Sharlene Maria De Fatima Azarias

Sharlene Maria De Fatima Azarias

Número da OAB: OAB/ES 021462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sharlene Maria De Fatima Azarias possui 84 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRT17, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJRJ, TRT17, TRF2, TJPR, TJES, TJSP
Nome: SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983082 PROCESSO Nº 0017253-95.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS, DANILO PIRES NUNES, THYERRE DA SILVA FERREIRA, SERGIO RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO, LUCAS PINHEIRO MARCHESI, JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, LUCAS NAZARIO SANTOS, RAYRON DE PAULA PATRICIO, MATTHEUS SANT ANA MARTINS, YURI DE ANDRADE BENTO, RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA, ALBERTO DE JESUS CANDIDA, WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES, MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA, WAGNER SILVA COSTA, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, DANILO PIRES NUNES, VITOR AMARAL LEITE Advogado do(a) REU: LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO43061 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194, KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES - ES32182, SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 Advogado do(a) REU: POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ - ES30368 Advogados do(a) REU: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - ES33592, RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 Advogados do(a) REU: ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA - ES9687, CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039, CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - ES34829, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830, HELIO RODRIGUES CAMARGO FILHO - GO62218, NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS - GO70450, SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO - ES17838 Advogado do(a) REU: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 Advogado do(a) REU: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 Advogado do(a) REU: FERNANDO DUTRA MAGALHAES - ES23356 Advogados do(a) REU: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, HUGO MIGUEL NUNES - ES27813, JULIA PIMENTEL FARAGE - ES35747, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 Advogado do(a) REU: KESIA DE ALMEIDA AGUILAR - ES32595 Advogados do(a) REU: CRISTIANY SAMANTA RANGEL TOLENTINO - ES27142, WALDYR LOUREIRO - ES8277 Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. LOURENCO PERUCHI GUIMARAES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0001439-76.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IRVIS DE FREITAS LUCAS COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL RELATOR(A): Des.. PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001439-76.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IRVIS DE FREITAS LUCAS COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL Advogados do(a) PACIENTE: FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194-A, SHARLENE MARIA DE FATIMA AMARO FERNANDES AZARIAS - ES21462 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. ARMAMENTO APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Plantão de Audiência de Custódia de Viana/ES. A impetração sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão, alegando que a decisão de conversão do flagrante se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e em registros criminais genéricos, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Verificar a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) Avaliar se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iii) Analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de armas de fogo de alto calibre em imóveis vinculados ao paciente, inclusive fuzil, pistola e vasta quantidade de munições, além da existência de registros criminais pretéritos por crimes de roubo, tráfico de drogas e homicídio. Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública e indicam periculosidade concreta do agente, não se revelando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. A decisão impugnada atende aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para a custódia cautelar. Inexistente, assim, flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, impetrado com pedido de liminar, em favor de IRVIS DE FREITAS LUCAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Plantão de Audiência de Custódia de Viana/ES, nos autos do processo de origem nº 0000153-50.2025.8.08.0069, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, da Lei n. 10.826/03. Os impetrantes sustentam que a decisão de conversão carece de fundamentação concreta, tendo se baseado em argumentação genérica e na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda que o paciente não praticou crime com violência, ou grave ameaça, possui condições pessoais favoráveis e não apresenta risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Liminar indeferida (ID. 13381277). Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID. 13630943). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Procurador de Justiça Criminal Dr. Benedito Leonardo Senatore, pugnou pela denegação da ordem. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0001439-76.2025.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 25/06/2025 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA(RELATOR):- Cuida-se de habeas corpus, impetrado com pedido de liminar, em favor de IRVIS DE FREITAS LUCAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Plantão de Audiência de Custódia de Viana/ES, nos autos do processo de origem nº 0000153-50.2025.8.08.0069, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, da Lei n. 10.826/03. Os impetrantes sustentam que a decisão de conversão carece de fundamentação concreta, tendo se baseado em argumentação genérica e na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda que o paciente não praticou crime com violência, ou grave ameaça, possui condições pessoais favoráveis e não apresenta risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Liminar indeferida (ID. 13381277). Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID. 13630943). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Procurador de Justiça Criminal Dr. Benedito Leonardo Senatore, pugnou pela denegação da ordem. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. * A SRª ADVOGADA SHARLENE MARIA DE FÁTIMA AMARO FERNANDES AZARIAS:- Boa tarde. Cumprimento a egrégia Câmara, ilustres Desembargadores, Presidente, douta Procuradora de Justiça, todos os servidores, advogados, os estudantes de direito que por porventura estiverem aqui nesta Câmara. Excelências, trata-se de um Habeas Corpus, em favor de Irvis de Freitas Luca, um homem trabalhador, arrimo de família, acima de tudo um pai que não pode mais esperar para retornar ao seio da sua casa. Está preso há mais de 60 dias. A prisão preventiva que lhe foi imposta, como bem demonstrado nos memoriais e no pedido de reconsideração que foram acostados nos autos do Habeas Corpus, carece de qualquer lastro concreto. Ela ampara-se em meras generalidades, evocando a suposta gravidade abstrata do tipo penal e registros pretéritos que jamais indicam o risco atual à ordem pública, à instauração ou à aplicação da lei penal. A jurisprudência desse próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Supremo Tribunal Federal há muito sedimentou que a segregação cautelar exige fundamentação concreta e idônea que evidencie o periculum libertatis. Nada disso há nestes autos. Excelências, não se pode fechar os olhos para a realidade humana que esse processo carrega. O paciente possui residência fixa, emprego lícito, seus filhos dependem dele, entre eles uma criança portadora do transtorno do espectro autista que há dias chora e questiona a ausência do padrasto. Disse padrasto, mas é o pai, porque é ele quem cria. Acostei fotos do paciente com a criança desde a idade pequena, desde criança. Então, é ele quem cria, é o pai, que essa criança tanto ama. Enviei desenhos feitos pela criança, que desenhou que o maior sonho dele, nesses dias difíceis, era ver o tio, a quem ele chama, novamente livre e voltando para casa. Essa situação, excelência, expõe que a prisão aqui não apenas carece de amparo legal, como também provoca um dano emocional irreparável a quem depende do calor da presença do paciente. Ademais, como demonstrado, o próprio ordenamento nos dá ferramentas menos gravosas, como as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são mais que suficientes para assegurar o resultado útil do processo. Prisão preventiva não pode e jamais deve servir como antecipação da pena, ainda mais no caso, como é o desse Habeas Corpus, em que o paciente está preso a mais de 60 dias, por um crime que, inclusive, é afiançável e poderia ter lhe sido imposta uma fiança, ele poderia ter pago e estar respondendo em liberdade. Estamos diante de um acusado que nunca fugiu as suas responsabilidades, que sempre apresentou quando foi chamado, que colabora com a justiça e que é referência afetiva e material da própria família. Há quem atende com carinho e cuidado e não há que se manter na prisão, que além de ilegal, revela-se manifestamente desproporcional e humana. Assim, rogo a vossas excelências que restituam a liberdade de Ivis de Freitas Lucas, que lhe é mais caro a sua liberdade para que possa continuar exercendo seu papel de pai, companheiro e trabalhador, ao mesmo tempo que responde ao processo com a dignidade que a própria Constituição lhe assegura. Peço, portanto, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo o respectivo alvará de soltura, subsidiariamente que lhe sejam impostas medidas menos gravosas, suficientes para garantir a instrução ou a aplicação da lei. Nestes termos, confiante no senso de justiça que sempre orienta este egrégio Tribunal, é o que peço o provimento. * RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA(RELATOR):- Pois não, doutora. Como sempre, procedo e, havendo sustentação, peço retorno dos autos. * rpm* DATA DA SESSÃO: 09/07/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA(RELATOR):- minentes Pares, pedi retorno dos autos em razão de sustentação oral realizada pela Dra. Sharlene Maria de Fátima Amaro Fernandes Azarias. Após análise detida das teses ventiladas, encontro-me apto a proferir meu voto. Cuida-se de habeas corpus, impetrado com pedido liminar, em favor de IRVIS DE FREITAS LUCAS, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta. A impetração sustenta a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Examinando os autos, verifica-se que a prisão do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, durante o qual foram localizadas, em dois imóveis distintos vinculados ao investigado, armas de fogo e munições de diversos calibres, incluindo uma pistola calibre .380 e um fuzil Colt Commando M4, com três carregadores e dezenas de munições. A decisão que converteu a prisão em preventiva, apontou elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta imputada, destacando a diversidade e o poder bélico do armamento apreendido, bem como a existência de registros criminais pretéritos, envolvendo crimes graves como roubo, tráfico de drogas e homicídio. Consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores, a prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera presunção de periculosidade baseada na gravidade abstrata do delito. No presente caso, todavia, a decisão atacada indica fatos objetivos e individualizados aptos a justificar a necessidade da custódia cautelar, especialmente no tocante ao risco de reiteração delitiva e à preservação da ordem pública, diante do arsenal apreendido e do histórico criminal do paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a gravidade concreta da conduta, aliada a dados objetivos extraídos dos autos, é suficiente para sustentar a segregação cautelar. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA . MEDIDA PROCESSUAL DE MATIZ LEGAL DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PRECISOS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, na residência do agravante, os policiais encontraram "três munições, dois tabletes de maconha com peso líquido de 262, 75g, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e R$ 891,50 em anotações manuscritas"; e na reiteração delitiva do agravante, diante das condenações anteriores por lesão corporal, ameaça e desobediência e tráfic o de drogas, afora outras ações penais pelas quais responde . 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência, por se tratar de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, situações que não implicam reconhecimento definitivo de culpa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 889019 SP 2024/0033548-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)” Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade, não se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. * V O T O S O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO:- Acompanho o voto do eminente Relator. * A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata a decisão foi a seguinte: à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. * * * mpf/ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001439-76.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IRVIS DE FREITAS LUCAS COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL Advogados do(a) PACIENTE: FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194-A, SHARLENE MARIA DE FATIMA AMARO FERNANDES AZARIAS - ES21462 VOTO Eminentes Pares, pedi retorno dos autos em razão de sustentação oral realizada pela Dra. Sharlene Maria de Fátima Amaro Fernandes Azarias. Após análise detida das teses ventiladas, encontro-me apto a proferir meu voto. Cuida-se de habeas corpus, impetrado com pedido liminar, em favor de IRVIS DE FREITAS LUCAS, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta. A impetração sustenta a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Examinando os autos, verifica-se que a prisão do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, durante o qual foram localizadas, em dois imóveis distintos vinculados ao investigado, armas de fogo e munições de diversos calibres, incluindo uma pistola calibre .380 e um fuzil Colt Commando M4, com três carregadores e dezenas de munições. A decisão que converteu a prisão em preventiva, apontou elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta imputada, destacando a diversidade e o poder bélico do armamento apreendido, bem como a existência de registros criminais pretéritos, envolvendo crimes graves como roubo, tráfico de drogas e homicídio. Consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores, a prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera presunção de periculosidade baseada na gravidade abstrata do delito. No presente caso, todavia, a decisão atacada indica fatos objetivos e individualizados aptos a justificar a necessidade da custódia cautelar, especialmente no tocante ao risco de reiteração delitiva e à preservação da ordem pública, diante do arsenal apreendido e do histórico criminal do paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a gravidade concreta da conduta, aliada a dados objetivos extraídos dos autos, é suficiente para sustentar a segregação cautelar. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA . MEDIDA PROCESSUAL DE MATIZ LEGAL DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PRECISOS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, na residência do agravante, os policiais encontraram "três munições, dois tabletes de maconha com peso líquido de 262, 75g, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e R$ 891,50 em anotações manuscritas"; e na reiteração delitiva do agravante, diante das condenações anteriores por lesão corporal, ameaça e desobediência e tráfic o de drogas, afora outras ações penais pelas quais responde . 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência, por se tratar de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, situações que não implicam reconhecimento definitivo de culpa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 889019 SP 2024/0033548-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)” Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade, não se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010371-66.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : FABIANA BARRETO AZARIAS ADVOGADO(A) : SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS (OAB ES021462) DESPACHO/DECISÃO O art. 22, §4º do Estatuto da OAB determina que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Isto é, a Lei e os regulamentos preveem a possibilidade de retenção/destaque do contrato de honorários advocatícios, de êxito, sobre o valor a ser pago pela parte, ou seja, sobre o valor executado. No caso dos processos previdenciários, sobre o valor a ser requisitado. Ocorre que, a despeito do pleito de destaque de 30% dos valores retroativos, no evento 86, o contrato de honorários anexado tem previsão de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas ( evento 86, CONHON2 ). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o destacamento dos honorários contratuais, determinando a retenção/destaque de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de seu patrono. Diligencie-se.
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo réu, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo e manteve a sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), fixando pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante que justifique a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto a alegação de omissão, o voto condutor apresenta de forma clara e fundamentada a rejeição das preliminares de nulidade do processo, abordando a ausência do Ministério Público na audiência, o procedimento da oitiva especial da vítima e a incomunicabilidade de testemunhas. O acórdão também expõe, de maneira expressa, os fundamentos para a manutenção da condenação, com base na comprovação da materialidade e autoria, evidenciada pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal e depoimentos consistentes da vítima. A incidência da causa de aumento de pena, prevista no art. 226, II, do CP, foi devidamente fundamentada no reconhecimento da relação de parentesco entre o acusado e a vítima (tio e sobrinha), conforme descrito na denúncia, sendo válida a requalificação jurídica pelo magistrado. As alegações do embargante não revelam omissão, mas configuram mera irresignação com a conclusão adotada, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não acolhidos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Deferidas as provas no id. 475. CERTIFIQUE-SE sobre: (i) o cumprimento da carta precatória expedida para colheita do depoimento pessoal da parte autora (id. 497); (ii) .as cartas precatórias dos ids. 508 e 513, observando-se o despacho do id. 785, primeiro parágrafo. INTIME-SE a parte ré sobre a petição e documentos dos ids. 539-540.
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO Nº 0000178-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REUS: RUBIA VITORIA PINHEIRO FRAGA, EMANUELE CANDIDO DA SILVA, BRENO MENDES SANTOS Advogado do(a) REU: EVERSON COELHO - ES12948 Advogado do(a) REU: SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de AIJ para o dia 12/08/2025, às 15h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, através do link abaixo. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3156224154?pwd=Nk1KOS9kc2xoV3phdHNzQittbHpldz09, ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 00839994 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de julho de 2025. SILONI TAYLOR NUNES Diretora de Secretaria
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou