a prática do pagamento de horas extras "por fora" configuram faltas graves do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Entendo que essa conduta de pagar por fora as horas extras caracteriza descumprimento das obrigações contratuais, pois viola diretamente o princípio da transparência salarial, prejudica o trabalhador na percepção de direitos trabalhistas e previdenciários e afronta a boa-fé objetiva que deve nortear as relações laborais. Além disso, o pagamento extrafolha compromete a correta base de cálculo para verbas contratuais e rescisórias, como férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas, gerando prejuízo financeiro e insegurança jurídica ao empregado, o que torna insustentável a continuidade do vínculo de emprego. Além disso, conforme já apreciado em tópico específico, a reclamada deixou de proceder, desde outubro de 2022, aos recolhimentos do FGTS do reclamante. Em decorrência, reconheço a resolução contratual por culpa da reclamada, no dia 05/12/2023. Com projeção do aviso prévio, de 36 dias, o termo final do contrato de emprego ocorreu em 10/01/2024. Mero corolário da configuração da natureza da rescisão é o acolhimento das seguintes verbas resolutórias: Aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional; Férias proporcionais, acrescidas de terço constitucional; FGTS e multa de 40%, conforme tópico específico. Considerando que as partes acordaram, por ocasião da audiência inaugural (Id 772c6d1), sobre a quitação parcelada das verbas rescisórias incontroversas, autoriza-se, desde já, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução das parcelas rescisórias já quitadas, constantes dos comprovantes juntados pela reclamada. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS, fazendo constar a data da dispensa sem justa causa em 10/01/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (arts. 536, parágrafo 1º e artigo 537 do CPC), por atraso, em favor do reclamante, até o limite de trinta dias. Para tanto, após o trânsito em julgado, por se tratar de carteira de trabalho digital, a reclamada deverá enviar as informações contratuais pelo E-Social, para que venham a figurar na CTPS digital do trabalhador. A inércia da reclamada (art. 461, §5º do CPC) dentro do prazo de 30 dias, será suprida pela Secretaria da Vara, que efetuará o registro da dispensa, sem prejuízo da execução da multa. A reclamada deverá, ainda, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, entregar ao reclamante, o TRCT, no código SJ2, com chave de conectividade para saque do FGTS depositado (inclusive com a indenização de 40%), e as guias CD/SD, para habilitação à percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso obstado o recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora (art. 186 do CC). TUTELA ANTECIPADA Diante da cognição exauriente, há elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada almejada, com lastro no artigo 300 do CPC. Expeça-se, imediatamente, alvará para saque do FGTS e guias para habilitação e recebimento do seguro-desemprego. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sendo a tese da reclamada de pedido de demissão, deveria ter quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o que não foi feito. Ausente a comprovação do pagamento das verbas resilitórias, é devida a multa do artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as partes fizeram acordo para quitação parcelada das verbas rescisórias incontroversas, na primeira audiência (Id 772c6d1), incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Improcede. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se desde já, a dedução, no que for viável, a fim de evitar enriquecimento ilícito, na forma da OJ-SDI1-415 do TST (deverá ser realizada pelo total das parcelas quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como declarou seu estado de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS O ônus dos encargos periciais é do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Contudo, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, na ADIn n. 5.766, do comando legal que previa a responsabilidade do sucumbente beneficiário da justiça gratuita pelos honorários periciais, deixo de condená-lo ao respectivo pagamento, cujo valor deverá ser quitado pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Expeça-se requisição ao TRT, para pagamento de honorários que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 156 do PROVIMENTO TRT.17.ª.SECOR.N.º 01/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da complexidade da causa e grau de zelo, fixo a verba honorária em 10% a ser quitada pela parte reclamada sobre o valor líquido da condenação. Alterando meu entendimento anterior, em consonância com o PRECEDENTE PERSUASIVO no 31 DO TRT17, passei a entender que “o beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4 da CLT e da STF ADI 5766/DF.” Em decorrência, fixo a verba honorária em 10% a ser quitada pela parte reclamante ao procurador da parte reclamada sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente. A exigibilidade fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT. Esclareço que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, por abranger apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade), mas obsta qualquer pretensa compensação desta verba honorária com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência de juros e de correção monetária nos termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADC’s 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros equivalentes à TRD simples. A partir do ajuizamento da ação, considerando a vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária será atualizada pelo IPCA-15 (IPCA-E no PJe-Calc), e os juros pela Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), conforme expressamente previsto na nova lei, in verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(grifei).”. Esclareça-se que, embora a Lei 14.905/2024 se refira expressamente ao índice IPCA (art. 389 do Código Civil), o CMN, através da Resolução CMN nº 5.171, optou por adotar a correção monetária do IPCA-15, que é uma prévia do IPCA, evitando, assim, uma lacuna de atualização da correção monetária. Veja-se publicação na página do Banco Central de nota explicativa da referida Resolução: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20287/nota. Já a correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ficam afastados outros critérios sugeridos pelas partes para a correção monetária e para a fixação dos juros de mora, por ausência de previsão legal e pela especificidade dos créditos trabalhistas, em relação aos quais a correção monetária e os juros de mora se regem pelos critérios acima delimitados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições incidentes sobre as parcelas que tem natureza salarial, deverão ser recolhidas, observado o teto legal, conforme as diretrizes da Súmula 386/TST, autorizando-se, desde já, as devidas retenções, onde couberem, eis que decorrem de normas cogentes, de natureza injuntiva. A quota da parte reclamante, onde couber, deverá ser calculada mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da Lei 8212/91, observado o limite do salário de contribuição. Conforme a OJ 363 da SDI-I do TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda, onde couberem, a serem procedidos nos créditos da parte demandante, sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, pois a parte autora é o contribuinte do imposto de renda, detendo o empregador a mera condição de responsável tributário pelo recolhimento de tais valores. Em razão do disposto no art. 404 do Código Civil deve-se considerar os juros de mora como perdas e danos, ficando, portanto, excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Determino, ainda que na apuração do Imposto de Renda, observe-se o regime de competência, conforme Súmula 368 TST. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença afasta todas as teses e alegações das partes em sentido contrário lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por JOÃO VICTOR MONEQUI CAMPANHA em face de METAFILL EQUIPAMENTOS IN-DUSTRIAIS LTDA. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condeno a parte reclamada, nos seguintes termos: - Condeno a reclamada a recolher à conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26 da Lei 8036/90, o FGTS relativo às competências faltantes, considerando todo o período do contrato de emprego, inclusive do período de aviso prévio. Em consequência, são devidas as diferenças da multa de 40%, a serem calculadas sobre o montante dos depósitos realizados ao longo do contrato de trabalho. - Nos meses referidos no item anterior, em que a reclamada quitou as horas extras por meio de pagamento em dinheiro, mediante recibos apartados dos contracheques, im-põe-se a sua integração à remuneração do trabalhador, para fins de repercussão nas demais parcelas contratuais e rescisórias, como RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. - Nos meses de 2021 e nos demais meses dos anos de 2022 e 2023 em que não houve quitação de qualquer quantia a título de horas extras, nem compensação por meio de folgas, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das referidas horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, que dada a habitualidade, gerarão reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias, como RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. - Reconheço a resolução contratual por culpa da reclamada, no dia 05/12/2023. Com projeção do aviso prévio, de 36 dias, o termo final do contrato de emprego ocorreu em 10/01/2024. Mero corolário da configuração da natureza da rescisão é o acolhimento das seguintes verbas resolutórias: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais, acrescidas de terço constitucional; d) FGTS e multa de 40%, conforme tópico específico. - Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS, fazendo constar a data de dispensa sem justa causa, com data de 10/01/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (arts. 536, parágrafo 1º e artigo 537 do CPC), por atraso, em favor do reclamante, até o limite de trinta dias. Para tanto, após o trânsito em julgado, por se tratar de carteira de trabalho digital, a reclamada deverá enviar as informações contratuais pelo E-Social, para que venham a figurar na CTPS digital do trabalhador. A inércia da reclamada (art. 461, §5º do CPC) dentro do prazo de 30 dias, será suprida pela Secretaria da Vara, que efetuará o registro da dispensa, sem prejuízo da execução da multa. - Sendo a tese da reclamada de pedido de demissão, deveria ter quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o que não foi feito. Ausente a comprovação do pagamento das verbas resilitórias, é devida a multa do artigo 477 da CLT. TUTELA ANTECIPADA: Diante da cognição exauriente, há elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada almejada, com lastro no artigo 300 do CPC. Expeça-se, imediatamente, alvará para saque do FGTS e guias para habilitação e recebimento do seguro-desemprego. Honorários periciais na forma da fundamentação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção, honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. A reclamada deverá recolher custas de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001420-33.2023.5.17.0132 RECLAMANTE: JOAO VICTOR MONEQUI CAMPANHA RECLAMADO: METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a4bbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO VICTOR MONEQUI CAMPANHA aciona METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. O autor pleiteia, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho; depósitos de FGTS; diferenças do adicional de insalubridade; horas extras e seus reflexos; multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contestação e documentos no Id 527c9bc. Em audiência inicial, as partes acordaram (Id 772c6d1) sobre a quitação parcelada das verbas rescisórias incontroversas. Despacho determinando a realização de prova pericial de insalubridade (Id a20ddcb). O laudo pericial foi exibido nos autos (Id 4d8aafd). Na audiência instrutória, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliadas as partes, vieram-me os autos para sentenciar. FUNDAMENTOS MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor, admitido em 09/09/2021, na função de torneiro mecânico B, afirma ter exercido atividades em condições insalubres, com exposição a ruídos, tintas, solda e calor excessivo. Sustenta que a empresa não fornecia todos os EPIs, especialmente calças, e que não havia fiscalização. Alega que recebia adicional de insalubridade em valor inferior ao devido, calculado sobre o salário mínimo, e pleiteia o pagamento das diferenças. A reclamada impugna as alegações, afirmando que foram fornecidos todos os EPIs necessários e que os termos de recebimento assinados pelo reclamante foram anexados à defesa. Analisa-se. Conforme os contracheques do reclamante (Id 593b6a9), ele sempre recebeu adicional de insalubridade. Ademais, por se tratar de prova técnica, durante a instrução foi realizada perícia (Id 4d8aafd), sendo que, segundo o expert, com relação ao agente físico calor: “6.1.1 - CONCLUSÕES QUANTO AO AGENTE FÍSICO CALOR Conforme apurado, o reclamante esteve exposto a temperatura inferior ao limite de 28,5 ° C, para a taxa metabólica de 279 W, sendo portanto suas atividades consideradas SALUBRES quanto ao agente físico calor.” [destaques meus]. No tocante ao agente físico ruído, esclareceu o especialista: “6.2.2 - CONCLUSÕES QUANTO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO Conforme apurado, o reclamante esteve exposto habitualmente ao ruído em nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB, sendo-lhe ainda fornecidos protetores auditivos. Portanto, suas atividades são consideradas SALUBRES quanto ao agente físico ruído.” [destaques meus]. O perito também ressaltou que “o reclamante não trabalhava com nenhum tipo de pintura e também não realizava soldas.” Não se olvida que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, diante dos elementos dos autos, não há como desprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, até porque elaborada por profissional que conta com a confiança do juízo. No que se refere à incidência do percentual sobre o salário mínimo, tal critério está em consonância com o entendimento atual do STF, de modo a utilizar como base de cálculo, o salário mínimo até que o legislador regulamente o efetivo parâmetro sobre o qual deverá ser aplicado o adicional, tudo em observância à Súmula vinculante 4 do STF. Assim, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. DEPÓSITOS DO FGTS O reclamante afirma que a empregadora deixou de efetuar os depósitos do FGTS desde outubro de 2022. De fato, o extrato da conta vinculada (Id 809fed5), atesta que os recolhimentos foram realizados até outubro de 2022. A reclamada não comprovou o recolhimento, ainda que intempestivamente, das competências faltantes. Portanto, condeno a reclamada a recolher à conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26 da Lei 8036/90, o FGTS relativo às competências faltantes, considerando todo o período do contrato de emprego, inclusive do período de aviso prévio. Em consequência, são devidas as diferenças da multa de 40%, a serem calculadas sobre o montante dos depósitos realizados ao longo do contrato de trabalho. HORAS EXTRAS O autor, admitido em 09/09/2021, na função de torneiro mecânico B, alega que cumpria jornada de segunda a sexta das 07h às 17h (às sextas, até às 16h) e aos sábados das 07h às 12h. Sustenta que laborava, com habitualidade, 1 a 2 horas extras diárias, além de 5 horas aos sábados, que não eram devidamente remuneradas e que faz jus ao pagamento das horas suplementares acrescidas do adicional legal de, no mínimo, 50%. Requer, ainda, a integração dessas horas na base de cálculo de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. A reclamada contesta as alegações e afirma que os controles de ponto anexados demonstram ausência de labor habitual em sobrejornada. Alega que não há débito de horas extras, pois estas não ocorreram ou foram devidamente compensadas. Analisa-se. A comprovação da jornada de trabalho do empregado encontra suporte nos cartões de ponto, os quais, por sua natureza documental, constituem importante elemento probatório para a análise das horas efetivamente trabalhadas. Cumpre destacar, porém, que os cartões de ponto não possuem caráter de prova absoluta, de modo que podem ser afastados mediante a produção de prova contrária apta a evidenciar irregularidades em sua marcação. Nesse contexto, quando da alegação de realização de horas extras, é incumbência da parte reclamante o ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo necessário demonstrar a incompatibilidade entre os registros e a realidade dos fatos narrados. No caso dos autos, o reclamante alega que, além dos cartões de ponto “oficiais”, onde era registrada corretamente a jornada regular, havia outros cartões de ponto destinados exclusivamente ao registro de horas extraordinárias. A testemunha André Costa da Silva confirmou a tese da inicial. Relatou que “trabalhou na ré, de 2020 a 2022, como torneiro; trabalhou com o autor por quase 2 anos, no mesmo horário; no cartão de ponto digital era registrada a jornada contratual corretamente, mas quando havia horas extras, registravam num cartão analógico, por fora, e isso não entrava no contracheque; o combinado era que até 30 horas extras seriam pagas e o excedente seria banco de horas; mas acontecia de ter meses que não pagavam nem as 30 horas; a média mensal era de 25-30 horas extras; em média, por ano, 4-5 meses eram pagas essas horas extras e nos demais meses, essas horas iam integralmente para o banco de horas; quanto ao banco de horas, raramente podiam compensar com folgas, embora pedissem para folgar; via o autor registrando sua jornada pois trabalhavam perto um do outro; são duas empresas dentro de uma só, a Metafil e a Embramar, sendo que os empregados da Metafil eram submetidos a esse esquema dos dois cartões distintos, e os empregados da Embramar tinham apenas o cartão analógico; todos do setor do depoente, inclusive o autor, tinham os dois cartões; o depoente fazia um pouco mais de horas extras que o autor, em média umas 40 horas por mês; quando havia necessidade de horas extras, traziam os cartões analógicos “lá de dentro” para que registrassem neles as horas extras, depois de registrarem a saída no ponto digital; quando o depoente recebia suas horas extras, todos os demais colegas também recebiam; sabe disso porque via isso acontecendo; os responsáveis pelo pagamento chamavam no escritório para o recebimento ou faziam pix”. [destaques meus] Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (Id f74078b) acabam por corroborar a tese autoral e o depoimento testemunhal no sentido de que coexistiam dois controles de jornada: um oficial, utilizado para registro da jornada contratual, e outro extraoficial, destinado ao controle das horas extras. Isso porque os cartões anexados pela ré demonstram que o reclamante cumpria rigorosamente a jornada contratual, com saída às 17h, de segunda a quinta, e às 16h às sextas-feiras, registrando variações ínfimas de um a três minutos - circunstância que, em muitos casos, é propositadamente manipulada para conferir aparência de veracidade aos registros. Chama atenção, ademais, o fato de que, mesmo nesses cartões ditos oficiais, constam registros de folgas (exemplos: 24/12/21, sexta-feira; 31/12/21, sexta-feira; 28/02/22, segunda-feira; 22/04/22, sexta-feira, entre outros), circunstância que destoa da lógica apresentada pela reclamada, pois, se o autor efetivamente não realizava horas extras - conforme quer fazer crer a defesa -, não haveria justificativa para a concessão de folgas compensatórias. A existência desses registros de folgas, portanto, reforça a tese segundo a qual os empregados prestavam horas extras, que eram anotadas à parte e quitadas de forma extraoficial. A existência de cartão de ponto extraoficial, utilizado exclusivamente para o registro de horas extras, configura prática cuja própria natureza visa à ocultação de informações laborais relevantes, dificultando sobremaneira a sua comprovação por meio documental. Diante desse cenário, a prova testemunhal assume papel central na formação do convencimento do juízo, e, no caso dos autos, a testemunha apresentou relato coeso, firme e convincente quanto à existência do referido “cartão extra”. Não bastasse, há prova (print de conversa de whatsapp, Id 9c55672) de que o sócio da reclamada, Vitor Caetano, comunicou que os empregados, a partir de 05/12/2022, trabalhariam até 19h todos os dias. Ademais, com a inicial, o reclamante juntou apenas três contracheques, referentes aos meses de junho, setembro e outubro de 2023 (Id 593b6a9), segundo os quais não houve qualquer pagamento de horas extras. Por sua vez, a reclamada não apresentou os contracheques do reclamante. Igualmente, optou por não apresentar os recibos extraoficiais de quitação de horas extras - o que poderia gerar a dedução nos créditos do autor. Nesse contexto, admito, no cotejo da petição inicial, da prova documental e, sobretudo, do depoimento coeso e detalhado da testemunha, que o reclamante, durante todo o contrato de emprego: I) Realizava 30 horas extras mensais. II) Em 2021, não houve quitação de qualquer quantia a título de horas extras, nem compensação por meio de folgas. Em 2022, a reclamada quitou essas horas extras por meio de pagamento em dinheiro, mediante recibos apartados dos contracheques, apenas em cinco meses, que fixo em janeiro, março, maio, julho e setembro/2022. Em 2023, a reclamada quitou essas horas extras por meio de pagamento em dinheiro, mediante recibos apartados dos contracheques, apenas em cinco meses, que fixo em janeiro, março, maio, julho e setembro/2023. III) Nos meses referidos no item anterior, em que a reclamada quitou as horas extras por meio de pagamento em dinheiro, mediante recibos apartados dos contracheques, impõe-se a sua integração à remuneração do trabalhador, para fins de repercussão nas demais parcelas contratuais e rescisórias, como RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. IV) Nos meses de 2021 e nos demais meses dos anos de 2022 e 2023 em que não houve quitação de qualquer quantia a título de horas extras, nem compensação por meio de folgas, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das referidas horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, que dada a habitualidade, gerarão reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias, como RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. V) Quanto às folgas registradas nos cartões de ponto, considero que eram referentes às horas extras excedentes às 30 horas extras mensais (direcionadas ao banco de horas, conforme depoimento da testemunha) e, portanto, não passíveis de dedução/desconto nos créditos do autor. Quanto ao labor aos sábados, os cartões de ponto não o comprovam e o autor não produziu prova nesse sentido, sendo que a testemunha nada falou sobre o tema. Parâmetros de liquidação das horas extras: Na liquidação das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) divisor de 220; c) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; d) a base de cálculo na forma da Súmula 264, do TST; e) adicional de 50%. RESCISÃO INDIRETA O reclamante, diante do descumprimento de obrigações contratuais, notadamente a ausência de depósitos de FGTS e pagamento “por fora” de horas extras, requer o reconhecimento da rescisão indireta, com base no art. 483, “d”, da CLT. A reclamada alega que não houve descumprimento contratual por sua parte e que o próprio reclamante, em 05/12/2023, apresentou pedido de demissão, vindo a abandonar o posto de trabalho. Sustenta que o pedido de demissão não teve qualquer vício de consentimento e que a ruptura contratual foi voluntária por iniciativa do empregado. Analisa-se. Ao alegar que o autor pediu demissão, cabia à reclamada o ônus de provar esse fato extintivo do contrato de trabalho, mediante a apresentação de prova inequívoca - como pedido de demissão manuscrito ou assinado pelo empregado ou TRCT assinado pelo trabalhador -, o que não foi feito. Quanto à rescisão indireta pleiteada pelo autor, a ausência de depósitos do FGTS e a prática do pagamento de horas extras "por fora" configuram faltas graves do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Entendo que essa conduta de pagar por fora as horas extras caracteriza descumprimento das obrigações contratuais, pois viola diretamente o princípio da transparência salarial, prejudica o trabalhador na percepção de direitos trabalhistas e previdenciários e afronta a boa-fé objetiva que deve nortear as relações laborais. Além disso, o pagamento extrafolha compromete a correta base de cálculo para verbas contratuais e rescisórias, como férias, 13º salário, FGTS e demais parcelas, gerando prejuízo financeiro e insegurança jurídica ao empregado, o que torna insustentável a continuidade do vínculo de emprego. Além disso, conforme já apreciado em tópico específico, a reclamada deixou de proceder, desde outubro de 2022, aos recolhimentos do FGTS do reclamante. Em decorrência, reconheço a resolução contratual por culpa da reclamada, no dia 05/12/2023. Com projeção do aviso prévio, de 36 dias, o termo final do contrato de emprego ocorreu em 10/01/2024. Mero corolário da configuração da natureza da rescisão é o acolhimento das seguintes verbas resolutórias: Aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional; Férias proporcionais, acrescidas de terço constitucional; FGTS e multa de 40%, conforme tópico específico. Considerando que as partes acordaram, por ocasião da audiência inaugural (Id 772c6d1), sobre a quitação parcelada das verbas rescisórias incontroversas, autoriza-se, desde já, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução das parcelas rescisórias já quitadas, constantes dos comprovantes juntados pela reclamada. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS, fazendo constar a data da dispensa sem justa causa em 10/01/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (arts. 536, parágrafo 1º e artigo 537 do CPC), por atraso, em favor do reclamante, até o limite de trinta dias. Para tanto, após o trânsito em julgado, por se tratar de carteira de trabalho digital, a reclamada deverá enviar as informações contratuais pelo E-Social, para que venham a figurar na CTPS digital do trabalhador. A inércia da reclamada (art. 461, §5º do CPC) dentro do prazo de 30 dias, será suprida pela Secretaria da Vara, que efetuará o registro da dispensa, sem prejuízo da execução da multa. A reclamada deverá, ainda, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, entregar ao reclamante, o TRCT, no código SJ2, com chave de conectividade para saque do FGTS depositado (inclusive com a indenização de 40%), e as guias CD/SD, para habilitação à percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso obstado o recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora (art. 186 do CC). TUTELA ANTECIPADA Diante da cognição exauriente, há elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada almejada, com lastro no artigo 300 do CPC. Expeça-se, imediatamente, alvará para saque do FGTS e guias para habilitação e recebimento do seguro-desemprego. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sendo a tese da reclamada de pedido de demissão, deveria ter quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o que não foi feito. Ausente a comprovação do pagamento das verbas resilitórias, é devida a multa do artigo 477 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as partes fizeram acordo para quitação parcelada das verbas rescisórias incontroversas, na primeira audiência (Id 772c6d1), incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Improcede. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se desde já, a dedução, no que for viável, a fim de evitar enriquecimento ilícito, na forma da OJ-SDI1-415 do TST (deverá ser realizada pelo total das parcelas quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como declarou seu estado de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS O ônus dos encargos periciais é do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Contudo, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, na ADIn n. 5.766, do comando legal que previa a responsabilidade do sucumbente beneficiário da justiça gratuita pelos honorários periciais, deixo de condená-lo ao respectivo pagamento, cujo valor deverá ser quitado pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Expeça-se requisição ao TRT, para pagamento de honorários que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 156 do PROVIMENTO TRT.17.ª.SECOR.N.º 01/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da complexidade da causa e grau de zelo, fixo a verba honorária em 10% a ser quitada pela parte reclamada sobre o valor líquido da condenação. Alterando meu entendimento anterior, em consonância com o PRECEDENTE PERSUASIVO no 31 DO TRT17, passei a entender que “o beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4 da CLT e da STF ADI 5766/DF.” Em decorrência, fixo a verba honorária em 10% a ser quitada pela parte reclamante ao procurador da parte reclamada sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente. A exigibilidade fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT. Esclareço que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, por abranger apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade), mas obsta qualquer pretensa compensação desta verba honorária com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Determino a incidência de juros e de correção monetária nos termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADC’s 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros equivalentes à TRD simples. A partir do ajuizamento da ação, considerando a vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária será atualizada pelo IPCA-15 (IPCA-E no PJe-Calc), e os juros pela Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), conforme expressamente previsto na nova lei, in verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(grifei).”. Esclareça-se que, embora a Lei 14.905/2024 se refira expressamente ao índice IPCA (art. 389 do Código Civil), o CMN, através da Resolução CMN nº 5.171, optou por adotar a correção monetária do IPCA-15, que é uma prévia do IPCA, evitando, assim, uma lacuna de atualização da correção monetária. Veja-se publicação na página do Banco Central de nota explicativa da referida Resolução: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20287/nota. Já a correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ficam afastados outros critérios sugeridos pelas partes para a correção monetária e para a fixação dos juros de mora, por ausência de previsão legal e pela especificidade dos créditos trabalhistas, em relação aos quais a correção monetária e os juros de mora se regem pelos critérios acima delimitados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições incidentes sobre as parcelas que tem natureza salarial, deverão ser recolhidas, observado o teto legal, conforme as diretrizes da Súmula 386/TST, autorizando-se, desde já, as devidas retenções, onde couberem, eis que decorrem de normas cogentes, de natureza injuntiva. A quota da parte reclamante, onde couber, deverá ser calculada mês a mês, com aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da Lei 8212/91, observado o limite do salário de contribuição. Conforme a OJ 363 da SDI-I do TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda, onde couberem, a serem procedidos nos créditos da parte demandante, sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, pois a parte autora é o contribuinte do imposto de renda, detendo o empregador a mera condição de responsável tributário pelo recolhimento de tais valores. Em razão do disposto no art. 404 do Código Civil deve-se considerar os juros de mora como perdas e danos, ficando, portanto, excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Determino, ainda que na apuração do Imposto de Renda, observe-se o regime de competência, conforme Súmula 368 TST. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença afasta todas as teses e alegações das partes em sentido contrário lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por JOÃO VICTOR MONEQUI CAMPANHA em face de METAFILL EQUIPAMENTOS IN-DUSTRIAIS LTDA. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condeno a parte reclamada, nos seguintes termos: - Condeno a reclamada a recolher à conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26 da Lei 8036/90, o FGTS relativo às competências faltantes, considerando todo o período do contrato de emprego, inclusive do período de aviso prévio. Em consequência, são devidas as diferenças da multa de 40%, a serem calculadas sobre o montante dos depósitos realizados ao longo do contrato de trabalho. - Nos meses referidos no item anterior, em que a reclamada quitou as horas extras por meio de pagamento em dinheiro, mediante recibos apartados dos contracheques, im-põe-se a sua integração à remuneração do trabalhador, para fins de repercussão nas demais parcelas contratuais e rescisórias, como RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. - Nos meses de 2021 e nos demais meses dos anos de 2022 e 2023 em que não houve quitação de qualquer quantia a título de horas extras, nem compensação por meio de folgas, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das referidas horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, que dada a habitualidade, gerarão reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias, como RSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. - Reconheço a resolução contratual por culpa da reclamada, no dia 05/12/2023. Com projeção do aviso prévio, de 36 dias, o termo final do contrato de emprego ocorreu em 10/01/2024. Mero corolário da configuração da natureza da rescisão é o acolhimento das seguintes verbas resolutórias: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais, acrescidas de terço constitucional; d) FGTS e multa de 40%, conforme tópico específico. - Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS, fazendo constar a data de dispensa sem justa causa, com data de 10/01/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (arts. 536, parágrafo 1º e artigo 537 do CPC), por atraso, em favor do reclamante, até o limite de trinta dias. Para tanto, após o trânsito em julgado, por se tratar de carteira de trabalho digital, a reclamada deverá enviar as informações contratuais pelo E-Social, para que venham a figurar na CTPS digital do trabalhador. A inércia da reclamada (art. 461, §5º do CPC) dentro do prazo de 30 dias, será suprida pela Secretaria da Vara, que efetuará o registro da dispensa, sem prejuízo da execução da multa. - Sendo a tese da reclamada de pedido de demissão, deveria ter quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o que não foi feito. Ausente a comprovação do pagamento das verbas resilitórias, é devida a multa do artigo 477 da CLT. TUTELA ANTECIPADA: Diante da cognição exauriente, há elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada almejada, com lastro no artigo 300 do CPC. Expeça-se, imediatamente, alvará para saque do FGTS e guias para habilitação e recebimento do seguro-desemprego. Honorários periciais na forma da fundamentação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção, honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. A reclamada deverá recolher custas de 2% sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR MONEQUI CAMPANHA
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004042-43.2020.4.02.5002/ES REQUERENTE : SIMONE FERNANDES DA SILVA FABIANI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOREIRA SABINO (OAB ES021318) ADVOGADO(A) : EMANUEL DO NASCIMENTO (OAB ES006511) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento, conforme evento(s) retro.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5002670-59.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 308) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARCIO GOULART (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICE LUMUMBA SABINO (OAB ES006752) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOREIRA SABINO (OAB ES021318) Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002670-59.2020.4.02.5002/ES RECORRIDO : MARCIO GOULART (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICE LUMUMBA SABINO (OAB ES006752) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOREIRA SABINO (OAB ES021318) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
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