Vinicius Araujo Oliveira
Vinicius Araujo Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 021489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Araujo Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJES, TRF2, TRF5
Nome:
VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006131-91.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE FLORA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489, VITOR LUBIANA MACIEL - ES20359 REU: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e/ou documento(s) anexado(s) aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 08 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, AL 8 de julho de 2025 AGNALDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002659-51.2025.4.02.5003/ES AUTOR : CIBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SANE COELHO MAGALHÃES (OAB ES020624) ADVOGADO(A) : VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5047328-69.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 1) RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: LC SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489) ADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359) Publique-se e Registre-se.Vitória, 04 de julho de 2025. Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5047328-69.2023.4.02.5001/ES RECORRIDO : LC SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489) ADVOGADO(A) : VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Presidência desta 8ª Turma Recursal, informo que será realizada sessão ordinária de julgamento de recursos no dia 22/07/2025 a partir das 14:00 horas. A sessão se dará na sede da Justiça Federal na Avenida Venezuela bloco 2 – 9 andar , com utilização da ferramenta de videoconferência , tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, que regulamentou o Juízo 100% digital. Tal sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 1º, §1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que a ferramenta virtual a ser utilizada será o ZOOM, fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça. A presença do advogado na sessão é facultativa, assim como a realização de sustentação oral. No entanto, caso o advogado pretenda realizar sustentação oral de seu recurso no momento da sessão, fica desde já cientificado de que: a) os processos com adesão ao juízo 100% digital terão sustentação oral exclusivamente por videoconferência, de acordo com o artigo 5º da Resolução nº 345 de 9/10/2020 do CNJ. b) os processos sem adesão ao juízo 100% digital terão possibilidade de sustentação oral e acompanhamento pelo advogado também de forma virtual síncrona em videoconferência, mas também poderão ter sustentação oral presencial na sede da Justiça Federal e sala de sessões . O pedido de sustentação oral (virtual ou presencial) deverá ser encaminhado pelo solicitante, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail tstr-sju@jfrj.jus.br contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta; III - o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do artigo 1º, §1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010942-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL MORGAN TRESSMANN LIMA AGRAVADO: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489 Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851-A DESPACHO Tendo em vista que, conforme se pode observar dos autos de origem, processo nº 5003091-60.2024.8.08.0038, o agravante está recolhendo as parcelas atinentes às custas judiciais, intime-se o mesmo para que, em 5 (cinco) dias, informe quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, dada a aparente perda superveniente do interesse recursal. Diligencie-se. Vitória/ES, 05 de junho de 2025. DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524358 PROCESSO Nº 5000239-34.2022.8.08.0038 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIA FERNANDA FERREIRA REQUERIDO: ADRIANO FARIA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030, MAYELLY SECCHIN - ES18017, RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 Advogados do(a) REQUERIDO: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, id 69433566]. NOVA VENÉCIA-ES, 2 de julho de 2025. LOURDES APARECIDA DE SOUZA CEZANA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012429-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALCIR NAVARRO AMORIM AGRAVADO: IRAQUES SILVA FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VALCIR NAVARRO AMORIM no qual pretende ver modificada a r. decisão a quo de Id nº 9578893 que, em sede de execução de título extrajudicial promovida IRAQUES SILVA FERRAZ, deferiu a penhora e alienação judicial do referido veículo TOYOTA HILUX, placa QRI1J16, e a penhora do imóvel localizado na sala n. 401, Ed. Maxxi II, localizado na Rua Alfeu Alves Pereira, n. 79, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-285, matrícula RGI n. 76.931. Consta, ainda, na referida decisão determinação de expedição de ofício às instituições bancárias Bradesco, Itaú, Sicoob e Toyota do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos a existência de eventuais créditos a que a executada tenha direito, seja decorrente de consórcio ou outras modalidades de investimentos. Em suas razões recursais de Id nº 9578887, alega a agravante que o imóvel penhorado, localizado na sala nº 401, Ed. Maxxi II, localizado na Rua Alfeu Alves Pereira, nº 79, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-285, matrícula RGI n. 76.931, foi negociado para os compromissários compradores PLANT FERTIL CONSULTORIA E AGRIMENSURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.577.985/0001-61, através de seu sócio administrador VALDICIMAR DE ASSIS MATTUSOCH, desde o início do ano de 2021. Assevera que a negociação era, basicamente, o pagamento dos alugueis mensais como forma de compensação do financiamento da sala, que, ao final da negociação, seria transferida a propriedade para o compromissário comprador. A negociação, contudo, foi feita de maneira verbal, não havendo contrato escrito entre as partes. Segundo o agravante ao determinar a penhora sobre tal imóvel, o qual a executada já repassou direitos à compromissário comprador terceiro em relação ao processo muito antes da distribuição da ação, acaba apenas prejudicando terceiro, que, até então, não detinha a menor ciência dos autos e da necessidade de ser afetado por esta decisão. Defende, ainda, acerca da necessidade de exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, na eventualidade, a redução da multa. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para fins de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão ora agravada, e a iminente imposição de multa, bem como a penhora do imóvel localizado na sala nº 401, Ed. Maxxi II, localizado na Rua Alfeu Alves Pereira, nº 79, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-285, matrícula RGI n. 76.931. É a síntese da pretensão, DECIDO: Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/15. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como o periculum in mora, segundo o qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pela agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado. A irresignação do agravante tem como base a decisão de Id nº 9578893, a qual condenou a agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito e, ainda, determinou a penhora e alienação do veículo da marca Toyota e penhora do imóvel localizado na sala n. 401, Ed. Maxxi II, localizado na Rua Alfeu Alves Pereira, n. 79, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-285, matrícula RGI n. 76.931. Pois bem. Como se pode verificar, o presente recurso versa acerca da condenação ao pagamento de multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça e à penhora do imóvel descrito dos autos. Em relação ao primeiro ponto, destaco que na decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a parte foi advertida de que o não cumprimento da ordem judicial, constituiria ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, mesmo com a advertência, deixou de atender o comando judicial, dando ensejo à condenação. A esse respeito, destaco que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC). Tanto que a violação deste dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2°, do CPC). Na hipótese vertente, a meu sentir, ocorreu recusa injustificada pela agravante de indicar a localização do veículo, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que deve prevalecer a multa aplicada pelo juízo de 1º grau. Com efeito, não há balizas objetivas para a fixação do valor da multa. Em todo caso, ele deve ser o suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial. Por isso que, diante das circunstâncias do caso concreto (situação econômica das partes, tempo de resistência do devedor, vantagens por ele carreadas com o descumprimento, inércia injustificada etc.), o quantum pode superar aquele que se atribui ao bem jurídico visado, principalmente, pelo longo período de tempo em que, de forma injustificada, a ordem judicial foi desprezada. Esse ponto merece realce, porque, na hipótese de fixação de multa, a relação de proporcionalidade entre o valor da obrigação principal e o da multa não deve ser vista como uma parte isolada no final do processo, mas como uma etapa que se inicia com uma decisão judicial, se desenvolve com desprezo por ela, se encerra com o seu cumprimento. Dessa forma, entendo que a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, não se mostra desproporcional, tendo como base as peculiaridades da causa, a prévia ciência da parte acerca de sua possibilidade de aplicação e a sua condição financeira. Da mesma forma, não vislumbro razão para suspender a penhora do imóvel, pois o suposto acordo verbal indicado pela agravante não tem o condão de interferir no curso da execução e na efetivação da penhora do imóvel, especialmente considerando a ausência de prova. Assim, em um primeiro momento, corroboro com o entendimento perfilhado pelo Juízo primevo, na medida em que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para concessão do efeito almejado. Destaco, por fim, que o efeito devolutivo do recurso de agravo de instrumento limita-se ao que fora efetivamente apreciado pela instância de origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do Juiz natural, além de caracterização da supressão de instância. CONCLUSÃO 1. Ante o exposto, em cognição sumária, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2. OFICIE-SE o D. Juízo a quo informando da presente decisão. 3. INTIME-SE a parte agravante para ciência deste “decisum”. 4. INTIME-SE a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5. DILIGENCIE-SE a e. Terceira Câmara Cível com a devolução deste caderno processual ao Setor de Protocolo, Registro e Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça para a devida retificação da autuação, a fim de viabilizar o acesso integral aos autos de referência, tendo em vista a existência de “erro ao tentar consultar os dados do processo”. 6. Após, conclusos. VITÓRIA-ES, 2 de setembro de 2024. Desembargadora DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA
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