Andre Azambuja Da Rocha

Andre Azambuja Da Rocha

Número da OAB: OAB/ES 021354

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Azambuja Da Rocha possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando no TRF2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF2
Nome: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004569-61.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ECB TRADE COMERCIO INTERNACIONAL EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) DESPACHO/DECISÃO A parte autora retificou os seus cálculos de cumprimento de sentença excluindo os valores das declarações de importação nº 18/1924864-1 e 18/2091812-4. Os valores retificados e apresentados pela parte autora no evento 99 são os mesmos apresentados pela União Federal em sua impugnação do evento 77. Veja-se: Todavia, a autora se insurge quanto à limitação do período dos cálculos. Quanto a tal ponto, a decisão proferida no evento 92, em face da qual não recorreu a parte autora, limitou os cálculos até o mês de 02/2021 e ressalvou que, caso a autora tenha promovido algum recolhimento indevido com base na Portaria ME nº 4.131, de 14/4/2021, em vigor desde 01/06/2021, deverá adotar as medidas administrativas ou judiciais pertinentes. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União Federal no evento 77 e DECLARO LÍQUIDO o cumprimento de sentença no valor de R$124.247,96 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), a título de principal, e de R$12.424,80 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, valores atualizados até 24/04/2024 (evento 77 - cálculo 5). Revogo, dessa forma, a decisão do evento 106. Com base no §1º art. 85 do CPC de 2015, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, a incidir sobre o valor da diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como devido, homologado na presente decisão. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5018260-16.2019.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELADO : POSTO SANTA GEMA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1.125 DO STJ. varejista de combustíveis. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. VÍCIOS inexistentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma exerceu parcialmente o juízo de retratação, aplicando ao caso o Tema 1.125 do STJ, mas mantendo, por fundamento diverso, a conclusão do acórdão anterior, em que havia sido dado parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para reformar a sentença na parte em que foi reconhecido o direito da Embargante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão, contradição ou erro material, ao supostamente desconsiderar (i) a lógica do regime da substituição tributária na qual a Embargante está inserida e (ii) o fato de que a sujeição à alíquota zero de Contribuição ao PIS e de COFINS não poderia ser utilizada como fundamento para negar a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições, porque a alíquota zero pode ser modificada a qualquer momento. III. Razões de decidir 3. No acórdão embargado, a Turma consignou expressamente que o regime de substituição tributária que atribuía às refinarias de petróleo o recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS em substituição aos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados do petróleo foi extinto a partir de 01/07/2000, quando as refinarias passaram a ser contribuintes diretas dessas contribuições e os distribuidores e comerciantes varejistas ficaram sujeitos à alíquota zero. 4. Ficou claro, ainda, que não houve mera redução transitória da alíquota da COFINS e da Contribuição ao PIS dos varejistas a zero, mas opção legislativa pelo regime monofásico. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022. 6. Embargos de declaração a que nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001727-04.2018.4.02.5001/ES EXEQUENTE : TKS SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) ADVOGADO(A) : Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB RS033777) ADVOGADO(A) : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a nova penhora no rosto dos autos para garantia do crédito executado na EF nº 5033130-90.2024.4.02.5001/ES, conforme requerido no ev. 158. Oficie-se ao juízo da 3ª VEF de Vitória, com referência à EF nº 5033130-90.2024.4.02.5001/ES, para ciência da efetivação da penhora e do fato de o crédito exequendo neste feito já ter sofrido duas penhoras anteriores, a primeira na EF nº  5004532-97.2022.4.02.5001 e a segunda na EF nº 5034332-05.2024.4.02.5001.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001727-04.2018.4.02.5001/ES EXEQUENTE : TKS SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) ADVOGADO(A) : Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB RS033777) ADVOGADO(A) : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) DESPACHO/DECISÃO 1 – Em virtude da penhora no rosto dos autos ( evento 141, DOC4 ), proceda-se às devidas anotações no sistema e-Proc para os devidos fins. 2 – Após, considerando a realização da penhora no rosto destes autos, para garantia do montante de R$ 22.478,66 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 03/2025 , executado pela União Federal em face da parte exequente (TKS SERVICE LTDA), no bojo da Ação de Execução Fiscal nº.º 5034332-05.2024.4.02.5001 , da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória . 3 - INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. 4 – Em seguida, o ficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES , informando-o da efetivação da penhora no rosto dos autos, conforme requerido e, que não há valores disponíveis, uma vez que o processo encontra-se na fase de expedição de RPV e, que existe penhora no rosto destes autos, para garantia do montante de R$ 175.502,21 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e dois reais e vinte e um centavos) executado pela União Federal em face da parte autora TKS SERVICE LTDA, no bojo da Ação de Execução Fiscal nº. 5004532-97.2022.4.02.5001, da 2ª Vara de Execução Fiscal da SJES. 5 – Com o envio do RPV,  aguardar o seu depósito, ocasião em que o(s) respectivo(s) ofício(s) de informação de pagamento deverão ser juntados aos autos, os quais deverão retornar conclusos.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020579-20.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE : R & A IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074) ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com base na Portaria Interna da 2ª Vara Federal Cível da SJES, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientificadas de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5013810-30.2019.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : LUISA PAULSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) ADVOGADO(A) : FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES (OAB DF074177) ADVOGADO(A) : HENRIQUE INNECCO DA COSTA (OAB DF076910) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550) ADVOGADO(A) : THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO (OAB DF069740) ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES DE CARVALHO (OAB DF074643) ADVOGADO(A) : CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF059520) ADVOGADO(A) : VIVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL (OAB DF046049) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA DEPIERI (OAB DF069622) ADVOGADO(A) : MATHEUS TORALLES PIEDADE (OAB DF077284) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO EM ANTEÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quando da menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ face à invocação do artigo 85, § 8° do CPC para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais; (ii) se houve omissão quanto à existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado para fixação dos honorários; (iii) se houve omissão quanto aos requisitos do § 2° do artigo 85 do CPC para a fixação de honorários por equidade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da alegação de contradição, tem-se que a menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ -foi claramente fundamentada para demonstrar sua subsunção ao caso concreto, porquanto, primeiramente, esclareceu-se que embora a apelante/embargante indique como valor da causa o montante correspondente ao total dos créditos tributários executados como base para incidência dos honorários, não houve ocorrências de graves prejuízo em razão da sua errônea inclusão no polo passivo, devido à ausência de constrição patrimonial concreta em seu desfavor. 4. Nessa linha, ponderou-se no voto a “[...] ausência efetiva de “proveito econômico” obtido com o êxito de sua demanda (o que poderia corresponder a eventual liberação de constrição em seu desfavor, caso esta tivesse ocorrido na hipótese) [...]”, tendo o crédito tributário em discussão se mantido hígido e exigível, “[...] não se justificando, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado à totalidade da dívida fiscal”. 5. Foram citados precedentes, também do Superior Tribunal de Justiça, posteriores à definição do tema repetitivo nº 1.076, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível, como é o caso. 6. Esse conjunto de argumentos demonstram a inexistência de contradição, porquanto distinguiu-se o caso concreto com base no tema repetitivo em questão e nos precedentes posteriores do STJ, considerando a inexistência de efetivo impacto na esfera patrimonial da embargante e a manutenção da dívida tributária, impedindo a consideração do montante total. 7. Os mesmos argumentos valem para o ponto de omissão levantado pela embargante a respeito da “existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado”, o que também foi rebatido no julgado quando se considerou a inexistência de proveito econômico concreto decorrente da ausência de constrição patrimonial, bem como diante da não satisfação do crédito tributário. 8. Noutro giro, com efeito, não houve fundamentação completa e pormenorizada dos requisitos apontados no §2º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários. 9. Veja-se que o valioso trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, somado ao zelo profissional, devem ser considerados relevantes no presente caso, porém, embora o valor da causa seja elevado, sua natureza/importância envolveu questão meramente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória (pleito de produção de provas indeferido nos autos de origem). O local de prestação de serviço também não representa maiores dificuldades, dada a natureza eletrônica do processo e as facilidades oriundas do respectivo sistema processual. 10. Assim, mostra-se a aplicação do juízo equitativo, nos moldes do julgado, proporcional e justa ao caso. IV- DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5013800-83.2019.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : ANNA PAULSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) ADVOGADO(A) : FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES (OAB DF074177) ADVOGADO(A) : HENRIQUE INNECCO DA COSTA (OAB DF076910) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550) ADVOGADO(A) : THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO (OAB DF069740) ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES DE CARVALHO (OAB DF074643) ADVOGADO(A) : CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF059520) ADVOGADO(A) : VIVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL (OAB DF046049) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA DEPIERI (OAB DF069622) ADVOGADO(A) : MATHEUS TORALLES PIEDADE (OAB DF077284) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO EM ANTEÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quando da menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ face à invocação do artigo 85, § 8° do CPC para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais; (ii) se houve omissão quanto à existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado para fixação dos honorários; (iii) se houve omissão quanto aos requisitos do § 2° do artigo 85 do CPC para a fixação de honorários por equidade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da alegação de contradição, tem-se que a menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ -foi claramente fundamentada para demonstrar sua subsunção ao caso concreto, porquanto, primeiramente, esclareceu-se que embora a apelante/embargante indique como valor da causa o montante correspondente ao total dos créditos tributários executados como base para incidência dos honorários, não houve ocorrências de graves prejuízo em razão da sua errônea inclusão no polo passivo, devido à ausência de constrição patrimonial concreta em seu desfavor. 4. Nessa linha, ponderou-se no voto a “[...] ausência efetiva de “proveito econômico” obtido com o êxito de sua demanda (o que poderia corresponder a eventual liberação de constrição em seu desfavor, caso esta tivesse ocorrido na hipótese) [...]”, tendo o crédito tributário em discussão se mantido hígido e exigível, “[...] não se justificando, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado à totalidade da dívida fiscal”. 5. Foram citados precedentes, também do Superior Tribunal de Justiça, posteriores à definição do tema repetitivo nº 1.076, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível, como é o caso. 6. Esse conjunto de argumentos demonstram a inexistência de contradição, porquanto distinguiu-se o caso concreto com base no tema repetitivo em questão e nos precedentes posteriores do STJ, considerando a inexistência de efetivo impacto na esfera patrimonial da embargante e a manutenção da dívida tributária, impedindo a consideração do montante total. 7. Os mesmos argumentos valem para o ponto de omissão levantado pela embargante a respeito da “existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado”, o que também foi rebatido no julgado quando se considerou a inexistência de proveito econômico concreto decorrente da ausência de constrição patrimonial, bem como diante da não satisfação do crédito tributário. 8. Noutro giro, com efeito, não houve fundamentação completa e pormenorizada dos requisitos apontados no §2º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários. 9. Veja-se que o valioso trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, somado ao zelo profissional, devem ser considerados relevantes no presente caso, porém, embora o valor da causa seja elevado, sua natureza/importância envolveu questão meramente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória (pleito de produção de provas indeferido nos autos de origem). O local de prestação de serviço também não representa maiores dificuldades, dada a natureza eletrônica do processo e as facilidades oriundas do respectivo sistema processual. 10. Assim, mostra-se a aplicação do juízo equitativo, nos moldes do julgado, proporcional e justa ao caso. IV- DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
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