Renata Barcelos Carvalho

Renata Barcelos Carvalho

Número da OAB: OAB/ES 021361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Barcelos Carvalho possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJES e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF2, TRT17, TJES
Nome: RENATA BARCELOS CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003636-59.2019.4.02.5001/ES RELATOR : VITOR BERGER COELHO EXEQUENTE : DILTON CARVALHINHO ADVOGADO(A) : RENATA BARCELOS CARVALHO (OAB ES021361) ADVOGADO(A) : FELIPE SILVA LOUREIRO (OAB ES011114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 25/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5016048-22.2019.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO : ELISA MARIA HERMONT ARANTES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA BARCELOS CARVALHO (OAB ES021361) EMENTA Ementa : PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário do instituidor da pensão, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte titularizada pela autora, sendo devidas as respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. 2. Em razões de apelação, o INSS alega, fazendo referência aos documentos juntados no Evento 75, que o benefício da autora não sofreu limitações do teto, de forma que ela não faz jus à revisão pleiteada. Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte titularizada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário de pensão por morte de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. ​No caso concreto, a parte autora não possui direito à revisão do seu benefício previdenciário de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que, efetuados os cálculos pela Contadoria deste Tribunal, restou demonstrado que inexistem diferenças devidas. 5. Instada a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, a autora deixou decorrer in albis o prazo. IV. DISPOSITIVO ​6. Recurso de apelação provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte da autora, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 7. A autora deve ser condenada em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). 8. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. _______________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, § 2º, 33 e 144; CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC 201351011161065, Des. Fed. André Fontes, Segunda Turma Especializada, E-DJF2R, 05.06.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da autora, condenando-a em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000521-81.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: NILZELIA PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: ALIMENTARES REFEICOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024271d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO  Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, todos os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por  NILZELIA PEREIRA GONCALVES  em face de ALIMENTARES REFEICOES EIRELI e ESTADO DO ESPIRITO SANTO.  Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo.  Justiça gratuita deferida à parte reclamante.  Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.476,62, calculadas sobre o valor atribuído pelo autor à causa (73.831,16), dispensado do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.  Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, conforme fundamentação.  Multa por litigância de má fé, devida pela parte autora, conforme fundamentação, a qual deve ser executada nestes autos. Intimem-se as partes.  Nada mais.   TAYANNE COELHO MANTOVANELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALIMENTARES REFEICOES EIRELI
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000521-81.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: NILZELIA PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: ALIMENTARES REFEICOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024271d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO  Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, todos os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por  NILZELIA PEREIRA GONCALVES  em face de ALIMENTARES REFEICOES EIRELI e ESTADO DO ESPIRITO SANTO.  Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo.  Justiça gratuita deferida à parte reclamante.  Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.476,62, calculadas sobre o valor atribuído pelo autor à causa (73.831,16), dispensado do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.  Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, conforme fundamentação.  Multa por litigância de má fé, devida pela parte autora, conforme fundamentação, a qual deve ser executada nestes autos. Intimem-se as partes.  Nada mais.   TAYANNE COELHO MANTOVANELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILZELIA PEREIRA GONCALVES
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004756-58.2024.4.02.5003/ES AUTOR : ROSIANE BARCELOS CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATA BARCELOS CARVALHO (OAB ES021361) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a converter o benefício por incapacidade temporária NB 605.417.589-4 em benefício por incapacidade permanente, à parte autora ROSIANE BARCELOS CARVALHO, CPF: 13214472720, com DIB em data imediatamente posterior à cessação do NB 605.417.589-4, em 23/1/2024, e ao pagamento dos atrasados desde a referida data até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Anoto que a data do início da incapacidade deverá constar em 24/02/2014. Além disso, sendo mantida a sentença, a liquidação do julgado deverá considerar os valores já recebidos pela parte autora em razão do deferimento do NB 648.006.672-7. Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a concessão em favor da referida, ROSIANE BARCELOS CARVALHO, CPF: 13214472720, do benefício por incapacidade permanente, no prazo de 30 dias.  Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento. As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. Em havendo interposição de recurso tempestivo, cite-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0001406-87.2020.8.08.0024 PM - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: V. H. D. P. F., ROSANGELA HENRIQUE DE PAULA REQUERIDO: PEDRO MICHEL IBERNOM FREJ Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO ADAMI LOUREIRO - ES3484 Advogados do(a) REQUERIDO: RENATA BARCELOS CARVALHO - ES21361, RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos sob o rito da Expropriação ajuizado por V. H. D. P. F., menor, representada por sua genitora, Rosangela Henrique de Paula, em face de PEDRO MICHEL IBERNOM FREJ, todos qualificados na inicial de ID 34756916, requerendo a intimação do executado para quitar o débito alimentar referente os meses de Janeiro a Dezembro de 2021, no valor de R$ 29.045,04 (vinte e nove mil, quarenta e cinco reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Despacho de ID 45968132, determinando a intimação da exequente para adequar o pedido e apresentar o demonstrativo de débito atualizado, tendo em vista que, na exordial, informou a existência de outros dois cumprimentos de sentença, envolvendo as mesmas partes. No ID 47085740, a exequente reconhece a existência de outros dois cumprimentos de sentença em face do executado e requereu o prosseguimento do feito pelo rito da penhora, bem como apresentou planilha de cálculo. Parecer ministerial no ID 49311452, pugnando pelo prosseguimento do feito com a intimação do executado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso. Decisão de ID 51517095, determinado a intimação da parte credora para manifestação acerca de possível litispendência. No ID 55357033, a exequente requereu a remessa dos autos ao MP para apreciação da possível litispendência e a intimação do executado para efetuar o pagamento sobre o valor executado, também, de honorários advocatícios sucumbenciais. Parecer ministerial no ID 61268345, pugnando pela extinção da presente demanda em razão da litispendência. Relatados, no essencial. Da extinção por litispendência quanto a Execução de Alimentos: Após analisar os autos em trâmite neste Juízo, sob o nº 5032130-18.2022.8.08.0024, constatei que a Exequente exige, naquela demanda, o pagamento dos alimentos referentes aos meses de julho/2022 a setembro/2022 e os que se vencerem durante o curso da execução, abrangendo os débitos executados nesta demanda. Sem maiores delongas, afirmo que deve a presente execução ser terminativamente extinta, em razão da litispendência imposta pela execucional anteriormente ajuizada. Isto porque, ao apresentar sua planilha de cálculo nesta execução, a exequente incluiu a cobrança de período que já constitui objeto da execução anterior. Assim, os meses exigidos nesta execução já estão inclusos na execucional anteriormente proposta (ou seja, o pedido formulado na presente lide está contido na demanda executiva nº 5032130-18.2022.8.08.0024). A cobrança em duplicidade da mesma prestação, ainda que em ritos distintos, configura a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, o que impõe a extinção do feito mais recente para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de execução dos alimentos, prosseguindo a presente ação quanto a execução de honorários advocatícios. Do prosseguimento do feito quanto aos honorários advocatícios: Trata-se de Cumprimento De Sentença De Honorários Advocatícios ajuizada por RONALDO ADAMI LOUREIRO em face de PEDRO MICHEL IBERNOM FREJ, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 55357033). I- DAS DILIGÊNCIAS: 1) À Secretaria, para (i) retificar os polos da demanda, constando como Exequente o patrono, RONALDO ADAMI LOUREIRO, e como Executado, PEDRO MICHEL IBERNOM FREJ. 2) Intimar a parte Exequente para atualizar o débito, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Em seguida, intimar o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, bem como verba honorária no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523 do CPC. 4) Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá promover, no mesmo mandado, a penhora e avaliação de tantos bens quanto sejam suficientes para a garantia da execução, cientificando o Devedor que este poderá apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, CPC). 5) Transcorrido o prazo sem pagamento, nem sendo encontrados bens passíveis de penhora, intimar a Exequente para indicar bens do Devedor ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Caso o Executado apresente impugnação, intimar a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7) Com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimar a Exequente, primeiro pelo(s) advogado(s) ou, no silêncio, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o Executado cumpriu o determinado, sob pena do silêncio importar em arquivamento. 8) Sendo infrutífera a citação do Executado, intimar a Exequente, primeiro pelos advogados, ou, no silêncio, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o novo endereço do Executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 9) Diligenciar. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. NELLY SIQUEIRA LABRUNIE JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5005939-71.2024.8.08.0021 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FERNANDA VIEIRA DE NADAI Vítima: JOSÉ CARLOS MATIAS DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Filho de: NILDA DE SOUZA MATIAS e de JOSÉ MAURO DE SOUZA DN: 16/05/1979 CPF: 046.821.606-56 MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: JOSÉ CARLOS MATIAS DE SOUZA acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Dispositivo (dosimetria e fixação da pena) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o réu ADRIANO SIMON FAVA LEITE, já devidamente qualificado, nas iras do artigo 158, caput, do Código Penal (vítima José Carlos) e do artigo art. 4º, “a”, da Lei 1.521/21 (duas vezes - vítimas Fernanda e José Carlos), bem como para ABSOLVÊ-LO das sanções dos artigos 158, §1º, do Código Penal (vítima Fernanda) e 288 do Código Penal e para ABSOLVER os acusados BRUNNO WAGNER RIBEIRO, LUCAS LEANDRO PETERSEN e JHONATAN DE SOUZA DANTAS da prática dos crimes dos artigos 288, 158, §1º duas vezes (vítimas distintas) e na forma do art. 71, do Código Penal e art. 4º, “a”, da Lei 1.521/21 (duas vezes - vítimas José Carlos e Fernanda). REGIME ABERTO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
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