Deangelis Lacerda
Deangelis Lacerda
Número da OAB:
OAB/ES 021432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deangelis Lacerda possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJES, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPR, TJES, STJ, TRF2
Nome:
DEANGELIS LACERDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003189-13.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO UAINI ZACCHE, JOSE CARLOS LIQUIS PEREIRA, DROYSEN FIENI, RODOLFO CARLOS OLIVEIRA DA FONSECA Advogados do(a) REU: ALLAN SIAN SAQUETTO - ES33876, HOCILON RIOS - ES13359 Advogado do(a) REU: DEANGELIS LACERDA - ES21432 Advogados do(a) REU: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES29453, RAYANNA BEZERRA - ES29457 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através da qual requer a condenação dos acusados Thiago Uaini Zacche, José Carlos Liquis Pereira, Droysen Fieni e Rodolfo Carlos Oliveira Fonseca pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incs. I e IV do Código Penal e art. 121, § 2º, inc. IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Ao Id 61815895 foi proferida sentença que pronunciou os acusados Droysen Fieni e Rodolfo Carlos Oliveira da Fonseca pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, bem como os réus José Carlos Liquis Pereira Fonseca e Tiago Uani Zacché pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. As Defesas interpuseram Recurso em Sentido Estrito (Id’s 62478174, 62720644 e 62990952). O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao Id 64978480, requerendo o conhecimento dos recursos, e o não provimento dos mesmos. Com efeito, analisando os autos e a sentença de pronúncia objeto do recurso, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Laudo de Exame Cadavérico (fl. 94/100, vol. 1), Laudo de Exame de Local de Morte Violenta (fls. 102/116, vol. 1) e Laudo de Exame Complementar de Local de Morte Violenta (fls. 175/187, vol. 5). No mesmo sentido, os indícios de autoria são suficientes para embasar a sentença de pronúncia, eis que o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a possibilidade de ter sido os acusados os autores do delito em análise, conforme depoimentos testemunhas analisados na sentença de Id 61815895. Portanto, há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime pelo qual os réus foram pronunciados, sendo isso o bastante para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. Noutro giro, sobreveio aos autos a informação do óbito do réu Droysen Fieni, acompanhada da respectiva certidão de óbito (Id 73561136). Nesse contexto, o artigo 107 do Código Penal Brasileiro descreve as modalidades de extinção de punibilidade, sendo expresso em seu inciso I: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; Comprovado nos autos o óbito do acusado, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DROYSEN FIENI, com fulcro no artigo 107, inciso I do Código Penal Brasileiro. No mais, ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho incólume a sentença de pronúncia de Id 61815895. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 5001046-58.2024.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: NILO ANDRE LOCATELLI DE OLIVEIRA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de NILO ANDRÉ LOCATELLI DE OLIVEIRA para apuração da suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. A vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 61423019), tendo o pedido sido indeferido por meio da decisão de ID 61469747. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06 (ID 66669586). A Defesa, regularmente constituída, postulou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. De forma subsidiária, requereu o afastamento da aplicação da Lei nº 11.340/06 e a celebração de acordo de não persecução penal (ID 68125335). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial anuiu parcialmente ao pleito defensivo, opinando pelo afastamento da incidência da Lei nº 11.340/06, bem como pela possibilidade de oferecimento do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 71272965). Posteriormente, a vítima protocolou novo pedido de habilitação como assistente de acusação (ID 71299531), além de apresentar manifestação contrária à celebração do ANPP (ID 71313689). É o breve relatório. Decido. I – DO AFASTAMENTO DA LEI Nº 11.340/06: A Lei 11.340/06, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, dispõe que “[...] configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dono moral ou patrimonial [...]” no âmbito da unidade doméstica e da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA ENTRE A VARA CRIMINAL COMUM E A ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CÁCERES – CRIMES COMETIDOS EM FACE DE VÍTIMA MULHER – AUSÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES OU ÍNTIMAS DE AFETO ENTRE A OFENDIDA E SEUS ALGOZES – GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A VIOLÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 5º DA LEI N.º 11.340/2006, TAMPOUCO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM – CONFLITO PROCEDENTE . 1. A Lei n.º 11.340/06 se destina a proteger a mulher em situação de violência cometida por motivação de gênero, praticada no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou a decorrente de relação íntima de afeto. Para que seja fixada a competência da Vara Especializada destinada ao julgamento de infrações que possuem incidência da referida Lei, é necessário que estejam configuradas as situações descritas no art. 5º, bem assim, que o motivo da violência esteja ligado à discriminação de gênero, e no caso dos autos, não restou demonstrada a existência de relação familiar ou íntima de afeto entre a vítima e seus algozes, tampouco outra situação que atraísse a aplicação da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente o só fato de a vítima ser do gênero feminino.2. Conflito de jurisdição julgado procedente para o fim de fixar a competência do d . juízo suscitado, qual seja, o da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT.(TJ-MT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 10142916820248110000, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 01/08/2024, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 07/08/2024 – grifei). Vê-se, portanto, que para que haja a incidência da Lei 11.340/06, mister que a violência tenha sido praticada no contexto de uma relação familiar ou afetiva entre as partes envolvidas. Voltando aos autos, observo que entre a vítima e o investigado não existiu, em momento algum, vínculo de natureza familiar ou afetiva. De acordo com os elementos informativos presentes nos autos, a relação entre ambos era marcada por visitas esporádicas do investigado à residência de sua avó, onde a ofendida trabalhava. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, “[…] além de eventual a frequência do denunciado na residência onde a vítima trabalhava, ainda era recente seu vínculo de trabalha (sic) doméstico naquela residência, sendo o tempo do contrato de trabalho – cerca de 3 meses – insuficiente para a conformação (sic) de qualquer vínculo seja com os moradores da residência, seja com terceiros que visitavam a casa […]” (ID 71272965). Assim, embora o art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 preveja a proteção de mulheres "esporadicamente agregadas", a ausência de um convívio diário ou de uma relação de intimidade preexistente entre o agressor e a vítima, além do contato pontual decorrente do trabalho desta última, descaracteriza o âmbito de violência doméstica e familiar protegido pela Lei Maria da Penha no caso concreto. Nesse sentido, e considerando os fatos e fundamentos alhures delineados, entendo que não existem elementos suficientes aptos a indicar a aplicação da Lei 11.340/06 à espécie. II – DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Quanto ao novo pedido de habilitação como assistente de acusação formulado pela vítima (ID 71299531), conforme já consignado na decisão de ID 61469747, a intervenção como auxiliar do Órgão Ministerial é admitida apenas a partir do recebimento da denúncia, ou seja, na fase processual da ação penal, sendo incabível durante o inquérito policial. Reforce-se que o ANPP é um negócio jurídico celebrado exclusivamente entre o Ministério Público e o autor do fato, não conferindo à vítima a legitimidade para recorrer da homologação , exceto quanto à sua intimação, prevista no § 9º, do art. 28-A do CPP. Dessa forma, considerando que não houve o recebimento da inicial acusatória, o pedido de habilitação deve ser indeferido. III – DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: No que se refere à petição de ID 71313689, por meio da qual a vítima manifesta oposição ao eventual oferecimento do acordo, cumpre esclarecer que tal medida possui natureza discricionária, sendo de competência exclusiva do Ministério Público avaliar a conveniência e a oportunidade de sua propositura, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça1. Diante do afastamento da incidência da Lei nº 11.340/06, cuja aplicação veda a celebração de acordo de não persecução penal nos casos de violência doméstica e familiar, revela-se pertinente a análise acerca da possibilidade de oferecimento do referido benefício no caso em exame. DISPOSITIVO Por tais razões, afasto a incidência da Lei nº 11.340/06 e, em virtude de ainda se tratar de inquérito policial, indefiro o pedido de habilitação como assistente de acusação. Intime-se o investigado, por meio de seu Advogado constituído. Intime-se a Douta Advogada subscritora da petição de ID 71299531. Dê-se vista ao Ministério Público para que, entendendo cabível, adote as providências necessárias quanto à eventual proposta de acordo de não persecução penal. Diligencie-se. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito 1 RHC 161.251-PR, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Data da Publicação: 16/5/2022.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000194-27.2021.8.08.0014 RECORRENTE: JENOÁRIO GUAITOLINI ADVOGADO: DEANGELIS LACERDA - ES21432 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JENOÁRIO GUAITOLINI interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 13222005), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10940079) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Colatina, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal (desclassificação do crime de estupro tentado), condenar o apelante nas iras do art. 215-A, do Código Penal (importunação penal), à pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima, além da perda do cargo público, na forma do art. 92, I, “a”, do Código Penal”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. JURIDICIDADE DOS CÁLCULOS. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. DANO MORAL EM FAVOR DA VÍTIMA. MONTANTE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O “acordo de não persecução penal é um instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.” (AgRg no RHC nº 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Não há nulidade decorrente do não oferecimento de ANPP quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, verifica a ausência dos requisitos subjetivos necessários à elaboração do acordo, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. 3. A mera substituição do Promotor de Justiça Titular por quem dentro da tabela de substituição tenha disponibilidade para fazê-lo, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, não conduz à violação ao Princípio do Promotor Natural. 4. Em que pese os argumentos manejados pela combativa defesa, autoria e materialidade restaram demonstradas, à saciedade, pela prova oral produzida em sede policial e judicial, todas reproduzidas na irretocável sentença. 5. Cálculos dosimétricos realizados com juridicidade. 6. A perda do cargo público decorreu da estrita aplicação dos efeitos da condenação, haja vista a imposição de pena superior a 01 (um) ano, pelo crime cometido com violação de dever em relação à Administração Pública, conforme expressa redação da alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código Penal. 7. O montante arbitrado pelo juízo a título de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, deve ser mantido, já que definido com razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, 0000194-27.2021.8.08.0014, Relator: Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12 de novembro de 20245). O Recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os quais foram desprovidos, mantendo-se as conclusões assentadas (id. 12935751). Irresignado, o Recorrente alega violação aos artigos 28-A, 386, inciso VII, 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, e aos artigos 59, 61, inciso II, alínea “g”, 92, inciso I, alínea “a”, e 215-A do Código Penal, sob a alegação de: I. violação ao princípio do Promotor Natural; II. possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, diante do cumprimento dos requisitos legais; III. absolvição por insuficiência probatória; IV. revisão da dosimetria da pena aplicada. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 14198591), pelo desprovimento recursal. Inicialmente, em relação à alegada contrariedade ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, afirma que “considerando a ausência de efetiva comprovação da impossibilidade de participação da competente promotora de justiça, Dra. Gabriela Cândido Cardoso, no ato da audiência de fl. 248, bem como a demonstração da designação casuística do Dr. Marcelo Ferraz Volpato, necessário se faz o reconhecimento de nulidade absoluta (CPP, art. 564, inc. IV) por violação ao Princípio do Promotor Natural (CF, art. 127, § 1º)”. A esse respeito, ao analisar a preliminar de violação ao princípio do Promotor Natural, assim consignou a Câmara julgadora, in litteris: “VOTO PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL Ainda de acordo com a combativa defesa, a nulidade decorrente da violação ao princípio do promotor natural seu deu em razão da substituição de um membro do Parquet de primeira instância pelo titular da 4ª Promotoria de Justiça de Colatina, em sede de audiência. A irresignação não prospera. Como se sabe, “o princípio do promotor natural objetiva, a um só tempo, assegurar os direitos do investigado ou réu, evitando indevidas perseguições através de designações seletivas ou casuísticas da autoridade responsável por formular a acusação, bem como salvaguardar a independência funcional dos próprios integrantes do Ministério Púbico, impedindo substituições ou afastamentos imotivados.” (AgRg no RHC nº 188.099/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Entretanto, a mera substituição do Promotor de Justiça Titular por quem dentro da tabela de substituição tenha disponibilidade para fazê-lo, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, não conduz à violação ao referido postulado. Como brilhantemente destacado pelo representante do Ministério Público em primeira instância em contrarrazões, o “instituto da substituição de membro do Parquet em razão de afastamento, licença, férias e incompatibilidade é absolutamente regular e não significa violação ao Princípio do Promotor Natural, até mesmo porque verifica-se que a substituição de deu para a prática de ato processual pontual e justificadamente, não se tratando de designação arbitrária de promotor de justiça para atuar na demanda excluindo-se o Promotor de Justiça (…).” Dito isto, sem mais delongas, rejeito a preliminar”. Nesse contexto, a conclusão do Órgão Fracionário, no sentido de que a mera substituição de Promotor de Justiça Titular por quem tenha disponibilidade para fazê-lo, não configura violação ao princípio do Promotor Natural, haja vista que não se trata de designação arbitrária, encontra-se em consonância com as conclusões firmadas com a jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ACUSADOS CONDENADOS PELO JÚRI POPULAR POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A designação do Promotor de Justiça para auxiliar na 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Franco da Rocha, entre os dias 20 e 22 de março de 2017, o investiu nas atribuições do respectivo órgão durante esse período, com legitimação para oficiar inclusive no Plenário do Júri daquela Comarca, não se cuidando de designação casuística com motivação estranha ao interesse público. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, entendendo que houve suporte probatório idôneo para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 3. "Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.480.693/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS (20 VEZES). ESTELIONATO (29 VEZES). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO CASUÍSTICA OU DE DESIGNAÇÃO SELETIVA PELA CHEFIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "o princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados" (RHC n. 39.135/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 2. No caso, não há violação ao princípio do promotor natural, em razão da inexistência de manipulação casuística ou de designação seletiva pela chefia do Ministério Público. 3. Ademais, a posterior regularização ministerial afasta eventual vício de ausência de atribuição para atuar em determinada Promotoria de Justiça. 4. Como bem asseverado pelo Tribunal de origem, "não se pode esquecer que o Ministério Público trata de instituição una e indivisível, cujos órgãos representantes se caracterizam por serem entes dinâmicos, com poderes para atuar livremente". [...] 10. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 157.266/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No tocante ao artigo 28-A, do Código de Processo Penal, afirma o Recorrente que “a ausência de confissão e o recebimento da denúncia não são causas impeditivas ao acordo de não persecução penal”. Sucede, contudo, que, o entendimento esposado pelo Acórdão hostilizado, acerca da inexistência de nulidade pelo não oferecimento de ANPP, tendo em vista que “o recorrente responde a outras ações em curso na Vara Única de Jaguaré pela prática do crime de importunação sexual (Ação Penal nº 0000337-86.2023.8.08.0065) e São Gabriel da Palha, além de já ter sido denunciado pelo crime de assédio sexual (Ação Penal nº 0011646.44.2015.8.08.0014), que tramitou na 4ª Vara Criminal de Colatina, indicando, na verdade, se tratar de conduta habitual e não um fato isolado, como quer fazer crer a defesa”, encontra respaldo no artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais, o que foi considerado pelo Ministério Público como indicativo de habitualidade delitiva, justificando a não celebração do ANPP. 3. A decisão agravada manteve a negativa de celebração do ANPP com base na análise do Ministério Público sobre a conduta do paciente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do paciente, evidenciada por sua resposta a múltiplos processos e inquéritos, impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público possui o poder-dever de avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a personalidade do agente e a habitualidade delitiva. 6. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por sua implicação em diversos processos e inquéritos, justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que o ANPP é um instrumento de política criminal e despenalização, cabendo ao Ministério Público fundamentar a sua não proposição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público deve avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a habitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023. (STJ, AgRg no RHC n. 208.626/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é de que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu, que deve apresentar fundamentação idônea para deixar de ofertá-lo. Precedentes. 2. Na hipótese, foi constatado que o paciente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, pois existem elementos nos autos que permitem identificar a habitualidade e a reiteração delitiva. O acórdão impugnado destacou o fato de o investigado responder a outros processos criminais, por ilícitos de mesma natureza, inclusive com trânsito em julgado posterior, além daqueles analisados nestes autos (24 vezes). 3. Dessa forma, ficou evidenciado que o acusado não faz jus ao benefício, conforme a previsão do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, e a negativa de encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça foi devidamente justificada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 878.674/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Assim, incide novamente a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que obsta a admissibilidade do Apelo Nobre quando a Decisão objurgada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 215-A, do Código Penal, sustenta o Recorrente que “não há prova suficiente para a condenação”. Por sua vez, no que pertine aos artigos 59, 61, inciso I, alínea “g”, e 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, pretende o Recorrente a revisão da dosimetria da reprimenda arbitrada, sob o fundamento de que “as circunstâncias judiciais apontadas devem ser reavaliadas”, e que “inexiste prova efetiva capaz de demonstrar que o recorrente se valeu propriamente da sua posição de policial para praticar os fatos”. Com efeito, a despeito das irresignações recursais, tem-se que o Apelo Nobre não reúne condições de admissibilidade, pois, rever o que decidido pela Câmara julgadora, a fim de absolver o Recorrente pela prática do delito de importunação sexual, bem como rever a dosimetria aplicada demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas no depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais; (ii) se é cabível a absolvição, considerando que a defesa alega insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, tem valor probatório preponderante, principalmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e policiais. No presente caso, a versão da vítima foi firme e coerente, e corroborada por depoimentos de policiais que atenderam o chamado, o que confere legitimidade à condenação. 4. A negativa de autoria pelo recorrente não foi corroborada por outros elementos de prova e se encontra isolada no contexto probatório. 5. Para reverter a condenação com base em suposta insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.556.447/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3. In casu, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 5. Quanto ao aumento operado na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 (metade) com base na quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (quatro), todos armados (arma de fogo e faca) e na intimidação das vítimas, em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp n. 1.985.287/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ERRO DE TIPO. ANIMUS CALUNIANDI COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERTINÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. […] 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. No caso, a alegada violação ao art. 59 do CP está baseada na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 952.507/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência dos óbices previstos nas Súmula nº 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _______________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000194-27.2021.8.08.0014 RECORRENTE: JENOÁRIO GUAITOLINI ADVOGADO: DEANGELIS LACERDA - ES21432 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JENOÁRIO GUAITOLINI interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 13222009), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10940079) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Colatina, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal (desclassificação do crime de estupro tentado), condenar o apelante nas iras do art. 215-A, do Código Penal (importunação penal), à pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima, além da perda do cargo público, na forma do art. 92, I, “a”, do Código Penal”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. JURIDICIDADE DOS CÁLCULOS. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. DANO MORAL EM FAVOR DA VÍTIMA. MONTANTE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O “acordo de não persecução penal é um instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.” (AgRg no RHC nº 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Não há nulidade decorrente do não oferecimento de ANPP quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, verifica a ausência dos requisitos subjetivos necessários à elaboração do acordo, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. 3. A mera substituição do Promotor de Justiça Titular por quem dentro da tabela de substituição tenha disponibilidade para fazê-lo, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, não conduz à violação ao Princípio do Promotor Natural. 4. Em que pese os argumentos manejados pela combativa defesa, autoria e materialidade restaram demonstradas, à saciedade, pela prova oral produzida em sede policial e judicial, todas reproduzidas na irretocável sentença. 5. Cálculos dosimétricos realizados com juridicidade. 6. A perda do cargo público decorreu da estrita aplicação dos efeitos da condenação, haja vista a imposição de pena superior a 01 (um) ano, pelo crime cometido com violação de dever em relação à Administração Pública, conforme expressa redação da alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código Penal. 7. O montante arbitrado pelo juízo a título de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, deve ser mantido, já que definido com razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, 0000194-27.2021.8.08.0014, Relator: Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12 de novembro de 20245). O Recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os quais foram desprovidos, mantendo-se as conclusões assentadas (id. 12935751). Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 5º, incisos LXIII, XLVI, LIV e LVII, e 127, §1º, da Constituição Federal, sob o argumento de inobservância ao direito ao silêncio e aos princípios da individualização da pena, do devido processo legal, da presunção de inocência e do Promotor Natural. Contrarrazões recursais manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 14198593). Na espécie, verifica-se que o Apelo Extremo não comporta admissibilidade com relação ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, haja vista que a questão referente ao direito ao silêncio não foi trazida à apreciação da Egrégia Segunda Câmara Criminal, evidenciando a impossibilidade de análise nesta seara recursal, pois “Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, tem-se a ausência do necessário prequestionamento, de modo que incidem os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (STF, RE 1338486, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). Aplica-se, assim, as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Além disso, no tocante à alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na hipótese. A propósito, note-se o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 3. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Na espécie, quando do manejo do presente Recurso Excepcional dissera o Recorrente, verbum ad verbo: […] considerando a ausência de efetiva comprovação da impossibilidade de participação da competente promotora de justiça, Dra. Gabriela Cândido Cardoso, no ato da audiência de fl. 248, bem como a demonstração da designação casuística do Dr. Marcelo Ferraz Volpato, necessário se faz o reconhecimento das violações ao Princípio do Devido Processo Legal (CF, art. 5º, inc. LIV) e ao Princípio do Promotor Natural (CF, art. 127, § 1º). [...] a causa impeditiva do acordo de não persecução penal disposta no inc. II, do § 2º, do art. 28-A do Código Penal vem recebendo críticas contundentes da doutrina, sobretudo considerando a sua subjetividade, que vai na “… contramão a toda a objetividade constante no restante aa disposição do artigo.” [...] Neste caso, não há dúvida das contrariedades ao art. 5º, incs. LIV (Princípio do Devido Processo Legal) e LXIII (direito ao silêncio), devendo ser oportunizado ao recorrente o acordo de não persecução penal”. Assim, o próprio Recorrente evidencia a necessidade de se perquirir, primeiramente, possível vulneração às normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código Penal, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal. Ademais, registre-se, por oportuno e relevante, que o Recorrente interpusera RECURSO ESPECIAL, suscitando naquelas razões recursais idêntica irresignação, com fundamento nos artigos artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 28-A, do Código de Processo Penal, ratificando a necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais para exame das questões constitucionais mencionadas. Dessa forma, não merece seguimento o Apelo Extremo. De igual modo, no que pertine ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, em relação ao princípio da presunção de inocência, por meio do qual pretende absolvição por insuficiência probatória, e ao artigo 127, §1º, da Constituição Federal, quanto à suscitada violação ao princípio do Promotor Natural, também se faz necessário perquirir, primeiramente, suposta afronta aos mencionados dispositivos infraconstitucionais para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal. Confira-se o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbatim: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Autorização de utilização por autoridade policial de veículo sequestrado. Ofensa reflexa. Precedentes. Regimental não provido. 1. A alegada contrariedade aos preceitos constitucionais caracteriza ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1442228 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. LEI FEDERAL 8.625/93, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/97 E PORTARIA Nº 772/2010/PGJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à violação ao princípio do promotor natural, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal 8.625/93, Lei Complementar Estadual 72/97 e Portaria nº 772/2010/PGJ). 2. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou que a discussão acerca de eventual violação ao princípio do juiz natural, quando o exame da pretensão recursal depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, não admite processamento extraordinário, eis que a ofensa, se existente, seria indireta à Constituição Federal. 3. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF, ARE 1330509 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Por derradeiro, com relação ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, em que se alega ofensa ao princípio da individualização da pena, sob o fundamento de que “as circunstâncias judiciais apontadas devem ser reavaliadas”, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 742.460/RJ (Tema 182), fixou tese no sentido da inexistência de repercussão geral em relação à valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, haja vista se tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, note-se o seguinte julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (STF, AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338). Por conseguinte, cingindo-se a controvérsia à análise dos fundamentos empregados na valoração das circunstâncias judiciais quando da fixação das penas-base dos crimes, inviável a recepção do Apelo Extremo, ante a ausência de repercussão geral. Isto posto, quanto à afirmada ofensa aos artigos 5º, incisos XLVI, LIV, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, no que diz respeito aos artigos 5º, inciso LVII, e 127, §1º, da Constituição Federal, com fulcro no inciso V, do referido dispositivo legal, inadmito-o. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2964606/ES (2025/0217910-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DOUGLAS DIAS ABRANCHES ADVOGADO : DEANGELIS LACERDA - ES021432 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008548-48.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: AMADEU COMERIO STOCO Advogado do(a) REU: DEANGELIS LACERDA - ES21432 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de AMADEU COMERIO STOCO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe o suposto cometimento do crime descrito no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com a aplicação da Lei Maria da Penha. Decisão de recebimento da denúncia lançada no id. 55642747. Citação do réu anexada ao id. 65895666. Resposta à acusação apresentada no id. 67865395. Manifestação ministerial (id. 68369349) pelo prosseguimento regular da Ação Penal. DECIDO. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA Inicialmente a defesa alega a ocorrência de violação da cadeia de custódia, sob o argumento de que os prints de conversas de WhatsApp apresentados à autoridade policial, foram obtidos de maneira irregular e sem seguir os procedimentos previstos na Lei Processual Penal acerca da cadeia de custódia. Pois bem. Não obstante os argumentos defensivos, tenho que a insurgência não merece guarida. O artigo 158-A, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a cadeia de custódia, preconiza que: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Assim, é possível observar que a finalidade primordial desse instituto é garantir a autenticidade e a integridade da prova desde o momento da coleta até sua apresentação em juízo, assegurando, assim, que o material utilizado na formação do convencimento judicial seja idôneo e livre de qualquer contaminação ou adulteração. In casu, a defesa quedou-se inerte em apresentar qualquer indício de suposta manipulação ou adulteração dos prints anexados no Inquérito Policial. Dessa forma, em se tratando de provas digitais, nas quais não há nenhum sinal de alteração após sua obtenção, não há que se falar na utilização do mesmo protocolo de custódia dos elementos de provas materiais. Ademais, saliento que a análise de eventual irregularidade procedimental no caso em questão deve ser realizada de forma integral, considerando os demais elementos probatórios já colhidos. Contudo, tal exame não se adequa ao presente momento processual, eis que ainda não se encontra suficientemente formada a totalidade da prova. Sendo assim, rejeito a preliminar aventada. II. DA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA No caso, tenho por inaplicável o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, por não restarem configuradas as hipóteses ali previstas. III. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 24 de novembro 2025, às 13:45 horas. Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe. REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial. Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4687966163?pwd=WE5oVzBXRVB1Y2tmN2tFUis1ZnczUT0, ID da reunião: 4687966163) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição; Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom. Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; O presente despacho servirá como mandado; Diligencie-se. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO COLATINA-ES, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000230-05.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ELIEZER FRANCISCO LOUZADA, MARCOS ANTONIO CANSI, GIOHERACTON XAVIER, ROGERIO SCHIMIDT CORBELARI, ISAQUEL MIGUEL DA SILVA REU: JOAO CARLOS ANGELI DECISÃO / MANDADO (visto em inspeção) Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, sem efeito suspensivo, eis que se encontram presentes os requisitos legais. Intime-se o recorrente para, nos termos do artigo 587 do Código de Processo Penal, indicar precisamente as peças que pretende trasladar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se também o recorrido, por seus advogados constituídos, para apresentação das contrarrazões recursais (CPP, art. 588). Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 589 do Código de Processo Penal e para análise da resposta à acusação. Diligencie-se. São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente. Paulo M S Gagno Juiz de Direito
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