Flavia Barcelos Rodrigues
Flavia Barcelos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/ES 021574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Barcelos Rodrigues possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJES
Nome:
FLAVIA BARCELOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000802-30.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO. MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CONSUMO HÍDRICO EM CONDOMÍNIOS. DEVER DE EFICIÊNCIA E ATUALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Club Vista do Atlântico em ação de obrigação de fazer, para condenar a concessionária a (i) realizar a medição coletiva do consumo de água e esgoto das áreas comuns e (ii) promover a medição individualizada do consumo das unidades autônomas, conforme a infraestrutura já existente no empreendimento. A sentença também condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de saneamento básico está legalmente obrigada a realizar a medição individualizada de consumo de água e esgoto nas unidades autônomas de condomínio edilício que já possua a infraestrutura técnica instalada; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica pela agência reguladora isenta a concessionária da obrigação de prestar tal serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público deve observar os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e atualidade na prestação dos serviços, conforme o art. 37 da CF/1988 e art. 6º da Lei nº 8.987/95, sendo a medição individualizada compatível com a modernização e expansão dos serviços. A Lei nº 13.312/2016, ao alterar a Lei nº 11.445/2007, estabelece diretriz legal de sustentabilidade ao determinar a medição individualizada em novas edificações, reforçando a obrigação de adaptação das concessionárias a padrões mais eficientes, mesmo em empreendimentos anteriores, desde que haja infraestrutura técnica disponível. A Resolução ARSI nº 008/2010, ainda que em seu art. 10, § 5º, utilize expressão permissiva (“poderá individualizar”), não exime a concessionária do dever de atender à demanda quando tecnicamente viável, sob pena de violação ao princípio da eficiência. A alegação de complexidade operacional, ausência de regulamentação ou inexistência de sistema informatizado não constitui motivo legítimo para o descumprimento de obrigação de fazer relacionada à prestação adequada do serviço, sobretudo quando não impugnada a existência da infraestrutura necessária. A celebração de contrato específico para viabilizar a medição individualizada, prevista no art. 22, III, da Resolução ARSI nº 008/2010, é medida administrativa decorrente da obrigação legal e não condição suspensiva da mesma. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de saneamento está obrigada a realizar a medição individualizada do consumo hídrico em condomínio edilício que comprove a existência de infraestrutura técnica instalada. A ausência de regulamentação específica ou de sistema informatizado pela concessionária não afasta o dever de prestar serviço eficiente e adequado, conforme os princípios da Lei nº 8.987/95 e da Constituição Federal. A celebração de contrato específico de leitura individualizada, quando exigida por norma infralegal, constitui etapa administrativa decorrente da obrigação de fazer e não exime a concessionária de sua efetivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.445/2007, art. 29, § 3º (com redação da Lei nº 13.312/2016); CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não especificada por número, mas mencionada genericamente em apoio à tese de que a prestação deficiente de serviços públicos enseja responsabilização da concessionária. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000802-30.2015.8.08.0048. APELANTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. APELADO: CONDOMÍNIO CLUB VISTA DO ATLÂNTICO. RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. VOTO A controvérsia central devolvida a esta instância revisora reside na obrigatoriedade da concessionária de saneamento, Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, em realizar a medição individualizada do consumo de água e esgoto nas unidades autônomas do Condomínio Club Vista do Atlântico, bem como a medição coletiva das áreas comuns, considerando a existência de instalações técnicas para tanto e a legislação aplicável. A Apelante sustenta a inexistência de obrigação legal e a complexidade operacional, enquanto o Apelado defende o dever da concessionária de prestar um serviço adequado e eficiente, em conformidade com as normas vigentes. A respeitável sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido autoral, fundamentou sua decisão na constatação de que o Condomínio Apelado demonstrou ter procedido com as instalações individuais dos hidrômetros, fato este que não foi objeto de impugnação específica pela CESAN. Além disso, a decisão recorrida invocou a Lei nº 13.312/161, que tornou obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais, como um reforço à tese da obrigatoriedade da prestação do serviço. A CESAN, em suas razões recursais, argumenta que a obrigação de medição individualizada não lhe pode ser imposta, especialmente porque o condomínio foi conectado em 2011, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.312/16. A Apelante insiste que sua atuação se restringe à via pública e ao ponto de entrega, e que a Resolução nº 008/2010 da ARSI apenas permite a individualização, não a tornando compulsória para a concessionária. Adicionalmente, a CESAN alega que a questão é de “complexidade operacional” e que carece de estrutura e regulamentação específica da Agência Reguladora para viabilizar tal serviço. Por outro lado, o Condomínio Club Vista do Atlântico, em suas contrarrazões, reitera a incontrovérsia da adequação técnica de suas instalações para a medição individualizada. O Apelado enfatiza que a Lei nº 13.312/2016, embora se refira a novas edificações, reflete uma imposição legal de sustentabilidade ambiental que deve ser interpretada em consonância com os princípios do serviço público. Argumenta que a recusa da CESAN em realizar a leitura individualizada, mesmo com a estrutura existente, esvazia o propósito da lei e dos princípios que regem a prestação de serviços públicos essenciais. É imperioso analisar a questão sob a ótica dos princípios que regem a prestação de serviços públicos, especialmente aqueles previstos na Constituição Federal e na Lei de Concessões. O Art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A CESAN, como sociedade de economia mista e concessionária de serviço público, está inequivocamente vinculada a esses preceitos. A Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu Art. 6º, § 1º, define o “serviço adequado” como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A noção de “atualidade” é particularmente relevante para o caso em tela, pois, conforme o § 2º do mesmo artigo, compreende “a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”. A medição individualizada, em um contexto de crescente conscientização ambiental e busca por justiça na cobrança do consumo, representa uma melhoria e expansão do serviço que se alinha perfeitamente com o princípio da atualidade. A Resolução nº 008/2010 da ARSI, invocada por ambas as partes, merece uma interpretação sistemática e teleológica. Embora o Art. 10, § 5º, da referida resolução utilize o termo “poderá individualizar”, conferindo uma aparente faculdade à concessionária, essa faculdade não pode ser exercida de forma arbitrária ou em descompasso com os princípios do serviço público e a evolução legislativa. A própria resolução, em seu Art. 2º, XLII, define “Medição individualizada” como a “medição do volume de água e faturamento de água e esgoto sanitário em separado por unidade usuária em condomínios e demais agrupamentos residenciais, comerciais, industriais e públicos, fechados, na área de abrangência e critérios do prestador de serviços”. A existência de critérios e a área de abrangência não podem servir de escusa para a inércia da concessionária diante de uma demanda que se mostra tecnicamente viável e socialmente relevante. Sob tal perspectiva, é incontroverso nos autos que o empreendimento autor é um condomínio edilício vertical, fechado, dotado de hidrômetros individualizados instalados desde a sua incorporação, conforme memorial descritivo e documentos anexados à exordial. A resistência da requerida não se apoia em impeditivo técnico ou jurídico substancial, mas tão somente na inexistência de sistema comercial informatizado que possibilite a operacionalização da cobrança individualizada, argumento que, de plano, não se coaduna com o dever legal de prestação de serviço eficiente e atualizado. Não se pode admitir, sob o manto da interpretação literal e restritiva do §5º do art. 10 da Resolução ARSI nº 08/2010, que a concessionária se furte ao cumprimento de obrigações vinculadas ao aprimoramento da qualidade do serviço prestado, especialmente quando presentes as condições técnicas no local e a inequívoca aptidão dos hidrômetros para medição independente. A literalidade da norma infralegal deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico superior, cuja hermenêutica impõe à prestadora de serviços públicos a constante atualização tecnológica e ampliação dos mecanismos de eficiência, nos termos do §2º do art. 6º da Lei nº 8.987/95. A alegação da CESAN de que não dispõe de sistema operacional que viabilize o serviço de medição individualizada ou de que “revogou a norma interna que previa a possibilidade de realização dos serviços em razão de não termos condições técnicas no momento para realização do mesmo” (fl. 52) é, no mínimo, frágil e inaceitável para uma concessionária de serviço público essencial. A ineficiência operacional ou a falta de recursos humanos não podem ser transferidas para o consumidor como justificativa para a não prestação de um serviço que se mostra adequado e necessário. O dever de ter em seus quadros o número suficiente de funcionários e a infraestrutura necessária para a prestação de um serviço público adequado, com vistas à eficiência e cortesia, é da concessionária, e não pode ser afastado por uma “frágil interpretação literal da resolução” ou “alegações inverossímeis”, como bem pontuado pelo Apelado em sua réplica (fls. 128). A questão da Lei nº 13.312/2016, que alterou o Art. 29 da Lei nº 11.445/2007, é de suma importância. Embora o condomínio tenha sido constituído em 2014, e a lei tenha entrado em vigor em 2016 (ou 2021, conforme a interpretação do Apelado sobre a vigência), o fato de o Art. 29, § 3º, da Lei nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.312/2016, estabelecer que “As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária”, demonstra uma clara diretriz legislativa. Se o legislador impõe a medição individualizada para novas construções visando a sustentabilidade ambiental e a justiça na cobrança, seria um contrassenso permitir que condomínios já existentes, que já possuem a infraestrutura técnica para tal, fiquem à mercê da discricionariedade da concessionária. A lei, nesse sentido, não apenas cria uma obrigação para as novas edificações, mas também reforça a necessidade de que o serviço de saneamento se modernize e se adapte às novas realidades e demandas sociais. A interpretação de que a lei apenas obriga os condomínios a terem a estrutura, mas não a concessionária a realizar a leitura, esvaziaria o propósito da norma e a tornaria inócua. A jurisprudência pátria, inclusive as ementas colacionadas pelo próprio Condomínio Apelado em suas peças processuais2, corrobora o entendimento de que a má prestação de serviço público por concessionárias enseja a responsabilização e o dever de prestar serviço adequado e eficiente. Esses julgados, embora não vinculantes a esta Corte, ilustram a compreensão consolidada de que a concessionária tem o dever de prestar um serviço público de qualidade, e a recusa em fazê-lo, sem justificativa técnica plausível, configura falha na prestação do serviço, ou seja, a jurisprudência colacionada pelo autor sustenta essa posição ao afirmar, de forma reiterada, que a concessão de serviços públicos deve ocorrer de forma adequada, eficiente e contínua, e que a cobrança por serviços mal prestados ou ineficientes caracteriza falha passível de reparação, inclusive por danos morais e materiais. Embora no presente caso não se postulem reparações indenizatórias, a ratio decidendi desses precedentes ampara a tese de que a concessionária não pode escusar-se da prestação eficaz com base em conveniências administrativas. No caso concreto, a ausência de impugnação da CESAN quanto à adequação técnica das instalações do condomínio para a medição individualizada é um ponto crucial, tornando esse fato incontroverso, conforme bem observado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Apelado. Quanto à necessidade de um “contrato especial” para a medição individualizada, conforme o Art. 22, III, da Resolução ARSI nº 008/2010, este não pode ser um óbice à prestação do serviço. Pelo contrário, a celebração de tal contrato é uma consequência da obrigação de individualizar a medição, e não uma condição prévia que a concessionária possa usar para se eximir de sua responsabilidade. Uma vez reconhecida a obrigação de fazer, a formalização contratual é um passo subsequente para regular as responsabilidades e critérios de rateio, e não uma barreira intransponível. Conforme consignado na decisão de embargos de declaração (fl. 160v) a própria CESAN asseverou que “a realização de contrato específico de leitura individualizada é norma administrativa que deve ser seguida pela Concessionária embargante ante o princípio da legalidade”, o que reforça a ideia de que a formalização é um dever, e não uma desculpa para a inação. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a respeitável decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração do Condomínio Apelado e fixou os honorários por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 151-151v) está em consonância com o Art. 85, § 8º, do CPC. A causa, de fato, possui valor baixo (R$ 500,00), e a condenação em obrigação de fazer não possui um proveito econômico imediatamente mensurável em termos pecuniários para fins de base de cálculo dos honorários. A fixação por equidade, nesse cenário, é a medida mais justa e adequada para remunerar o trabalho do advogado, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido. O pedido do Apelado de majoração dos honorários recursais deve ser analisado à luz do Art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários fixados na origem em caso de desprovimento do recurso. Diante de todo o exposto, verifica-se que a respeitável sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em harmonia com os princípios que regem a prestação de serviços públicos e a evolução legislativa. A recusa da CESAN em realizar a medição individualizada, mesmo diante da comprovada adequação técnica do condomínio, configura falha na prestação do serviço e desrespeito aos direitos dos consumidores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, mantendo incólume a respeitável sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pela Apelante em favor dos patronos do Apelado, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. É como voto. 1 Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais. 2 (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E EFICIENTE - ART. 22 DO CDC - COBRANÇA SEM DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS QUE INDEPENDEM DE PROVA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-MS - AC: 11222 MS 2008.011222-0, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 20/05/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2008) (...) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTO SANITÁRIO. CEDAE. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA COMPLETA E QUE DEVE COMPREENDER A COLETA, CONDUÇÃO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. A contraprestação pecuniária pelo serviço prestado pela concessionária só pode ser exigida dos usuários se e quando o serviço contratado for efetivamente fornecido por inteiro, de forma adequada e eficiente, cumprindo o fim social da concessão. A cobrança da tarifa aqui questionada, apesar de não haver a captação do esgoto coletado, que é dirigido às galerias de águas pluviais, foi feita em razão de lei municipal, o que afasta a má-fé da concessionária, não dando ensejo à devolução em dobro. A matéria já foi pacificada por este Tribunal de Justiça, através da Súmula 85. De se mencionar, finalmente, que, na devolução dos valores, deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, vez que, conforme ato constitutivo de fls. 101/111, a ré é uma autarquia municipal, ostentando personalidade jurídica de direito público. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00577678120068190001 RJ 0057767-81.2006.8.19.0001, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2013 12:38) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria.
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5024984-23.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA BARCELOS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: GERÊNCIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA - GJP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FLAVIA BARCELOS RODRIGUES contra a sentença ID 8482358 proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em desfavor do PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, indeferiu o pedido de liminar e denegou a segurança pretendida. A ora apelante requereu, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, e, após ter sido instada pelo Despacho ID 9906112, apresentou os documentos. Destaca-se que ao consultar o site da Transparência do Poder Executivo do ES1, foi possível identificar que no mês de junho de 2025 a ora apelante percebeu subsídio líquido de R$ 5.635,36 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). Além disso, vê-se que a apelante atua em causa própria no feito, o que permite concluir que exerce a profissão de advogada, porém, deixou de colacionar aos autos os demais documentos exigidos pelo Despacho ID 9906112, tais como extratos bancários e faturas de cartões de crédito. Desse modo, em que pesem os documentos acostados pela apelante, os seus rendimentos atuais não demonstram a sua hipossuficiência, sendo, de rigor, o indeferimento da assistência judiciária pretendida. Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita pretendida e determino a intimação da apelante FLAVIA BARCELOS RODRIGUES para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, à conclusão. Vitória, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR 1https://transparencia.es.gov.br/
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5027962-27.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROMIRO RODRIGUES FILHO INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intime-se a parte exequente para apresentar memorial atualizado do débito, com inclusão da multa do art. 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios com base no último cálculo juntado aos autos. Diligencie-se. SERRA, 8 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ROMIRO RODRIGUES FILHO Endereço: Rua Rio Madeira, 05, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-520 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Arnóbio Marques, 254, Sala 2003, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-130
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0020163-91.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELANTE: LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: LETICIA SUBTIL DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301-A, MARINA FERES COELHO - ES14961-A Advogados do(a) APELANTE: LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507-A, LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES6506-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574 DECISÃO LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9145826), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7467990), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em razão de SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LETICIA SUBTIL DA SILVA PEREIRA em desfavor da ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, “julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, ora apelada, para reconhecer a responsabilidade das Requeridas pela perda de uma chance, condenando-as ao pagamento de 25% do valor inicial do dano material de R$ 9.555,62, atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA DAS REQUERIDAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, vê-se que as Requeridas falharam em suas atribuições assumidas junto à autora, tanto na condição de associação quanto de mandatária, quando deixaram de atender às intimações do juízo e quando, procuradas pela autora, não adotaram as diligências necessárias à sanação do vício, ensejando com isso, a sentença extintiva e a perda da chance de obter os valores que lhe seriam devidos a teor do decidido na ação coletiva. 2. Não produzida, pelo recorrente, a imprescindível prova de que agiu diligentemente, atendendo aos comandos judiciais na ação que estava sob sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade na perda da chance. 4. Não obstante a irresignação da sociedade advocatícia, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela por sua responsabilização e da associação corré. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0020163-91.2019.8.08.0048, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 28/02/2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 10, 337 e 485, do Código de Processo Civil, diante da ofensa ao princípio da não surpresa, com a adoção de tese que não foi objeto de discussão nos autos. Contrarrazões recursais manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 9743632). Na espécie, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa informa o permissivo constitucional (alíena(s) “a”, “b”, e/ou “c”, do artigo 5º, da Constituição Federal), em que baseia o inconformismo. Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria em tela, ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA IMPOSIÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. 2. Quando ausente a indicação do artigo constitucional que fundamenta a interposição do apelo raro afigura-se ilegal o seu conhecimento. 3. Negado provimento ao agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp n. 2.094.630/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE EMBASA O APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se embasa o recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2016; AREsp 1.181.851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 813272 PB 2015/0288920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O art. 1.029, II, do CPC/2015 dispõe que a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, evidenciando, de forma explícita, o permissivo constitucional em que está fundado o apelo nobre. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a relevância social na sua proteção. 6. No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.381/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE FUNDAMENTOU O RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação do permissivo constitucional que fundamenta o recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do apelo, nos termos preconizados na Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1479509/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 813.272/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018; AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016. 2. No caso, além de não ter indicado a respectiva alínea pela qual se fundamenta o recurso especial, a recorrente não particularizou as razões pelos quais o aresto recorrido afrontou cada dispositivo impugnado no apelo, o que também justifica a incidência da Súmula 284/STF. Consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.115/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Ademais, a análise da irresignação recursal no que concerne à ausência de violação do princípio da vedação da não-surpresa, demandaria, inevitavelmente, a reapreciação do acervo fático-probatório, procedimento incabível em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destacam-se precedentes do Tribunal da Cidadania, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A modificação da conclusão da instância originária quanto à inexistência de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A intimação das partes antes da extinção do processo só se justifica quando houver necessidade de complementação do valor das custas iniciais. 6. Não é possível majorar os honorários recursais em julgamento de agravo interno. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.398.358/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Por fim, cabe consignar que a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. Desembargador WILLIAN SILVA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005467-50.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO REQUERIDO: METAL MECANICA JARDIM EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais ajuizado por CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO em face de METAL MECANICA JARDIM EIRELI. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil). Ultrapassada tal questão, verifico inexistirem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) ato ilícito praticado pelo réu e a existência de descumprimento contratual a ensejar a rescisão do instrumento firmado com a consequente devolução dos valores pagos e aplicação de multa. DAS PROVAS. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais das partes, eis que suas versões sobre os fatos já se encontram detalhadamente expostas na petição inicial e na contestação, sendo a prova desnecessária para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Defiro, contudo, a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange ao fiel cumprimento do contrato pelo réu. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Após a estabilização desta decisão, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Diligencie-se. SERRA-ES, 6 de junho de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0018160-03.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO EXECUTADO: SAYONARA ALVES DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS BARA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574 Despacho (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO CLUB VISTA DO ATLÂNTICO em face de SAYONARA ALVES DE OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS BARA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Pois bem. Tendo em vista a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC e os resultados infrutíferos da pesquisa no SISBAJUD, DEFIRO, por hora, somente o pedido de pesquisas junto ao sistema INFOJUD formulado às fl.57-59v, visando a localização de bens e valores dos executados SAYONARA ALVES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 131.176.957-96, e MARCUS VINICIUS BARA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 119.076.647-77. Em sendo positiva a consulta ao sistema INFOJUD, deverá o processo tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, sendo anotado na capa dos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. SERRA-ES, 9 de setembro de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 813/2024)
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0012632-51.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO INTERESSADO: ARSUEL ANTONIO NOBRE NETO Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844 DESPACHO Trata-se EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL-QUOTAS CONDOMINIAIS movida por CONDOMÍNIO CLUB VISTA DO ATLÂNTICO, em face de ARSUEL ANTONIO NOBRE NETO, todos já qualificados nos autos. Verifico que a parte autora pleiteou a extinção do processo (ID 43256389), em razão da quitação integral da dívida pelo executado. Contudo, conforme se observa nos autos dos Embargos à Execução foi proferida sentença julgando extinta a execução Nestes termos cumpra-se conforme determinado no id 54844595 dos autos em apenso. Lanço o presente despacho com movimento de sentença, para fins de arquivamento. Intimem-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito
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