Nicole Lima Janeiro
Nicole Lima Janeiro
Número da OAB:
OAB/ES 021346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole Lima Janeiro possui 83 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJES, TRT23, TRF2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJES, TRT23, TRF2, TJMG, TRT17, TRT1, STJ, TRT3, TRT15, TJSP
Nome:
NICOLE LIMA JANEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002128-89.2022.8.08.0012 APELANTES: BRUNO ROSSI DAS CHAGAS, RODRIGO DOS SANTOS COUTO E MATHEUS PAULO MARTINS TARGA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA PALCICH BULHOES - ES24513-A, LORENA PALCICH BULHOES - ES29071-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS AZEVEDO DE BARROS - ES26065-A Advogados do(a) APELANTE: EMANOEL JANEIRO - ES5179, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por BRUNO ROSSI DAS CHAGAS, RODRIGO DOS SANTOS COUTO e MATHEUS PAULO MARTINS TARGA contra r. Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Cariacica/ES que os condenou por crimes previstos na Lei nº 10.826/03 (arts. 14 e 16), no Código Penal (art. 329) e na Lei nº 11.343/06 (art. 28). As defesas pleitearam, entre outros pontos, a nulidade das provas por violação à cadeia de custódia, nulidade dos depoimentos policiais, absolvições por insuficiência de provas e revisão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve violação à cadeia de custódia das provas materiais que comprometa sua validade; (ii) examinar se há nulidade nos depoimentos prestados pelos policiais militares; (iii) analisar a suficiência das provas para sustentar as condenações pelo porte ilegal de arma de fogo e resistência; (iv) verificar a tipicidade material da conduta de posse de droga para consumo pessoal imputada ao réu Matheus; (v) apurar a regularidade na cumulação de penas de reclusão e detenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A prévia manipulação das armas por policiais não configura, por si só, violação à cadeia de custódia, quando inexistem indícios de adulteração ou comprometimento da integridade da prova, estando documentado o fluxo dos objetos por meio de formulários e laudos periciais. A ausência de prejuízo efetivo afasta a alegada nulidade dos depoimentos policiais, à luz do art. 563 do CPP, especialmente quando confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. A palavra dos agentes públicos, quando coerente e corroborada por outras provas, possui presunção de veracidade e idoneidade, sendo apta para fundamentar condenação, não havendo nulidade pela semelhança entre depoimentos colhidos na fase inquisitorial. A autoria e a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de resistência estão comprovadas pelos depoimentos convergentes dos policiais e pelos laudos técnicos, além das confissões dos réus, sendo válidas e suficientes para manter as condenações. A conduta do réu Matheus, embora configure posse de pequena quantidade de droga, revela-se atípica materialmente à luz do princípio da insignificância penal, reconhecido pelo STF no RE 635.659, não sendo cabível sua persecução criminal. A cumulação de penas de reclusão (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e detenção (art. 329 do CP) é indevida, devendo ser fixadas de forma autônoma e compatível com os tipos penais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de violação substancial à cadeia de custódia não invalida a prova pericial, especialmente quando preservada a integridade e autenticidade dos objetos apreendidos. A alegação de nulidade de depoimentos policiais exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a semelhança entre declarações prestadas na fase inquisitorial. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, corroborados por provas materiais, são válidos e aptos a fundamentar condenação penal. É atípica, por ausência de lesividade penal relevante, a conduta de posse de pequena quantidade de droga para consumo pessoal, quando desacompanhada de indícios de tráfico. É indevida a cumulação de penas de reclusão e detenção, devendo ser fixadas separadamente conforme a natureza das sanções aplicadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A, §§ 3º e 4º, 213, 386, III, e 563; Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/06, art. 28; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 07.07.2021; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 849.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.09.2023; STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 25.06.2015.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5007645-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA RIBEIRO DA PENHA, RODRIGO PAIVA CASSIMIRO, GUILHERME RIBEIRO CASSIMIRO, VITORIA ICE REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CAROLINE ROSSI DO CARMO, BARBARA ROSSI DO CARMO, DO CARMO REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA, KIMBERLY HELENA TRABACH PAGUNG Advogados do(a) REQUERIDO: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 D E S P A C H O Intime-se para réplica à reconvenção em dez dias. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES RORSum 0000251-10.2023.5.17.0003 RECORRENTE: VALDIR INACIO DE ALMEIDA RECORRIDO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf4bcb proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR INACIO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000098-93.2022.5.17.0008 RECLAMANTE: SHEILA DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LILLIPUT LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df09fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Vem aos autos a exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada com a inclusão dos sócios da reclamada no polo passivo dos autos. Os suscitados, apesar de citados, não apresentaram defesa quanto ao incidente em análise, fazendo com que se presuma a veracidade dos fatos alegados pelo exequente, que não estejam em contradição com os elementos dos autos. Observando o documento #id:eb59a95, verifico que os suscitado figuram ou figuraram como sócios da reclamada. A medida aqui pretendida encontra amparo em diversos diplomas do ordenamento jurídico pátrio, como no Código Civil, que assim dispõe em seu art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Também no art. 790 do Código de Processo Civil: "São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei; Ainda no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 28: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Este último dispositivo legal consagra a chamada Teoria Menor, que é a mais utilizada na seara trabalhista. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem sido importante instrumento na busca da satisfação dos créditos exequendos, sendo largamente utilizado no âmbito desta Especializada, com razoável margem de sucesso. Assim, não se obteve sucesso nas medidas engendradas até o momento, e que os referidos sócios nada apresentaram que pudesse obstar a medida, defiro suas inclusões, para que integrem o polo passivo da demanda principal, respondendo com seus bens pessoais pelo crédito exequendo. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o IDPJ para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir seus sócios MILES BEARD, THIAGO BARCELOS DO NASCIMENTO e MARTA RAQUEL MATIAS SANTANA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra. No uso do poder geral de cautela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC, e súmula 32 deste e TRT, a fim de assegurar o resultado útil do processo, proceda-se ao bloqueio pelo Sisbajud. Após, intimem-se as partes para ciência. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA DE OLIVEIRA SOUZA
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000148-37.2022.5.17.0003 RECLAMANTE: JANE DUTRA RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LILLIPUT LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eac364 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Intime-se o(a) o exequente para fornecer meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta ) dias, sob pena de suspensão do feito, com início da contagem do prazo prescricional. VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANE DUTRA
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000091-92.2022.5.17.0011 RECLAMANTE: SAMELA ALMEIDA NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LILLIPUT LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b4e37 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Arquive-se o feito provisoriamente pelo prazo de até 02 (dois) anos. Neste período, deverá o exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito. Caso o silêncio persista, findo o prazo de 2 anos a execução será extinta, por ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Intime-se. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMELA ALMEIDA NASCIMENTO
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5023031-58.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. N. D. A., KARINE D AMK NIESS DE CARVALHO APELADO: JOSE EFRAIM DE AMORIM JUNIOR DESPACHO Em impugnação à justiça gratuita apresentada pelo apelado A. N. D.A. (id. 13322358), foram acostados aos autos supostos documentos que desconstituiriam a alegada presunção de hipossuficiência financeira narrada pelo apelante, no entanto, o link de acesso está indisponível, o que prejudica a ampla defesa da parte. Assim sendo, intime-se o apelado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a questão, sendo cediço que incumbe ao impugnante desconstituir a presunção prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil, devendo tornar disponíveis os documentos a este julgador e ao próprio impugnado, ora apelante, sobre o qual recai a impugnação à justiça gratuita formulada em contraminuta. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora
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